Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - (UNIDADE JUDICIÁRIA) Processo número - 0809239-38.2025.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria] VITIMA: ARIANNE NATHALYE RIBEIRO DE LIMA Nome: ARIANNE NATHALYE RIBEIRO DE LIMA Endereço: R EMANOEL ORLANDO DE FIGUEIREDO LIMA, 131, APTO 302, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-165 REQUERIDO: ROSBERG JONES MIRANDA MOURA Nome: ROSBERG JONES MIRANDA MOURA Endereço: R ROSA DE LOURDES GUIMARÃES, 77, CASA 103, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-185
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Representação encaminhada pela Delegacia Especializada da Mulher da cidade de João Pessoa, objetivando a aplicação de medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, em desfavor do REQUERIDO: ROSBERG JONES MIRANDA MOURA, em razão da prática de atos atribuídos, supostamente, compatíveis com violência doméstica contra a mulher, cometidos em face da REQUERENTE: ARIANNE NATHALYE RIBEIRO DE LIMA, sua ex-companheira e mãe de seus dois filhos.
Segundo informações prestadas, a vítima relata que conviveu maritalmente com o suposto agressor e que o relacionamento durou 20 anos. Aduz que se sente pressionada com seu ex-companheiro fazendo constantes ligações telefônicas para pessoas da sua convivência, o que entende como um forma de acompanhar sua vida. Disse que não sofreu nenhuma agressão física da parte do representado, o que motivou o registro do Boletim de Ocorrência inserido nos autos sob o ID. 113697136.
É o relatório.
Decido. É cediço que a Lei nº 11.340/2006 ingressou no ordenamento jurídico com desiderato de dispensar maior proteção e amparo à mulher vítima de violência física, psicológica e moral, proporcionando-lhe as condições mínimas de se pôr a salvo de toda sorte de maus-tratos e violência que venham causar aviltamento a sua dignidade humana. A referida lei de regência traz, em seu art. 22, diversas medidas protetivas de urgência que podem ser cominadas pelo juiz quando a situação fática demonstrar que a mulher se encontra em situação de risco iminente, isto é, mostra-se necessária a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos e 7º da Lei Maria da Penha, ensejando a atuação do Poder Público para evitar a ocorrência e/ou potencialização do dano à integridade física e psicológica da mulher, em razão do gênero.
