Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DIEGO CABRAL MIRANDA
- Advogado
- DIEGO CABRAL MIRANDA (OAB 17069/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809365-57.2025.8.15.0331
DECISÃO
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de ação promovida por D.
C. S.
I. D. A. em face de F.
L. F. N., menor representado por sua genitora Rayssa Bianca de Sena Felício, objetivando a cobrança de honorários advocatícios contratuais. Por meio da decisão de Id 128157598, deferiu-se o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, nos moldes do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, intimou-se a parte autora para adiantamento das despesas de diligência do oficial de justiça (Id 136280914), ensejando a prolacção do despacho de Id 161719978, que determinou a intimação pessoal do promovente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Devidamente intimado, o autor manifestou-se tempestivamente (Id 163863496), esclarecendo que o benefício do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil abrange a dispensa do adiantamento de todas as custas e despesas processuais, requerendo o prosseguimento da demanda com a citação da parte ré.
2. FUNDAMENTAÇÃO A manifestação tempestiva do promovente afasta integralmente a hipótese de abandono da causa prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. No mérito da postulação, assiste razão à parte autora. A norma do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil dispensa a advocacia de adiantar o pagamento de custas e despesas processuais nas ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, transferindo a obrigação de suportá-las ao réu ao final do processo, se vencido ou se tiver dado causa à demanda.
Essa prerrogativa engloba não apenas as custas judiciais em sentido estrito, mas também as despesas necessárias ao cumprimento dos atos de comunicação processual, inclusive as diligências dos oficiais de justiça. Exigir o adiantamento de tais valores frustraria a própria finalidade do dispositivo legal. Dessa forma, cumpre manter a eficácia do diferimento concedido no Id 128157598 e determinar o imediato cumprimento do ato citatório.
