Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - (UNIDADE JUDICIÁRIA) PROCESSO NÚMERO: 0809065-29.2025.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] VITIMA: KEZIA DO NASCIMENTO LIRA Nome: KEZIA DO NASCIMENTO LIRA Endereço: R ÍNDIO ARARIBÓIA, 102, ALTO DO MATEUS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58090-680 REQUERIDO: ANDERSON ADOLFO DE JESUS Nome: Anderson Adolfo de Jesus Endereço: R SOUSA, 483, MUNICÍPIOS, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-035
DECISÃO
Vistos, etc. Requereu a Delegacia Especializada da Mulher da Capital a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, da Lei 11.340/06, em virtude da alegada violência psicológica praticada pelos Srs. ANDERSON ADOLFO DE JESUS e ALEF ADOLFO DE JESUS contra a Sra. KEZIA DO NASCIMENTO LIRA. A Lei nº 11.340/06, muito mais do que um diploma repressivo, é um conjunto sistêmico de medidas protetivas que pretende resgatar a política pública de proteção à família e de combate à desigualdade de gênero.
Dessa forma, a chamada “Lei Maria da Penha”, pune os agressores de mulheres com mais rigor, contando com medidas preventivas, assistenciais, punitivas, educativas e de proteção à mulher e aos filhos. A Lei determina uma atenção especial às mulheres, em situação de violência doméstica e familiar, com o fim de combater e eliminar quaisquer formas de discriminação e de violência, posto que vulneráveis ao comportamento agressivo e, muitas vezes, recidivante dos agressores.
No caso em exame, a ofendida afirma: Solicita as medidas protetivas de urgência para que sejam os mesmos proibidos dela se aproximar. Ouvido o Ministério Público, o Parquet foi favorável na concessão das medidas protetivas de urgência. Entendo que as medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006 devem ser outorgadas sempre que houver iminente risco de agravo patrimonial, moral ou psicológico no âmbito doméstico e familiar, envergando, todavia, natureza penal, embora com efeitos cíveis relevantes.
No presente caso, é inegável o fumus boni iuris, haja vista que os fatos relatados, a priori, configuram-se como prática de violência contra a mulher, nos termos do mencionado diploma legal. O periculum in mora mostra-se também evidente, haja vista que o ofensor se encontra em liberdade, o que, em si, apresenta risco de novas ocorrências, restando demonstrada a necessidade de afastamento do requerido para resguardar a integridade física da ofendida, dado o risco de lesão maior.
