Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RAFAEL OLIVEIRA VILARIM TEIXEIRA
- Advogados
- ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM (OAB 11967/PB), VANESSA DA SILVA LIMA LINS (OAB 26351/PB)
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0809080-98.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: R. O.
V. T., A. B. D. O.
V. T. Advogados do(a)
AUTOR: VANESSA DA SILVA LIMA LINS - PB26351, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967 Advogados do(a)
AUTOR: VANESSA DA SILVA LIMA LINS - PB26351, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO
Visto. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço os embargos apresentados, por haverem sido interpostos no prazo legal, portanto tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95. A sentença embargada extinguiu a ação em razão da incompetência em razão da pessoa. É cediço que o recurso em análise tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. Intimado da sentença, a parte acionada apresentou embargos de declaração apontando omissão no julgado. Ocorre que, a tese levantada pela ora embargante não consiste, em si, omissão havida no texto da sentença.
A argumentação deduzida na sentença mostra-se coesa e congruente e fora proferida em atenção ao livre convencimento motivado assegurado ao magistrado. Desta forma, os embargos de declaração somente são acolhidos em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A pretensão de discussão do teor da sentença, envolvendo os motivos determinantes para sua prolação, não podem ser discutidos em sede de aclaratórios, o que impõe este juízo a rejeitar os embargos assim opostos.
