Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
Classe
Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais
Destinatário
LEONE BARBOSA DE ARAUJO
Advogado
LEONE BARBOSA DE ARAUJO (OAB 31234/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0809343-30.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) ASSUNTO: [Crimes Previstos na Lei Henry Borel] RÉU: Rodrigo Santiago Figueiredo de Oliveira
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela autoridade policial (ID 159240907), concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a prestação das informações solicitadas. Oficie-se com urgência. Na sequência, dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa acerca das informações prestadas pela delegada no ID 159240907. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
Classe
Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais
Destinatário
RODRIGO SANTIAGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Advogado
LEONE BARBOSA DE ARAUJO (OAB 31234/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0809343-30.2025.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) ASSUNTO:[Crimes Previstos na Lei Henry Borel] RÉU:Rodrigo Santiago Figueiredo de Oliveira EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nesta data ficam as partes intimadas, por seus advogados, acerca do
DESPACHO constante do ID 156730029. Dou fé. João Pessoa, 31 de março de 2026 ANA KALINA MENDONCA DE SANTANA LEMOS Analista Judiciário
Órgão
4ª Vara Criminal da Capital
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
JOAO VICTOR TARELOV DE OLIVEIRA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 4ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0809343-30.2025.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO:[Estupro de vulnerável] RÉU:Rodrigo Santiago Figueiredo de Oliveira EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nesta data, fica o advogado habilitado INTIMADO apenas para ciência da
DECISÃO id 120221964 , na qual foi deferido o pedido de habilitação do advogado em face da vítima (ID118582956), razão pela qual concedo-lhe acesso aos autos. Dou fé. João Pessoa, 14 de agosto de 2025 ANA KALINA MENDONCA DE SANTANA LEMOS Analista Judiciário
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal da Capital
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
LEONE BARBOSA DE ARAUJO
Advogado
LEONE BARBOSA DE ARAUJO (OAB 31234/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0809343-30.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] RÉU: Rodrigo Santiago Figueiredo de Oliveira
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação de medida protetiva apresentado pela defesa do requerido sustentando, em síntese, que "não consta nos autos oitiva do requerido, nem foram produzidos elementos probatórios adicionais, tais como relatório psicossocial, inquirição de testemunhas ou perícias, capazes de robustecer os indícios iniciais" (ID 114799790). Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público requereu o indeferimento do pedido, "as provas adicionais a que o acusado se refere serão produzidas nos autos do respectivo inquérito policial, portanto, inexistindo a necessidade de produção de provas nos presentes autos" e que "há riscos na revogação da medida protetiva de urgência, devido à ausência de comprovação das alegações." (ID 114874418).
Eis o relatório.
Decido. O pedido de revogação formulado pela defesa não merece acolhimento. Nos termos do art. 16, §1º, da Lei 14.344/2022: Art.
16. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou a pedido da pessoa que atue em favor da criança e do adolescente. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, o qual deverá ser prontamente comunicado.
A decisão proferida no ID 113809811 que concedeu as medidas protetivas de proibição de contato e afastamento do lar em favor da vítima, consignou expressamente, que "nos presentes autos, sobreveio informação recente dando conta de que a adolescente Valentina foi novamente vítima de episódios de violência psicológica, perpetrados não apenas pelo representado, mas também por sua genitora, o que justifica, de forma superveniente, a necessidade de concessão da medida protetiva".
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
DRCCIJ JOÃO PESSOA
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - 5ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Processo número - 0809343-30.2025.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável] REQUERENTE: DRCCIJ JOÃO PESSOA Nome: DRCCIJ JOÃO PESSOA Endereço: R GECY MERCÊS RODRIGUES, 128, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-694 REQUERIDO: RODRIGO SANTIAGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Nome: Rodrigo Santiago Figueiredo de Oliveira Endereço: AV EUTIQUIANO BARRETO, 815, apto 704, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-311
DECISÃO
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA REQUERENTE: DRCCIJ JOÃO PESSOA Acusado(s): RODRIGO SANTIAGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, residente na AV EUTIQUIANO BARRETO, 815, apto 704, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-311, Telefone: (83) 99976-1774 (whatsapp).
Vistos os autos. O(a) Delegado(a) de Polícia Civil da Delegacia da Mulher representou pela aplicação das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, da Lei 11.340/06, em virtude da violência psicológica e estupro de vulnerável praticados pelo Sr. RODRIGO SANTIAGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, contra sua enteada, Valentina Velho da Silva de Santana. A Lei nº 11.340/06, muito mais do que um diploma repressivo, é um conjunto sistêmico de medidas protetivas que pretende resgatar a política pública de proteção à família e de combate à desigualdade de gênero.
Dessa forma, a chamada “Lei Maria da Penha”, pune os agressores de mulheres com mais rigor, conta com medidas preventivas, assistenciais, punitivas, educativas e de proteção à mulher e aos filhos. A lei determina uma atenção especial às mulheres, em situação de violência doméstica e familiar, com o fim de combater e eliminar quaisquer formas de discriminação e de violência contra a mulher. No caso em exame, a vítima informa que compareceu à Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Contra a Infância e Juventude da Capital, em 02 de junho de 2025, às 15h31, a adolescente, acompanhada de sua representante legal, para relatar fatos novos e graves, diretamente relacionados a episódios anteriores de violência familiar e psicológica.
Restou, portanto, constatada situação de violência experimentada pela menor em relação ao seu padrasto, ora representado, razão pela qual, as medidas protetivas já impostas devem ser mantidas, sem prejuízo de posterior revogação ou ampliação, caso necessário (art. 16, §3º, da Lei 14.344/22), ainda que a vítima esteja residindo, atualmente, no Estado do Rio de Janeiro, consoante certidão de ID 115160411 eis que não há provas de que tenha mudado sua versão acerca dos fatos.
Saliente-se que, o exercício do contraditório, inclusive com a realização de provas e demais diligências, ocorrerá nos autos do inquérito, cuja distribuição já foi requerida pelo MP.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de Rodrigo Santiago Figueiredo de Oliveira no ID 114799790, pelo que mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão de ID 113809811.
Intime-se. Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo concedido à autoridade policial a fim de distribuir o inquérito respectivo (07/07/25) e, não havendo manifestação, retornem os autos com vistas ao MP. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
Segundo a Declarante, após comparecer ao atendimento no ANVIVA – CAI, foi surpreendida pela presença de sua mãe e de sua irmã, com quem discutiu dentro do veículo. A mãe teria negado as acusações já relatadas anteriormente contra o padrasto e, em seguida, expulsou a adolescente de casa, entregando-lhe uma sacola com seus pertences e afirmando que não desejava mais vê-la. A adolescente, sentindo-se desamparada, entrou em contato com os avós, os quais providenciaram sua retirada da residência.
Valentina afirma que não deseja mais conviver com a mãe e o padrasto, com quem se sente completamente vulnerável. Narra que os episódios anteriores de violência de cunho sexual foram confirmados por ela em depoimento anterior e que a negativa e a omissão da mãe agravam o sofrimento psicológico enfrentado atualmente. A Declarante afirmou que não deseja mais manter qualquer convivência com a mãe e com o padrasto, manifestando vontade firme de continuar sob os cuidados dos avós, onde se sente protegida.
Relata que, mesmo após a mudança, ainda ouviu mensagens e comentários com conteúdo ofensivo e ameaçador, o que aumenta seu temor diante de possível retorno à antiga residência. A adolescente afirmou expressamente: Que não deseja retornar à guarda da mãe; Que não quer mais ver o padrasto; Que deseja a concessão de Medidas Protetivas de Urgência, impedindo aproximação e contato direto ou indireto por parte de ambos; Que pretende permanecer com os avós maternos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. Recebido o expediente, cumpre-nos adotar as medidas previstas no art. 18 da Lei nº 11.340/06. Ressalte-se que o mesmo pleito foi objeto de análise nos autos nº 0809319-02.2025.8.15.2002, ocasião em que se determinou a realização de diligências para instrução probatória, diante da ausência de elementos suficientes à apreciação de mérito. Contudo, nos presentes autos, sobreveio informação recente dando conta de que a adolescente Valentina foi novamente vítima de episódios de violência psicológica, perpetrados não apenas pelo representado, mas também por sua genitora, o que justifica, de forma superveniente, a necessidade de concessão da medida protetiva.
De acordo com o art. 226, §8º, da CF: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.” A Lei nº 11.340/06 criou os mecanismos de proteção e defesa da mulher, garantindo-lhes uma atenção especial, devido à sua frágil condição e em seu art. 22 encontram-se elencadas as medidas protetivas, que lhes garantem a segurança necessária.
Logo, registre-se que se trata de atos de violência perpetrados pelo representado em face da sua enteada, inserindo-se no triste contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher que inspirou a Lei Maria da Penha, especificamente o art. 5º, III, da referida lei. Em relação ao contraditório, registre-se que não há óbice à concessão da medida protetiva de urgência inaudita alteras pars, como autorizado pelo art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06, em face da gravidade da situação, tratando-se de contraditório diferido, como já decidiram os Tribunais: “(...) Inexiste ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório a decisão que defere medida protetiva sem oitiva do suposto agressor, quando presentes o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora', pois o art. 19 da Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha - prevê expressamente a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência sem audiência das partes.
Não restando demonstrados os prejuízos advindos da aplicação das medidas que impedem o agravante de se aproximar da vítima, devem essas ser mantidas como forma de protegê-la de possíveis agressões. (Agravo de Instrumento nº 0213788-80.2011.8.13.0000, 7ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Duarte de Paula. j. 16.02.2012, unânime, Publ. 29.02.2012).” No caso em apreço, neste juízo preliminar e urgente, pode o magistrado contentar-se com a palavra da vítima, vez que o art. 12, §§ 1º e 2º da referida lei não exigem a colação de testemunhos e mesmo flexibilizam a comprovação de eventuais lesões, admitindo prontuários médicos.
Nesse sentido, já decidiram os Tribunais: “(...) Os crimes de violência doméstica, em geral, são praticados no âmbito familiar, não havendo, pois, testemunhas presenciais, pelo que a palavra da vítima é suficiente para o deferimento de medidas protetivas - não há se falar em ofensa ao princípio do devido processo legal (contraditório e ampla defesa), em caso de deferimento de tais medidas sem oitiva do suposto agressor, haja vista a própria Lei nº 11.340/06 facultar ao magistrado sua aplicação inaudita altera parte, nos termos do artigo
19 - medida judicial atacada trata de medida de proteção de natureza cautelar, assim prevista na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e não de uma ação penal - ademais, o que se verifica, em verdade, é que o impetrante não cuidou de acostar um corpo de provas incontroverso de suas argumentações, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada (Precedentes do STJ) - ordem denegada - decisão unânime. (Habeas Corpus nº 0224418-8, 1ª Câmara Criminal do TJPE, Rel.
Romero de Oliveira Andrade. j. 16.11.2010, unânime, DJe 29.11.2010).” Logo, diante da gravidade dos fatos narrados, há que se conceder as medidas protetivas requeridas. Feitas as considerações supra, de acordo com o art. 19, c/c art. 22, III, alíneas 'a' e 'b', da referida lei, DEFIRO O PEDIDO e fixo as seguintes medidas protetivas, consideradas suficientes para a proteção da requerente:
1) Proibição de APROXIMAÇÃO da vítima, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância entre o autor do fato e a vítima, na forma do artigo 22, inciso III, "a" da Lei 11340/06;
2) Proibição de CONTATO com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação (telefone, redes sociais, mensagens, whatsapp, etc.), na forma do artigo 22, inciso III, "b" da Lei 11.340/06;
3) Afastamento do lar, na forma do art. 22, inciso II, da Lei 11.340/2006 As supracitadas medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), ficando desde já intimada a requerente a se manifestar ao final desse prazo sobre a necessidade de manutenção da vigência das medidas. O descumprimento do determinado acarretará na imediata prisão do agressor por com a decretação de sua prisão preventiva, com base no art. 313, III, CPP c/c art. 20, Lei Maria da Penha (nº 11340/06).
Essas medidas não impedem a adoção de outras que se entenda serem suficientes a garantia a integridade física, e moral da ofendida, podendo a qualquer momento ser requisitada, em regime de urgência, a força policial para garantia de seu cumprimento (art. 22, § 3º, Lei 11.340/06). À vista do exposto, determino: INTIME-SE O AUTOR DO FATO pessoalmente, com a advertência de que o descumprimento das medidas protetivas poderá ensejar sua prisão e que poderá retirar os seus pertences que estão na casa com o auxílio do Oficial de Justiça.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA acerca desta decisão, inclusive através de WhatsApp, nos termos do art. 8º da Resolução 354 do CNJ, devendo ainda, ser esclarecido, que caso haja necessidade de prorrogação do prazo das protetivas, se houver fato novo, ou mesmo o descumprimento da presente decisão pelo suposto autor do fato, deverá comparecer a este Fórum para que seja orientada pela Defensoria Pública que atua em defesa dos interesses da mulher ou constituir um advogado.
INFORME-SE À DELEGACIA, com a urgência que o caso requer, acerca do DEFERIMENTO das medidas protetivas em favor da vítima, nesta data.
Cumpra-se com urgência. Intimações necessárias. DÊ-se ciência ao Ministério Público (art. 18, III, Lei 11.340/06). Dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO, devendo ser extraídas tantas cópias quantos sejam os intimados. Oficie-se à Patrulha Maria da Penha, mediante contato via e-mail [email protected] de todo o teor dos autos, para ciência e eventual acompanhamento do caso. Decorrido o período do Plantão Judiciário, remetam-se os autos ao juízo do(a) 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, para onde já foram distribuídos.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. SIVANILDO TORRES FERREIRA [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito Plantonista