Vistos os autos. A controvérsia cinge-se à possibilidade de expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo Fiat/Mobi Easy, placa QFR2666, bem como à nomeação da exequente como fiel depositária. Consoante dispõe o art. 789 do CPC, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros. Assim, a constrição judicial deve recair sobre patrimônio pertencente ao executado, não sendo admissível atingir bens de terceiros estranhos à relação processual.
No caso, a pesquisa realizada nos autos (ID 160647041) demonstra que o veículo não se encontra registrado em nome do executado
L. P. N., mas de terceiro alheio à execução, além de estar gravado com alienação fiduciária e apresentar restrições administrativas. O fato de o executado ter sido identificado na condução do automóvel em 31/10/2020, conforme consta da peça acusatória da Ação Penal nº 0826451-37.2020.8.15.0001 (ID 160475245), não comprova a titularidade do bem, porquanto a posse ou detenção do veículo não se confunde com o domínio.
De igual modo, a existência de alienação fiduciária impede a constrição direta do bem, cuja propriedade resolúvel e posse indireta pertencem ao credor fiduciário, integrando o patrimônio do devedor fiduciante, em regra, apenas os direitos aquisitivos decorrentes do contrato, cuja existência em nome do executado não foi demonstrada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu pela impossibilidade de penhora de veículo registrado em nome de terceiro, quando ausente comprovação de responsabilidade deste pelo débito executado: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Aluizio Bezerra Filho Agravo De Instrumento nº 0817204-93.2024.815.0000 Processo de Origem: 0012672-09.2013.815.2001 Relator : Desembargador Aluízio Bezerra Filho Agravante : Mag Patrimonial E Participações LTDA Advogado : Rogerio Cunha Estevam - OAB PB16415-A Agravado : Werdna Da Conceicao Dantas De Lucena Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULO.
BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento contra decisão da 3ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de penhora de veículo registrado em nome de terceiro, visando à garantia de crédito em processo de execução de título extrajudicial. A agravante pleiteou a penhora do veículo objeto de partilha em processo de divórcio, para satisfação da dívida da executada, ex-cônjuge do atual proprietário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se é possível a penhora de veículo registrado em nome de terceiro, ex-cônjuge da executada, em processo de execução de título extrajudicial, sob o argumento de que o bem foi objeto de partilha em processo de divórcio e ainda não foi vendido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O veículo objeto do pedido de penhora encontra-se registrado em nome de terceiro, ex-cônjuge da executada, e não foi demonstrado que o atual proprietário do veículo tenha qualquer responsabilidade sobre a dívida da executada, o que impede a constrição judicial.
4. Conforme decidido pelo juízo de origem, a penhora sobre o bem, nas circunstâncias apresentadas, prejudicaria o direito do atual proprietário, que não é parte na execução, sendo inviável o redirecionamento da execução contra ele.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a penhora não pode recair sobre bem registrado em nome de terceiro, quando não há comprovação de que esse terceiro tenha relação com a dívida executada, o que demanda eventual dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento :
1. A penhora de veículo registrado em nome de terceiro não é possível quando esse terceiro não é parte na execução e não foi demonstrado que tenha qualquer responsabilidade sobre a dívida exequenda. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, art. 789; CC/2002, art. 391. Jurisprudência relevante citada : TJSE, AI nº 202000802377, Rel. Des. José dos Anjos, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2020. (0817204-93.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024) Dessa forma, inexistindo prova de que o veículo ou os respectivos direitos aquisitivos integrem o patrimônio do executado, mostra-se inviável a penhora pretendida, ficando prejudicado, por consequência, o pedido de nomeação da exequente como fiel depositária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo Fiat/Mobi Easy, placa QFR2666, formulado no ID 162071424, bem como o pedido de nomeação da exequente como fiel depositária.
Registre-se que não fora efetivada qualquer restrição sobre o veículo, posto que em nome de terceiros estranhos à lide. Caso pretenda a constrição de eventuais direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, caberá à exequente comprovar documentalmente a existência de relação contratual em nome do executado, ou indicar outros bens de sua titularidade passíveis de penhora.
Intime-se a exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao efetivo prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis de titularidade comprovada do executado ou postulando outras medidas executivas cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se pessoalmente a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Havendo manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. P. I.