Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS
Advogados
JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB), DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS, ELPIDIO FELIX DA SILVA FILHO, IVANHOE OSORIO, JURANDY OSORIO, MANOEL RIDALVO PAULO DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO DA SILVA NERY, MARINALDO DA SILVA NERY, MERCIA SERRANO DE FARIAS, ROSEMARY OLIVEIRA DO EGITO SOUZA, TATIANA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, VANJA SANTOS DO NASCIMENTO, MARLENE PAIVA, GEILDA PEREIRA DE ALMEIDA, JACIRA REGINA DO NASCIMENTO, JOSE MOISES FERREIRA EVANGELISTA, MARIA ZILDA CORREIA, TELMA GOMES FLORIANO, WILTON BEZERRA DA NOBREGA, CASSIA VIRGINIA GOMES, GILVAN GUEDES DA SILVA, HUMBERTO PINHEIRO CARNEIRO, JUSSARA ROCHA DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, ROBERTO DE ARAGAO COSTA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o
RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c da ). Passo a decidir. A parte autora encartou pedido de desistência, pugnando pela extinção do feito (ID 126557302). Prefacialmente, cumpre registrar que não há nos autos, peça de defesa - contestação. Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação antes da sentença mostra-se desnecessária a anuência da parte, portanto, impõe-se o acolhimento do seu pedido.
Em tempo, “o enunciado nº 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (TJES/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA/ 0001345-62.2020.8.08.0014/ Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colatina do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado em 18/03/2024)
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VIII e § 5º, do CPC. Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ELPIDIO FELIX DA SILVA FILHO
Advogados
JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB), DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS, ELPIDIO FELIX DA SILVA FILHO, IVANHOE OSORIO, JURANDY OSORIO, MANOEL RIDALVO PAULO DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO DA SILVA NERY, MARINALDO DA SILVA NERY, MERCIA SERRANO DE FARIAS, ROSEMARY OLIVEIRA DO EGITO SOUZA, TATIANA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, VANJA SANTOS DO NASCIMENTO, MARLENE PAIVA, GEILDA PEREIRA DE ALMEIDA, JACIRA REGINA DO NASCIMENTO, JOSE MOISES FERREIRA EVANGELISTA, MARIA ZILDA CORREIA, TELMA GOMES FLORIANO, WILTON BEZERRA DA NOBREGA, CASSIA VIRGINIA GOMES, GILVAN GUEDES DA SILVA, HUMBERTO PINHEIRO CARNEIRO, JUSSARA ROCHA DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, ROBERTO DE ARAGAO COSTA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o
RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). Passo a decidir. A parte autora encartou pedido de desistência, pugnando pela extinção do feito (ID 126557302). Prefacialmente, cumpre registrar que não há nos autos, peça de defesa - contestação. Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação antes da sentença mostra-se desnecessária a anuência da parte, portanto, impõe-se o acolhimento do seu pedido.
Em tempo, “o enunciado nº 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (TJES/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA/ 0001345-62.2020.8.08.0014/ Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colatina do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado em 18/03/2024)
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VIII e § 5º, do CPC. Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
IVANHOE OSORIO
Advogados
JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB), DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS, ELPIDIO FELIX DA SILVA FILHO, IVANHOE OSORIO, JURANDY OSORIO, MANOEL RIDALVO PAULO DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO DA SILVA NERY, MARINALDO DA SILVA NERY, MERCIA SERRANO DE FARIAS, ROSEMARY OLIVEIRA DO EGITO SOUZA, TATIANA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, VANJA SANTOS DO NASCIMENTO, MARLENE PAIVA, GEILDA PEREIRA DE ALMEIDA, JACIRA REGINA DO NASCIMENTO, JOSE MOISES FERREIRA EVANGELISTA, MARIA ZILDA CORREIA, TELMA GOMES FLORIANO, WILTON BEZERRA DA NOBREGA, CASSIA VIRGINIA GOMES, GILVAN GUEDES DA SILVA, HUMBERTO PINHEIRO CARNEIRO, JUSSARA ROCHA DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, ROBERTO DE ARAGAO COSTA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o
RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). Passo a decidir. A parte autora encartou pedido de desistência, pugnando pela extinção do feito (ID 126557302). Prefacialmente, cumpre registrar que não há nos autos, peça de defesa - contestação. Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação antes da sentença mostra-se desnecessária a anuência da parte, portanto, impõe-se o acolhimento do seu pedido.
Em tempo, “o enunciado nº 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (TJES/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA/ 0001345-62.2020.8.08.0014/ Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colatina do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado em 18/03/2024)
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VIII e § 5º, do CPC. Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JURANDY OSORIO
Advogados
JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB), DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS, ELPIDIO FELIX DA SILVA FILHO, IVANHOE OSORIO, JURANDY OSORIO, MANOEL RIDALVO PAULO DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO DA SILVA NERY, MARINALDO DA SILVA NERY, MERCIA SERRANO DE FARIAS, ROSEMARY OLIVEIRA DO EGITO SOUZA, TATIANA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, VANJA SANTOS DO NASCIMENTO, MARLENE PAIVA, GEILDA PEREIRA DE ALMEIDA, JACIRA REGINA DO NASCIMENTO, JOSE MOISES FERREIRA EVANGELISTA, MARIA ZILDA CORREIA, TELMA GOMES FLORIANO, WILTON BEZERRA DA NOBREGA, CASSIA VIRGINIA GOMES, GILVAN GUEDES DA SILVA, HUMBERTO PINHEIRO CARNEIRO, JUSSARA ROCHA DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, ROBERTO DE ARAGAO COSTA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o
RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). Passo a decidir. A parte autora encartou pedido de desistência, pugnando pela extinção do feito (ID 126557302). Prefacialmente, cumpre registrar que não há nos autos, peça de defesa - contestação. Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação antes da sentença mostra-se desnecessária a anuência da parte, portanto, impõe-se o acolhimento do seu pedido.
Em tempo, “o enunciado nº 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (TJES/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA/ 0001345-62.2020.8.08.0014/ Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colatina do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado em 18/03/2024)
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VIII e § 5º, do CPC. Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MANOEL RIDALVO PAULO DE ARAUJO
Advogados
JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB), DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS, ELPIDIO FELIX DA SILVA FILHO, IVANHOE OSORIO, JURANDY OSORIO, MANOEL RIDALVO PAULO DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO DA SILVA NERY, MARINALDO DA SILVA NERY, MERCIA SERRANO DE FARIAS, ROSEMARY OLIVEIRA DO EGITO SOUZA, TATIANA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, VANJA SANTOS DO NASCIMENTO, MARLENE PAIVA, GEILDA PEREIRA DE ALMEIDA, JACIRA REGINA DO NASCIMENTO, JOSE MOISES FERREIRA EVANGELISTA, MARIA ZILDA CORREIA, TELMA GOMES FLORIANO, WILTON BEZERRA DA NOBREGA, CASSIA VIRGINIA GOMES, GILVAN GUEDES DA SILVA, HUMBERTO PINHEIRO CARNEIRO, JUSSARA ROCHA DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, ROBERTO DE ARAGAO COSTA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o
RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). Passo a decidir. A parte autora encartou pedido de desistência, pugnando pela extinção do feito (ID 126557302). Prefacialmente, cumpre registrar que não há nos autos, peça de defesa - contestação. Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação antes da sentença mostra-se desnecessária a anuência da parte, portanto, impõe-se o acolhimento do seu pedido.
Em tempo, “o enunciado nº 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (TJES/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA/ 0001345-62.2020.8.08.0014/ Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colatina do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado em 18/03/2024)
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VIII e § 5º, do CPC. Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARCOS ANTONIO DA SILVA NERY
Advogados
JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB), DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS, ELPIDIO FELIX DA SILVA FILHO, IVANHOE OSORIO, JURANDY OSORIO, MANOEL RIDALVO PAULO DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO DA SILVA NERY, MARINALDO DA SILVA NERY, MERCIA SERRANO DE FARIAS, ROSEMARY OLIVEIRA DO EGITO SOUZA, TATIANA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, VANJA SANTOS DO NASCIMENTO, MARLENE PAIVA, GEILDA PEREIRA DE ALMEIDA, JACIRA REGINA DO NASCIMENTO, JOSE MOISES FERREIRA EVANGELISTA, MARIA ZILDA CORREIA, TELMA GOMES FLORIANO, WILTON BEZERRA DA NOBREGA, CASSIA VIRGINIA GOMES, GILVAN GUEDES DA SILVA, HUMBERTO PINHEIRO CARNEIRO, JUSSARA ROCHA DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, ROBERTO DE ARAGAO COSTA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o
RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). Passo a decidir. A parte autora encartou pedido de desistência, pugnando pela extinção do feito (ID 126557302). Prefacialmente, cumpre registrar que não há nos autos, peça de defesa - contestação. Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação antes da sentença mostra-se desnecessária a anuência da parte, portanto, impõe-se o acolhimento do seu pedido.
Em tempo, “o enunciado nº 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (TJES/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA/ 0001345-62.2020.8.08.0014/ Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colatina do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado em 18/03/2024)
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VIII e § 5º, do CPC. Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARINALDO DA SILVA NERY
Advogados
JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB), DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS, ELPIDIO FELIX DA SILVA FILHO, IVANHOE OSORIO, JURANDY OSORIO, MANOEL RIDALVO PAULO DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO DA SILVA NERY, MARINALDO DA SILVA NERY, MERCIA SERRANO DE FARIAS, ROSEMARY OLIVEIRA DO EGITO SOUZA, TATIANA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, VANJA SANTOS DO NASCIMENTO, MARLENE PAIVA, GEILDA PEREIRA DE ALMEIDA, JACIRA REGINA DO NASCIMENTO, JOSE MOISES FERREIRA EVANGELISTA, MARIA ZILDA CORREIA, TELMA GOMES FLORIANO, WILTON BEZERRA DA NOBREGA, CASSIA VIRGINIA GOMES, GILVAN GUEDES DA SILVA, HUMBERTO PINHEIRO CARNEIRO, JUSSARA ROCHA DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, ROBERTO DE ARAGAO COSTA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o
RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). Passo a decidir. A parte autora encartou pedido de desistência, pugnando pela extinção do feito (ID 126557302). Prefacialmente, cumpre registrar que não há nos autos, peça de defesa - contestação. Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação antes da sentença mostra-se desnecessária a anuência da parte, portanto, impõe-se o acolhimento do seu pedido.
Em tempo, “o enunciado nº 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (TJES/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA/ 0001345-62.2020.8.08.0014/ Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colatina do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado em 18/03/2024)
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VIII e § 5º, do CPC. Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MERCIA SERRANO DE FARIAS
Advogados
JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB), DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS, ELPIDIO FELIX DA SILVA FILHO, IVANHOE OSORIO, JURANDY OSORIO, MANOEL RIDALVO PAULO DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO DA SILVA NERY, MARINALDO DA SILVA NERY, MERCIA SERRANO DE FARIAS, ROSEMARY OLIVEIRA DO EGITO SOUZA, TATIANA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, VANJA SANTOS DO NASCIMENTO, MARLENE PAIVA, GEILDA PEREIRA DE ALMEIDA, JACIRA REGINA DO NASCIMENTO, JOSE MOISES FERREIRA EVANGELISTA, MARIA ZILDA CORREIA, TELMA GOMES FLORIANO, WILTON BEZERRA DA NOBREGA, CASSIA VIRGINIA GOMES, GILVAN GUEDES DA SILVA, HUMBERTO PINHEIRO CARNEIRO, JUSSARA ROCHA DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, ROBERTO DE ARAGAO COSTA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o
RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). Passo a decidir. A parte autora encartou pedido de desistência, pugnando pela extinção do feito (ID 126557302). Prefacialmente, cumpre registrar que não há nos autos, peça de defesa - contestação. Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação antes da sentença mostra-se desnecessária a anuência da parte, portanto, impõe-se o acolhimento do seu pedido.
Em tempo, “o enunciado nº 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (TJES/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA/ 0001345-62.2020.8.08.0014/ Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colatina do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado em 18/03/2024)
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VIII e § 5º, do CPC. Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ROSEMARY OLIVEIRA DO EGITO SOUZA
Advogados
JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB), DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS, ELPIDIO FELIX DA SILVA FILHO, IVANHOE OSORIO, JURANDY OSORIO, MANOEL RIDALVO PAULO DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO DA SILVA NERY, MARINALDO DA SILVA NERY, MERCIA SERRANO DE FARIAS, ROSEMARY OLIVEIRA DO EGITO SOUZA, TATIANA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, VANJA SANTOS DO NASCIMENTO, MARLENE PAIVA, GEILDA PEREIRA DE ALMEIDA, JACIRA REGINA DO NASCIMENTO, JOSE MOISES FERREIRA EVANGELISTA, MARIA ZILDA CORREIA, TELMA GOMES FLORIANO, WILTON BEZERRA DA NOBREGA, CASSIA VIRGINIA GOMES, GILVAN GUEDES DA SILVA, HUMBERTO PINHEIRO CARNEIRO, JUSSARA ROCHA DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, ROBERTO DE ARAGAO COSTA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o
RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). Passo a decidir. A parte autora encartou pedido de desistência, pugnando pela extinção do feito (ID 126557302). Prefacialmente, cumpre registrar que não há nos autos, peça de defesa - contestação. Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação antes da sentença mostra-se desnecessária a anuência da parte, portanto, impõe-se o acolhimento do seu pedido.
Em tempo, “o enunciado nº 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (TJES/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA/ 0001345-62.2020.8.08.0014/ Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colatina do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado em 18/03/2024)
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VIII e § 5º, do CPC. Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
TATIANA ARAUJO DOS SANTOS LIMA
Advogados
JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB), DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS, ELPIDIO FELIX DA SILVA FILHO, IVANHOE OSORIO, JURANDY OSORIO, MANOEL RIDALVO PAULO DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO DA SILVA NERY, MARINALDO DA SILVA NERY, MERCIA SERRANO DE FARIAS, ROSEMARY OLIVEIRA DO EGITO SOUZA, TATIANA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, VANJA SANTOS DO NASCIMENTO, MARLENE PAIVA, GEILDA PEREIRA DE ALMEIDA, JACIRA REGINA DO NASCIMENTO, JOSE MOISES FERREIRA EVANGELISTA, MARIA ZILDA CORREIA, TELMA GOMES FLORIANO, WILTON BEZERRA DA NOBREGA, CASSIA VIRGINIA GOMES, GILVAN GUEDES DA SILVA, HUMBERTO PINHEIRO CARNEIRO, JUSSARA ROCHA DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, ROBERTO DE ARAGAO COSTA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o
RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). Passo a decidir. A parte autora encartou pedido de desistência, pugnando pela extinção do feito (ID 126557302). Prefacialmente, cumpre registrar que não há nos autos, peça de defesa - contestação. Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação antes da sentença mostra-se desnecessária a anuência da parte, portanto, impõe-se o acolhimento do seu pedido.
Em tempo, “o enunciado nº 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (TJES/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA/ 0001345-62.2020.8.08.0014/ Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colatina do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado em 18/03/2024)
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VIII e § 5º, do CPC. Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
VANJA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogados
JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB), DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS, ELPIDIO FELIX DA SILVA FILHO, IVANHOE OSORIO, JURANDY OSORIO, MANOEL RIDALVO PAULO DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO DA SILVA NERY, MARINALDO DA SILVA NERY, MERCIA SERRANO DE FARIAS, ROSEMARY OLIVEIRA DO EGITO SOUZA, TATIANA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, VANJA SANTOS DO NASCIMENTO, MARLENE PAIVA, GEILDA PEREIRA DE ALMEIDA, JACIRA REGINA DO NASCIMENTO, JOSE MOISES FERREIRA EVANGELISTA, MARIA ZILDA CORREIA, TELMA GOMES FLORIANO, WILTON BEZERRA DA NOBREGA, CASSIA VIRGINIA GOMES, GILVAN GUEDES DA SILVA, HUMBERTO PINHEIRO CARNEIRO, JUSSARA ROCHA DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, ROBERTO DE ARAGAO COSTA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o
RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). Passo a decidir. A parte autora encartou pedido de desistência, pugnando pela extinção do feito (ID 126557302). Prefacialmente, cumpre registrar que não há nos autos, peça de defesa - contestação. Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação antes da sentença mostra-se desnecessária a anuência da parte, portanto, impõe-se o acolhimento do seu pedido.
Em tempo, “o enunciado nº 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (TJES/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA/ 0001345-62.2020.8.08.0014/ Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colatina do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado em 18/03/2024)
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VIII e § 5º, do CPC. Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARLENE PAIVA
Advogados
JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB), DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS, ELPIDIO FELIX DA SILVA FILHO, IVANHOE OSORIO, JURANDY OSORIO, MANOEL RIDALVO PAULO DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO DA SILVA NERY, MARINALDO DA SILVA NERY, MERCIA SERRANO DE FARIAS, ROSEMARY OLIVEIRA DO EGITO SOUZA, TATIANA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, VANJA SANTOS DO NASCIMENTO, MARLENE PAIVA, GEILDA PEREIRA DE ALMEIDA, JACIRA REGINA DO NASCIMENTO, JOSE MOISES FERREIRA EVANGELISTA, MARIA ZILDA CORREIA, TELMA GOMES FLORIANO, WILTON BEZERRA DA NOBREGA, CASSIA VIRGINIA GOMES, GILVAN GUEDES DA SILVA, HUMBERTO PINHEIRO CARNEIRO, JUSSARA ROCHA DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, ROBERTO DE ARAGAO COSTA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o
RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). Passo a decidir. A parte autora encartou pedido de desistência, pugnando pela extinção do feito (ID 126557302). Prefacialmente, cumpre registrar que não há nos autos, peça de defesa - contestação. Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação antes da sentença mostra-se desnecessária a anuência da parte, portanto, impõe-se o acolhimento do seu pedido.
Em tempo, “o enunciado nº 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (TJES/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA/ 0001345-62.2020.8.08.0014/ Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colatina do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado em 18/03/2024)
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VIII e § 5º, do CPC. Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GEILDA PEREIRA DE ALMEIDA
Advogados
JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB), DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS, ELPIDIO FELIX DA SILVA FILHO, IVANHOE OSORIO, JURANDY OSORIO, MANOEL RIDALVO PAULO DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO DA SILVA NERY, MARINALDO DA SILVA NERY, MERCIA SERRANO DE FARIAS, ROSEMARY OLIVEIRA DO EGITO SOUZA, TATIANA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, VANJA SANTOS DO NASCIMENTO, MARLENE PAIVA, GEILDA PEREIRA DE ALMEIDA, JACIRA REGINA DO NASCIMENTO, JOSE MOISES FERREIRA EVANGELISTA, MARIA ZILDA CORREIA, TELMA GOMES FLORIANO, WILTON BEZERRA DA NOBREGA, CASSIA VIRGINIA GOMES, GILVAN GUEDES DA SILVA, HUMBERTO PINHEIRO CARNEIRO, JUSSARA ROCHA DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, ROBERTO DE ARAGAO COSTA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o
RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). Passo a decidir. A parte autora encartou pedido de desistência, pugnando pela extinção do feito (ID 126557302). Prefacialmente, cumpre registrar que não há nos autos, peça de defesa - contestação. Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação antes da sentença mostra-se desnecessária a anuência da parte, portanto, impõe-se o acolhimento do seu pedido.
Em tempo, “o enunciado nº 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (TJES/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA/ 0001345-62.2020.8.08.0014/ Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colatina do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado em 18/03/2024)
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VIII e § 5º, do CPC. Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JACIRA REGINA DO NASCIMENTO
Advogados
JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB), DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS, ELPIDIO FELIX DA SILVA FILHO, IVANHOE OSORIO, JURANDY OSORIO, MANOEL RIDALVO PAULO DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO DA SILVA NERY, MARINALDO DA SILVA NERY, MERCIA SERRANO DE FARIAS, ROSEMARY OLIVEIRA DO EGITO SOUZA, TATIANA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, VANJA SANTOS DO NASCIMENTO, MARLENE PAIVA, GEILDA PEREIRA DE ALMEIDA, JACIRA REGINA DO NASCIMENTO, JOSE MOISES FERREIRA EVANGELISTA, MARIA ZILDA CORREIA, TELMA GOMES FLORIANO, WILTON BEZERRA DA NOBREGA, CASSIA VIRGINIA GOMES, GILVAN GUEDES DA SILVA, HUMBERTO PINHEIRO CARNEIRO, JUSSARA ROCHA DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, ROBERTO DE ARAGAO COSTA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o
RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). Passo a decidir. A parte autora encartou pedido de desistência, pugnando pela extinção do feito (ID 126557302). Prefacialmente, cumpre registrar que não há nos autos, peça de defesa - contestação. Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação antes da sentença mostra-se desnecessária a anuência da parte, portanto, impõe-se o acolhimento do seu pedido.
Em tempo, “o enunciado nº 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (TJES/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA/ 0001345-62.2020.8.08.0014/ Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colatina do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado em 18/03/2024)
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VIII e § 5º, do CPC. Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JOSE MOISES FERREIRA EVANGELISTA
Advogados
JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB), DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS, ELPIDIO FELIX DA SILVA FILHO, IVANHOE OSORIO, JURANDY OSORIO, MANOEL RIDALVO PAULO DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO DA SILVA NERY, MARINALDO DA SILVA NERY, MERCIA SERRANO DE FARIAS, ROSEMARY OLIVEIRA DO EGITO SOUZA, TATIANA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, VANJA SANTOS DO NASCIMENTO, MARLENE PAIVA, GEILDA PEREIRA DE ALMEIDA, JACIRA REGINA DO NASCIMENTO, JOSE MOISES FERREIRA EVANGELISTA, MARIA ZILDA CORREIA, TELMA GOMES FLORIANO, WILTON BEZERRA DA NOBREGA, CASSIA VIRGINIA GOMES, GILVAN GUEDES DA SILVA, HUMBERTO PINHEIRO CARNEIRO, JUSSARA ROCHA DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, ROBERTO DE ARAGAO COSTA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o
RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). Passo a decidir. A parte autora encartou pedido de desistência, pugnando pela extinção do feito (ID 126557302). Prefacialmente, cumpre registrar que não há nos autos, peça de defesa - contestação. Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação antes da sentença mostra-se desnecessária a anuência da parte, portanto, impõe-se o acolhimento do seu pedido.
Em tempo, “o enunciado nº 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (TJES/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA/ 0001345-62.2020.8.08.0014/ Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colatina do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado em 18/03/2024)
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VIII e § 5º, do CPC. Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARIA ZILDA CORREIA
Advogados
JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB), DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS, ELPIDIO FELIX DA SILVA FILHO, IVANHOE OSORIO, JURANDY OSORIO, MANOEL RIDALVO PAULO DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO DA SILVA NERY, MARINALDO DA SILVA NERY, MERCIA SERRANO DE FARIAS, ROSEMARY OLIVEIRA DO EGITO SOUZA, TATIANA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, VANJA SANTOS DO NASCIMENTO, MARLENE PAIVA, GEILDA PEREIRA DE ALMEIDA, JACIRA REGINA DO NASCIMENTO, JOSE MOISES FERREIRA EVANGELISTA, MARIA ZILDA CORREIA, TELMA GOMES FLORIANO, WILTON BEZERRA DA NOBREGA, CASSIA VIRGINIA GOMES, GILVAN GUEDES DA SILVA, HUMBERTO PINHEIRO CARNEIRO, JUSSARA ROCHA DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, ROBERTO DE ARAGAO COSTA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o
RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). Passo a decidir. A parte autora encartou pedido de desistência, pugnando pela extinção do feito (ID 126557302). Prefacialmente, cumpre registrar que não há nos autos, peça de defesa - contestação. Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação antes da sentença mostra-se desnecessária a anuência da parte, portanto, impõe-se o acolhimento do seu pedido.
Em tempo, “o enunciado nº 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (TJES/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA/ 0001345-62.2020.8.08.0014/ Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colatina do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado em 18/03/2024)
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VIII e § 5º, do CPC. Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
TELMA GOMES FLORIANO
Advogados
JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB), DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS, ELPIDIO FELIX DA SILVA FILHO, IVANHOE OSORIO, JURANDY OSORIO, MANOEL RIDALVO PAULO DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO DA SILVA NERY, MARINALDO DA SILVA NERY, MERCIA SERRANO DE FARIAS, ROSEMARY OLIVEIRA DO EGITO SOUZA, TATIANA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, VANJA SANTOS DO NASCIMENTO, MARLENE PAIVA, GEILDA PEREIRA DE ALMEIDA, JACIRA REGINA DO NASCIMENTO, JOSE MOISES FERREIRA EVANGELISTA, MARIA ZILDA CORREIA, TELMA GOMES FLORIANO, WILTON BEZERRA DA NOBREGA, CASSIA VIRGINIA GOMES, GILVAN GUEDES DA SILVA, HUMBERTO PINHEIRO CARNEIRO, JUSSARA ROCHA DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, ROBERTO DE ARAGAO COSTA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o
RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c da ). Passo a decidir. A parte autora encartou pedido de desistência, pugnando pela extinção do feito (ID 126557302). Prefacialmente, cumpre registrar que não há nos autos, peça de defesa - contestação. Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação antes da sentença mostra-se desnecessária a anuência da parte, portanto, impõe-se o acolhimento do seu pedido.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
WILTON BEZERRA DA NOBREGA
Advogados
JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB), DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS, ELPIDIO FELIX DA SILVA FILHO, IVANHOE OSORIO, JURANDY OSORIO, MANOEL RIDALVO PAULO DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO DA SILVA NERY, MARINALDO DA SILVA NERY, MERCIA SERRANO DE FARIAS, ROSEMARY OLIVEIRA DO EGITO SOUZA, TATIANA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, VANJA SANTOS DO NASCIMENTO, MARLENE PAIVA, GEILDA PEREIRA DE ALMEIDA, JACIRA REGINA DO NASCIMENTO, JOSE MOISES FERREIRA EVANGELISTA, MARIA ZILDA CORREIA, TELMA GOMES FLORIANO, WILTON BEZERRA DA NOBREGA, CASSIA VIRGINIA GOMES, GILVAN GUEDES DA SILVA, HUMBERTO PINHEIRO CARNEIRO, JUSSARA ROCHA DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, ROBERTO DE ARAGAO COSTA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o
RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c da ). Passo a decidir. A parte autora encartou pedido de desistência, pugnando pela extinção do feito (ID 126557302). Prefacialmente, cumpre registrar que não há nos autos, peça de defesa - contestação. Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação antes da sentença mostra-se desnecessária a anuência da parte, portanto, impõe-se o acolhimento do seu pedido.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CASSIA VIRGINIA GOMES
Advogados
JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB), DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS, ELPIDIO FELIX DA SILVA FILHO, IVANHOE OSORIO, JURANDY OSORIO, MANOEL RIDALVO PAULO DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO DA SILVA NERY, MARINALDO DA SILVA NERY, MERCIA SERRANO DE FARIAS, ROSEMARY OLIVEIRA DO EGITO SOUZA, TATIANA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, VANJA SANTOS DO NASCIMENTO, MARLENE PAIVA, GEILDA PEREIRA DE ALMEIDA, JACIRA REGINA DO NASCIMENTO, JOSE MOISES FERREIRA EVANGELISTA, MARIA ZILDA CORREIA, TELMA GOMES FLORIANO, WILTON BEZERRA DA NOBREGA, CASSIA VIRGINIA GOMES, GILVAN GUEDES DA SILVA, HUMBERTO PINHEIRO CARNEIRO, JUSSARA ROCHA DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, ROBERTO DE ARAGAO COSTA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o
RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c da ). Passo a decidir. A parte autora encartou pedido de desistência, pugnando pela extinção do feito (ID 126557302). Prefacialmente, cumpre registrar que não há nos autos, peça de defesa - contestação. Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação antes da sentença mostra-se desnecessária a anuência da parte, portanto, impõe-se o acolhimento do seu pedido.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GILVAN GUEDES DA SILVA
Advogados
JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB), DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS, ELPIDIO FELIX DA SILVA FILHO, IVANHOE OSORIO, JURANDY OSORIO, MANOEL RIDALVO PAULO DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO DA SILVA NERY, MARINALDO DA SILVA NERY, MERCIA SERRANO DE FARIAS, ROSEMARY OLIVEIRA DO EGITO SOUZA, TATIANA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, VANJA SANTOS DO NASCIMENTO, MARLENE PAIVA, GEILDA PEREIRA DE ALMEIDA, JACIRA REGINA DO NASCIMENTO, JOSE MOISES FERREIRA EVANGELISTA, MARIA ZILDA CORREIA, TELMA GOMES FLORIANO, WILTON BEZERRA DA NOBREGA, CASSIA VIRGINIA GOMES, GILVAN GUEDES DA SILVA, HUMBERTO PINHEIRO CARNEIRO, JUSSARA ROCHA DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, ROBERTO DE ARAGAO COSTA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o
RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c da ). Passo a decidir. A parte autora encartou pedido de desistência, pugnando pela extinção do feito (ID 126557302). Prefacialmente, cumpre registrar que não há nos autos, peça de defesa - contestação. Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação antes da sentença mostra-se desnecessária a anuência da parte, portanto, impõe-se o acolhimento do seu pedido.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
HUMBERTO PINHEIRO CARNEIRO
Advogados
JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB), DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS, ELPIDIO FELIX DA SILVA FILHO, IVANHOE OSORIO, JURANDY OSORIO, MANOEL RIDALVO PAULO DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO DA SILVA NERY, MARINALDO DA SILVA NERY, MERCIA SERRANO DE FARIAS, ROSEMARY OLIVEIRA DO EGITO SOUZA, TATIANA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, VANJA SANTOS DO NASCIMENTO, MARLENE PAIVA, GEILDA PEREIRA DE ALMEIDA, JACIRA REGINA DO NASCIMENTO, JOSE MOISES FERREIRA EVANGELISTA, MARIA ZILDA CORREIA, TELMA GOMES FLORIANO, WILTON BEZERRA DA NOBREGA, CASSIA VIRGINIA GOMES, GILVAN GUEDES DA SILVA, HUMBERTO PINHEIRO CARNEIRO, JUSSARA ROCHA DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, ROBERTO DE ARAGAO COSTA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o
RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c da ). Passo a decidir. A parte autora encartou pedido de desistência, pugnando pela extinção do feito (ID 126557302). Prefacialmente, cumpre registrar que não há nos autos, peça de defesa - contestação. Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação antes da sentença mostra-se desnecessária a anuência da parte, portanto, impõe-se o acolhimento do seu pedido.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JUSSARA ROCHA DOS SANTOS
Advogados
JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB), DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS, ELPIDIO FELIX DA SILVA FILHO, IVANHOE OSORIO, JURANDY OSORIO, MANOEL RIDALVO PAULO DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO DA SILVA NERY, MARINALDO DA SILVA NERY, MERCIA SERRANO DE FARIAS, ROSEMARY OLIVEIRA DO EGITO SOUZA, TATIANA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, VANJA SANTOS DO NASCIMENTO, MARLENE PAIVA, GEILDA PEREIRA DE ALMEIDA, JACIRA REGINA DO NASCIMENTO, JOSE MOISES FERREIRA EVANGELISTA, MARIA ZILDA CORREIA, TELMA GOMES FLORIANO, WILTON BEZERRA DA NOBREGA, CASSIA VIRGINIA GOMES, GILVAN GUEDES DA SILVA, HUMBERTO PINHEIRO CARNEIRO, JUSSARA ROCHA DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, ROBERTO DE ARAGAO COSTA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o
RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c da ). Passo a decidir. A parte autora encartou pedido de desistência, pugnando pela extinção do feito (ID 126557302). Prefacialmente, cumpre registrar que não há nos autos, peça de defesa - contestação. Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação antes da sentença mostra-se desnecessária a anuência da parte, portanto, impõe-se o acolhimento do seu pedido.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MANOEL MESSIAS DOS SANTOS
Advogados
JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB), DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS, ELPIDIO FELIX DA SILVA FILHO, IVANHOE OSORIO, JURANDY OSORIO, MANOEL RIDALVO PAULO DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO DA SILVA NERY, MARINALDO DA SILVA NERY, MERCIA SERRANO DE FARIAS, ROSEMARY OLIVEIRA DO EGITO SOUZA, TATIANA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, VANJA SANTOS DO NASCIMENTO, MARLENE PAIVA, GEILDA PEREIRA DE ALMEIDA, JACIRA REGINA DO NASCIMENTO, JOSE MOISES FERREIRA EVANGELISTA, MARIA ZILDA CORREIA, TELMA GOMES FLORIANO, WILTON BEZERRA DA NOBREGA, CASSIA VIRGINIA GOMES, GILVAN GUEDES DA SILVA, HUMBERTO PINHEIRO CARNEIRO, JUSSARA ROCHA DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, ROBERTO DE ARAGAO COSTA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o
RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c da ). Passo a decidir. A parte autora encartou pedido de desistência, pugnando pela extinção do feito (ID 126557302). Prefacialmente, cumpre registrar que não há nos autos, peça de defesa - contestação. Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação antes da sentença mostra-se desnecessária a anuência da parte, portanto, impõe-se o acolhimento do seu pedido.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ROBERTO DE ARAGAO COSTA
Advogados
JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB), DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS, ELPIDIO FELIX DA SILVA FILHO, IVANHOE OSORIO, JURANDY OSORIO, MANOEL RIDALVO PAULO DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO DA SILVA NERY, MARINALDO DA SILVA NERY, MERCIA SERRANO DE FARIAS, ROSEMARY OLIVEIRA DO EGITO SOUZA, TATIANA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, VANJA SANTOS DO NASCIMENTO, MARLENE PAIVA, GEILDA PEREIRA DE ALMEIDA, JACIRA REGINA DO NASCIMENTO, JOSE MOISES FERREIRA EVANGELISTA, MARIA ZILDA CORREIA, TELMA GOMES FLORIANO, WILTON BEZERRA DA NOBREGA, CASSIA VIRGINIA GOMES, GILVAN GUEDES DA SILVA, HUMBERTO PINHEIRO CARNEIRO, JUSSARA ROCHA DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, ROBERTO DE ARAGAO COSTA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o
RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c da ). Passo a decidir. A parte autora encartou pedido de desistência, pugnando pela extinção do feito (ID 126557302). Prefacialmente, cumpre registrar que não há nos autos, peça de defesa - contestação. Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação antes da sentença mostra-se desnecessária a anuência da parte, portanto, impõe-se o acolhimento do seu pedido.
2025
25 eventos
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS
Advogados
JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB), DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o extenso lapso temporal desde a última manifestação do Promovente na presente ação,
Intime-se os autores novamente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, desmembrar a presente demanda, nos exatos termos do Despacho (ID 111295346), bem como, requerer o que de direito e manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua inércia caracterizar abandono, causa de extinção e arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Maio 202524 eventos
Intimação
D
art. 27
Lei nº 12.123/2009
Em tempo, “o enunciado nº 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (TJES/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA/ 0001345-62.2020.8.08.0014/ Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colatina do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado em 18/03/2024)
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VIII e § 5º, do CPC. Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
art. 27
Lei nº 12.123/2009
Em tempo, “o enunciado nº 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (TJES/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA/ 0001345-62.2020.8.08.0014/ Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colatina do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado em 18/03/2024)
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VIII e § 5º, do CPC. Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
art. 27
Lei nº 12.123/2009
Em tempo, “o enunciado nº 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (TJES/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA/ 0001345-62.2020.8.08.0014/ Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colatina do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado em 18/03/2024)
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VIII e § 5º, do CPC. Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
art. 27
Lei nº 12.123/2009
Em tempo, “o enunciado nº 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (TJES/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA/ 0001345-62.2020.8.08.0014/ Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colatina do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado em 18/03/2024)
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VIII e § 5º, do CPC. Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
art. 27
Lei nº 12.123/2009
Em tempo, “o enunciado nº 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (TJES/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA/ 0001345-62.2020.8.08.0014/ Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colatina do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado em 18/03/2024)
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VIII e § 5º, do CPC. Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
art. 27
Lei nº 12.123/2009
Em tempo, “o enunciado nº 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (TJES/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA/ 0001345-62.2020.8.08.0014/ Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colatina do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado em 18/03/2024)
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VIII e § 5º, do CPC. Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
art. 27
Lei nº 12.123/2009
Em tempo, “o enunciado nº 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (TJES/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA/ 0001345-62.2020.8.08.0014/ Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colatina do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado em 18/03/2024)
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VIII e § 5º, do CPC. Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
art. 27
Lei nº 12.123/2009
Em tempo, “o enunciado nº 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (TJES/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA/ 0001345-62.2020.8.08.0014/ Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colatina do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado em 18/03/2024)
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VIII e § 5º, do CPC. Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS
Advogados
DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB), JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de uma ação de Obrigação de Fazer e de pagar com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS e outros, na qual objetiva a ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, da 4ª para a 5ª classe, bem como a pagar a respectiva implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão. Instado a falar acerca do pleito liminar, o Estado da Paraíba, apresenta manifestação pugnando pela retificação do valor da causa, bem como, que seja declarada a incompetência deste Juizados para o processamento da demanda.
Pois bem. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a mesma não preenche os requisitos do artigo 113, § 1º do Código de Processos Civil, pois tal dispositivo prevê a limitação de litisconsortes facultativos, situação inerente ao caso sob análise. Confira-se: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Pelo enunciado acima, verifica-se especificamente a hipótese de limitação quando o litisconsorte puder comprometer ou dificultar a rápida solução do litígio, o que se verifica no caso concreto, uma vez que a presente demanda encontra-se com pedido de urgência e prestigiando a prudência é importante ser adotado o desmembramento da ação, para melhor enfrentar as situações e peculiaridades individuais de cada legitimado, que deve ser considerada individualmente.
Trata-se de pedido de ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, bem como de pedido de implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão, assim, em que pese o pedido incomum aos 24 (vinte e quatro) autores, tal situação pode dificultar, de fato, o curso processual, em face da quantidade de autores. No caso sob análise, existe permissivo legal quanto ao número de litigantes, tendo em vista que se trata de litisconsórcio facultativo e quando este comprometer a rápida solução do litígio por existir especialidades a serem observadas para cada autor, deve-se adotar o desmembramento, a fim de preservar a celeridade e sua eficiência, pois a ação não ficará paralisada enquanto pendentes eventuais questões relacionadas a outros litisconsortes.
Acerca do tema colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE SALDO PASEP. DOCUMENTOS DE CADA AUTOR COM PECULIARIDADES DIVERSAS E CONSEQUENTEMENTE CÁLCULOS QUE, EVENTUALMENTE, SERÃO DIFERENTES . LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPERATIVO O DESMEMBRAMENTO. APARENTE OBSTÁCULO À DEFESA E COMPROMETIMENTO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. LIMITAÇÃO DE DEMANDAS INDIVIDUAIS . VALORAÇÃO DO MAGISTRADO.
ART. 113, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0002892-69.2024.8.25 .0000, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E.
Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021.
Registre-se por oportuno que a parte autora ajuizou a presente ação no Juizado Fazendário, onde temos o rito sumaríssimo, caracterizado pela celeridade, informalidade e simplicidade. Assim sendo, intime-se os autores, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, desmembrar a presente demanda, no caso, deve-se apresentar ação individual relativa a cada autor e sua qualificação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em tempo, e em nome da celeridade processual, deve também a parte autora qualificar a parte promovida.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ELPIDIO FELIX DA SILVA FILHO
Advogados
DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB), JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de uma ação de Obrigação de Fazer e de pagar com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS e outros, na qual objetiva a ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, da 4ª para a 5ª classe, bem como a pagar a respectiva implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão. Instado a falar acerca do pleito liminar, o Estado da Paraíba, apresenta manifestação pugnando pela retificação do valor da causa, bem como, que seja declarada a incompetência deste Juizados para o processamento da demanda.
Pois bem. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a mesma não preenche os requisitos do artigo 113, § 1º do Código de Processos Civil, pois tal dispositivo prevê a limitação de litisconsortes facultativos, situação inerente ao caso sob análise. Confira-se: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Pelo enunciado acima, verifica-se especificamente a hipótese de limitação quando o litisconsorte puder comprometer ou dificultar a rápida solução do litígio, o que se verifica no caso concreto, uma vez que a presente demanda encontra-se com pedido de urgência e prestigiando a prudência é importante ser adotado o desmembramento da ação, para melhor enfrentar as situações e peculiaridades individuais de cada legitimado, que deve ser considerada individualmente.
Trata-se de pedido de ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, bem como de pedido de implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão, assim, em que pese o pedido incomum aos 24 (vinte e quatro) autores, tal situação pode dificultar, de fato, o curso processual, em face da quantidade de autores. No caso sob análise, existe permissivo legal quanto ao número de litigantes, tendo em vista que se trata de litisconsórcio facultativo e quando este comprometer a rápida solução do litígio por existir especialidades a serem observadas para cada autor, deve-se adotar o desmembramento, a fim de preservar a celeridade e sua eficiência, pois a ação não ficará paralisada enquanto pendentes eventuais questões relacionadas a outros litisconsortes.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
IVANHOE OSORIO
Advogados
DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB), JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de uma ação de Obrigação de Fazer e de pagar com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS e outros, na qual objetiva a ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, da 4ª para a 5ª classe, bem como a pagar a respectiva implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão. Instado a falar acerca do pleito liminar, o Estado da Paraíba, apresenta manifestação pugnando pela retificação do valor da causa, bem como, que seja declarada a incompetência deste Juizados para o processamento da demanda.
Pois bem. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a mesma não preenche os requisitos do artigo 113, § 1º do Código de Processos Civil, pois tal dispositivo prevê a limitação de litisconsortes facultativos, situação inerente ao caso sob análise. Confira-se: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Pelo enunciado acima, verifica-se especificamente a hipótese de limitação quando o litisconsorte puder comprometer ou dificultar a rápida solução do litígio, o que se verifica no caso concreto, uma vez que a presente demanda encontra-se com pedido de urgência e prestigiando a prudência é importante ser adotado o desmembramento da ação, para melhor enfrentar as situações e peculiaridades individuais de cada legitimado, que deve ser considerada individualmente.
Trata-se de pedido de ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, bem como de pedido de implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão, assim, em que pese o pedido incomum aos 24 (vinte e quatro) autores, tal situação pode dificultar, de fato, o curso processual, em face da quantidade de autores. No caso sob análise, existe permissivo legal quanto ao número de litigantes, tendo em vista que se trata de litisconsórcio facultativo e quando este comprometer a rápida solução do litígio por existir especialidades a serem observadas para cada autor, deve-se adotar o desmembramento, a fim de preservar a celeridade e sua eficiência, pois a ação não ficará paralisada enquanto pendentes eventuais questões relacionadas a outros litisconsortes.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JURANDY OSORIO
Advogados
DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB), JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de uma ação de Obrigação de Fazer e de pagar com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS e outros, na qual objetiva a ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, da 4ª para a 5ª classe, bem como a pagar a respectiva implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão. Instado a falar acerca do pleito liminar, o Estado da Paraíba, apresenta manifestação pugnando pela retificação do valor da causa, bem como, que seja declarada a incompetência deste Juizados para o processamento da demanda.
Pois bem. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a mesma não preenche os requisitos do artigo 113, § 1º do Código de Processos Civil, pois tal dispositivo prevê a limitação de litisconsortes facultativos, situação inerente ao caso sob análise. Confira-se: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Pelo enunciado acima, verifica-se especificamente a hipótese de limitação quando o litisconsorte puder comprometer ou dificultar a rápida solução do litígio, o que se verifica no caso concreto, uma vez que a presente demanda encontra-se com pedido de urgência e prestigiando a prudência é importante ser adotado o desmembramento da ação, para melhor enfrentar as situações e peculiaridades individuais de cada legitimado, que deve ser considerada individualmente.
Trata-se de pedido de ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, bem como de pedido de implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão, assim, em que pese o pedido incomum aos 24 (vinte e quatro) autores, tal situação pode dificultar, de fato, o curso processual, em face da quantidade de autores. No caso sob análise, existe permissivo legal quanto ao número de litigantes, tendo em vista que se trata de litisconsórcio facultativo e quando este comprometer a rápida solução do litígio por existir especialidades a serem observadas para cada autor, deve-se adotar o desmembramento, a fim de preservar a celeridade e sua eficiência, pois a ação não ficará paralisada enquanto pendentes eventuais questões relacionadas a outros litisconsortes.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MANOEL RIDALVO PAULO DE ARAUJO
Advogados
DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB), JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de uma ação de Obrigação de Fazer e de pagar com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS e outros, na qual objetiva a ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, da 4ª para a 5ª classe, bem como a pagar a respectiva implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão. Instado a falar acerca do pleito liminar, o Estado da Paraíba, apresenta manifestação pugnando pela retificação do valor da causa, bem como, que seja declarada a incompetência deste Juizados para o processamento da demanda.
Pois bem. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a mesma não preenche os requisitos do artigo 113, § 1º do Código de Processos Civil, pois tal dispositivo prevê a limitação de litisconsortes facultativos, situação inerente ao caso sob análise. Confira-se: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Pelo enunciado acima, verifica-se especificamente a hipótese de limitação quando o litisconsorte puder comprometer ou dificultar a rápida solução do litígio, o que se verifica no caso concreto, uma vez que a presente demanda encontra-se com pedido de urgência e prestigiando a prudência é importante ser adotado o desmembramento da ação, para melhor enfrentar as situações e peculiaridades individuais de cada legitimado, que deve ser considerada individualmente.
Trata-se de pedido de ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, bem como de pedido de implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão, assim, em que pese o pedido incomum aos 24 (vinte e quatro) autores, tal situação pode dificultar, de fato, o curso processual, em face da quantidade de autores. No caso sob análise, existe permissivo legal quanto ao número de litigantes, tendo em vista que se trata de litisconsórcio facultativo e quando este comprometer a rápida solução do litígio por existir especialidades a serem observadas para cada autor, deve-se adotar o desmembramento, a fim de preservar a celeridade e sua eficiência, pois a ação não ficará paralisada enquanto pendentes eventuais questões relacionadas a outros litisconsortes.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARCOS ANTONIO DA SILVA NERY
Advogados
DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB), JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de uma ação de Obrigação de Fazer e de pagar com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS e outros, na qual objetiva a ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, da 4ª para a 5ª classe, bem como a pagar a respectiva implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão. Instado a falar acerca do pleito liminar, o Estado da Paraíba, apresenta manifestação pugnando pela retificação do valor da causa, bem como, que seja declarada a incompetência deste Juizados para o processamento da demanda.
Pois bem. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a mesma não preenche os requisitos do artigo 113, § 1º do Código de Processos Civil, pois tal dispositivo prevê a limitação de litisconsortes facultativos, situação inerente ao caso sob análise. Confira-se: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Pelo enunciado acima, verifica-se especificamente a hipótese de limitação quando o litisconsorte puder comprometer ou dificultar a rápida solução do litígio, o que se verifica no caso concreto, uma vez que a presente demanda encontra-se com pedido de urgência e prestigiando a prudência é importante ser adotado o desmembramento da ação, para melhor enfrentar as situações e peculiaridades individuais de cada legitimado, que deve ser considerada individualmente.
Trata-se de pedido de ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, bem como de pedido de implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão, assim, em que pese o pedido incomum aos 24 (vinte e quatro) autores, tal situação pode dificultar, de fato, o curso processual, em face da quantidade de autores. No caso sob análise, existe permissivo legal quanto ao número de litigantes, tendo em vista que se trata de litisconsórcio facultativo e quando este comprometer a rápida solução do litígio por existir especialidades a serem observadas para cada autor, deve-se adotar o desmembramento, a fim de preservar a celeridade e sua eficiência, pois a ação não ficará paralisada enquanto pendentes eventuais questões relacionadas a outros litisconsortes.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARINALDO DA SILVA NERY
Advogados
DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB), JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de uma ação de Obrigação de Fazer e de pagar com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS e outros, na qual objetiva a ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, da 4ª para a 5ª classe, bem como a pagar a respectiva implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão. Instado a falar acerca do pleito liminar, o Estado da Paraíba, apresenta manifestação pugnando pela retificação do valor da causa, bem como, que seja declarada a incompetência deste Juizados para o processamento da demanda.
Pois bem. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a mesma não preenche os requisitos do artigo 113, § 1º do Código de Processos Civil, pois tal dispositivo prevê a limitação de litisconsortes facultativos, situação inerente ao caso sob análise. Confira-se: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Pelo enunciado acima, verifica-se especificamente a hipótese de limitação quando o litisconsorte puder comprometer ou dificultar a rápida solução do litígio, o que se verifica no caso concreto, uma vez que a presente demanda encontra-se com pedido de urgência e prestigiando a prudência é importante ser adotado o desmembramento da ação, para melhor enfrentar as situações e peculiaridades individuais de cada legitimado, que deve ser considerada individualmente.
Trata-se de pedido de ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, bem como de pedido de implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão, assim, em que pese o pedido incomum aos 24 (vinte e quatro) autores, tal situação pode dificultar, de fato, o curso processual, em face da quantidade de autores. No caso sob análise, existe permissivo legal quanto ao número de litigantes, tendo em vista que se trata de litisconsórcio facultativo e quando este comprometer a rápida solução do litígio por existir especialidades a serem observadas para cada autor, deve-se adotar o desmembramento, a fim de preservar a celeridade e sua eficiência, pois a ação não ficará paralisada enquanto pendentes eventuais questões relacionadas a outros litisconsortes.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MERCIA SERRANO DE FARIAS
Advogados
DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB), JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de uma ação de Obrigação de Fazer e de pagar com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS e outros, na qual objetiva a ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, da 4ª para a 5ª classe, bem como a pagar a respectiva implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão. Instado a falar acerca do pleito liminar, o Estado da Paraíba, apresenta manifestação pugnando pela retificação do valor da causa, bem como, que seja declarada a incompetência deste Juizados para o processamento da demanda.
Pois bem. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a mesma não preenche os requisitos do artigo 113, § 1º do Código de Processos Civil, pois tal dispositivo prevê a limitação de litisconsortes facultativos, situação inerente ao caso sob análise. Confira-se: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Pelo enunciado acima, verifica-se especificamente a hipótese de limitação quando o litisconsorte puder comprometer ou dificultar a rápida solução do litígio, o que se verifica no caso concreto, uma vez que a presente demanda encontra-se com pedido de urgência e prestigiando a prudência é importante ser adotado o desmembramento da ação, para melhor enfrentar as situações e peculiaridades individuais de cada legitimado, que deve ser considerada individualmente.
Trata-se de pedido de ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, bem como de pedido de implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão, assim, em que pese o pedido incomum aos 24 (vinte e quatro) autores, tal situação pode dificultar, de fato, o curso processual, em face da quantidade de autores. No caso sob análise, existe permissivo legal quanto ao número de litigantes, tendo em vista que se trata de litisconsórcio facultativo e quando este comprometer a rápida solução do litígio por existir especialidades a serem observadas para cada autor, deve-se adotar o desmembramento, a fim de preservar a celeridade e sua eficiência, pois a ação não ficará paralisada enquanto pendentes eventuais questões relacionadas a outros litisconsortes.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ROSEMARY OLIVEIRA DO EGITO SOUZA
Advogados
DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB), JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de uma ação de Obrigação de Fazer e de pagar com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS e outros, na qual objetiva a ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, da 4ª para a 5ª classe, bem como a pagar a respectiva implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão. Instado a falar acerca do pleito liminar, o Estado da Paraíba, apresenta manifestação pugnando pela retificação do valor da causa, bem como, que seja declarada a incompetência deste Juizados para o processamento da demanda.
Pois bem. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a mesma não preenche os requisitos do artigo 113, § 1º do Código de Processos Civil, pois tal dispositivo prevê a limitação de litisconsortes facultativos, situação inerente ao caso sob análise. Confira-se: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Pelo enunciado acima, verifica-se especificamente a hipótese de limitação quando o litisconsorte puder comprometer ou dificultar a rápida solução do litígio, o que se verifica no caso concreto, uma vez que a presente demanda encontra-se com pedido de urgência e prestigiando a prudência é importante ser adotado o desmembramento da ação, para melhor enfrentar as situações e peculiaridades individuais de cada legitimado, que deve ser considerada individualmente.
Trata-se de pedido de ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, bem como de pedido de implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão, assim, em que pese o pedido incomum aos 24 (vinte e quatro) autores, tal situação pode dificultar, de fato, o curso processual, em face da quantidade de autores. No caso sob análise, existe permissivo legal quanto ao número de litigantes, tendo em vista que se trata de litisconsórcio facultativo e quando este comprometer a rápida solução do litígio por existir especialidades a serem observadas para cada autor, deve-se adotar o desmembramento, a fim de preservar a celeridade e sua eficiência, pois a ação não ficará paralisada enquanto pendentes eventuais questões relacionadas a outros litisconsortes.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
TATIANA ARAUJO DOS SANTOS LIMA
Advogados
DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB), JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de uma ação de Obrigação de Fazer e de pagar com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS e outros, na qual objetiva a ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, da 4ª para a 5ª classe, bem como a pagar a respectiva implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão. Instado a falar acerca do pleito liminar, o Estado da Paraíba, apresenta manifestação pugnando pela retificação do valor da causa, bem como, que seja declarada a incompetência deste Juizados para o processamento da demanda.
Pois bem. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a mesma não preenche os requisitos do artigo 113, § 1º do Código de Processos Civil, pois tal dispositivo prevê a limitação de litisconsortes facultativos, situação inerente ao caso sob análise. Confira-se: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Pelo enunciado acima, verifica-se especificamente a hipótese de limitação quando o litisconsorte puder comprometer ou dificultar a rápida solução do litígio, o que se verifica no caso concreto, uma vez que a presente demanda encontra-se com pedido de urgência e prestigiando a prudência é importante ser adotado o desmembramento da ação, para melhor enfrentar as situações e peculiaridades individuais de cada legitimado, que deve ser considerada individualmente.
Trata-se de pedido de ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, bem como de pedido de implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão, assim, em que pese o pedido incomum aos 24 (vinte e quatro) autores, tal situação pode dificultar, de fato, o curso processual, em face da quantidade de autores. No caso sob análise, existe permissivo legal quanto ao número de litigantes, tendo em vista que se trata de litisconsórcio facultativo e quando este comprometer a rápida solução do litígio por existir especialidades a serem observadas para cada autor, deve-se adotar o desmembramento, a fim de preservar a celeridade e sua eficiência, pois a ação não ficará paralisada enquanto pendentes eventuais questões relacionadas a outros litisconsortes.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
VANJA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogados
DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB), JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de uma ação de Obrigação de Fazer e de pagar com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS e outros, na qual objetiva a ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, da 4ª para a 5ª classe, bem como a pagar a respectiva implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão. Instado a falar acerca do pleito liminar, o Estado da Paraíba, apresenta manifestação pugnando pela retificação do valor da causa, bem como, que seja declarada a incompetência deste Juizados para o processamento da demanda.
Pois bem. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a mesma não preenche os requisitos do artigo 113, § 1º do Código de Processos Civil, pois tal dispositivo prevê a limitação de litisconsortes facultativos, situação inerente ao caso sob análise. Confira-se: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Pelo enunciado acima, verifica-se especificamente a hipótese de limitação quando o litisconsorte puder comprometer ou dificultar a rápida solução do litígio, o que se verifica no caso concreto, uma vez que a presente demanda encontra-se com pedido de urgência e prestigiando a prudência é importante ser adotado o desmembramento da ação, para melhor enfrentar as situações e peculiaridades individuais de cada legitimado, que deve ser considerada individualmente.
Trata-se de pedido de ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, bem como de pedido de implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão, assim, em que pese o pedido incomum aos 24 (vinte e quatro) autores, tal situação pode dificultar, de fato, o curso processual, em face da quantidade de autores. No caso sob análise, existe permissivo legal quanto ao número de litigantes, tendo em vista que se trata de litisconsórcio facultativo e quando este comprometer a rápida solução do litígio por existir especialidades a serem observadas para cada autor, deve-se adotar o desmembramento, a fim de preservar a celeridade e sua eficiência, pois a ação não ficará paralisada enquanto pendentes eventuais questões relacionadas a outros litisconsortes.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARLENE PAIVA
Advogados
DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB), JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de uma ação de Obrigação de Fazer e de pagar com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS e outros, na qual objetiva a ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, da 4ª para a 5ª classe, bem como a pagar a respectiva implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão. Instado a falar acerca do pleito liminar, o Estado da Paraíba, apresenta manifestação pugnando pela retificação do valor da causa, bem como, que seja declarada a incompetência deste Juizados para o processamento da demanda.
Pois bem. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a mesma não preenche os requisitos do artigo 113, § 1º do Código de Processos Civil, pois tal dispositivo prevê a limitação de litisconsortes facultativos, situação inerente ao caso sob análise. Confira-se: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Pelo enunciado acima, verifica-se especificamente a hipótese de limitação quando o litisconsorte puder comprometer ou dificultar a rápida solução do litígio, o que se verifica no caso concreto, uma vez que a presente demanda encontra-se com pedido de urgência e prestigiando a prudência é importante ser adotado o desmembramento da ação, para melhor enfrentar as situações e peculiaridades individuais de cada legitimado, que deve ser considerada individualmente.
Trata-se de pedido de ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, bem como de pedido de implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão, assim, em que pese o pedido incomum aos 24 (vinte e quatro) autores, tal situação pode dificultar, de fato, o curso processual, em face da quantidade de autores. No caso sob análise, existe permissivo legal quanto ao número de litigantes, tendo em vista que se trata de litisconsórcio facultativo e quando este comprometer a rápida solução do litígio por existir especialidades a serem observadas para cada autor, deve-se adotar o desmembramento, a fim de preservar a celeridade e sua eficiência, pois a ação não ficará paralisada enquanto pendentes eventuais questões relacionadas a outros litisconsortes.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GEILDA PEREIRA DE ALMEIDA
Advogados
DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB), JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de uma ação de Obrigação de Fazer e de pagar com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS e outros, na qual objetiva a ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, da 4ª para a 5ª classe, bem como a pagar a respectiva implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão. Instado a falar acerca do pleito liminar, o Estado da Paraíba, apresenta manifestação pugnando pela retificação do valor da causa, bem como, que seja declarada a incompetência deste Juizados para o processamento da demanda.
Pois bem. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a mesma não preenche os requisitos do artigo 113, § 1º do Código de Processos Civil, pois tal dispositivo prevê a limitação de litisconsortes facultativos, situação inerente ao caso sob análise. Confira-se: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Pelo enunciado acima, verifica-se especificamente a hipótese de limitação quando o litisconsorte puder comprometer ou dificultar a rápida solução do litígio, o que se verifica no caso concreto, uma vez que a presente demanda encontra-se com pedido de urgência e prestigiando a prudência é importante ser adotado o desmembramento da ação, para melhor enfrentar as situações e peculiaridades individuais de cada legitimado, que deve ser considerada individualmente.
Trata-se de pedido de ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, bem como de pedido de implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão, assim, em que pese o pedido incomum aos 24 (vinte e quatro) autores, tal situação pode dificultar, de fato, o curso processual, em face da quantidade de autores. No caso sob análise, existe permissivo legal quanto ao número de litigantes, tendo em vista que se trata de litisconsórcio facultativo e quando este comprometer a rápida solução do litígio por existir especialidades a serem observadas para cada autor, deve-se adotar o desmembramento, a fim de preservar a celeridade e sua eficiência, pois a ação não ficará paralisada enquanto pendentes eventuais questões relacionadas a outros litisconsortes.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JACIRA REGINA DO NASCIMENTO
Advogados
DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB), JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de uma ação de Obrigação de Fazer e de pagar com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS e outros, na qual objetiva a ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, da 4ª para a 5ª classe, bem como a pagar a respectiva implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão. Instado a falar acerca do pleito liminar, o Estado da Paraíba, apresenta manifestação pugnando pela retificação do valor da causa, bem como, que seja declarada a incompetência deste Juizados para o processamento da demanda.
Pois bem. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a mesma não preenche os requisitos do artigo 113, § 1º do Código de Processos Civil, pois tal dispositivo prevê a limitação de litisconsortes facultativos, situação inerente ao caso sob análise. Confira-se: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Pelo enunciado acima, verifica-se especificamente a hipótese de limitação quando o litisconsorte puder comprometer ou dificultar a rápida solução do litígio, o que se verifica no caso concreto, uma vez que a presente demanda encontra-se com pedido de urgência e prestigiando a prudência é importante ser adotado o desmembramento da ação, para melhor enfrentar as situações e peculiaridades individuais de cada legitimado, que deve ser considerada individualmente.
Trata-se de pedido de ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, bem como de pedido de implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão, assim, em que pese o pedido incomum aos 24 (vinte e quatro) autores, tal situação pode dificultar, de fato, o curso processual, em face da quantidade de autores. No caso sob análise, existe permissivo legal quanto ao número de litigantes, tendo em vista que se trata de litisconsórcio facultativo e quando este comprometer a rápida solução do litígio por existir especialidades a serem observadas para cada autor, deve-se adotar o desmembramento, a fim de preservar a celeridade e sua eficiência, pois a ação não ficará paralisada enquanto pendentes eventuais questões relacionadas a outros litisconsortes.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JOSE MOISES FERREIRA EVANGELISTA
Advogados
DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB), JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de uma ação de Obrigação de Fazer e de pagar com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS e outros, na qual objetiva a ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, da 4ª para a 5ª classe, bem como a pagar a respectiva implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão. Instado a falar acerca do pleito liminar, o Estado da Paraíba, apresenta manifestação pugnando pela retificação do valor da causa, bem como, que seja declarada a incompetência deste Juizados para o processamento da demanda.
Pois bem. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a mesma não preenche os requisitos do artigo 113, § 1º do Código de Processos Civil, pois tal dispositivo prevê a limitação de litisconsortes facultativos, situação inerente ao caso sob análise. Confira-se: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Pelo enunciado acima, verifica-se especificamente a hipótese de limitação quando o litisconsorte puder comprometer ou dificultar a rápida solução do litígio, o que se verifica no caso concreto, uma vez que a presente demanda encontra-se com pedido de urgência e prestigiando a prudência é importante ser adotado o desmembramento da ação, para melhor enfrentar as situações e peculiaridades individuais de cada legitimado, que deve ser considerada individualmente.
Trata-se de pedido de ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, bem como de pedido de implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão, assim, em que pese o pedido incomum aos 24 (vinte e quatro) autores, tal situação pode dificultar, de fato, o curso processual, em face da quantidade de autores. No caso sob análise, existe permissivo legal quanto ao número de litigantes, tendo em vista que se trata de litisconsórcio facultativo e quando este comprometer a rápida solução do litígio por existir especialidades a serem observadas para cada autor, deve-se adotar o desmembramento, a fim de preservar a celeridade e sua eficiência, pois a ação não ficará paralisada enquanto pendentes eventuais questões relacionadas a outros litisconsortes.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARIA ZILDA CORREIA
Advogados
DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB), JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de uma ação de Obrigação de Fazer e de pagar com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS e outros, na qual objetiva a ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, da 4ª para a 5ª classe, bem como a pagar a respectiva implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão. Instado a falar acerca do pleito liminar, o Estado da Paraíba, apresenta manifestação pugnando pela retificação do valor da causa, bem como, que seja declarada a incompetência deste Juizados para o processamento da demanda.
Pois bem. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a mesma não preenche os requisitos do artigo 113, § 1º do Código de Processos Civil, pois tal dispositivo prevê a limitação de litisconsortes facultativos, situação inerente ao caso sob análise. Confira-se: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Pelo enunciado acima, verifica-se especificamente a hipótese de limitação quando o litisconsorte puder comprometer ou dificultar a rápida solução do litígio, o que se verifica no caso concreto, uma vez que a presente demanda encontra-se com pedido de urgência e prestigiando a prudência é importante ser adotado o desmembramento da ação, para melhor enfrentar as situações e peculiaridades individuais de cada legitimado, que deve ser considerada individualmente.
Trata-se de pedido de ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, bem como de pedido de implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão, assim, em que pese o pedido incomum aos 24 (vinte e quatro) autores, tal situação pode dificultar, de fato, o curso processual, em face da quantidade de autores. No caso sob análise, existe permissivo legal quanto ao número de litigantes, tendo em vista que se trata de litisconsórcio facultativo e quando este comprometer a rápida solução do litígio por existir especialidades a serem observadas para cada autor, deve-se adotar o desmembramento, a fim de preservar a celeridade e sua eficiência, pois a ação não ficará paralisada enquanto pendentes eventuais questões relacionadas a outros litisconsortes.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
TELMA GOMES FLORIANO
Advogados
DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB), JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de uma ação de Obrigação de Fazer e de pagar com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS e outros, na qual objetiva a ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, da 4ª para a 5ª classe, bem como a pagar a respectiva implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão. Instado a falar acerca do pleito liminar, o Estado da Paraíba, apresenta manifestação pugnando pela retificação do valor da causa, bem como, que seja declarada a incompetência deste Juizados para o processamento da demanda.
Pois bem. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a mesma não preenche os requisitos do artigo 113, § 1º do Código de Processos Civil, pois tal dispositivo prevê a limitação de litisconsortes facultativos, situação inerente ao caso sob análise. Confira-se: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Pelo enunciado acima, verifica-se especificamente a hipótese de limitação quando o litisconsorte puder comprometer ou dificultar a rápida solução do litígio, o que se verifica no caso concreto, uma vez que a presente demanda encontra-se com pedido de urgência e prestigiando a prudência é importante ser adotado o desmembramento da ação, para melhor enfrentar as situações e peculiaridades individuais de cada legitimado, que deve ser considerada individualmente.
Trata-se de pedido de ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, bem como de pedido de implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão, assim, em que pese o pedido incomum aos 24 (vinte e quatro) autores, tal situação pode dificultar, de fato, o curso processual, em face da quantidade de autores. No caso sob análise, existe permissivo legal quanto ao número de litigantes, tendo em vista que se trata de litisconsórcio facultativo e quando este comprometer a rápida solução do litígio por existir especialidades a serem observadas para cada autor, deve-se adotar o desmembramento, a fim de preservar a celeridade e sua eficiência, pois a ação não ficará paralisada enquanto pendentes eventuais questões relacionadas a outros litisconsortes.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
WILTON BEZERRA DA NOBREGA
Advogados
DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB), JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de uma ação de Obrigação de Fazer e de pagar com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS e outros, na qual objetiva a ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, da 4ª para a 5ª classe, bem como a pagar a respectiva implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão. Instado a falar acerca do pleito liminar, o Estado da Paraíba, apresenta manifestação pugnando pela retificação do valor da causa, bem como, que seja declarada a incompetência deste Juizados para o processamento da demanda.
Pois bem. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a mesma não preenche os requisitos do artigo 113, § 1º do Código de Processos Civil, pois tal dispositivo prevê a limitação de litisconsortes facultativos, situação inerente ao caso sob análise. Confira-se: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Pelo enunciado acima, verifica-se especificamente a hipótese de limitação quando o litisconsorte puder comprometer ou dificultar a rápida solução do litígio, o que se verifica no caso concreto, uma vez que a presente demanda encontra-se com pedido de urgência e prestigiando a prudência é importante ser adotado o desmembramento da ação, para melhor enfrentar as situações e peculiaridades individuais de cada legitimado, que deve ser considerada individualmente.
Trata-se de pedido de ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, bem como de pedido de implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão, assim, em que pese o pedido incomum aos 24 (vinte e quatro) autores, tal situação pode dificultar, de fato, o curso processual, em face da quantidade de autores. No caso sob análise, existe permissivo legal quanto ao número de litigantes, tendo em vista que se trata de litisconsórcio facultativo e quando este comprometer a rápida solução do litígio por existir especialidades a serem observadas para cada autor, deve-se adotar o desmembramento, a fim de preservar a celeridade e sua eficiência, pois a ação não ficará paralisada enquanto pendentes eventuais questões relacionadas a outros litisconsortes.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CASSIA VIRGINIA GOMES
Advogados
DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB), JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de uma ação de Obrigação de Fazer e de pagar com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS e outros, na qual objetiva a ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, da 4ª para a 5ª classe, bem como a pagar a respectiva implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão. Instado a falar acerca do pleito liminar, o Estado da Paraíba, apresenta manifestação pugnando pela retificação do valor da causa, bem como, que seja declarada a incompetência deste Juizados para o processamento da demanda.
Pois bem. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a mesma não preenche os requisitos do artigo 113, § 1º do Código de Processos Civil, pois tal dispositivo prevê a limitação de litisconsortes facultativos, situação inerente ao caso sob análise. Confira-se: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Pelo enunciado acima, verifica-se especificamente a hipótese de limitação quando o litisconsorte puder comprometer ou dificultar a rápida solução do litígio, o que se verifica no caso concreto, uma vez que a presente demanda encontra-se com pedido de urgência e prestigiando a prudência é importante ser adotado o desmembramento da ação, para melhor enfrentar as situações e peculiaridades individuais de cada legitimado, que deve ser considerada individualmente.
Trata-se de pedido de ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, bem como de pedido de implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão, assim, em que pese o pedido incomum aos 24 (vinte e quatro) autores, tal situação pode dificultar, de fato, o curso processual, em face da quantidade de autores. No caso sob análise, existe permissivo legal quanto ao número de litigantes, tendo em vista que se trata de litisconsórcio facultativo e quando este comprometer a rápida solução do litígio por existir especialidades a serem observadas para cada autor, deve-se adotar o desmembramento, a fim de preservar a celeridade e sua eficiência, pois a ação não ficará paralisada enquanto pendentes eventuais questões relacionadas a outros litisconsortes.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GILVAN GUEDES DA SILVA
Advogados
DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB), JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de uma ação de Obrigação de Fazer e de pagar com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS e outros, na qual objetiva a ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, da 4ª para a 5ª classe, bem como a pagar a respectiva implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão. Instado a falar acerca do pleito liminar, o Estado da Paraíba, apresenta manifestação pugnando pela retificação do valor da causa, bem como, que seja declarada a incompetência deste Juizados para o processamento da demanda.
Pois bem. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a mesma não preenche os requisitos do artigo 113, § 1º do Código de Processos Civil, pois tal dispositivo prevê a limitação de litisconsortes facultativos, situação inerente ao caso sob análise. Confira-se: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Pelo enunciado acima, verifica-se especificamente a hipótese de limitação quando o litisconsorte puder comprometer ou dificultar a rápida solução do litígio, o que se verifica no caso concreto, uma vez que a presente demanda encontra-se com pedido de urgência e prestigiando a prudência é importante ser adotado o desmembramento da ação, para melhor enfrentar as situações e peculiaridades individuais de cada legitimado, que deve ser considerada individualmente.
Trata-se de pedido de ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, bem como de pedido de implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão, assim, em que pese o pedido incomum aos 24 (vinte e quatro) autores, tal situação pode dificultar, de fato, o curso processual, em face da quantidade de autores. No caso sob análise, existe permissivo legal quanto ao número de litigantes, tendo em vista que se trata de litisconsórcio facultativo e quando este comprometer a rápida solução do litígio por existir especialidades a serem observadas para cada autor, deve-se adotar o desmembramento, a fim de preservar a celeridade e sua eficiência, pois a ação não ficará paralisada enquanto pendentes eventuais questões relacionadas a outros litisconsortes.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
HUMBERTO PINHEIRO CARNEIRO
Advogados
DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB), JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de uma ação de Obrigação de Fazer e de pagar com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS e outros, na qual objetiva a ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, da 4ª para a 5ª classe, bem como a pagar a respectiva implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão. Instado a falar acerca do pleito liminar, o Estado da Paraíba, apresenta manifestação pugnando pela retificação do valor da causa, bem como, que seja declarada a incompetência deste Juizados para o processamento da demanda.
Pois bem. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a mesma não preenche os requisitos do artigo 113, § 1º do Código de Processos Civil, pois tal dispositivo prevê a limitação de litisconsortes facultativos, situação inerente ao caso sob análise. Confira-se: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Pelo enunciado acima, verifica-se especificamente a hipótese de limitação quando o litisconsorte puder comprometer ou dificultar a rápida solução do litígio, o que se verifica no caso concreto, uma vez que a presente demanda encontra-se com pedido de urgência e prestigiando a prudência é importante ser adotado o desmembramento da ação, para melhor enfrentar as situações e peculiaridades individuais de cada legitimado, que deve ser considerada individualmente.
Trata-se de pedido de ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, bem como de pedido de implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão, assim, em que pese o pedido incomum aos 24 (vinte e quatro) autores, tal situação pode dificultar, de fato, o curso processual, em face da quantidade de autores. No caso sob análise, existe permissivo legal quanto ao número de litigantes, tendo em vista que se trata de litisconsórcio facultativo e quando este comprometer a rápida solução do litígio por existir especialidades a serem observadas para cada autor, deve-se adotar o desmembramento, a fim de preservar a celeridade e sua eficiência, pois a ação não ficará paralisada enquanto pendentes eventuais questões relacionadas a outros litisconsortes.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JUSSARA ROCHA DOS SANTOS
Advogados
DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB), JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de uma ação de Obrigação de Fazer e de pagar com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS e outros, na qual objetiva a ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, da 4ª para a 5ª classe, bem como a pagar a respectiva implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão. Instado a falar acerca do pleito liminar, o Estado da Paraíba, apresenta manifestação pugnando pela retificação do valor da causa, bem como, que seja declarada a incompetência deste Juizados para o processamento da demanda.
Pois bem. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a mesma não preenche os requisitos do artigo 113, § 1º do Código de Processos Civil, pois tal dispositivo prevê a limitação de litisconsortes facultativos, situação inerente ao caso sob análise. Confira-se: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Pelo enunciado acima, verifica-se especificamente a hipótese de limitação quando o litisconsorte puder comprometer ou dificultar a rápida solução do litígio, o que se verifica no caso concreto, uma vez que a presente demanda encontra-se com pedido de urgência e prestigiando a prudência é importante ser adotado o desmembramento da ação, para melhor enfrentar as situações e peculiaridades individuais de cada legitimado, que deve ser considerada individualmente.
Trata-se de pedido de ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, bem como de pedido de implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão, assim, em que pese o pedido incomum aos 24 (vinte e quatro) autores, tal situação pode dificultar, de fato, o curso processual, em face da quantidade de autores. No caso sob análise, existe permissivo legal quanto ao número de litigantes, tendo em vista que se trata de litisconsórcio facultativo e quando este comprometer a rápida solução do litígio por existir especialidades a serem observadas para cada autor, deve-se adotar o desmembramento, a fim de preservar a celeridade e sua eficiência, pois a ação não ficará paralisada enquanto pendentes eventuais questões relacionadas a outros litisconsortes.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MANOEL MESSIAS DOS SANTOS
Advogados
DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB), JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de uma ação de Obrigação de Fazer e de pagar com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS e outros, na qual objetiva a ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, da 4ª para a 5ª classe, bem como a pagar a respectiva implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão. Instado a falar acerca do pleito liminar, o Estado da Paraíba, apresenta manifestação pugnando pela retificação do valor da causa, bem como, que seja declarada a incompetência deste Juizados para o processamento da demanda.
Pois bem. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a mesma não preenche os requisitos do artigo 113, § 1º do Código de Processos Civil, pois tal dispositivo prevê a limitação de litisconsortes facultativos, situação inerente ao caso sob análise. Confira-se: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Pelo enunciado acima, verifica-se especificamente a hipótese de limitação quando o litisconsorte puder comprometer ou dificultar a rápida solução do litígio, o que se verifica no caso concreto, uma vez que a presente demanda encontra-se com pedido de urgência e prestigiando a prudência é importante ser adotado o desmembramento da ação, para melhor enfrentar as situações e peculiaridades individuais de cada legitimado, que deve ser considerada individualmente.
Trata-se de pedido de ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, bem como de pedido de implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão, assim, em que pese o pedido incomum aos 24 (vinte e quatro) autores, tal situação pode dificultar, de fato, o curso processual, em face da quantidade de autores. No caso sob análise, existe permissivo legal quanto ao número de litigantes, tendo em vista que se trata de litisconsórcio facultativo e quando este comprometer a rápida solução do litígio por existir especialidades a serem observadas para cada autor, deve-se adotar o desmembramento, a fim de preservar a celeridade e sua eficiência, pois a ação não ficará paralisada enquanto pendentes eventuais questões relacionadas a outros litisconsortes.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ROBERTO DE ARAGAO COSTA
Advogados
DANIEL RAMALHO DA SILVA (OAB 18783/PB), JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 18804/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809157-44.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de uma ação de Obrigação de Fazer e de pagar com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS e outros, na qual objetiva a ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, da 4ª para a 5ª classe, bem como a pagar a respectiva implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão. Instado a falar acerca do pleito liminar, o Estado da Paraíba, apresenta manifestação pugnando pela retificação do valor da causa, bem como, que seja declarada a incompetência deste Juizados para o processamento da demanda.
Pois bem. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a mesma não preenche os requisitos do artigo 113, § 1º do Código de Processos Civil, pois tal dispositivo prevê a limitação de litisconsortes facultativos, situação inerente ao caso sob análise. Confira-se: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Pelo enunciado acima, verifica-se especificamente a hipótese de limitação quando o litisconsorte puder comprometer ou dificultar a rápida solução do litígio, o que se verifica no caso concreto, uma vez que a presente demanda encontra-se com pedido de urgência e prestigiando a prudência é importante ser adotado o desmembramento da ação, para melhor enfrentar as situações e peculiaridades individuais de cada legitimado, que deve ser considerada individualmente.
Trata-se de pedido de ascensão funcional dos Agentes de Telecomunicações Policial, em sede de Progressão Horizontal, bem como de pedido de implantação da diferença pecuniária advinda dessa ascensão, assim, em que pese o pedido incomum aos 24 (vinte e quatro) autores, tal situação pode dificultar, de fato, o curso processual, em face da quantidade de autores. No caso sob análise, existe permissivo legal quanto ao número de litigantes, tendo em vista que se trata de litisconsórcio facultativo e quando este comprometer a rápida solução do litígio por existir especialidades a serem observadas para cada autor, deve-se adotar o desmembramento, a fim de preservar a celeridade e sua eficiência, pois a ação não ficará paralisada enquanto pendentes eventuais questões relacionadas a outros litisconsortes.
Acerca do tema colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE SALDO PASEP. DOCUMENTOS DE CADA AUTOR COM PECULIARIDADES DIVERSAS E CONSEQUENTEMENTE CÁLCULOS QUE, EVENTUALMENTE, SERÃO DIFERENTES . LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPERATIVO O DESMEMBRAMENTO. APARENTE OBSTÁCULO À DEFESA E COMPROMETIMENTO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. LIMITAÇÃO DE DEMANDAS INDIVIDUAIS . VALORAÇÃO DO MAGISTRADO.
ART. 113, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0002892-69.2024.8.25 .0000, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E.
Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021.
Registre-se por oportuno que a parte autora ajuizou a presente ação no Juizado Fazendário, onde temos o rito sumaríssimo, caracterizado pela celeridade, informalidade e simplicidade. Assim sendo, intime-se os autores, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, desmembrar a presente demanda, no caso, deve-se apresentar ação individual relativa a cada autor e sua qualificação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em tempo, e em nome da celeridade processual, deve também a parte autora qualificar a parte promovida.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Acerca do tema colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE SALDO PASEP. DOCUMENTOS DE CADA AUTOR COM PECULIARIDADES DIVERSAS E CONSEQUENTEMENTE CÁLCULOS QUE, EVENTUALMENTE, SERÃO DIFERENTES . LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPERATIVO O DESMEMBRAMENTO. APARENTE OBSTÁCULO À DEFESA E COMPROMETIMENTO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. LIMITAÇÃO DE DEMANDAS INDIVIDUAIS . VALORAÇÃO DO MAGISTRADO.
ART. 113, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0002892-69.2024.8.25 .0000, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E.
Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021.
Registre-se por oportuno que a parte autora ajuizou a presente ação no Juizado Fazendário, onde temos o rito sumaríssimo, caracterizado pela celeridade, informalidade e simplicidade. Assim sendo, intime-se os autores, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, desmembrar a presente demanda, no caso, deve-se apresentar ação individual relativa a cada autor e sua qualificação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em tempo, e em nome da celeridade processual, deve também a parte autora qualificar a parte promovida.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Acerca do tema colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE SALDO PASEP. DOCUMENTOS DE CADA AUTOR COM PECULIARIDADES DIVERSAS E CONSEQUENTEMENTE CÁLCULOS QUE, EVENTUALMENTE, SERÃO DIFERENTES . LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPERATIVO O DESMEMBRAMENTO. APARENTE OBSTÁCULO À DEFESA E COMPROMETIMENTO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. LIMITAÇÃO DE DEMANDAS INDIVIDUAIS . VALORAÇÃO DO MAGISTRADO.
ART. 113, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0002892-69.2024.8.25 .0000, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E.
Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021.
Registre-se por oportuno que a parte autora ajuizou a presente ação no Juizado Fazendário, onde temos o rito sumaríssimo, caracterizado pela celeridade, informalidade e simplicidade. Assim sendo, intime-se os autores, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, desmembrar a presente demanda, no caso, deve-se apresentar ação individual relativa a cada autor e sua qualificação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em tempo, e em nome da celeridade processual, deve também a parte autora qualificar a parte promovida.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Acerca do tema colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE SALDO PASEP. DOCUMENTOS DE CADA AUTOR COM PECULIARIDADES DIVERSAS E CONSEQUENTEMENTE CÁLCULOS QUE, EVENTUALMENTE, SERÃO DIFERENTES . LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPERATIVO O DESMEMBRAMENTO. APARENTE OBSTÁCULO À DEFESA E COMPROMETIMENTO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. LIMITAÇÃO DE DEMANDAS INDIVIDUAIS . VALORAÇÃO DO MAGISTRADO.
ART. 113, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0002892-69.2024.8.25 .0000, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E.
Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021.
Registre-se por oportuno que a parte autora ajuizou a presente ação no Juizado Fazendário, onde temos o rito sumaríssimo, caracterizado pela celeridade, informalidade e simplicidade. Assim sendo, intime-se os autores, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, desmembrar a presente demanda, no caso, deve-se apresentar ação individual relativa a cada autor e sua qualificação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em tempo, e em nome da celeridade processual, deve também a parte autora qualificar a parte promovida.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Acerca do tema colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE SALDO PASEP. DOCUMENTOS DE CADA AUTOR COM PECULIARIDADES DIVERSAS E CONSEQUENTEMENTE CÁLCULOS QUE, EVENTUALMENTE, SERÃO DIFERENTES . LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPERATIVO O DESMEMBRAMENTO. APARENTE OBSTÁCULO À DEFESA E COMPROMETIMENTO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. LIMITAÇÃO DE DEMANDAS INDIVIDUAIS . VALORAÇÃO DO MAGISTRADO.
ART. 113, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0002892-69.2024.8.25 .0000, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E.
Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021.
Registre-se por oportuno que a parte autora ajuizou a presente ação no Juizado Fazendário, onde temos o rito sumaríssimo, caracterizado pela celeridade, informalidade e simplicidade. Assim sendo, intime-se os autores, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, desmembrar a presente demanda, no caso, deve-se apresentar ação individual relativa a cada autor e sua qualificação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em tempo, e em nome da celeridade processual, deve também a parte autora qualificar a parte promovida.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Acerca do tema colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE SALDO PASEP. DOCUMENTOS DE CADA AUTOR COM PECULIARIDADES DIVERSAS E CONSEQUENTEMENTE CÁLCULOS QUE, EVENTUALMENTE, SERÃO DIFERENTES . LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPERATIVO O DESMEMBRAMENTO. APARENTE OBSTÁCULO À DEFESA E COMPROMETIMENTO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. LIMITAÇÃO DE DEMANDAS INDIVIDUAIS . VALORAÇÃO DO MAGISTRADO.
ART. 113, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0002892-69.2024.8.25 .0000, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E.
Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021.
Registre-se por oportuno que a parte autora ajuizou a presente ação no Juizado Fazendário, onde temos o rito sumaríssimo, caracterizado pela celeridade, informalidade e simplicidade. Assim sendo, intime-se os autores, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, desmembrar a presente demanda, no caso, deve-se apresentar ação individual relativa a cada autor e sua qualificação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em tempo, e em nome da celeridade processual, deve também a parte autora qualificar a parte promovida.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Acerca do tema colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE SALDO PASEP. DOCUMENTOS DE CADA AUTOR COM PECULIARIDADES DIVERSAS E CONSEQUENTEMENTE CÁLCULOS QUE, EVENTUALMENTE, SERÃO DIFERENTES . LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPERATIVO O DESMEMBRAMENTO. APARENTE OBSTÁCULO À DEFESA E COMPROMETIMENTO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. LIMITAÇÃO DE DEMANDAS INDIVIDUAIS . VALORAÇÃO DO MAGISTRADO.
ART. 113, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0002892-69.2024.8.25 .0000, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E.
Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021.
Registre-se por oportuno que a parte autora ajuizou a presente ação no Juizado Fazendário, onde temos o rito sumaríssimo, caracterizado pela celeridade, informalidade e simplicidade. Assim sendo, intime-se os autores, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, desmembrar a presente demanda, no caso, deve-se apresentar ação individual relativa a cada autor e sua qualificação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em tempo, e em nome da celeridade processual, deve também a parte autora qualificar a parte promovida.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Acerca do tema colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE SALDO PASEP. DOCUMENTOS DE CADA AUTOR COM PECULIARIDADES DIVERSAS E CONSEQUENTEMENTE CÁLCULOS QUE, EVENTUALMENTE, SERÃO DIFERENTES . LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPERATIVO O DESMEMBRAMENTO. APARENTE OBSTÁCULO À DEFESA E COMPROMETIMENTO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. LIMITAÇÃO DE DEMANDAS INDIVIDUAIS . VALORAÇÃO DO MAGISTRADO.
ART. 113, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0002892-69.2024.8.25 .0000, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E.
Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021.
Registre-se por oportuno que a parte autora ajuizou a presente ação no Juizado Fazendário, onde temos o rito sumaríssimo, caracterizado pela celeridade, informalidade e simplicidade. Assim sendo, intime-se os autores, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, desmembrar a presente demanda, no caso, deve-se apresentar ação individual relativa a cada autor e sua qualificação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em tempo, e em nome da celeridade processual, deve também a parte autora qualificar a parte promovida.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Acerca do tema colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE SALDO PASEP. DOCUMENTOS DE CADA AUTOR COM PECULIARIDADES DIVERSAS E CONSEQUENTEMENTE CÁLCULOS QUE, EVENTUALMENTE, SERÃO DIFERENTES . LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPERATIVO O DESMEMBRAMENTO. APARENTE OBSTÁCULO À DEFESA E COMPROMETIMENTO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. LIMITAÇÃO DE DEMANDAS INDIVIDUAIS . VALORAÇÃO DO MAGISTRADO.
ART. 113, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0002892-69.2024.8.25 .0000, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E.
Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021.
Registre-se por oportuno que a parte autora ajuizou a presente ação no Juizado Fazendário, onde temos o rito sumaríssimo, caracterizado pela celeridade, informalidade e simplicidade. Assim sendo, intime-se os autores, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, desmembrar a presente demanda, no caso, deve-se apresentar ação individual relativa a cada autor e sua qualificação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em tempo, e em nome da celeridade processual, deve também a parte autora qualificar a parte promovida.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Acerca do tema colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE SALDO PASEP. DOCUMENTOS DE CADA AUTOR COM PECULIARIDADES DIVERSAS E CONSEQUENTEMENTE CÁLCULOS QUE, EVENTUALMENTE, SERÃO DIFERENTES . LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPERATIVO O DESMEMBRAMENTO. APARENTE OBSTÁCULO À DEFESA E COMPROMETIMENTO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. LIMITAÇÃO DE DEMANDAS INDIVIDUAIS . VALORAÇÃO DO MAGISTRADO.
ART. 113, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0002892-69.2024.8.25 .0000, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E.
Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021.
Registre-se por oportuno que a parte autora ajuizou a presente ação no Juizado Fazendário, onde temos o rito sumaríssimo, caracterizado pela celeridade, informalidade e simplicidade. Assim sendo, intime-se os autores, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, desmembrar a presente demanda, no caso, deve-se apresentar ação individual relativa a cada autor e sua qualificação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em tempo, e em nome da celeridade processual, deve também a parte autora qualificar a parte promovida.
Intime-se.
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Acerca do tema colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE SALDO PASEP. DOCUMENTOS DE CADA AUTOR COM PECULIARIDADES DIVERSAS E CONSEQUENTEMENTE CÁLCULOS QUE, EVENTUALMENTE, SERÃO DIFERENTES . LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPERATIVO O DESMEMBRAMENTO. APARENTE OBSTÁCULO À DEFESA E COMPROMETIMENTO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. LIMITAÇÃO DE DEMANDAS INDIVIDUAIS . VALORAÇÃO DO MAGISTRADO.
ART. 113, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0002892-69.2024.8.25 .0000, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E.
Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021.
Registre-se por oportuno que a parte autora ajuizou a presente ação no Juizado Fazendário, onde temos o rito sumaríssimo, caracterizado pela celeridade, informalidade e simplicidade. Assim sendo, intime-se os autores, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, desmembrar a presente demanda, no caso, deve-se apresentar ação individual relativa a cada autor e sua qualificação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em tempo, e em nome da celeridade processual, deve também a parte autora qualificar a parte promovida.
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ART. 113, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0002892-69.2024.8.25 .0000, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E.
Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021.
Registre-se por oportuno que a parte autora ajuizou a presente ação no Juizado Fazendário, onde temos o rito sumaríssimo, caracterizado pela celeridade, informalidade e simplicidade. Assim sendo, intime-se os autores, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, desmembrar a presente demanda, no caso, deve-se apresentar ação individual relativa a cada autor e sua qualificação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em tempo, e em nome da celeridade processual, deve também a parte autora qualificar a parte promovida.
Intime-se.
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Acerca do tema colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE SALDO PASEP. DOCUMENTOS DE CADA AUTOR COM PECULIARIDADES DIVERSAS E CONSEQUENTEMENTE CÁLCULOS QUE, EVENTUALMENTE, SERÃO DIFERENTES . LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPERATIVO O DESMEMBRAMENTO. APARENTE OBSTÁCULO À DEFESA E COMPROMETIMENTO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. LIMITAÇÃO DE DEMANDAS INDIVIDUAIS . VALORAÇÃO DO MAGISTRADO.
ART. 113, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0002892-69.2024.8.25 .0000, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E.
Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021.
Registre-se por oportuno que a parte autora ajuizou a presente ação no Juizado Fazendário, onde temos o rito sumaríssimo, caracterizado pela celeridade, informalidade e simplicidade. Assim sendo, intime-se os autores, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, desmembrar a presente demanda, no caso, deve-se apresentar ação individual relativa a cada autor e sua qualificação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em tempo, e em nome da celeridade processual, deve também a parte autora qualificar a parte promovida.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Acerca do tema colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE SALDO PASEP. DOCUMENTOS DE CADA AUTOR COM PECULIARIDADES DIVERSAS E CONSEQUENTEMENTE CÁLCULOS QUE, EVENTUALMENTE, SERÃO DIFERENTES . LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPERATIVO O DESMEMBRAMENTO. APARENTE OBSTÁCULO À DEFESA E COMPROMETIMENTO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. LIMITAÇÃO DE DEMANDAS INDIVIDUAIS . VALORAÇÃO DO MAGISTRADO.
ART. 113, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0002892-69.2024.8.25 .0000, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E.
Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021.
Registre-se por oportuno que a parte autora ajuizou a presente ação no Juizado Fazendário, onde temos o rito sumaríssimo, caracterizado pela celeridade, informalidade e simplicidade. Assim sendo, intime-se os autores, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, desmembrar a presente demanda, no caso, deve-se apresentar ação individual relativa a cada autor e sua qualificação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em tempo, e em nome da celeridade processual, deve também a parte autora qualificar a parte promovida.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Acerca do tema colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE SALDO PASEP. DOCUMENTOS DE CADA AUTOR COM PECULIARIDADES DIVERSAS E CONSEQUENTEMENTE CÁLCULOS QUE, EVENTUALMENTE, SERÃO DIFERENTES . LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPERATIVO O DESMEMBRAMENTO. APARENTE OBSTÁCULO À DEFESA E COMPROMETIMENTO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. LIMITAÇÃO DE DEMANDAS INDIVIDUAIS . VALORAÇÃO DO MAGISTRADO.
ART. 113, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0002892-69.2024.8.25 .0000, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E.
Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021.
Registre-se por oportuno que a parte autora ajuizou a presente ação no Juizado Fazendário, onde temos o rito sumaríssimo, caracterizado pela celeridade, informalidade e simplicidade. Assim sendo, intime-se os autores, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, desmembrar a presente demanda, no caso, deve-se apresentar ação individual relativa a cada autor e sua qualificação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em tempo, e em nome da celeridade processual, deve também a parte autora qualificar a parte promovida.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Acerca do tema colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE SALDO PASEP. DOCUMENTOS DE CADA AUTOR COM PECULIARIDADES DIVERSAS E CONSEQUENTEMENTE CÁLCULOS QUE, EVENTUALMENTE, SERÃO DIFERENTES . LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPERATIVO O DESMEMBRAMENTO. APARENTE OBSTÁCULO À DEFESA E COMPROMETIMENTO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. LIMITAÇÃO DE DEMANDAS INDIVIDUAIS . VALORAÇÃO DO MAGISTRADO.
ART. 113, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0002892-69.2024.8.25 .0000, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E.
Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021.
Registre-se por oportuno que a parte autora ajuizou a presente ação no Juizado Fazendário, onde temos o rito sumaríssimo, caracterizado pela celeridade, informalidade e simplicidade. Assim sendo, intime-se os autores, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, desmembrar a presente demanda, no caso, deve-se apresentar ação individual relativa a cada autor e sua qualificação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em tempo, e em nome da celeridade processual, deve também a parte autora qualificar a parte promovida.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Acerca do tema colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE SALDO PASEP. DOCUMENTOS DE CADA AUTOR COM PECULIARIDADES DIVERSAS E CONSEQUENTEMENTE CÁLCULOS QUE, EVENTUALMENTE, SERÃO DIFERENTES . LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPERATIVO O DESMEMBRAMENTO. APARENTE OBSTÁCULO À DEFESA E COMPROMETIMENTO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. LIMITAÇÃO DE DEMANDAS INDIVIDUAIS . VALORAÇÃO DO MAGISTRADO.
ART. 113, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0002892-69.2024.8.25 .0000, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E.
Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021.
Registre-se por oportuno que a parte autora ajuizou a presente ação no Juizado Fazendário, onde temos o rito sumaríssimo, caracterizado pela celeridade, informalidade e simplicidade. Assim sendo, intime-se os autores, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, desmembrar a presente demanda, no caso, deve-se apresentar ação individual relativa a cada autor e sua qualificação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em tempo, e em nome da celeridade processual, deve também a parte autora qualificar a parte promovida.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Acerca do tema colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE SALDO PASEP. DOCUMENTOS DE CADA AUTOR COM PECULIARIDADES DIVERSAS E CONSEQUENTEMENTE CÁLCULOS QUE, EVENTUALMENTE, SERÃO DIFERENTES . LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPERATIVO O DESMEMBRAMENTO. APARENTE OBSTÁCULO À DEFESA E COMPROMETIMENTO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. LIMITAÇÃO DE DEMANDAS INDIVIDUAIS . VALORAÇÃO DO MAGISTRADO.
ART. 113, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0002892-69.2024.8.25 .0000, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E.
Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021.
Registre-se por oportuno que a parte autora ajuizou a presente ação no Juizado Fazendário, onde temos o rito sumaríssimo, caracterizado pela celeridade, informalidade e simplicidade. Assim sendo, intime-se os autores, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, desmembrar a presente demanda, no caso, deve-se apresentar ação individual relativa a cada autor e sua qualificação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em tempo, e em nome da celeridade processual, deve também a parte autora qualificar a parte promovida.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Acerca do tema colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE SALDO PASEP. DOCUMENTOS DE CADA AUTOR COM PECULIARIDADES DIVERSAS E CONSEQUENTEMENTE CÁLCULOS QUE, EVENTUALMENTE, SERÃO DIFERENTES . LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPERATIVO O DESMEMBRAMENTO. APARENTE OBSTÁCULO À DEFESA E COMPROMETIMENTO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. LIMITAÇÃO DE DEMANDAS INDIVIDUAIS . VALORAÇÃO DO MAGISTRADO.
ART. 113, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0002892-69.2024.8.25 .0000, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E.
Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021.
Registre-se por oportuno que a parte autora ajuizou a presente ação no Juizado Fazendário, onde temos o rito sumaríssimo, caracterizado pela celeridade, informalidade e simplicidade. Assim sendo, intime-se os autores, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, desmembrar a presente demanda, no caso, deve-se apresentar ação individual relativa a cada autor e sua qualificação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em tempo, e em nome da celeridade processual, deve também a parte autora qualificar a parte promovida.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Acerca do tema colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE SALDO PASEP. DOCUMENTOS DE CADA AUTOR COM PECULIARIDADES DIVERSAS E CONSEQUENTEMENTE CÁLCULOS QUE, EVENTUALMENTE, SERÃO DIFERENTES . LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPERATIVO O DESMEMBRAMENTO. APARENTE OBSTÁCULO À DEFESA E COMPROMETIMENTO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. LIMITAÇÃO DE DEMANDAS INDIVIDUAIS . VALORAÇÃO DO MAGISTRADO.
ART. 113, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0002892-69.2024.8.25 .0000, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E.
Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021.
Registre-se por oportuno que a parte autora ajuizou a presente ação no Juizado Fazendário, onde temos o rito sumaríssimo, caracterizado pela celeridade, informalidade e simplicidade. Assim sendo, intime-se os autores, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, desmembrar a presente demanda, no caso, deve-se apresentar ação individual relativa a cada autor e sua qualificação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em tempo, e em nome da celeridade processual, deve também a parte autora qualificar a parte promovida.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Acerca do tema colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE SALDO PASEP. DOCUMENTOS DE CADA AUTOR COM PECULIARIDADES DIVERSAS E CONSEQUENTEMENTE CÁLCULOS QUE, EVENTUALMENTE, SERÃO DIFERENTES . LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPERATIVO O DESMEMBRAMENTO. APARENTE OBSTÁCULO À DEFESA E COMPROMETIMENTO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. LIMITAÇÃO DE DEMANDAS INDIVIDUAIS . VALORAÇÃO DO MAGISTRADO.
ART. 113, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0002892-69.2024.8.25 .0000, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E.
Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021.
Registre-se por oportuno que a parte autora ajuizou a presente ação no Juizado Fazendário, onde temos o rito sumaríssimo, caracterizado pela celeridade, informalidade e simplicidade. Assim sendo, intime-se os autores, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, desmembrar a presente demanda, no caso, deve-se apresentar ação individual relativa a cada autor e sua qualificação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em tempo, e em nome da celeridade processual, deve também a parte autora qualificar a parte promovida.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Acerca do tema colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE SALDO PASEP. DOCUMENTOS DE CADA AUTOR COM PECULIARIDADES DIVERSAS E CONSEQUENTEMENTE CÁLCULOS QUE, EVENTUALMENTE, SERÃO DIFERENTES . LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPERATIVO O DESMEMBRAMENTO. APARENTE OBSTÁCULO À DEFESA E COMPROMETIMENTO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. LIMITAÇÃO DE DEMANDAS INDIVIDUAIS . VALORAÇÃO DO MAGISTRADO.
ART. 113, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0002892-69.2024.8.25 .0000, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E.
Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021.
Registre-se por oportuno que a parte autora ajuizou a presente ação no Juizado Fazendário, onde temos o rito sumaríssimo, caracterizado pela celeridade, informalidade e simplicidade. Assim sendo, intime-se os autores, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, desmembrar a presente demanda, no caso, deve-se apresentar ação individual relativa a cada autor e sua qualificação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em tempo, e em nome da celeridade processual, deve também a parte autora qualificar a parte promovida.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Acerca do tema colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE SALDO PASEP. DOCUMENTOS DE CADA AUTOR COM PECULIARIDADES DIVERSAS E CONSEQUENTEMENTE CÁLCULOS QUE, EVENTUALMENTE, SERÃO DIFERENTES . LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPERATIVO O DESMEMBRAMENTO. APARENTE OBSTÁCULO À DEFESA E COMPROMETIMENTO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. LIMITAÇÃO DE DEMANDAS INDIVIDUAIS . VALORAÇÃO DO MAGISTRADO.
ART. 113, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0002892-69.2024.8.25 .0000, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E.
Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021.
Registre-se por oportuno que a parte autora ajuizou a presente ação no Juizado Fazendário, onde temos o rito sumaríssimo, caracterizado pela celeridade, informalidade e simplicidade. Assim sendo, intime-se os autores, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, desmembrar a presente demanda, no caso, deve-se apresentar ação individual relativa a cada autor e sua qualificação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em tempo, e em nome da celeridade processual, deve também a parte autora qualificar a parte promovida.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito