Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Mista de Santa Rita
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- JOSE ROBERTO MARQUES
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809101-40.2025.8.15.0331 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: J. R. M.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de José Roberto Marques. No curso do feito, a parte autora informou que o réu efetuou o pagamento integral do débito após o ajuizamento da ação, requerendo a extinção do processo.
É o relatório.
Decido. O pagamento superveniente da obrigação constitui fato relevante ocorrido após a propositura da demanda, devendo ser considerado pelo Juízo, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. A satisfação da dívida no curso do processo retira a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, configurando perda superveniente do interesse processual, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, devendo o réu arcar com as custas e honorários, uma vez que o inadimplemento deu causa ao ajuizamento da ação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual, considerada a superveniência do pagamento (art. 493 do CPC). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC.
Determino a baixa de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo, inclusive via RENAJUD ou junto ao órgão de trânsito competente, se houver.
