PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - (UNIDADE JUDICIÁRIA) PROCESSO NÚMERO: 0809153-67.2025.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Perseguição] REQUERENTE: HERICLA ESTANISLAU MANGUEIRA Nome: HERICLA ESTANISLAU MANGUEIRA Endereço: R ALÍRIO WANDERLEY, 215, casa, TREZE DE MAIO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58025-090 REQUERIDO: JOANA MOTA SILVEIRA Nome: joana Mota Silveira Endereço: R GOMES COUTINHO, 306, apt 201, TAMARINEIRA, RECIFE - PE - CEP: 52051-130
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Representação encaminhada pela Delegada de Polícia Civil da Delegacia Especializada da Mulher objetivando a aplicação de medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei 11.340/06 em desfavor da REQUERIDA: JOANA MOTA SILVEIRA, em razão de supostos atos compatíveis com violência doméstica contra a mulher cometidos em face da REQUERENTE: HERICLA ESTANISLAU MANGUEIRA.
No caso em exame, a ofendida afirma: Solicita as medidas protetivas de urgência para que seja a mesma proibida dela se aproximar. Ouvido o Ministério Público, o Parquet não foi favorável na concessão das medidas protetivas de urgência, tendo em vista que não se constata violência física e atos de ameaça. É cediço que a Lei nº 11.340/2006 ingressou no ordenamento jurídico com desiderato de dispensar maior proteção e amparo à mulher vítima de violência física, psicológica e moral, proporcionando-lhe as condições mínimas de se pôr a salvo de toda sorte de maus tratos e violência que venham causar aviltamento a sua dignidade humana.
A referida lei de regência traz, em seu art. 22, diversas medidas protetivas de urgência que podem ser cominadas pelo juiz quando a situação fática demonstrar que a mulher se encontra em situação de risco iminente, isto é, mostra-se necessária a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher na forma dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha, ensejando a atuação do Poder Público para evitar a ocorrência e/ou potencialização do dano à integridade física e psicológica da mulher, em razão do gênero.
No caso sub studio, a requerente não relata a existência de violência física e/ou psicológica que seja contemporânea a este plantão judiciário. In casu, não se visualiza qualquer situação de urgência que autorize a adoção de medidas extremas de afastamento, nos termos pleiteados, conforme previsto na Lei nº 11.340/2006.
Diante do exposto, por não vislumbrar, por ora, elementos que legitimem a concessão de medida protetiva requerida na presente representação, indefiro a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da requerente, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de eventual reapreciação do pleito desde que sejam trazidos novos elementos fáticos capazes de legitimar a adoção da medida prevista no art. 22 da Lei nº 11.340/2006.
Ressalvo, ainda, a possibilidade de reconsideração desta decisão por parte do juízo da Vara de Violência Doméstica para onde o feito já foi originalmente distribuído. DÊ-se ciência à representante e à Autoridade Policial. Notifique-se o Representante do Ministério Público que atua neste plantão. Cumpridas essas providências, e ultimado o Plantão Judiciário, remetam-se os autos ao juízo para o qual o feito já foi distribuído.
João Pessoa, 30 de maio de 2025. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito Plantonista