DECISÃO
Vistos etc. Dando prosseguimento à demanda, determino a designação de leilão nos autos pelo cartório, quanto aos bens que restam penhorados nos autos.
Publique-se Edital, com antecedência de no mínimo cinco (05) dias, e, afixe-se cópia no local de costume, certificando nos autos esta providência (art. 887, §1º, do CPC).
Intime-se o devedor por mandado, ficando, todavia, a sua intimação consumada, pelo edital, caso não seja encontrado pelo Oficial de Justiça (art. 889, parágrafo único, do CPC). Existindo avalistas, proceda-se à intimação. Tendo em vista a designação de leilão, no sentido de providenciar as publicações necessárias e realizar o leilão na modalidade pregão presencial, NOMEIO o leiloeiro MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, Endereço: RUA MARIA MARGARIDA DE ANDRADE, 189, PORTAL DO POÇO Cabedelo/PB - CEP 58106-072, Telefone(s): (83) 9685-6653 E-mail: [email protected] - como leiloeiro nos autos e, ato contínuo, AUTORIZO que seja, quando necessário, aberta vista dos autos ao referido leiloeiro, podendo este efetivar publicações, extrair cópias, prestar informações aos eventuais interessados na arrematação, pessoalmente ou pela internet, bem como exercer as atribuições necessárias ao desempenho de seu mister, descontando o valor comprovado de seus serviços por ocasião da arrematação, de tudo cientificando a escrivania competente, devendo ser publicado este despacho a fim de que dele sejam intimadas as partes.
Aguarde-se a realização da hasta pública, cumprindo-se as diligências atinentes à espécie. Ainda, com a designação das datas do leilão, intimem-se as partes para conhecimento, conforme previsão legal. CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE. Juiz SIVANILDO TORRES FERREIRA