Intimação
D- Órgão
- Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- RENATO VICENTE DA SILVA
- Advogados
- ANTONIO GALDINO NETO (OAB 30138/PB), LARKINTON ARAUJO DOS SANTOS (OAB 33355/PB)
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0809198-29.2026.8.15.0000. RELATOR: juiz convocado Marcos Coelho de Salles, em substituição ao Des. Joás de Brito Pereira Filho. PACIENTE: R.
V. D. S. IMPETRADO: Juízo da
2. V. M. D.
C. I. D. P.
I. E. Á. B.. HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO À INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE.
SENTENÇA
PROLATADA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DE MEDIDA EM MEIO ABERTO (LIBERDADE ASSISTIDA). SOLTURA DO PACIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. - Se, na pendência da tramitação de habeas corpus que visa a revogação de internação provisória, sobrevier sentença aplicando medida socioeducativa em meio aberto com a consequente soltura do adolescente, a ordem encontra-se prejudicada por perda superveniente do objeto.
Não conhecimento da ação mandamental.
Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Antonio Galdino Neto e Larkinton Araújo dos Santos em favor do adolescente R.
V. D. S., apontando como autoridade coatora o Juízo da
2. V. M. D.
C. I. D. P.
I. E. Á. B.. Os impetrantes sustentam a existência de constrangimento ilegal na manutenção da internação provisória do paciente, agravada por um risco à sua integridade física após sofrer acidente (suspeita de fratura de costela) no interior da unidade de internação. Alegam a desproporcionalidade da medida, especialmente diante do parecer favorável do Ministério Público pela liberdade assistida. Prestadas as informações da autoridade impetrada, os autos vieram-me conclusos.
