Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- THIAGO BORGES DE ANDRADE
- Advogados
- VICTOR HUGO DE SOUSA NÓBREGA (OAB 14892/PB), ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES (OAB 18529/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0809072-96.2017.8.15.2003 EXEQUENTE: THIAGO BORGES DE ANDRADE REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO
Trata-se de ação de restituição c/c repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença instaurado por THIAGO BORGES DE ANDRADE em face de BANCO VOTORANTIM S.A., no qual restou efetivado o bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 1.729,52. O Executado opôs embargos à penhora alegando nulidade por ausência de intimação prévia. O Exequente impugnou a manifestação, pleiteou o destaque dos honorários contratuais de 30% e a expedição de alvará do saldo.
Por fim, o Executado requereu a alteração dos seus patronos cadastrados. Relativamente ao pedido de habilitação, defiro o cadastramento do advogado JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/BA 17.023) no sistema PJe, devendo as futuras intimações do executado serem dirigidas exclusivamente a ele, sob pena de nulidade. Acerca dos embargos à penhora, rejeito a tese de nulidade. A penhora de dinheiro via SISBAJUD não exige intimação prévia do devedor, nos termos do art. 854 do CPC.
A intimação ocorre após a efetivação da constrição (§ 2º), e o contraditório foi plenamente exercido com a oposição dos embargos, inocorrendo qualquer prejuízo processual. Mantenho, portanto, a penhora realizada. Por fim, no que tange ao destaque dos honorários contratuais, acolho a pretensão no percentual de 30% (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94), ante a juntada do respectivo instrumento contratual com cláusula expressa.
Ante o exposto: a) REJEITO os Embargos à Penhora opostos pelo Executado e mantenho hígida a constrição de R$ 1.729,52; b) DETERMINO o cadastramento do patrono JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/BA 17.023) para o recebimento exclusivo das intimações do Executado no PJe; c) DETERMINO a expedição de alvará/transferência da quantia de depositada na conta judicial, observando-se os valores individualizados por beneficiário: (30%) em favor de VICTOR NOBREGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 34.***.***/0001-02; Banco Inter, Ag. 0001, C/C 41986115-7); (70%) em favor de (CPF: 058.***.***-45; Nu Pagamentos S.A., Ag. 00001, C/C 845703); d) Com as transferências efetuadas, intimem-se as partes para dizerem sobre a quitação da obrigação para fins de extinção do feito pelo pagamento (, do CPC).
