Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Processo Encaminhado
2025
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Processo: 0809167-20.2025.8.15.0331 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC, c/c o art. 203, §4,° do citado códex, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ/TJ/PB nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, procedo o seguinte ato ordinatório:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. [Datado e assinado eletronicamente – art. 2º da Lei 11.419/2006] De ordem, Alessandro de Souza Mello Técnico Judiciário
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0809167-20.2025.8.15.0331
DECISÃO
Vistos etc. Defiro o pedido de justiça gratuita. Trata-se de Ação de Tutela de Evidência em Caráter Antecedente ajuizada por BRUNO SILVA DA COSTA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (NUBANK), objetivando, em sede de cognição sumária e sem a oitiva da parte adversa, a liberação imediata do saldo de R$ 15.737,43 (quinze mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos) que se encontra bloqueado em sua conta de pagamento junto ao Réu.
Narra o Requerente que manteve sua conta de pagamento ativa e em pleno uso até ser surpreendido com o encerramento unilateral do contrato pela instituição financeira, sob a genérica alegação de “motivos internos” e “cumprimento de regulamentações obrigatórias”. Alega o Autor que, na prática, o Réu promoveu a retenção indevida do valor mencionado, impedindo sua movimentação sob o pretexto de garantir “futuras contestações”, sem que houvesse qualquer indicação de fraude ou ilicitude que justificasse tamanha restrição sobre seu patrimônio.
O Autor fundamenta seu pleito na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na ilegalidade da conduta do banco, requerendo a concessão da tutela de evidência, por analogia ao procedimento antecedente do art. 303 do Código de Processo Civil, com base nos incisos II e III do art. 311 do CPC, que tratam da existência de prova documental robusta ou de pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito, reservando-se ao direito de aditar a inicial e formular pedidos principais de mérito (danos materiais e morais) somente após a efetivação da medida.
Acompanham a inicial documentos que comprovam o saldo existente na conta, os e-mails de comunicação do Nubank sobre o cancelamento e a retenção, bem como documentos pessoais e a declaração de hipossuficiência.
É o relatório necessário. Passo a decidir o pedido de tutela provisória.
II. DA ANÁLISE DA JUSTIÇA GRATUITA O Requerente pleiteia o benefício da Gratuidade da Justiça, alegando hipossuficiência financeira, o que é corroborado pela declaração anexa à petição inicial, conforme exige o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora o saldo bloqueado objeto da lide seja de valor considerável (R$ 15.737,43), as alegações da parte Autora indicam que a privação desse montante é justamente o que acarreta o comprometimento de sua subsistência e a impossibilidade de arcar com as custas processuais neste momento, visto que o valor não está em sua livre disposição.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, firmada por pessoa natural, é relativa, mas o contexto fático da privação total de um ativo relevante justificar o deferimento do benefício. Assim, com fulcro no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e considerando as circunstâncias específicas narradas, DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelo Requerente.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO E DO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA ANTECEDENTE O pleito formulado pelo Autor busca satisfação imediata do direito alegado, sem ouvir a parte contrária, exigindo, portanto, que a probabilidade do direito se revista em alto grau de certeza, a ponto de se tornar evidente, conforme a sistemática estabelecida pelo art. 311 do Código de Processo Civil, diferentemente da tutela de urgência, que requer a presença do perigo de dano (periculum in mora), requisito este que foi expressamente desconsiderado na fundamentação da petição inicial.
Embora o Autor tenha nominado o pedido como Tutela de Evidência e aplicado analogicamente o procedimento do artigo 303 do CPC, toda medida satisfativa concedida antes da citação e da apresentação de defesa, que possui a característica de irreversibilidade e grave impacto na esfera jurídica do Réu, merece prudência extrema e a análise rigorosa de seus requisitos legais. Conforme o art. 311 do CPC, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, se preenchidos determinados requisitos.
O Requerente invoca os incisos II e III do mencionado artigo. III.1. Da Inadequação do Inciso II do Art. 311 do CPC O inciso II do art. 311 exige que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Embora o Autor tenha anexado prova documental dos fatos (existência do saldo, e-mails de rescisão unilateral e retenção), a caracterização da "evidência" sob este inciso é comprometida.
A jurisprudência citada na inicial, embora relevante para o mérito da questão (como a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falha na prestação do serviço e a ilicitude do bloqueio imotivado), constitui precedentes persuasivos e ementas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme consta na petição, mas não se enquadra tecnicamente como tese firmada em julgamento de casos repetitivos (IRDR ou Recursos Especiais/Extraordinários Repetitivos) ou súmula vinculante, que são os únicos mecanismos aptos a justificar a dispensa do contraditório na forma prevista neste dispositivo processual.
A ausência de uma tese jurídica vinculante ou repetitiva que abarque o exato contexto de bloqueio e retenção sem prévia apuração do contraditório impede a aplicação do art. 311,
II. III.2. Da Insuficiência Probatória para a Aplicação do Inciso III do Art. 311 do CPC O Autor também invoca o inciso III do art. 311, que permite a concessão da tutela quando o pedido se fundar em prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito e o Réu não oferecer prova capaz de gerar dúvida razoável, desde que se trate de ação reipersecutória fundada em contrato de depósito. De fato, o contrato de conta de pagamento tem natureza jurídica de depósito irregular, e a pretensão do Autor é tipicamente reipersecutória, ou seja, busca reaver a coisa (o dinheiro) que se encontra na posse do depositário (o banco).
Entretanto, a concessão da medida com base neste inciso necessita de uma análise criteriosa da prova documental de modo que o direito seja de pronto inequivocamente demonstrado, e, de maneira implícita, que a resistência do réu seja infundada o u inexista. No caso sub judice, a própria documentação anexada pelo Autor revela que a retenção do saldo pelo NUBANK não se deu por mero capricho, mas sim sob a justificativa de “cumprimento de regulamentações obrigatórias” (Doc. 04), visando à garantia de “possíveis contestações”.
Embora o Requerente considere tal justificativa vaga e genérica, a alegação possui implicações regulatórias que esta instância judicial não pode simplesmente ignorar inaudita altera pars. As instituições financeiras, incluindo as instituições de pagamento, operam sob rígido controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, possuindo o dever legal de adotar políticas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) e Combate ao Financiamento do Terrorismo (CFT), bem como de monitorar transações atípicas e de caráter suspeito.
A comunicação de encerramento contratual e retenção de valores, ainda que unilateral, pode emanar de um procedimento interno de compliance que visa justamente atender a tais regulamentações. Para que o direito do Autor seja considerado "evidente" neste momento processual, a prova documental deveria, por si só, afastar qualquer dúvida razoável sobre a impropriedade da conduta do banco. Contudo, os e-mails apresentados não detalham o motivo da retenção, o que é naturalmente esperado em políticas de segurança que dependem de sigilo para serem eficazes.
Apenas o Réu pode esclarecer a real motivação do bloqueio: se ele decorre de suspeita de fraude identificada em alguma transação (o que justificaria a retenção cautelar do saldo enquanto se aguarda a solução de possíveis contestações de terceiros ou apuração das autoridades) ou se constitui mero abuso injustificado de direito. Sem o devido contraditório e sem a apresentação, pelo Réu, dos dados e critérios de risco que motivaram o encerramento do vínculo e a retenção da quantia, este Juízo estaria proferindo uma determinação de liberação de um valor considerável, que pode estar sujeito a protocolos de segurança regulamentados, baseando-se apenas na narrativa unilateral do correntista e em documentos que não elucidam a razão da restrição.
A prova documental, embora farta quanto ao fato do bloqueio, mostra-se frágil quanto à ilicitude imediata e evidente da retenção, uma vez que a conduta do banco está formalmente escudada em uma justificativa que remete a deveres regulatórios de natureza pública. A necessidade de verificar e confrontar a alegação do Réu sobre o cumprimento de normativos afasta a característica de "evidência" qualificada exigida pelo art. 311 do CPC.
O processo exige a instauração do contraditório para que a instituição financeira traga aos autos os elementos informativos que justifiquem a medida coercitiva aplicada, permitindo ao Juízo avaliar se a conduta foi legalmente amparada, ou se, de fato, constituiu abuso de direito e falha na prestação do serviço. Portanto, em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da Constituição Federal), e entendendo que a prova produzida de forma unilateral pelo Autor não possui o grau de robustez insofismável que caracteriza a evidência nos termos do art. 311 do CPC, impõe-se, neste momento, o indeferimento da tutela provisória pleiteada.
O pleito de liberação do saldo será reanalisado após a apresentação da contestação pelo Réu, momento em que os fatos estarão devidamente contraditados e a análise da probabilidade do direito poderá ser feita com maior segurança jurídica.
Diante do exposto, e por entender que as provas documentais apresentadas pelo Autor, embora suficientes para instruir a inicial, não demonstram o direito em grau de evidência probatória apta a mitigar o princípio do contraditório, notadamente em face das obrigações regulatórias que envolvem a retenção de valores em contas de pagamento, este Juízo: DEFERE o benefício da Gratuidade da Justiça ao Requerente, nos termos da fundamentação supra.
INDEFERE o pedido de Tutela de Evidência em Caráter Antecedente, mantendo a retenção do saldo até o regular desenvolvimento do contraditório e a análise dos motivos específicos da conduta do Réu. Prossiga-se conforme o rito: CITE-SE a parte RÉ, NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, por carta com aviso de recebimento no endereço constante da inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (15 dias úteis), observando-se que a presente demanda foi proposta sob o rito do art. 303 do CPC, devendo o Réu ser cientificado da faculdade de aditamento da inicial pelo Autor e das consequências da não oposição, nos termos da lei.
INTIME-SE. Santa Rita, 24/11/2025. Juiz(a) de Direito
Antecipação de tutela
Assistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição