Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GENIVAL ALVINO DA SILVA
- Advogados
- FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS (OAB 16868/PB), LUCAS VASCONCELOS FURTADO (OAB 26692/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498
DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809154-94.2021.8.15.2001
AUTOR: GENIVAL ALVINO DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
Vistos etc. O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, do qual o executado, discordando, opôs impugnação. Intimado, o exequente concordou com o valor apresentado na impugnação.
É o relatório. O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, § 3º do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…)
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; O executado apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, demonstrando excesso no valor cobrado, tendo o exequente concordado expressamente com os valores apresentados. Havendo concordância do credor quanto aos valores apresentados pelo devedor em sede de impugnação, à medida que se impõe é a homologação dos valores apresentados pelo executado.
Desta forma, homologo os cálculos apresentados pela parte executada, inseridos no ID 109563690. Acostado o instrumento, defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual firmado pelas partes, sobre o valor devido ao(à) Exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, ressalvando que o destaque dos honorários contratuais não possui preferência de pagamento e deve ser pago quando da liberação do montante principal.
Arbitro, ainda, os honorários sucumbenciais da Impugnação em 10 % (dez por cento) do valor cobrado em excesso, com exigibilidade suspensa, haja vista a parte Impugnada estar sob a égide da Justiça Gratuita, consoante disposto no , do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários de sucumbência). Observar o pedido de renúncia do excedente ao limite de RPV formulado pelo causídico constante no ID 109603588, com as cautelas de estilo.
