Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - (UNIDADE JUDICIÁRIA) PROCESSO NÚMERO: 0809232-46.2025.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Dano] VITIMA: INGRID BATISTA DE ASSIS Nome: INGRID BATISTA DE ASSIS Endereço: Rua Aracajú, 173, Grotão, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-776 REQUERIDO: GIVALDO LIMA DA SILVA Nome: GIVALDO LIMA DA SILVA Endereço: Rua Aracajú, 173, Grotão, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-776
DECISÃO
Visto. Trata-se de Representação encaminhada pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher da Polícia Civil da Paraíba, objetivando a aplicação de medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei 11.340/06 em desfavor do REQUERIDO: GIVALDO LIMA DA SILVA, em razão da prática de supostos atos compatíveis com violência doméstica contra a mulher (art.7º da Lei 11.340/06) cometidos contra a VITIMA: INGRID BATISTA DE ASSIS.
A Lei nº 11.340/06, muito mais do que um diploma repressivo, é um conjunto sistêmico de medidas protetivas que pretende resgatar a política pública de proteção à família e de combate à desigualdade de gênero. Dessa forma, a chamada “Lei Maria da Penha”, pune os agressores de mulheres com mais rigor, contando com medidas preventivas, assistenciais, punitivas, educativas e de proteção à mulher e aos filhos.
A Lei determina uma atenção especial às mulheres, em situação de violência doméstica e familiar, com o fim de combater e eliminar quaisquer formas de discriminação e de violência, posto que vulneráveis ao comportamento agressivo e, muitas vezes, recidivante dos agressores. No caso em exame, a ofendida afirma: Solicita as medidas protetivas de urgência para que seja o mesmo proibido dela se aproximar.
Ouvido o Ministério Público, o Parquet foi favorável na concessão das medidas protetivas de urgência. Entendo que as medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006 devem ser outorgadas sempre que houver iminente risco de agravo patrimonial, moral ou psicológico no âmbito doméstico e familiar, envergando, todavia, natureza penal, embora com efeitos cíveis relevantes. No presente caso, é inegável o fumus boni iuris, haja vista que os fatos relatados, a priori, configuram-se como prática de violência contra a mulher, nos termos do mencionado diploma legal.
