JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0809110-72.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: W. K. A. Advogado do(a) REU: CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA - PB20284
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO. W. K. A., qualificado nestes autos, foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, e art. 147 do Código Penal Brasileiro c/c no art. 7º, inciso I, II e V da Lei 11.340/2006 por ter agredido fisicamente e ameaçado sua companheira,
L. C. M., no dia 11/05/2021, por volta das 20 horas, na residência do casal situada nesta capital. Narra a denúncia (ID 44471048) que: “Consoante o que se apurou na peça informativa, o ora denunciado, W. K. A., prevalecendo-se da relação doméstica, ofendeu a integridade física e ameaçou causar mal injusto e grave contra sua companheira,
L. C. M., no dia 11 de maio de 2021, na residência conjugal, situada na Rua José Gomes de SÁ Filho, nº 183, Jardim Oceania, nesta capital. Depreende-se dos autos que o casal estava convivendo maritalmente há cerca de 05 meses quando, no dia 10 de maio de 2021, iniciou-se uma discussão motivada por ciúmes, após o acusado ver que a ofendida havia recebido uma mensagem de outro homem. Durante a briga, o acusado insultou a companheira, chamando-a de “puta” e “rapariga”, mandou-a “tomar no cu” e, ainda, lhe ameaçou , dizendo que “iria acabar com a vida dela”.
No dia seguinte (11/05/2021), por volta das 20 horas, os dois estavam no quarto assistindo uma série na TV quando passou uma cena em que a esposa mentia para o marido. As imagens despertaram a ira de Wandrey Keyverson, que se revoltou contra a ofendida e começou a insultá-la novamente de “puta, sebosa e rapariga”, bem como proferiu nova ameaça, afirmando: “Saia da minha frente, senão eu te mato”. Temendo por sua vida, a vítima tentou sair do quarto, mas acabou sendo atacada pelo companheiro, que a puxou pelos cabelos, desferiu tapas em seu rosto e, ainda, apertou o pescoço dela com as duas mãos.
Ato contínuo, a ofendida conseguiu se soltar e começou a pegar seus pertences para deixar o apartamento, mas foi novamente agredida com um tapa no rosto. Não satisfeito, o denunciado pegou a companheira com força pelos braços e a empurrou para fora do prédio, jogando as bolsas dela por cima do portão, no meio da rua. Diante do ocorrido, a vítima acionou uma equipe da polícia militar que fazia rondas na região e foi efetuada a prisão em flagrante do acusado.” Com a peça vestibular, foi apresentado o rol de testemunhas e acostado o inquérito policial, onde consta, dentre outros documentos, o laudo do exame traumatológico (Id n. 44090222 - Pág.
09) e relatório da Autoridade de Polícia. A denúncia foi recebida em 17/06/2021 (ID n. 44578076). O réu foi citado por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp (ID n. 47371109) e apresentou resposta à acusação (Id n. 64883570). Na defesa escrita, alegou-se, em apertada síntese, que os fatos narrados carecem de provas informando que o acusado provará sua inocência no decorrer da instrução. Foi negada a absolvição sumária (ID n. 65002532).
Durante a instrução processual foi ouvida a ofendida
L. C. M., uma testemunha de acusação o PM - ANDRÉ RODRIGO SILVA CUNHA, uma testemunha de defesa Daniele Gomes dos Santos e ao final, realizado o interrogatório do acusado W. K. A.. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado em relação ao crime previsto no art. 129, §9º c/c o art. 5º, II, da Lei 11.340/2006. A Defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do réu, com base na ausência de provas robustas e na declaração de próprio punho da vítima, que declara por meio de um documento extrajudicial que não houve os fatos narrados na denúncia e, requer dessa forma, a aplicação do in dubio pro reo.
Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra W. K. A., qualificado nestes autos, foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, e art. 147 do Código Penal Brasileiro c/c no art. 7º, inciso I, II e V da Lei 11.340/2006, da Lei Maria da Penha. Inicialmente, é válido ressaltar que a pretensão punitiva em face do crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal já teve sua prescrição decretada, por meio da sentença constante nos autos do presente processo de ID n. 100213393.
O feito regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição em face do crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. À luz dos fatos narrados, que ora podem ser confrontados com os elementos de convicção carreados aos autos, deverá prevalecer a pretensão punitiva estatal, conforme deduzida em Juízo, uma vez que tenho como suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do crime de lesão corporal imputado ao réu, decorrente de violência doméstica.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL O acusado foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, § 9°, do Código Penal possuía a seguinte redação na data dos fatos: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006).
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Depreende-se da denúncia que o réu foi acusado de ter agredido fisicamente a ex-companheira em 11/05/2021. Quanto à materialidade e consumação do crime, observa-se que o acervo probatório vertido ao caderno processual não deixa dúvida sobre a materialização do delito de lesão corporal praticado contra a vítima
L. C. M. por meio do exame traumatológico (Id n. 44090222 - Pág. 09). Assim, conclui-se que ficou demonstrada a ocorrência do resultado naturalístico (efetiva lesão à vítima) e houve dano concreto à incolumidade física da mencionada ofendida (bem jurídico tutelado) conforme narrado na peça acusatória. No que concerne à autoria, verifica-se, pela análise dos depoimentos coletados em Juízo que esta também restou demonstrada pelo depoimento da ofendida que confirma que no dia dos fatos narrados na peça acusatória foi agredida fisicamente pelo ex-companheiro, quando ambos estavam assistindo uma série de TV.
À vítima confirmou as lesões narradas no laudo traumatológico ratificando com detalhes seu depoimento em sede policial. A testemunha de acusação não presenciou as agressões físicas, mas presenciou xingamentos e ameaças. Somado a isso, confirma ter visto as roupas da vítima sendo jogadas por cima do portão pelo acusado e, que ele estava muito alterado confessando naquele momento que tinha proferido agressões físicas contra a ofendida..
JÁ testemunha de defesa alegou que a vítima era muito ciumenta e possessiva, mas que no dia dos fatos que estão sendo apurados nesse processo, não presenciou nada. O réu nega todas as acusações, alegando que a vítima era muito ciumenta e possessiva e que forçava um relacionamento com ele. Ao ser questionado sobre as lesões constatadas no laudo traumatológico da vítima o réu disse que não tinha conhecimento de como ela poderia ter se machucado.
Somado a isso, foi juntado aos autos pela defesa uma declaração feita pela vítima de próprio punho alegando que o réu seria inocente. No entanto, verifica-se que apesar da existência de um documento feito de forma extrajudicial, há nos autos depoimentos e um laudo que rechaça a referida declaração. Além disso, a vítima ao ser questionada em audiência alegou que foi coagida a tecer o documento, o que foi provado nos autos.
A tese levantada pela defesa da aplicação do in dubio pro reo não se sustenta uma vez que há elementos probatórios suficientes nos presentes autos. Observa-se que o depoimento da vítima foi claro e conciso ao afirmar que houve agressão por parte do acusado no dia citado na denúncia, descrevendo as condutas que ocasionaram as lesões descritas no laudo traumatológico. A ausência de qualquer evidência que corrobore a versão do réu contribui para sua descredibilidade.
Nesse caminho, urge trazer para ilustração o entendimento do colendo STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorre em situações de clandestinidade”. (STJ, AgRg no RHC 97294 / MG, julgado em 09/10/2018). Assim, a conclusão é que, aliando a prova pericial aos depoimentos colhidos na instrução processual, notadamente o da vítima e da testemunha de acusação, restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica praticada pelo denunciado contra a vítima, a qual, quando dos fatos, era companheira do denunciado, impondo a procedência da pretensão punitiva.
Ainda, o réu é agente culpável, posto que, além de penalmente imputável, detinha a potencial consciência da ilicitude dos atos praticados, sendo-lhe exigível atuar de modo diverso e conforme o Direito. Desse modo, não se vislumbra, no presente caso, causas de justificação ou causas dirimentes, razão pela qual resta caracterizada a culpabilidade. Resta, pois, evidenciado que o acusado agiu com dolo em relação ao delito praticado, tendo a intenção de praticar os comportamentos típicos e sabendo o que estava praticando, sendo sua conduta materialmente lesiva a bem jurídico penalmente tutelado (integridade física) e ultrapassando ao âmbito da normalidade social (inadequação social da conduta), razão pela qual se encontra demonstrada a tipicidade formal (correspondência entre a conduta e o tipo legal do crime) e material (lesividade a bem jurídico penalmente protegido) de sua atuação finalística.
Assim, uma vez presentes os elementos tipicidade penal, antijuridicidade e culpabilidade, tem-se como configurado o crime do artigo 129, §9°, do Código Penal, C/C no art. 7º, inciso I e II da lei n° 11.340/2006. De igual forma, é mister reconhecer à infração penal em comento a circunstância agravante genérica descrita no art. 61, inciso II, “f”, do Código Penal, já que o crime foi cometido com prevalecimento de relações domésticas.
Deveras, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento fixado no sentido de que não ocorre violação ao princípio do non bis in idem em contexto de violência doméstica a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO CONJUNTA.
BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal de modo conjunto com disposições da Lei n. 11.340/2006 - aí inserida a do art. 129, § 9º, do CP, que trata da lesão corporal no âmbito doméstico - não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado à violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 576.114/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente em parte a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, CONDENO O ACUSADO, W. K. A., qualificado nestes autos, pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal C/C no art. 7º, inciso I e II da lei n° 11.340/2006. DOSIMETRIA. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 129, §9º, do Código Penal Brasileiro conforme redação vigente na data dos fatos de forma mais benéfica ao réu, ou seja, SANÇÃO DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, passo a individualizar a pena do réu, nos termos preconizados nos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, observando a adoção do critério defendido pelo Professor Nelson Hungria.
Na primeira fase, verifico que a culpabilidade é inerente ao crime, pois as lesões causadas pelo réu na ofendida integram o tipo penal. O acusado não possui maus antecedentes, sendo tal circunstância favorável. Não há elementos acerca da conduta social do inculpado. A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo do crime não foi possível esclarecer e as circunstâncias foram inerentes ao tipo penal, não podendo ser entendidas como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado é a única consequência do delito em análise e, por não se projetar para além do fato típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima não justifica a agressão sofrida.
Isso posto, considerando que as circunstâncias não foram desfavoráveis ao acusado, quanto ao crime de lesão corporal, FIXO A PENA BASE EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Na segunda fase, mostra-se presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, consubstanciada na circunstância do delito ter sido cometido com violência contra a mulher. Desse modo, majoro a pena em 1/6, totalizando uma pena intermediária de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Inexistindo causas de aumento e de diminuição de pena, aplico a pena definitiva em 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. DETRAÇÃO. Deixo de realizar a detração da pena visto que o réu não teve o recolhimento preventivo decretado. REGIME PRISIONAL. Considerando que o condenado não é reincidente, que não houve prisão cautelar e que a pena aplicada não é superior a quatro anos, em atenção às circunstâncias judiciais analisadas e atenta às regras do artigo 33 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais.
RESTRITIVA DE DIREITOS. DEIXO DE SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, porquanto o crime foi cometido com violência à pessoa (artigo 44, I, do Código Penal e súmula n. 588 do STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direito, a suspensão condicional da pena é cabível em hipótese de violência doméstica, desde que presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. In casu, a pena privativa de liberdade finalmente aplicada é inferior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não é caso de reparação de dano, pois nesse caso é impossível fazê-lo.
Destarte, concedo ao condenado, pelo prazo de 2 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições previstas no art. 78, § 2º do CP (sursis especial): (i) não frequentar bares, casas de prostituição e congêneres; (ii) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 7 (sete) dias seguidos sem prévia autorização judicial; e (iii) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
A despeito da concessão da suspensão condicional da pena, considerando que o cumprimento da sanção corporal em regime aberto é mais benéfico ao réu, tanto pelo longo período de prova do sursis, quanto pelas suas condições mais gravosas, especialmente em razão da quantidade de pena ora aplicada, poderá o réu, em audiência admonitória a ser realizada no Juízo das Execuções Penais, declinar de tal benefício e optar pelo cumprimento da pena no regime prisional fixado.
DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que não estão presentes os fundamentos da segregação cautelar – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal – razão por que desnecessário o decreto de prisão preventiva (artigos 312 e 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
REPARAÇÃO DOS DANOS. No presente caso, verifico que houve pedido do Ministério Público de fixação de indenização mínima à vítima. Sobre o assunto, o STJ fixou a seguinte tese: “Nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, Julgado em 28/12/2018). Desse modo, sendo os danos morais decorrentes de violência doméstica classificados como in reipsa, ou seja, presumidos, torna-se possível a fixação de indenização mínima neste momento. Assim, usando dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, do caráter pedagógico do dano moral (STF, ARE 1260888/MS, Rel. Min. Alexandre De Moraes, Julgado em 17/03/2020) e baseando-me nos valores arbitrados pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, FIXO A QUANTIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) como quantum indenizatório mínimo pelos danos morais suportados pela ofendida.
CUSTAS PROCESSUAIS. Condeno o réu nas custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, ficando sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, diante da concessão, neste momento, do benefício da gratuidade judiciária. PROVIDÊNCIAS FINAIS. Uma vez transitada em julgado:
1. Preencha e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba);
2. Oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente);
3. Expeça guia de execução e a encaminhe ao Juízo das Execuções Penais Alternativas.
4. Não havendo outras providências a serem tomadas, arquive os autos, nos termos da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado para a acusação, voltem conclusos para análise da prescrição retroativa. Intimo, via expediente PJe, as partes, para que tomem ciência desta decisão.
Intime-se, também, a vítima do inteiro teor da sentença, nos termos do Art. 201, §2º, do CPP.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito