ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA
DECISÃO
PROCESSO Nº 0809175-43.2025.8.15.0251 Trata-se de petição protocolada pela autora na qual solicita a nomeação de curador especial para os herdeiros de Terezinha Jerônimo da Silva . A requerente fundamenta o pedido na suposta revelia dos herdeiros que, embora informados por meios digitais e edital, não apresentaram defesa no prazo legal . Sugere, ainda, que o herdeiro Washington Jerônimo da Silva e sua esposa sejam nomeados para a função por residirem na comarca e possuírem facilidade de contato com os demais.
O pedido não merece acolhimento. A nomeação de curador especial é medida excepcional prevista no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicada exclusivamente ao réu preso revel ou ao réu revel citado por edital ou com hora certa. No caso em exame, as certidões de ID 127901313 e ID 128540772 demonstram que as tentativas de citação postal de Edmar Jerônimo da Silva e Washington Jerônimo da Silva restaram infrutíferas, não havendo, portanto, citação válida que autorize a decretação de revelia ou a nomeação de curador.
Ademais, a indicação de um dos herdeiros para atuar como curador especial dos demais é juridicamente inviável. Existe potencial conflito de interesses entre os sucessores em ações de usucapião, o que impede que um ocupe a função de protetor processual dos outros. Soma-se a isso o fato de que a curatela especial é função institucional reservada à Defensoria Pública, conforme determina o parágrafo único do art. 72 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro o pedido de nomeação de curador especial formulado no ID 131193812. Compulsando os autos, verifico a necessidade de sanear as diligências citatórias pendentes para o regular prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, forneça os endereços atualizados dos herdeiros Edmar Jerônimo da Silva e Washington Jerônimo da Silva, tendo em vista as devoluções dos avisos de recebimento por motivo de "destinatário desconhecido" no ID 127901313 e "número inexistente" no ID 128540772. Quanto à herdeira Edna Jerônimo da Silva, diante das novas informações e do comprovante de contato fornecidos nos IDs 126427529 e 126427748, determino a expedição de novo mandado de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp para o número +39 333 957 1713.
A secretaria deve observar as cautelas de praxe para a confirmação da identidade da citanda e a fidedignidade do ato. Em relação aos confinantes, intime-se a autora para se manifestar sobre as certidões negativas dos Oficiais de Justiça. No ID 128135059, informou-se que o vizinho José Pereira de Sousa é desconhecido no local; no ID 128180882, noticiou-se o falecimento de R. J. D. S. e que o imóvel encontra-se fechado; por fim, no ID 128480584, consta que o real morador do imóvel vizinho ao de número 40 é a senhora Salete.
Assim, deve a requerente qualificar os herdeiros do falecido e indicar o endereço preciso ou meios para a citação dos atuais possuidores e vizinhos, sob pena de extinção do processo. Anoto a ausência de interesse manifestada pelo Município de Patos e pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, que deixaram de intervir no feito por não vislumbrarem circunstâncias que justifiquem a atuação institucional.
Em relação à União Federal e ao Estado da Paraíba, aguarde-se o prazo de 45 dias solicitado pelos entes para a manifestação definitiva sobre eventual interesse patrimonial na causa.
Cumpra-se. Patos/PB, data e assinaturas eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho JUIZ DE DIREITO