PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA MILITAR E DE CRIMES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n, Centro - João Pessoa/PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - 0809286-12.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada a partir do arcabouço probatório originado da denominada Operação Afetação. A exordial acusatória formulada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio do GAECO, foi oferecida no dia 06 de outubro de 2025 (conforme ID 124672976), imputando aos denunciados a prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, associação para o tráfico, tráfico de drogas e lavagem de capitais.
Os acusados foram devidamente citados para os termos da demanda criminal, conforme atestam os respectivos mandados e certidões colacionados aos autos: F. D. S. O. A. (ID 125405087); R.
V. A. D. S. (ID 125471379); M. D. A. S. (ID 125472507); M. P.
V. P. (ID 125406041); David Ribeiro Câmara de Brito (ID 125403234); Éricles Lira Pessoa (ID 125471368); A. P. T. D.
C. (via edital de ID 125340641); e S. S. F. (ID 125465876).
Registre-se, por oportuno, a exclusão de
V. G. A. D. S. do polo passivo da presente relação processual. Conforme certificado pela serventia no ID 136731833, a inclusão do referido indivíduo e a sua consequente citação decorreram de mero equívoco material, uma vez que ele não figura no rol de denunciados da peça acusatória que inaugura a instância. Os acusados M. D. A. S. e R.
V. A. D. S. (ID 125606263) acompanham a tese de nulidade dos RIFs e impugnam a validade das extrações telemáticas, afirmando a ausência de imagem forense bit a bit e a impossibilidade de auditoria técnica independente. Por sua vez, E.
L. P. (ID 125625713) argui a inobservância do rito da Lei de Drogas, a inépcia da denúncia quanto à individualização de sua conduta e a ilicitude da apreensão do aparelho celular de sua companheira, qualificando-a como fishing expedition. A ré M. P.
V. P. (ID 128279709) suscita a nulidade da origem investigativa, sob o argumento de que o feito se baseou exclusivamente em informes clandestinos de inteligência. Argumenta ainda sobre a ilicitude dos RIFs e a falta de integridade nos sistemas de vídeo e mídias arrecadadas. David Ribeiro Câmara de Brito (ID 128531989) centra sua defesa na necessidade de acesso aos arquivos brutos em formato proprietário, alegando cerceamento de defesa pela juntada apenas de relatórios em PDF.
A denunciada Ana Paula Teodósio de Carvalho (ID 128617363) reforça as teses de violação de rito processual e quebra de cadeia de custódia, enquanto S. S. F. (ID 127804615) pugna pela absolvição sumária sob alegação de atipicidade e ausência de lastro probatório mínimo para a acusação. O Ministério Público ofertou manifestações nos IDs 131808375 e 156488113, nas quais rebateu ponto a ponto as nulidades e preliminares aventadas pelas defesas, pugnando pelo integral prosseguimento do feito e pela manutenção das segregações cautelares.
Insta consignar que a 6ª Vara Criminal da Capital, então juízo processante, em decisão anterior (ID 136475995), já havia enfrentado parte dessas questões, mantendo a higidez do recebimento da denúncia antes da redistribuição do feito a este juízo especializado, conforme as diretrizes organizacionais do Tribunal de Justiça da Paraíba. Os autos foram redistribuídos a este juízo em virtude da entrada em vigor da Resolução nº 08/2026 da Presidência do TJPB, vindo conclusos para análise das preliminares e reavaliação da situação prisional.
É o relatório no bastante. Da Competência Jurisdicional Inicialmente, cumpre observar a competência desta Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa para o processamento e julgamento do presente feito. Como é sabido, mediante a entrada em vigor da Resolução da Presidência do TJPB nº 08/2026, este juízo passou a ser oficialmente denominado como Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa, com competência privativa para processar e julgar, com exclusividade, os delitos capitulados na Lei nº 12.850/2013 e no artigo 288-A do Código Penal.
Por força do aludido regramento normativo e de sua imperatividade imediata, o presente feito, originariamente distribuído perante a Vara de Entorpecentes da Capital, foi objeto de redistribuição eletrônica e direcionamento a esta Unidade Especializada, conforme determinação judicial registrada no ID 136813482. Verificada a presença inequívoca de imputação atinente à Lei nº 12.850/2013 na denúncia que inaugurou a instância, resta plenamente confirmada e firmada a competência absoluta deste Juízo para o regular processamento, instrução e julgamento da presente persecução penal.
Satisfeitos os requisitos normativos, impõe-se o prosseguimento do feito. Das Preliminares e Nulidades Arguidas Da Validade da Origem Investigativa e Inocorrência de Fishing Expedition No que concerne à preliminar de nulidade da origem investigativa suscitada pela defesa de M. P.
V. P. (ID 128279709), sustenta-se que a persecução penal estaria maculada por ter se iniciado a partir de informes de inteligência e informantes confidenciais, o que configuraria um suposto sistema clandestino de investigação à margem do controle judicial. Entretanto, após detida análise do caderno processual, verifica-se que tal alegação carece de amparo fático e jurídico, uma vez que a autoridade policial não utilizou tais informes como fundamento exclusivo para medidas invasivas, mas sim como legítimo ponto de partida para a realização de diligências preliminares de verificação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir que a notícia-crime anônima ou proveniente de canais de inteligência serve como gatilho para a atuação estatal, desde que a polícia realize a denominada Verificação de Procedência das Informações (VPI) antes de representar por medidas que atinjam garantias fundamentais. No caso vertente, a Informação de Polícia Judiciária nº 007/2025 (ID 113749113) demonstra que, após o recebimento dos informes, a Polícia Federal procedeu a levantamentos em bancos de dados e acompanhamentos externos em campo, constatando que a ré Frankmara de Sousa Oliveira e seus filhos ostentavam patrimônio manifestamente incompatível com seus rendimentos declarados, inclusive com a aquisição de imóveis de luxo mediante pagamento em espécie.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STJ:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INFORME ANÔNIMO. MOTIVAÇÃO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDUÇÃO DOS TRABALHOS. AGÊNCIA DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. ILEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DA CONSTRIÇÃO. ELABORADO PELO PARQUET. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA.
NULIDADE.
DECISÃO
PRIMEVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A alegação de ilegalidade em decorrência de investigação originada a partir de informe anônimo não foi examinado pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A interpretação do artigo 6.º da Lei n.º 9.296/96 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia, entendendo-se, assim, que a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Polícia Militar - Agência de Inteligência - não implica ilegitimidade na execução da medida constritiva.
3. Não obstante a estruturação das polícias com a atribuição de especialidades para cada órgão, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública, escopo comum a todos os entes policiais.
4. O requerimento para a medida excepcional foi efetivado pelo Ministério Público Estadual e deferido pela autoridade judicial, não se configurando qualquer eiva em dado proceder.
5. A decretação da medida cautelar de interceptação atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade, visto que o crime investigado era punido com reclusão, havia investigação formalmente instaurada, apontou-se a necessidade da medida extrema e a dificuldade para a sua apuração por outros meios, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora.
6. As autorizações subsequentes de interceptações telefônicas, bem como suas prorrogações, reportaram-se aos fundamentos da decisão primeva, evidenciando-se, assim, a necessidade da medida, diante da continuação do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apurando irregularidade na manutenção da constrição no período.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 40.983/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 19/11/2014.) Dessa forma, a investigação não nasceu de um vácuo jurídico ou de meras conjecturas abstratas, mas de um esforço investigativo progressivo que converteu suspeitas iniciais em elementos informativos robustos. É imperativo destacar que o marco de contundência probatória desta operação reside em fatos autônomos e independentes de qualquer informante confidencial, notadamente a apreensão do veículo Jeep Compass (placas RGE6F81/RN) abandonado na rodovia BR-101, km 38, em Mamanguape/PB, no dia 08 de junho de 2025, contendo em seu interior 184,7 kg de maconha (conforme ID 123247589).
O vínculo da ré Melca Priscila com o entorpecente foi estabelecido não por "informes", mas por provas materiais encontradas no automóvel, como requisições médicas em seu nome e imagens de câmeras de segurança do Condomínio Sunville (ID 124672976, p. 55/57), que registraram o veículo saindo da garagem da investigada dois dias antes da apreensão. Tais elementos constituem fonte independente de prova, afastando qualquer tese de contaminação por "frutos da árvore envenenada".
Quanto à tese de “fishing expedition” (pescaria probatória) arguida pela defesa de E.
L. P. (ID 125625713), referente à apreensão e devassa do aparelho celular de sua companheira, Cristiane Leandro Guedes, a insurgência também deve ser rejeitada. A investigação de crimes complexos como organização criminosa e lavagem de dinheiro exige, pela sua própria natureza, o escrutínio do núcleo familiar e de colaboradores próximos, uma vez que a divisão de tarefas e a ocultação patrimonial frequentemente se operam por meio de interpostas pessoas de confiança.
No caso de Cristiane Leandro Guedes, a medida não foi exploratória ou aleatória. Conforme detalhado na denúncia (ID 124672976, p. 10/11), a investigação já havia identificado que ela atuava como sócia e parceira de Frankmara em esquemas de fraudes imobiliárias e bancárias, servindo como elo de comunicação entre o núcleo externo e as lideranças encarceradas, como seu companheiro Victor Weslly Gomes da Silva (vulgo Vitor Buchão).
Portanto, a apreensão de seu dispositivo eletrônico fundamentou-se em indícios prévios de envolvimento com a estrutura criminosa investigada na Operação Afetação, não se tratando de uma busca especulativa por novas infrações, mas de colheita de prova sobre fatos já delimitados no escopo investigativo. Sobre o tema, o STJ orienta que a desconstituição de tais premissas exigiria dilação probatória inviável em sede de preliminar: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE
16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA HABEAS CORPUS Nº 0822122-09.2025.8.15.0000 RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA PACIENTE: MÁRCIO DOUGLAS DE SOUSA VIEIRA IMPETRANTE: ERIC HUGO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 29.672) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOQUEIRÃO/PB Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO.
1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE VIOLENTO. CONTEXTO FACCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PARTICULARIZADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
2. DA ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. PROVA TELEMÁTICA OBTIDA MEDIANTE EXTRAÇÃO FORENSE (UFED) COM HASHING . ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA.
3. DA ALEGADA VIOLAÇÃO À IMPARCIALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA.
4. DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . PRESENÇA DOS REQUISITOS NO ART. 312 DO CPP PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE SE REVELAM INSUFICIENTES.
5. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME - Habeas Corpus impetrado em favor de Márcio Douglas de Sousa Vieira, visando o reconhecimento de suposto constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada e mantida pelo Juízo de Boqueirão/PB, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, nulidade das provas telemáticas por quebra da cadeia de custódia, violação da imparcialidade judicial e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia de dados telemáticos extraídos de aparelho celular; (iii) determinar se as informações prestadas pelo juízo de origem configuram fundamentação tardia ou violação à imparcialidade (art. 3º-A do CPP); (iv) avaliar se medidas cautelares diversas seriam adequadas e suficientes para substituir a custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, extraída do modus operandi extremamente violento - execução com múltiplos disparos dirigidos à cabeça - , da suposta vinculação do paciente à facção criminosa denominada "Nova Okaida", da existência de dados telemáticos relacionando o paciente aos corréus e do risco de reiteração delitiva evidenciado por outro homicídio recente de padrão semelhante. - A gravidade da conduta é aferida não pela natureza abstrata do delito, mas pela violência específica do ato, pela finalidade de intimidação e domínio territorial e pela inserção em contexto de criminalidade organizada, elementos que legitimam a custódia para garantia da ordem pública e da instrução criminal.
2. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta na via estreita do habeas corpus, pois a prova telemática decorre de extração forense via Cellebrite UFED, com hashing SHA-256 descrito nas informações prestadas, e eventual irregularidade depende de perícia e contraditório, demandando dilação probatória incompatível com o writ .
3. Não há fundamentação tardia ou violação à imparcialidade, pois as informações prestadas pelo Juízo Coator apenas detalham elementos já existentes na decisão originária, sem criação de novos fundamentos, cumprindo finalidade de subsidiar o Tribunal ad quem sem desnaturar o sistema acusatório (art. 3º-A do CPP).
4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do contexto de homicídios qualificados em série, da atuação faccional e do risco concreto de intimidação de testemunhas e continuidade delitiva, conforme análise expressa baseada nos arts. 282, I e II, e 319 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Ordem denegada. Tese de julgamento: - A prisão preventiva encontra fundamento idôneo quando baseada em elementos concretos relativos ao modus operandi extremamente violento, à reiteração delitiva e à inserção do agente em facção criminosa. - A análise de eventual quebra da cadeia de custódia da prova digital exige dilação probatória e não pode ser reconhecida no âmbito do habeas corpus quando há extração forense documentada e cálculo de hash . - A prestação de informações pelo juízo de origem não configura fundamentação tardia nem viola a imparcialidade judicial quando apenas esclarece fundamentos já constantes da decisão impugnada. - Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública quando o agente está inserido em contexto de criminalidade organizada e há risco concreto de reiteração e de interferência na instrução.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A, 282, I e II, 312, 319, 158-A a 158-F. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os membros da Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS , nos termos do voto do relator. (0822122-09.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 11/12/2025) Pelo exposto, estando a origem investigativa devidamente ancorada em diligências de campo legítimas e em fatos materiais incontestes, não há que se falar em nulidade ou abuso na coleta das evidências, restando plenamente válida a base informativa que sustenta a presente ação penal. No que tange à arguição de ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) apresentada pelas defesas de Frankmara de Sousa Oliveira, M.
D. A. S., R.
V. A. D. S., M. P.
V. P., E.
L. P. e Ana Paula Teodósio de Carvalho, os réus sustentam que os documentos teriam sido produzidos "por encomenda", mediante requisição direta da autoridade policial à Unidade de Inteligência Financeira (UIF/COAF) sem a necessária autorização judicial prévia. Alegam, em suma, uma suposta violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 990 da repercussão geral, o que macularia de nulidade absoluta as provas de lavagem de capitais e os elementos delas derivados.
Contudo, tal insurgência não resiste ao exame da cronologia processual e dos parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.055.941/SP, fixou tese vinculante estabelecendo a constitucionalidade do compartilhamento de dados pela UIF e pela Receita Federal com os órgãos de persecução penal para fins criminais, prescindindo de autorização judicial, desde que resguardado o sigilo em procedimentos formalmente instaurados.
Nesse sentido, colhe-se a tese fixada: TEMA RG 990:
1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. A distinção fundamental que as defesas ignoram reside na natureza jurídica do RIF. Diferente da quebra de sigilo bancário direta - que atinge extratos detalhados e movimentações pormenorizadas, atraindo a reserva de jurisdição - , o Relatório de Inteligência Financeira é um produto de inteligência que compila comunicações de operações suspeitas enviadas pelas instituições financeiras ao COAF, nos termos da Lei nº 9.613/1998.
A solicitação desses relatórios pela autoridade policial não equivale à requisição de dados bancários protegidos, mas sim ao pedido de compartilhamento de informações de inteligência já existentes no sistema de fiscalização financeira. No caso em apreço, verifica-se que a requisição dos RIFs nº 126.206 e nº 126.208 (mencionados no ID 123247589, p.
27) foi realizada pela Polícia Federal no bojo do Inquérito Policial nº 2025.0060795, formalmente instaurado em 30 de maio de 2025 (conforme Portaria de ID 113749113). Portanto, não se vislumbra a hipótese de "pescaria probatória" (fishing expedition), visto que a autoridade policial já possuía indícios prévios de ostentação patrimonial incompatível e vínculos dos investigados com a facção Nova Okaida, o que justificou a diligência para instruir o procedimento apuratório preexistente.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma a legalidade de tal procedimento:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de obtenção de Relatórios de Informação Financeira (RIF) sem prévia autorização judicial, mediante compartilhamento direto entre o COAF e autoridades atuantes em persecução penal.
2. Os agravantes sustentam que a requisição de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária ao COAF/UIF depende de autorização judicial, e que o inquérito policial foi instaurado após a requisição dos relatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o compartilhamento de dados financeiros entre o COAF e as autoridades de persecução penal, sem autorização judicial, é constitucional, especialmente quando solicitado por essas autoridades.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 990 de repercussão geral, estabeleceu que é constitucional o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF e da Receita Federal com órgãos de persecução penal para fins criminais, sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que respeitado o sigilo das informações.
5. A decisão do STF permite que os relatórios emitidos pelo COAF sejam solicitados pelos órgãos de persecução penal, sem autorização judicial, desde que cumpridas as exigências legais e garantido o sigilo das informações.
6. A divergência interna no STF sobre a possibilidade de requisição direta de dados bancários ou fiscais pelo Ministério Público sem autorização judicial não justifica a declaração de ilicitude das provas obtidas, podendo eventual ilicitude ser reconhecida posteriormente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É constitucional o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF e da Receita Federal com órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial.
2. Os relatórios podem ser solicitados pelos órgãos de persecução penal, desde que respeitado o sigilo das informações". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.613/1998, art.
15. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04.12.2019. (AgRg no RHC n. 200.983/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.) A alegação de que os relatórios foram produzidos "por encomenda" também improcede, pois a decisão sobre a disseminação da inteligência financeira cabe exclusivamente à UIF, que processa os dados de acordo com critérios técnicos de suspeição.
A solicitação do órgão de persecução apenas provoca o órgão de controle a verificar se há registros de movimentações atípicas vinculadas aos alvos de uma investigação concreta. Havendo procedimento inquisitorial formalmente instaurado, como demonstrado nestes autos, o compartilhamento direto é legítimo e constitui dever de cooperação entre os órgãos do Estado no combate ao crime organizado. Sobre a validade da solicitação direta pela polícia quando há investigação em curso, o STF manifestou-se recentemente: Ementa: Direito penal e processual penal.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Reclamação Constitucional julgada procedente. Compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs). Interpretação Distorcida do Tema 990. Efeito Multiplicador. Grave insegurança jurídica. Tema já debatido à exaustão e com orientação jurisprudencial clara. Desnecessidade de autorização judicial prévia.
Investigação formalmente instaurada. Agravo regimental conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração recebido como agravo regimental oposto contra decisão que manteve a procedência de reclamação constitucional. A reclamação foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República para preservar a autoridade da decisão fixada no Recurso Extraordinário 1.055.941-RG/SP (Tema 990 da repercussão geral), que trata do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) com os órgãos de persecução penal.
2. O agravante busca rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a validade do compartilhamento de RIFs, impugnando a aplicabilidade do Tema 990, a cronologia dos atos investigativos e a alegada ocorrência de "pescaria probatória".
3. A decisão reclamada (acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no RHC nº 215.771/RS) havia concluído pela ilicitude dos RIFs compartilhados por solicitação da autoridade policial sem prévia autorização judicial, determinando seu desentranhamento, em contrariedade ao Tema 990 do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de rediscussão, em agravo regimental, do mérito de decisão que manteve a procedência de reclamação constitucional, especialmente quanto à aplicabilidade da tese fixada no Tema 990 da repercussão geral sobre o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) sem prévia autorização judicial, à cronologia dos atos investigativos e à ocorrência de "pescaria probatória".
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite excepcionalmente o conhecimento de reclamação, mesmo sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, quando a interpretação errônea de tema de repercussão geral por outros órgãos judiciais gera efeito multiplicador e grave insegurança jurídica.
6. O Tema 990 da repercussão geral firmou a constitucionalidade do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, desde que resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
7. É legítima a iniciativa da autoridade policial ou do Ministério Público em solicitar diretamente à UIF ou à Receita Federal o compartilhamento de informações financeiras e fiscais, afastando a necessidade de autorização judicial prévia, conforme reafirmado pela Suprema Corte.
8. No caso concreto, o compartilhamento dos RIFs não configurou "pescaria probatória" (fishing expedition), pois a solicitação foi fundamentada, precedida de procedimento investigativo formalmente instaurado e não representou o ponto de partida exclusivo da investigação.
9. O reexame de fatos e provas para divergir da conclusão adotada é inviável na via estreita da reclamação constitucional e do agravo regimental.
10. A suspensão nacional dos processos que tratam da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral não afasta a plena aplicabilidade e eficácia do Tema 990, conforme explicitado pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.537.165/SP, que excluiu da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental desprovido. (Rcl 81904 ED-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-09-2025 PUBLIC 24-09-2025) Portanto, considerando que os relatórios foram obtidos em estrita observância aos requisitos do Tema 990 do STF e do Tema 1.404 da Repercussão Geral, sendo solicitados no curso de inquérito policial formal e fundamentado, inexiste qualquer mácula de ilicitude a ser reconhecida.
A prova financeira produzida é plenamente válida para sustentar a justa causa da ação penal, restando rejeitadas as nulidades arguidas neste tópico. Da Higidez das Provas Digitais e Cadeia de Custódia As defesas de Frankmara de Sousa Oliveira, M. D. A. S., R.
V. A. D. S., M. P.
V. P., E.
L. P., David Ribeiro Câmara de Brito e Ana Paula Teodósio de Carvalho insurgem-se, de forma convergente, contra a validade das provas extraídas dos dispositivos eletrônicos apreendidos. Sustentam, em síntese, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa, sob o argumento de que a autoridade policial não disponibilizou cópia forense integral (imagem bit a bit) nem os logs de extração, limitando-se a juntar relatórios em formato PDF com trechos selecionados de diálogos.
Alegam que tal procedimento impediria a conferência da integridade e autenticidade dos dados, tornando a prova não auditável e, portanto, ilícita. Contudo, a análise dos autos revela que a autoridade policial e o setor de perícia oficial observaram rigorosamente os preceitos dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. A cadeia de custódia foi devidamente preservada mediante o acondicionamento dos dispositivos em sacos-lacre (e.g., sacos B00140082 e B00140074) e a remessa imediata ao Setor Técnico-Científico da Polícia Federal (SETEC/PB), conforme atestam os Termos de Apreensão e Certidões de rompimento de lacres constantes no Apenso IV (ID 123248911).
A extração dos dados foi realizada por peritos criminais federais utilizando softwares forenses de reconhecimento internacional, como o Cellebrite Inseyets Physical Analyzer e o IPED, que geram assinaturas digitais por meio de algoritmos de hash (como o SHA-256), garantindo a imutabilidade do conteúdo desde a sua coleta. Sobre a desnecessidade de cópia bit a bit como condição absoluta de validade, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que a integridade da prova digital pode ser assegurada por outros mecanismos técnicos idôneos, especialmente o cálculo de hash e a certificação por perícia oficial.
O que a lei exige é a documentação da história cronológica do vestígio e a garantia de que este não sofreu adulterações. No presente caso, os Laudos de Perícia Criminal Federal nº 537/2025 e nº 532/2025 (ID 123248911) descrevem detalhadamente os procedimentos de extração e fornecem a lista de arquivos com seus respectivos resumos criptográficos, permitindo a futura conferência. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental. Cadeia de custódia de prova digital. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade por violação à cadeia de custódia de prova digital acautelada.
2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em votação majoritária, denegou a ordem no habeas corpus originário, rejeitando a arguição de nulidade por violação à cadeia de custódia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vinculação a um código hash e a criptografia utilizada são suficientes para garantir a integridade da prova digital, sem comprovação de violação à cadeia de custódia.
4. Outra questão é se a ausência de procedimentos técnicos específicos compromete a validade da prova, na ausência de comprovação de adulteração ou manipulação.
III. Razões de decidir
5. A decisão considerou que a inexistência de vinculação a um código hash não gera automaticamente a conclusão de violação da prova ou quebra da cadeia de custódia, pois existem outras ferramentas para garantir a integridade dos dados.
6. O Ministério Público apresentou esclarecimentos robustos quanto aos procedimentos adotados para garantir a integridade do material, desde o recebimento até a disponibilização para o Juízo.
7. A ausência de procedimentos técnicos específicos, de forma isolada, não compromete a validade da prova, desde que inexista comprovação de adulteração ou manipulação que prejudique sua integridade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A inexistência de vinculação a um código hash não gera automaticamente a conclusão de violação da prova ou quebra da cadeia de custódia.
2. A ausência de procedimentos técnicos específicos não compromete a validade da prova, desde que inexista comprovação de adulteração ou manipulação que prejudique sua integridade". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no RHC n. 212.969/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.) Ademais, vigora no processo penal brasileiro o princípio “pas de nullité sans grief”, positivado no art. 563 do CPP, que obsta a declaração de nulidade sem a comprovação de prejuízo concreto à parte.
As defesas limitaram-se a tecer alegações genéricas e hipotéticas sobre a falta de formalidades técnicas, sem apontar uma única inserção, supressão ou alteração de dados que pudesse ter comprometido a verdade dos fatos. A mera insatisfação com o formato de disponibilização da prova não autoriza o reconhecimento de nulidade, mormente quando a integridade está certificada por órgão pericial oficial. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiterado esse posicionamento em casos análogos da mesma operação: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos
ACÓRDÃO
Apelação Criminal n° 0814929-19.2023.8.15.2002 Relator : Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem : 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital Apelante : Luciana de Sousa Barbosa Advogado : Defensoria Pública do Estado da Paraíba Apelada : Justiça Pública Estadual Representante : Ministério Público do Estado da Paraíba
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL . Preliminar . Nulidade por quebra da cadeia de custódia. Inocorrência. Ausência de prejuízo concreto. Rejeição. Mérito . Crime do artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989. Pretendida absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade evidenciadas. Prova documental presente. Palavra da vítima. Especial relevo. Precedentes. DESPROVIMENTO .
I. Caso em exame:
1. Recurso interposto pela defesa em face de condenação pela prática do crime previsto no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989. Alega, preliminarmente, a ilicitude de prova obtida a partir de conversas virtuais em aparelho telefônico apresentado pela vítima, sob o fundamento de quebra da cadeia de custódia, ante a ausência de apresentação do celular para exame pericial detalhado. No mérito, alega-se insuficiência de provas para a condenação.
II. Questões em discussão:
2. Se houve efetiva quebra da cadeia de custódia da prova e, em caso positivo, se dela decorreu prejuízo à defesa.
3. Se a prova documental consistente em prints de mensagens e arquivos de áudio fornecidos pela vítima está sujeita à documentação da cadeia de custódia.
4. Existência de prova suficiente para a condenação.
5. Valor probatório da palavra da vítima.
6. Configuração do crime de injúria racial.
III. Razões de decidir:
7. A cadeia de custódia consiste no conjunto de procedimentos destinados à preservação e rastreabilidade da prova, conforme o art. 158-A do Código de Processo Penal. O direito processual penal brasileiro, por seu turno, adota o princípio pas de nullité sans grief (artigo 563 do CPP), segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo à parte.
8. No caso concreto, os prints de mensagens e áudios foram apresentados pela própria vítima, razão pela qual não se pode exigir documentação da cadeia de custódia para prova documental juntada espontaneamente.
9. Não há indícios de adulteração ou manipulação da prova apresentada, tampouco foi instaurado incidente de falsidade documental.
10. A defesa teve amplo acesso ao conteúdo probatório e não demonstrou prejuízo concreto que justificasse a nulidade pretendida.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quebra da cadeia de custódia, para ensejar nulidade, exige comprovação de adulteração ou contaminação da prova, o que não ocorreu no caso.
12. O crime de injúria racial caracteriza-se pela ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia ou procedência nacional. No caso concreto, a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas por meio dos registros de conversa por aplicativo de mensagens, pelos depoimentos da vítima e de testemunha presencial, bem como pelos documentos constantes dos autos.
13. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância na tipificação do crime. Ademais, a ré não compareceu ao interrogatório judicial, deixando de apresentar versão plausível para afastar a acusação. Dessa forma, inexistindo dúvida razoável acerca da prática delitiva, a condenação deve ser mantida.
IV. Dispositivo:
14. Rejeitada a preliminar defensiva de nulidade da prova por suposta quebra da cadeia de custódia, negou-se provimento ao apelo interposto, com a manutenção da condenação nos termos da sentença de primeiro grau.
V. Teses:
15. “ A documentação da cadeia de custódia refere-se a vestígios materiais e não se aplica a prova documental apresentada pela própria vítima ”.
16. “ A nulidade por quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de efetiva adulteração da prova ”.
17. “ Não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief ”.
18. “ A palavra da vítima, especialmente quando corroborada por testemunhas e demais elementos probatórios, é suficiente para a condenação pelo crime de injúria racial ”. Dispositivos relevantes citados : - Código de Processo Penal, artigos 157, 158-A, 383, 563, 565 e 571; - Lei nº 7.716/1989, artigo 2º-A; Jurisprudência relevante citada : - STJ, AgRg no REsp 2.132.835/CE; STJ, AgRg no HC 796.839/SC; STJ, AgRg no HC 935.490/SP; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ; STJ, HC 882.236/RJ; TJSP - Apelação Criminal: 15006044220238260595; TJSP - Apelação Criminal: 15002503420248260481; TJMT - Apelação Criminal: 10016487920228110087; TJPR - Apelação Criminal: 00009061020218160106; TJPE - Apelação Criminal: 00004838920148170810; e TJES - Apelação Criminal: 00014060720198080062.
VISTOS , RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade , em AFASTAR A PRELIMINAR suscitada , e NEGAR PROVIMENTO ao apelo defensivo , nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.(0814929-19.2023.8.15.2002, Rel. Gabinete
03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 25/03/2025) Quanto à suposta "juntada parcial" ou "esquartejamento" da prova digital, é legítima e faz parte da prática investigativa a seleção, nos relatórios de análise (IPJs), dos diálogos e arquivos que guardam pertinência temática com o objeto da apuração. Tal seletividade não macula a prova, desde que a integralidade da mídia extraída permaneça à disposição das partes para o exercício do contraditório.
No caso vertente, o material bruto da extração (o "espelho fiel") encontra-se custodiado e lacrado (Item 2025.76396, lacre A00327778), podendo ser consultado ou submetido a perícia assistente mediante requerimento fundamentado, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Sobre a validade da transcrição apenas dos trechos relevantes, o STJ assim se manifestou: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
ACÓRDÃO
Processo nº: 0809264-43.2025.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos PACIENTE: MARCELO SALES DA CUNHA, TAINA DOS SANTOS ALVES IMPETRADO: 1 TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PESCA PROBATÓRIA. PROVA DIGITAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE . INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. - Trata-se de habeas corpus impetrado em face de ato de autoridade judicial, que rejeitou preliminares suscitadas na resposta à acusação, nos autos de ação penal por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), consistente na alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital e suposta configuração de pesca probatória ("fishing expedition") em decorrência de quebra generalizada de sigilo telemático. - A cadeia de custódia da prova, prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP, constitui mecanismo essencial para assegurar a integridade e a confiabilidade da prova criminal.
Todavia, sua eventual inobservância, por si só, não implica nulidade automática, devendo ser demonstrado prejuízo concreto à parte, à luz do princípio do "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP). Precedentes do STJ. - A defesa não logrou demonstrar, de forma objetiva, adulteração, manipulação ou ausência de integridade nas mídias acostadas aos autos, limitando-se a alegações genéricas quanto à ausência de formalização documental. - No tocante à alegada " fishing expedition ", inexiste ilegalidade manifesta na decisão que autorizou a quebra de sigilo telemático, a qual foi fundamentada com base em elementos concretos da investigação, sendo vedado ao habeas corpus promover dilação probatória para apurar eventual desvio de finalidade da medida. - Ordem denegada.
VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem , nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0809264-43.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 30/07/2025) Pelo exposto, verifica-se que os procedimentos adotados pela Polícia Federal garantiram a autenticidade e a rastreabilidade das fontes de prova digitais, não havendo nenhum elemento concreto que indique manipulação indevida. As alegações defensivas de quebra de cadeia de custódia e não auditabilidade da prova devem ser integralmente rejeitadas, mantendo-se a higidez dos dados telemáticos que instruem a denúncia.
Do Acesso aos Dados e Inocorrência de Cerceamento de Defesa No que tange ao pleito específico formulado pelo réu David Ribeiro Câmara de Brito (ID 128531989), a defesa sustenta que os relatórios policiais em formato PDF, gerados por ferramentas como Cellebrite e IPED, não constituem a prova propriamente dita, mas apenas uma interpretação unilateral dos investigadores. Argumenta que a prova real reside exclusivamente nos arquivos brutos decorrentes da extração forense integral dos dispositivos (formatos UFDR/UFDX), os quais não teriam sido integralmente anexados ao processo digital.
Alega, sob esse fundamento, a ocorrência de cerceamento de defesa e violação à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, requerendo a suspensão do feito até que tais dados sejam disponibilizados para perícia independente. Entretanto, a tese de que os relatórios técnicos seriam "unilaterais" ou "parciais" ao ponto de comprometer a higidez da acusação deve ser afastada. Os relatórios de análise de polícia judiciária (IPJs) e os laudos periciais oficiais são documentos públicos que gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Eles são elaborados por peritos criminais e agentes especializados que, mediante metodologias científicas auditáveis, transcrevem os dados extraídos dos dispositivos apreendidos. A seleção de trechos pertinentes ao objeto da investigação (tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro) é procedimento legítimo e necessário para conferir racionalidade e eficiência à marcha processual, evitando a saturação dos autos com informações irrelevantes à causa.
A observância da Súmula Vinculante 14 do STF impõe que a defesa tenha acesso aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório. Ocorre que "estar documentado" não se confunde com a obrigatoriedade de que arquivos brutos de altíssima densidade tecnológica e volumetria digital sejam inseridos no corpo do sistema PJe. No caso vertente, a Informação de Polícia Judiciária (Extração de Dados) nº 031/2025 e os laudos técnicos constantes no Apenso IV (ID 123248911) atestam que as extrações integrais foram concluídas e que o material bruto, acompanhado dos respectivos códigos hash, permanece sob custódia oficial e à disposição das partes.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que a mera falta de inserção dos dados brutos no processo eletrônico não gera nulidade, desde que seja franqueado o acesso físico às mídias custodiadas. A indisponibilidade momentânea ou a dificuldade técnica de visualização de arquivos proprietários no sistema judiciário não configura cerceamento de defesa, mas sim questão logística a ser resolvida pelo juízo mediante a autorização de cópia em mídia externa fornecida pela parte.
Sobre o dever de assegurar o acesso pleno, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:
EMENTA: RECLAMAÇÃO. DECUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA: AMPLO ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
1. Alegação de incompetência afastada.
2. Reclamação julgada procedente. (Rcl 9324, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24-11-2011,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 15-03-2012 PUBLIC 16-03-2012) Dessa maneira, a instrução processual não deve ser anulada ou sobrestada por tal motivo. A defesa tem o direito de indicar assistente técnico e requerer a visualização ou cópia dos arquivos UFDR/UFDX depositados, o que lhe permite realizar auditoria própria e, caso identifique qualquer divergência entre o dado bruto e o relatório resumido, alegar o fato no momento oportuno da instrução criminal.
O que não se admite é a paralisia do processo com base em alegação de vício formal inexistente, visto que a prova integral está preservada e acessível. Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e a tese de violação à Súmula Vinculante
14. Fica assegurado a David Ribeiro Câmara de Brito, bem como aos demais réus que assim o requererem, o direito de obter cópia integral dos dados brutos custodiados, devendo o patrono interessado comparecer à serventia deste juízo com dispositivo de armazenamento adequado (HD externo ou SSD) para a extração do espelho forense fiel, garantindo-se assim o pleno exercício do contraditório técnico e da paridade de armas.
Da Regularidade do Rito Processual e Recepção da Denúncia As defesas de E.
L. P. (ID 125625713) e Ana Paula Teodósio de Carvalho (ID 128617363) sustentam a nulidade da decisão que recebeu a exordial acusatória (ID 125196614), sob o argumento de inobservância do rito especial estabelecido pelo art. 55 da Lei nº 11.343/2006. Alegam os réus que, por se tratar de crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, o juízo estaria compelido a determinar a notificação para apresentação de defesa prévia antes de deliberar sobre o recebimento da denúncia, sob pena de violação ao devido processo legal.
Entretanto, a insurgência não merece acolhimento. No caso em tela, a denúncia não se limita às infrações previstas na Lei de Drogas, mas abrange crimes de extrema complexidade tipificados na Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa) e na Lei nº 9.613/1998 (Lavagem de Capitais). Diante da conexão instrumental e objetiva entre os delitos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a adoção do rito ordinário comum - ou do rito mais abrangente - é a medida adequada, visando assegurar a celeridade e a unidade do processo sem prejuízo à defesa.
A prevalência do rito ordinário em casos de conexão entre crimes de drogas e outros delitos punidos com reclusão é fundamentada na premissa de que o rito comum é mais amplo e garante maior amplitude de defesa, permitindo, por exemplo, o arrolamento de um número superior de testemunhas em comparação ao rito especial da Lei nº 11.343/2006. Assim, a ausência de defesa preliminar anterior ao recebimento da denúncia é suprida pela possibilidade de arguição de todas as teses defensivas em sede de resposta à acusação, após a citação.
Sobre o tema, colhe-se o precedente do STJ:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONEXÃO COM OUTROS DELITOS. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO COMUM. NULIDADE. AUSÊNCIA.
1 - Se há, como na espécie, conexão entre os delitos de tráfico e de associação com outros crimes, a adoção do rito comum ordinário não é causa de nulidade, porquanto é mais amplo e favorece, em última ratio, a ampla defesa. Precedentes iterativos desta Corte.
2 - Recurso ordinário não provido. (RHC n. 55.097/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015.) De igual modo, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento sedimentado no sentido de que a adoção do procedimento ordinário, quando verificada a pluralidade de crimes e a conexão com infrações não previstas na Lei de Drogas, afasta qualquer alegação de nulidade, mormente quando não demonstrado prejuízo concreto.
No presente feito, o recebimento da denúncia pelo juízo da Vara de Entorpecentes da Capital (ID 125196614) ocorreu de forma fundamentada, tendo sido oportunizado a todos os réus o oferecimento das peças defensivas que ora se analisam, preservando-se integralmente o contraditório. Nesse sentido: Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES, EM TESE. ADOÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 593, DO CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Existindo, como na espécie, conexão entre o delito de tráfico com outros crimes, a adoção do rito comum ordinário não é causa de nulidade, porquanto é mais amplo e favorece, em última ratio , a ampla defesa. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa., conforme o disposto no art. 563, do Código de Processo Penal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados; ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM , NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR. (0804157-33.2016.8.15.0000, Rel. Gabinete
08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/12/2016) Por fim, incide na espécie o brocardo “pas de nullité sans grief”, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. As defesas limitaram-se a apontar a suposta falha procedimental de forma abstrata, sem demonstrar de que maneira a ausência da notificação do art. 55 da Lei de Drogas teria prejudicado a defesa técnica, que pôde se manifestar amplamente sobre todos os fatos e provas nas respostas à acusação apresentadas.
A jurisprudência pátria repele a declaração de nulidades puramente formais que não tragam prejuízo efetivo à demonstração da verdade real ou ao exercício das garantias fundamentais. Portanto, considerando que o rito ordinário é mais benéfico e adequado à complexidade da Operação Afetação, que envolve múltiplos réus e crimes de diversas naturezas, rejeito a preliminar de nulidade processual por inobservância de rito especial, mantendo incólume a decisão de recebimento da denúncia.
Da Higidez Formal e Material da Denúncia No que se refere às preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa suscitadas pelas defesas de E.
L. P. (ID 125625713) e S. S. F. (ID 127804615), as insurgências devem ser integralmente rejeitadas. Sustenta o réu E.
L. P. que a peça acusatória seria genérica e carente de individualização, especialmente no que toca à suposta utilização da empresa Pato Bebidas como mecanismo de lavagem de capitais. Por sua vez, o réu S. S. F. argui a atipicidade de sua conduta e a inexistência de lastro probatório mínimo, afirmando que sua relação com os demais corréus seria estritamente lícita e profissional. Contudo, a análise da exordial acusatória (ID 124672976) demonstra o pleno atendimento aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
A denúncia descreve, com clareza e precisão, a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais. No caso de E.
L. P., vulgo Etinho, a acusação o identifica como liderança regional da facção Nova Okaida e chefe da célula Tropa do Pato, detalhando seu papel na gerência do tráfico e no planejamento de atos violentos, além de apontar indícios de que sua atividade comercial servia de fachada para a integração de ativos espúrios. A jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta que, em crimes de autoria coletiva e de alta complexidade, como no âmbito de organizações criminosas, a denúncia não precisa detalhar minudentemente cada passo isolado do agente, bastando que demonstre o vínculo mínimo entre o acusado e a estrutura delitiva, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa.
É exatamente o que se verifica nestes autos, onde as funções de cada núcleo (liderança, operacional e blindagem) foram devidamente delimitadas. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME AMBIENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. MITIGAÇÃO. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. A inicial acusatória atribui ao ora agravante, e a outros três codenunciados, o comando de uma organização criminosa voltada para a prática de ilícitos ambientais, relacionados à extração ilegal de produtos florestais do interior da Reserva Biológica do Gurupi e na Terra Indígena do Caru, bem como a adulteração de documentos oficiais com vistas a tornar legal a madeira irregularmente extraída dos locais protegidos.
3. Pela leitura da inicial acusatória e do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. De fato, encontra-se descrito o fato criminoso, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa.
4. Nos casos de crimes de autoria coletiva, tem sido admitida denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, conforme ocorre nos autos.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 115.153/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.) Quanto à tese de atipicidade e ausência de justa causa arguida por S. S. F., a prova colhida na fase inquisitorial fornece indícios veementes de sua participação como "laranja qualificado". A investigação revelou que o acusado, servidor público e empresário, figurava como titular formal de veículos de alto padrão (e.g., Toyota Hilux SW4, placa SLC1F06 e Nissan Frontier, placa QFJ-3C12), que eram de uso e responsabilidade financeira de Frankmara e seus filhos.
A denúncia aponta ainda que Saulo intermediava financiamentos fraudulentos e mantinha interlocução direta com lideranças da facção para tratar de interesses do grupo, o que ultrapassa o mero auxílio profissional. A justa causa para a ação penal reside no suporte probatório mínimo que autoriza a persecução judicial, não se exigindo, neste estágio processual, a certeza absoluta necessária para a condenação.
Os Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) e as extrações telemáticas (ID 123248911) constituem lastro material robusto que corrobora a narrativa acusatória. O trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida excepcionalíssima, descabida quando a denúncia narra fatos que, em tese, constituem infração penal e aponta elementos de autoria. O Supremo Tribunal Federal consolidou tal compreensão: Ementa: Direito Penal e Processual Penal.
Agravo Regimental em Habeas Corpus. Organização criminosa. Lavagem de dinheiro. Trancamento de ação penal. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Rejeição. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por acusado denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa armada (Lei nº 12.850, de 2013, art. 2º, caput e § 2º) e lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613, de 1998, art. 1º, § 4º), com pedido de trancamento da ação penal. A defesa alegou inépcia da denúncia, ausência de justa causa e atipicidade das condutas, sustentando não haver descrição suficiente do dolo, nem correlação entre os fatos narrados e os crimes imputados, além de apontar insuficiência na descrição das condutas criminosas atribuídas ao agravante.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a denúncia é inepta; (ii) examinar se há justa causa para a deflagração da ação penal; (iii) definir se, no caso em espécie, o trancamento do processo é medida cabível na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A denúncia descreve de forma clara a conduta imputada ao paciente, com a exposição dos fatos, das circunstâncias e da qualificação do acusado, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP.
4. HÁ indícios suficientes de autoria e materialidade, extraídos de ampla investigação envolvendo 22 acusados, apontando que a parte agravante movimentou valores espúrios do grupo para ocultar sua propriedade.
5. O trancamento da ação penal é medida excepcional e não se justifica quando presentes elementos mínimos que amparam a acusação.
6. A aferição do dolo e da efetiva contribuição e participação do acusado exige dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.
7. A impetração não pode substituir a instrução criminal nem ser usada para reavaliar provas ou antecipar fases do processo penal.
IV. Dispositivo
8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CFRB, art. 102; CPP, art.
41. Jurisprudência relevante citada: HC nº 83.736/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Red. do Acórdão Min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. 17/02/2004; HC nº 136.823-AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25/04/2017; HC nº 118.891/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 1º/09/2015; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 163.568/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019. (HC 263211 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026) Dessa forma, a peça inicial permite que os acusados compreendam integralmente a extensão da imputação e exerçam o contraditório de forma plena. A aferição definitiva do dolo e da real profundidade da contribuição de cada réu para o esquema criminoso é matéria afeta ao mérito da causa, a ser dirimida após a instrução processual sob o crivo do contraditório.
Não se vislumbra, portanto, qualquer uma das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. Pelo exposto, verifica-se que a denúncia é formalmente apta e materialmente amparada em elementos indiciários idôneos, razão pela qual rejeito as preliminares de inépcia e ausência de justa causa arguidas pelos réus. Da Autonomia dos Delitos de Organização Criminosa e Associação para o Tráfico As defesas de Frankmara de Sousa Oliveira, M.
D. A. S., R.
V. A. D. S. e M. P.
V. P. (IDs 125564359, 125606263 e 128279709) sustentam a ocorrência de bis in idem na capitulação da denúncia. Argumentam, em síntese, que a imputação cumulativa dos crimes de Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e de Organização Criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) configuraria dupla punição pelo mesmo fato, uma vez que ambas as figuras típicas se amparam na premissa da existência de um grupo estável e permanente voltado à prática do narcotráfico.
Sustentam que o delito de organização criminosa deveria absorver o de associação, aplicando-se o princípio da consunção para evitar o excesso acusatório. Entretanto, a tese defensiva não encontra amparo na doutrina contemporânea nem na jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores, devendo ser integralmente rejeitada. Os delitos de Organização Criminosa e Associação para o Tráfico são tipos penais autônomos, independentes e que tutelam bens jurídicos distintos.
Enquanto a associação para o tráfico visa proteger a Saúde Pública contra o liame estável voltado especificamente aos crimes da Lei de Drogas, o tipo penal da Lei nº 12.850/2013 protege a Paz Pública e a ordem social contra a estruturação de organizações que apresentam hierarquia, divisão de tarefas e finalidade de obter vantagens ilícitas mediante infrações graves, independentemente da espécie de crime praticado.
No caso concreto, a denúncia demonstra que a organização liderada por Frankmara de Sousa Oliveira possuía uma arquitetura organizacional sofisticada que extrapolava a mera venda de entorpecentes. O grupo contava com um núcleo estratégico para fraudes imobiliárias e contábeis, um núcleo financeiro voltado à Lavagem de Capitais mediante o uso de "laranjas" como Ana Paula Teodósio de Carvalho e S. S. F., além de uma ramificação operacional armada vinculada à facção Nova Okaida.
Essa complexidade estrutural e a pluralidade de objetivos ilícitos justificam a incidência autônoma da Lei nº 12.850/2013, independentemente da associação estável para a mercancia de drogas. A possibilidade de concurso material entre as duas figuras delitivas é amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que afasta a tese de bis in idem sob o fundamento da diversidade de desígnios e de naturezas jurídicas.
O crime de organização criminosa é formal e de perigo abstrato, consumando-se com a simples associação estruturada, ao passo que a associação para o tráfico exige o ânimo específico de reiterar práticas de narcotraficância. Sobre a autonomia das condutas e a viabilidade da condenação simultânea, colhe-se o entendimento da Corte Superior:
EMENTA: Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Inviolabilidade de domicílio. Reconhecimento de pessoas. Concurso formal de crimes. RECURSO parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou preliminares defensivas, reconheceu a prática de crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação ao tráfico, organização criminosa e manutenção e guarda de armas de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, redimensionando as penas e fixando regime prisional fechado.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve violação à inviolabilidade de domicílio em razão de ingresso policial em propriedade rural sem mandado judicial, com base em denúncia anônima; (ii) saber se o reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial, sem observância ao art. 226 do Código de Processo Penal, é válido para fundamentar condenação criminal; e (iii) saber se há bis in idem na condenação simultânea pelos crimes de associação para o tráfico e associação criminosa, bem como entre os crimes do Estatuto do Desarmamento e a majorante da associação armada.
III. Razões de decidir
3. A proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio pressupõe que o local seja utilizado para fins de habitação, ainda que de forma transitória. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que o local era utilizado como depósito e não apresentava indícios de ser residência, afastando a proteção constitucional.
4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. O reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial é válido quando corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. A inversão na ordem de inquirição das testemunhas gera nulidade relativa, condicionada à arguição tempestiva e à comprovação de efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso concreto.
7. Não há bis in idem na condenação simultânea pelos crimes de associação para o tráfico e associação criminosa, diante da autonomia e dos diferentes espectros dos delitos.
8. Não há bis in idem entre os crimes do Estatuto do Desarmamento e a majorante da associação armada, pois tutelam bens jurídicos diversos.
9. Reconhece-se o concurso formal entre os crimes tipificados nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, considerando que foram perpetrados dois crimes num mesmo contexto fático.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, reconhecendo o concurso formal entre os crimes tipificados nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e redimensionando a pena imposta ao agravante para 5 anos e 3 meses de reclusão, além do pagamento de 15 dias-multa. Tese de julgamento:
1. A proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio pressupõe que o local seja utilizado para fins de habitação, ainda que de forma transitória.
2. O reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial é válido quando corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. A inversão na ordem de inquirição das testemunhas gera nulidade relativa, condicionada à arguição tempestiva e à comprovação do efetivo prejuízo.
4. Não há bis in idem na condenação simultânea pelos crimes de associação para o tráfico e associação criminosa, diante da autonomia e dos diferentes espectros dos delitos.
5. Não há bis in idem entre os crimes do Estatuto do Desarmamento e a majorante da associação armada, pois tutelam bens jurídicos diversos.
6. Deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e restrito num mesmo contexto fático. (AgRg no REsp n. 2.167.516/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 22/12/2025.) De igual modo, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os tipos penais são distintos e podem coexistir em uma mesma persecução penal, desde que os fatos narrados permitam identificar a estruturação da organização para além do auxílio mútuo na venda de drogas.
No contexto da Operação Afetação, a magnitude da lavagem de dinheiro identificada pelos RIFs - superior a R$ 11 milhões - e o uso de empresas de fachada para blindagem patrimonial evidenciam que o grupo constituía uma verdadeira organização criminosa empresarial, para a qual o tráfico era apenas uma das fontes de receita e objeto de associação. Nesse sentido, destaca-se o precedente do Pretório Excelso:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. MATÉRIA CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO QUE FIGURA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. ENVOLVIMENTO SIMULTÂNEO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO COM OUTROS CORRÉUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício.
2. Não cabe a esta Corte rever as premissas decisórias encampadas pelas instâncias ordinárias, na medida em que tal proceder pressupõe aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
3. É possível a condenação concomitante pelos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, desde que as condutas tenham ocorrido em diferentes contextos fático e temporal, como é caso dos autos, em que se aponta a associação para o tráfico com terceiros não integrantes da organização criminosa. Precedentes.
4. Inocorrência das hipóteses de excepcional superação do entendimento jurisprudencial.
5. Agravo regimental desprovido. (RHC 242673 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2024 PUBLIC 12-09-2024) Portanto, não há que se falar em absorção ou consunção de um crime pelo outro. A conduta de associar-se para o tráfico é fato autônomo em relação ao ato de promover e integrar organização criminosa estruturalmente ordenada.
A manutenção de ambas as tipificações na denúncia é medida que se impõe para a correta aplicação da lei penal, garantindo que a sanção corresponda à gravidade e à pluralidade das infrações perpetradas. Pelo exposto, rejeito a preliminar de bis in idem arguida pelos réus. Da Reavaliação da Prisão Preventiva Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo à reavaliação periódica da necessidade de manutenção das custódias cautelares.
Atualmente, encontram-se segregados por força de decreto preventivo os réus F. D. S. O. A., R.
V. A. D. S., M. D. A. S., M. P.
V. P., David Ribeiro Câmara de Brito e Éricles Lira Pessoa, conforme a decisão de conversão encartada no ID 129307797. Compulsando os autos, verifico que permanecem íntegros os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. O fumus comissi delicti está sobejamente demonstrado pelo recebimento da denúncia e pelo farto acervo probatório coligido na Operação Afetação. O periculum libertatis, por sua vez, revela-se hígido ante a necessidade imperiosa de garantia da ordem pública, evidenciada, sobretudo, pela inescondível gravidade concreta das condutas sob apuração.
O modus operandi da organização criminosa familiar revela alto grau de sofisticação, envolvendo o tráfico interestadual de vultosas quantidades de entorpecentes - a exemplo da apreensão de 184,7 kg de maconha vinculada ao grupo - e um complexo esquema de lavagem de capitais mediante fraudes imobiliárias e uso de interpostas pessoas. A manutenção da prisão cautelar se justifica na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade dos agentes, conforme se demonstra individualizadamente: F.
D. S. O. A.: A manutenção da custódia é imperativa por sua posição de liderança estratégica e financeira na organização criminosa familiar. Os elementos angariados indicam que a acusada utiliza sua profissão de corretora de imóveis para operar um complexo esquema de lavagem de capitais, intermediando a aquisição de bens de alto luxo em nome de interpostas pessoas para ocultar patrimônio da facção Nova Okaida.
A sua liberdade representa risco direto à ordem pública e econômica, facilitando a continuidade da ocultação de recursos ilícitos. R.
V. A. D. S.: A segregação justifica-se por sua atuação como gerente operacional do tráfico na comunidade "Ponto Final do 303". O acusado ostenta perfil de alta periculosidade, com registros de ameaças de morte e circulação ostensiva em posse de armas de fogo e entorpecentes, evidenciando um modus operandi violento indispensável à manutenção do domínio territorial da organização. M. D. A. S.: A custódia deve ser mantida face ao seu papel na gerência da mercancia de entorpecentes, especialmente skunk, e na cooptação de "laranjas" para o núcleo financeiro do grupo.
A vultosa movimentação financeira identificada em suas contas, absolutamente incompatível com sua renda declarada, aliada ao poder de mando sobre subordinados, demonstra que sua soltura comprometeria a ordem pública e a paz social. M. P.
V. P.: A acusada atua como peça fundamental na logística interestadual do tráfico. A gravidade de sua conduta avulta pela apreensão de veículo de sua propriedade transportando expressiva quantidade de drogas (184,7 kg de maconha), além de indícios robustos de sua participação ativa na dissimulação patrimonial através da aquisição de imóveis de luxo no Condomínio Sunville. David Ribeiro Câmara de Brito: Apontado como uma das lideranças da facção Nova Okaida, o acusado exerce influência e comando mesmo a partir do sistema prisional, atuando como principal financiador do núcleo de lavagem de capitais.
A manutenção de sua custódia sob este novo título judicial é necessária para interromper o fluxo de ordens e o suporte financeiro à estrutura criminosa externa. Éricles Lira Pessoa: Líder da célula denominada "Tropa do Pato", sua periculosidade é evidenciada pelo planejamento de homicídios e pela expansão territorial violenta da facção nos bairros de Mangabeira e Valentina. A sua retirada do convívio social é medida de urgência para garantir a ordem pública e estancar a escalada de violência na região.
Ademais, ressalte-se que a acusada A. P. T. D.
C. encontra-se na condição de foragida, o que reforça o risco à aplicação da lei penal inerente à articulação do grupo. É de bom alvitre salientar que, diante da gravidade do contexto fático e da sofisticação da engrenagem delituosa, as medidas cautelares alternativas ao cárcere revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas. A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade da custódia em casos de envolvimento com facções estruturadas:
EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes, associação para tráfico de entorpecentes (Arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006). Prisão preventiva. garantia da ordem pública. Organização criminosa. Real possibilidade de reiteração delituosa e de ameaça a testemunhas. Fundamentação idônea.
1. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC 95.024/SP, 1ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009).
2. In casu, restou apurado na instrução criminal que o paciente é um dos líderes de organização criminosa composta por 40 (quarenta) integrantes, com estrutura profissional e atuação intensa no abastecimento de entorpecentes no estado da Paraíba, a evidenciar a necessidade de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, considerada a real possibilidade de reiteração delituosa, na linha da pacífica jurisprudência desta Corte: HC 98.290, Relator o Min.
MARCO AURÉLIO, Relator p/ o acórdão Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/06/11; 104.608, Relatora a Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 01/09/11; HC 102.164, Relatora a Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 24/05/11; e HC 101.854, Relator o Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 30/04/10.
3. A justificativa da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal também fez-se necessária ante a alusão à possibilidade de turbação da busca da verdade real, considerada a afirmação judicial de que testemunhas e os próprios envolvidos estariam sujeitos à intimidação e ao terror, valendo conferir a propósito: HC 105614/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJ de 10/6/2011 e HC 101309/PE, Rel.
Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJ de 7/5/2010.
4. Ordem denegada. (HC 108219, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12-06-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 07-08-2012 PUBLIC 08-08-2012)
EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Organização criminosa. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDDE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa.
2. O Tribunal estadual denegou a ordem, destacando a necessidade de prisão preventiva para resguardar a ordem pública, devido à periculosidade do agravante e sua participação em organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é necessária para garantir a ordem pública .
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, devido à periculosidade do agravante e sua participação em organização criminosa.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva é confirmada pela permanência dos requisitos de cautelaridade e pela gravidade dos fatos apurados.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é considerada insuficiente para acautelar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública quando evidenciada a periculosidade do agravante e sua participação em organização criminosa.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve considerar a permanência dos requisitos de cautelaridade e a gravidade dos fatos.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a periculosidade do agravante compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, AgRg no HC 889.182/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, HC 890.683/MG, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024. (AgRg no RHC n. 217.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, por entender que não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva impugnado. O agravante sustenta que a fundamentação da prisão preventiva não é idônea, pois já havia sido transferido do presídio onde atuava a organização criminosa, não tendo mais ingerência no estabelecimento. Alega também ausência de contemporaneidade, pois os elementos utilizados para embasar a prisão já eram de conhecimento das autoridades desde 2022.
Requer a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos e idôneos; e (ii) estabelecer se houve violação ao requisito da contemporaneidade dos fatos ensejadores da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos de relatórios do Ministério Público, quebras de sigilo bancário e fiscal, apreensão de celulares e depoimentos, os quais demonstram a existência de organização criminosa atuando dentro do sistema prisional. A custódia cautelar se justifica para interromper a atuação da organização criminosa e garantir a ordem pública, conforme precedentes do STF.
A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula ao momento da prática criminosa, mas sim à persistência do risco à ordem pública, que permanece demonstrado no caso concreto. O agravo regimental não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão atacada, limitando-se a reiterar as razões da inicial, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia para interromper a atuação de organização criminosa. O requisito da contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência do risco à ordem pública, e não ao tempo decorrido desde a prática dos fatos delituosos. (HC 250469 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025)
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. Não há ilegalidade no decreto prisional que, diante das circunstâncias do caso concreto, aponta a sofisticação e a larga abrangência das ações da organização criminosa, supostamente liderada pelo paciente, o que demonstra a sua periculosidade.
2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que “a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC 95.024/SP, 1ª T., Min. Cármen Lúcia, DJe de 20.02.2009). Precedentes.
3. Ordem denegada. (HC 108049, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 19-03-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 03-04-2013 PUBLIC 04-04-2013) De tal sorte, à míngua de fatos novos que alterem o panorama jurídico factual, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados acima nominados, por persistirem os motivos que ensejaram sua decretação originária. Dispositivo e Determinações Finais No tocante à instrução processual, RATIFICO os atos judiciais anteriormente praticados, assegurando a higidez dos elementos probatórios e das decisões interlocutórias proferidas pelos juízos predecessores.
Ademais, não vislumbrando quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, dando regular prosseguimento à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA A DATA 28 DE MAIO DE 2026, ÀS 08:00 HORAS, na ocasião serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas, procedendo-se, ao final, ao interrogatório dos réus.
O Ato será realizado na modalidade virtual, através do aplicativo Meet, cujo link é o seguinte: http://meet.google.com/zdj-fjsq-xfz Providências necessárias ao ato. Citem-se/Intimem-se os acusados. Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público.
Intime-se as defesas dos acusados. DÊ ciência ao Ministério Público. Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa.
Cumpra-se. Serve esta decisão como ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. João Pessoa, (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Eslu Eloy Filho Juiz de Direito