FILLIPE MORAIS DE SOUSA (OAB 23838/PB), GEICY DA SILVA NOBREGA (OAB 33452/PB), GUSTAVO DA SILVA NOBREGA (OAB 33904/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE
16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809463-53.2024.8.15.0371 RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELANTE: GILBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA ADVOGADO: FELLIPE MORAIS (OAB-PB Nº 23.838) APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SOUSA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). CONDENAÇÃO MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE DE PALAVRA ISOLADA DA VÍTIMA. REJEIÇÃO. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. VERSÃO DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE CONFIRMAM AS FRASES DE CUNHO ERÓTICO E A REAÇÃO DE CHORO E FUGA DA VÍTIMA DO LOCAL DO FATO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE/AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INACOLHIMENTO. DOLO DE SATISFAZER A PRÓPRIA LASCÍVIA EVIDENCIADO PELO CONTEXTO FÁTICO (CHAMAR A VÍTIMA DE "GELADA E GOSTOSA COMO CERVEJA" E DESFERIR TAPA EM SUAS NÁDEGAS). ATO LIBIDINOSO SEM CONSENTIMENTO EM AMBIENTE DE TRABALHO. SUBSUNÇÃO PERFEITA AO TIPO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
2. DOSIMETRIA - EXAME EX OFFICIO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU DESPROPORCIONALIDADES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL (01 ANO DE RECLUSÃO) POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS.
SENTENÇA
MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
3. DESPROVIMENTO DO APELO.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Gilberto Nóbrega de Almeida contra sentença que o condenou pela prática do crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, em razão de ter proferido palavras de cunho sexual e desferido um tapa nas nádegas da vítima, colega de trabalho, no ambiente de uma unidade de saúde, fixando-se a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por pena restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação, diante da alegação de que a sentença se baseou na palavra isolada da vítima; (ii) estabelecer se a conduta é típica, especialmente quanto à presença do animus libidinoso exigido pelo art. 215-A do Código Penal; e (iii) determinar se a dosimetria da pena comporta revisão em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, pelas declarações prestadas na fase policial e pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. - A autoria emerge da palavra firme, coerente e detalhada da vítima, que, em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probatório diferenciado, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção. - As testemunhas confirmam a troca de palavras de cunho sexual (“gelada e gostosa como uma cerveja”), o ambiente de constrangimento gerado e a reação imediata da vítima, que deixou o local chorando e relatou prontamente o ocorrido. - A negativa de autoria apresentada pelo réu mostra-se isolada e insuficiente para afastar a robustez do conjunto probatório harmônico formado pelos depoimentos da vítima e das testemunhas. - O animus libidinoso é inferido das circunstâncias objetivas do fato, consubstanciadas na verbalização de conteúdo erótico seguida de contato físico não consentido em região erógena, caracterizando ato libidinoso. - A alegação de que a conduta teria ocorrido em tom de brincadeira não afasta o dolo específico, uma vez que o contexto e a natureza do ato revelam ofensa à liberdade sexual da vítima.
2. A dosimetria da pena foi corretamente fixada, com pena-base no mínimo legal, inexistência de agravantes ou atenuantes, ausência de causas de aumento ou diminuição, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em conformidade com os arts. 33 e 44 do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
3. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação por crime de importunação sexual. - O animus libidinoso no crime do art. 215-A do Código Penal pode ser extraído das circunstâncias objetivas do fato, especialmente da natureza do ato praticado e do contexto sexualizado que o precede. - A negativa isolada do réu não é apta a afastar a condenação quando o conjunto probatório se mostra robusto e harmônico. - A dosimetria da pena fixada no mínimo legal, com regime aberto e substituição por pena restritiva de direitos, não comporta reforma quando observados os critérios legais.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, I, II e III, 59, 215-A; CPP, art. 386. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Criminal nº 0011688-37.2021.8.06.0112, Rel. Desª Silvia Soares de SÁ Nóbrega, 4ª Câmara Criminal, j. 16.12.2025; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0006685-15.2023.8.13.0637, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 11.11.2024; TJ/PB, Apelação Criminal nº 0801770-31.2024.8.15.0981, Rel.
Des. Adhailton Lacet Correia Porto, Câmara Criminal, j. 17.09.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gilberto Nóbrega de Almeida, devidamente qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo juiz de Direito da 1ª Vara Mista da comarca de Sousa, José Normando Fernandes (Id. 39178392), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática do crime de Importunação Sexual (art. 215-A do Código Penal), à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação (01 ano).
Narra a denúncia (Id. 39178231): “No dia 13 de agosto de 2024, por volta das 13h, no posto de saúde Auta Alves Ferreira, no município de Aparecida/PB, o denunciado GILBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA praticou ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia contra a vítima ANNA LUÍZA DE SÁ PORDEUS, sua colega de trabalho. Segundo consta nos autos, a vítima ANNA LUÍZA DE SÁ PORDEUS e o denunciado GILBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA são enfermeiros no posto de saúde Auta Alves Ferreira, no município de Aparecida/PB.
No dia 13 de agosto de 2024, por volta das 13h, a vítima estava na unidade de saúde, ocasião em que o denunciado se dirigiu a ela, chamando-a de “gelada e gostosa, assim como uma cerveja”. A ofendida, então, retrucou, afirmando “gostosa é sua esposa”. No entanto, o denunciado, não satisfeito, desferiu um tapa nas nádegas da vítima. Assim agindo, o denunciado GILBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA incorreu na conduta típica descrita no art. 215-A do Código Penal”.
A denúncia foi recebida em 23 de março de 2025 (Id. 39178232). Após citação e apresentação de Resposta à Acusação (Id. 39178236), e superada a questão da incompetência do juízo (Id. 39178243), o feito seguiu o rito ordinário, tendo sido realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 24 de setembro de 2025, ocasião em que foi tentada, sem sucesso, a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em face da irredutibilidade do réu quanto ao valor da prestação pecuniária (Id. 39178383).
Ao final da instrução, sobreveio a Sentença (Id. 39178392) que, reconhecendo a suficiência do conjunto probatório para a condenação, condenou o apelante nas penas do art. 215-A do Código Penal. Inconformado com o teor do decisum, o réu interpõe apelação (Id. 39178398). Nas razões recursais, pugna pela absolvição por ausência de provas suficientes à condenação (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), sob o argumento de que o conjunto probatório é frágil, contraditório, e que a condenação se baseou unicamente na palavra isolada da vítima, desacompanhada de elementos mínimos de corroboração, tendo em vista que as testemunhas de acusação afirmaram não terem presenciado o tapa nas nádegas.
Por outro lado, pede a absolvição por atipicidade da conduta e ausência de dolo específico (com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal), alegando que a conduta do apelante não demonstrou o animus libidinoso, tampouco o propósito de satisfazer a lascívia própria ou de terceiro, elementar indispensável à configuração do tipo penal de importunação sexual. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da pena mínima legal e a manutenção do regime inicial mais brando e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (pedidos já atendidos pela Sentença).
Contrarrazões apresentadas pelo promotor de justiça, Rafael de Carvalho Silva Bandeira, pugna pelo desprovimento do apelo (Id. 39178401). A Procuradora de Justiça, por meio de parecer subscrito pela procuradora Maria Ferreira Lopes Roseno (Id. 39654057), manifesta-se pelo desprovimento da apelação criminal, ratificando a existência de provas suficientes para a condenação e a correção da dosimetria da pena imposta, em obediência ao critério trifásico (Id. 39654057).
É o relatório.
VOTO: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA Presentes se fazem os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, do recurso interposto, devendo, por conseguinte, ser conhecida a apelação.
1. PLEITO ABSOLUTÓRIO O cerne da presente irresignação recursal reside na impugnação à sentença condenatória, ao argumento central de que o conjunto probatório não seria robusto o suficiente para a condenação, baseando-se a decisão de primeiro grau na palavra isolada da vítima, o que ensejaria a absolvição do apelante, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Tal argumentação, permissa venia, não encontra eco no sólido arcabouço probatório constante dos autos.
A materialidade e a autoria do crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal, encontram-se sobejamente demonstradas nos autos. A materialidade deflui do Boletim de Ocorrência (Id. 39178220 – págs. 04/07), do Termo de Declarações da vítima em sede policial e, sobretudo, das provas orais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as quais, de forma harmônica e coerente, atestam o fato típico narrado na exordial acusatória.
A prova da autoria, questionada pelo apelante, está inequivocamente assentada na firme e detalhada palavra da vítima, a qual, em crimes desta natureza, adquire um valor probatório diferenciado, especialmente quando confirmada pelos demais elementos de convicção, situação que se verifica integralmente no presente caso. Cumpre registrar que o ilustre magistrado sentenciante realizou uma análise minuciosa da prova oral produzida, não havendo dúvidas em relação ao crime imputado ao apelante na denúncia, como evidenciado na sentença, cujo trecho, para evitar tautologia, transcrevo e adoto como fundamento para decidir: A vítima Anna Luíza Pordeus de SÁ, em depoimento prestado sob o crivo do contraditório (Id. 39178392), relatou os fatos com precisão e riqueza de detalhes, demonstrando a espontaneidade e a coerência de sua narrativa, desde o início da persecutio criminis: “eu fui ao posto de saúde buscar um exame de sangue para o meu irmão, que minha mãe tinha pedido.
E eu tenho amigos lá, até porque eu trabalhava lá, só que eu trabalhava em outro horário, mas eu tinha amigos que trabalhavam no horário da manhã. E a gente ficou conversando, eu peguei o exame que ficava dentro da recepção, eu sabia onde era o local e não tinha mais recepcionista no dia, então eu peguei o exame e a gente ficou lá. Passou um pedaço, Gilberto chega e entra para dentro da recepção e fica lá.
Entra no assunto da conversa. Eu tinha saído do ar condicionado, estava com frio, aí coloquei as pontas dos meus dedos no seu braço e disse ‘olha como estão gelados’, isso no braço dele; já conhecia ele de antes; quando eu estagiei lá no posto, desde muito cedo que eu conheço ele; tinha uma certa amizade com ele, tinha o respeito de trabalho, a gente trabalhava junto; depois disso ele se referiu a mim dizendo que eu era ‘gelada e gostosa’.
Inicialmente, eu ignorei e passei por trás dele, já para sair da recepção. AÍ ele voltou a referir novamente, disse gelada e gostosa igual uma cerveja. Eu já estava próximo da saída da recepção de costas. E ele já vinha se aproximando atrás de mim. Quando eu olhei para ele e eu revidei. Eu não consegui mais ficar calada, ai revidei dizendo ‘gostosa é a sua esposa’; aí ele falou assim ‘como você sabe que minha esposa é gostosa’? e deu tapa na minha bunda, de baixo pra cima.
Quando ele deu tapa na minha bunda, foi tudo tão rápido que eu revidei um tapa no braço dele e saí correndo. Eu só queria sair dali. Ele foi atrás de mim até a porta de entrada da unidade de saúde, chamando pelo meu nome. Eu acabei indo para a policlínica, que é um anexo lá, de Aparecida. AÍ, no local, na hora, dentro da recepção, estava Vitória sentada. Ela estava sentada do nosso lado. Emílio já estava fora da recepção, próximo à porta.
E Fagner estava sentado em um banquinho de frente à recepção. E nisso, quando eu saí correndo, porque ele saiu atrás de mim me chamando, Damião fez assim, eu não sei se ele disse que não entendeu na hora, mas Damião fez ‘Ana, Gilberto está te chamando’; eu não olhei para trás, eu só queria sair dali. Quando eu cheguei na sala que eu sentei, foi onde eu comecei a chorar. AÍ eles, Emílio e Vitória vieram atrás de mim perguntando o que tinha acontecido e eu estava chorando muito.
E eu expliquei o que tinha acontecido. SÓ que depois que eu me acalmei, eu fiz ‘eu não vou deixar assim, eu levar um tapa e ficar calada’. Eu voltei à unidade, ao encontro dele. E fui falar com ele. Onde ele me pediu perdão. Disse que foi um momento de loucura. Que não queria ter feito aquilo. Eu falei que em nenhum momento houve nenhum tipo de cabimento, que eu nunca tinha dado nenhum tipo de cabimento a ele.
Ele até disse assim, se você quiser, traga seu marido aqui, seu esposo, que eu peço desculpa; Na época eu namorava, hoje eu já sou casada. [...] Teve alguma consequência do ponto de vista emocional, psicológico? Emocional sempre tem, né? Mas eu tentei fazer psicólogo, né? Tentei ter acompanhamento psicológico lá na unidade com o próprio profissional de lá, porém não consegui. Passei semanas indo trabalhar à noite com medo, mesmo com a medida protetiva.
Eu ia trabalhar com medo, saia na rua com medo. Qual era o medo que a senhora tinha? De ele se aproximar, de ele querer fazer alguma coisa contra a minha vida, não sei. Passa muita coisa na cabeça de uma pessoa. Então, crises de ansiedades, insônia, choro. Minha mãe ficou muito preocupada comigo. Então... Porque naquele momento eu me senti um lixo, sabe? E principalmente em uma cidade pequena, onde todo mundo comenta, onde todo mundo fala, onde todo mundo lhe julga. [...] Não foi um tom de brincadeira, porque isso não é brincadeira.
E qual foi o tom? Foi um tom de... você sente o desejo naquelas palavras, sabe? gelada e gostosa e ele deu o tapa logo em seguida. Ele estava próximo a mim, ele não estava longe de mim. Então, eu estava aqui de coxas, ele já estava bem atrás de mim e Vitória estava sentada aqui. Quando ele deu uma tapa, literalmente, de baixo para cima. [...] Ele sempre foi uma pessoa do afeto, do carinho. De passar a mão no cabelo, pegar a mão no ombro.
E eu sempre evitava estar só em lugares com ele. JÁ para evitar qualquer tipo de coisa assim. Ele pediu desculpas, informou que tinha sido um momento de loucura, de não saber o que passou na cabeça dele. A senhora chegou a pedir desculpas para ele por algum outro motivo? Eu pedi desculpas por ter dito a ele que a esposa dele era gostosa, porque a esposa dele não merecia ter sido citada naquela situação.
Tudo isso depois a senhora teve de chorar? Você se acalmou e voltou para conversar com ele, é isso? [...] Foi só porque eu estava com frio. AÍ você botou a mão pra ele sentir? A ponta dos dedos. Olha aqui como eu estou gelada, com frio. Entendi. Apenas isso. [...] Foi ele que levou para a delegacia, insistiu que você fosse para a delegacia. Ele que perguntou o que eu queria fazer, ele me instruiu. Ele levou para a delegacia.
Ele me levou pra delegacia”. O depoimento da testemunha indicada pelo Ministério Público, Vitória Lourenço da Silva, em juízo, corrobora a primeira parte da narrativa da vítima e demonstra a reação de surpresa e a seriedade da conduta do apelante: “Trabalho no local, sou técnica de enfermagem, só que no horário estava cobrindo o horário de outra pessoa na recepção. Nesse dia, aqui pelo que consta, foi 13 de agosto do ano passado, por volta das 13 horas, que disse que esse senhor Gilberto Nóbrega de Almeida, ele incomodou, molestou a pessoa de Ana Luísa, Primeiro dizendo que ela era gelada e gostosa como uma cerveja e depois dando um tapa nas nádegas dela.
O que a senhora sabe? A senhora estava lá? A senhora viu? Eu estava lá, porém eu não vi. Eu estava sentada na cadeira da recepção de costas para eles; [...] Ouvi. Foi. Ela falou que gelada e gostosa era a esposa dele. Não, mas Ana Luisa me falou a respeito, porém eu não vi. Ela disse o quê para a senhora? Ela disse que ele tinha dado um tapa na bunda dela. Foi no mesmo dia, no mesmo ato dessa história da gelada e gostosa?
Foi logo após, ela disse. Ela foi para uma sala da policlínica, só que aí eu fiquei na recepção e depois Emídio mandou mensagem para mim chamando, dizendo que ela estava mal; aí eu fui pra ajudar, quando cheguei lá, ela tava chorando; [...] Ela falou essa questão do tapa; [...] Não, porque no meu ver foi, até porque eu não vi, né? Mas o tom que ele usou foi de brincadeira. [...] Eu não me lembro de ter sido nada assim fora de...
Tipo sensual, sexual, desejo sexual. Não. Profissional. Ele é sério, bastante profissional. A gente já tem uma convivência de quase 5 anos. E comigo, e também nunca vi, ele só tá com respeito por ninguém. A senhora ficou surpresa com relação a essa acusação do tapa que ela fala? Fiquei. Porque não condiz com o caráter dele. Eu não esperava.” O depoimento da também testemunha indicada pelo Parquet, Damião Emídio de Sousa Oliveira, em juízo, confirma a sequência de eventos e a percepção de que o “clima pesou” após a troca de frases, o que o fez se retirar do local: “que no dia, a gente estava de plantão; Ana Luísa estava na Policlínica, que é o setor do lado, onde fica o Altavez Ferreira, e a gente se deslocou e a gente está até a recepção do posto de saúde da Altávez. [...] Chegando lá, Gilberto chegou também na recepção e a gente ficou conversando lá; O setor lá é bem gelado, a mão de Ana Luiza tava gelada e ela tocou no braço dele.
Tocou no braço dele e relatou, olha como eu tô gelada. Ai ele disse você tá gelada e gostosa como uma cerveja, alguma coisa do tipo; eu ouvi ele dizendo isso, estava presente na hora que aconteceu; quando aconteceu isso, ela disse ‘gostosa é sua esposa’; aí ele disse, como é que você sabe que ela é gostosa? AÍ ela relatou, como é o nome de sua esposa? AÍ ele disse, Lizaíra, ela disse, gostosa é Lizaíra.
AÍ eu peguei, quando eu vi que o clima já estava ficando meio estranho, pesado, até porque tinha outras pessoas presentes. Eu fui saindo para o meu setor. Vi que realmente estava bem pesada. E eu sabia que ia acabar não dando certo isso. Fui indo para o setor, quando eu estava saindo já do setor, que estava entrando na calçada do posto, indo para a policlínica, ela passou por mim bem rápido, indo em direção à policlínica; ele vinha chamando, mas ela passou direto; quando cheguei na policlínica, ela estava chorando, mas eu não tinha entendido; liguei pra Vitória, Vitória veio do posto, deu água a ela, ela se acalmou.
Depois ela relatou esse fato, que Gilberto tinha dado um tapa no bumbum dela, só que eu não vi o tapa porque eu estava saindo da unidade. [...] Foi, ela relatou do tapa no mesmo dia, logo depois; Quando ela saiu do posto chorando, ela já foi na policlínica chorando e relatou que isso tinha acontecido. Gilberto negou os fatos, disse que não tinha acontecido, mas Ana Luiza disse que aconteceu; E quando eu estava saindo já, que ela veio atrás já chorando, Gilberto vinha chamando ela, não sei se era para conversar com ela, mas ela nem ouviu, já passou direto para a policlínica.
Foi ela que relatou que houve um pedido de desculpas; Sim, ela disse a mim que tanto ele como ela pediram desculpas; Eu não ouvi a conversa não. [...] Gilberto, a gente costuma dizer que ele é até, uma palavra, não sei nem se pode dizer, é carrancudo, carrancudo é o que? A cara bem fechada para a gente, é sério. Certo, ele brinca, mas tem as ocasiões de ele brincar com a gente, com o profissional, a gente sentindo em uma sala e fica brincando, discutindo coisas do trabalho, mas ele é mais sério. [...] Eu fiquei até surpreso com isso acontecer que relataram no dia, né?
Porque eu não esperava, não. Porque eles dois realmente são profissionais, ótimos profissionais e nunca vi esse tipo de brincadeira. Então, a acusação não condiz com o caráter de Gilberto, pelo que você observa. O caráter, o caráter dele não, mas eu não sei o que aconteceu no dia, né? Eu ouvi o fato que eu comentei agora no início, mas dizer que eu vi o ato em si, não.” Por fim, ao ser interrogado pela autoridade judiciária, o réu Gilberto Nóbrega de Almeida afirmou: “A moça leu aí o depoimento dela, ela...
Falar na linguagem popular, ela mentiu, não existiu, não existiu de forma alguma. Eu não sei o que ela foi fazer lá na unidade, eu estava trabalhando, ela trabalha em horário oposto, ela não trabalhava no mesmo horário; estou falando de Ana Luísa; eu estava no meu serviço, eu tinha saído para fazer os curativos. Quando eu voltei, ela estava na recepção, ela disse para mim que ia levar a Damião embora; eu só falei assim ‘não, você não leva a Damião’; eu tinha que fazer os curativos a domicílio; quando eu cheguei que eu entrei na unidade, ela estava na recepção; ela olhou para mim e disse ‘eu vou embora e vou levar Damião, viu Gilberto?’; aí eu disse assim ‘não, você leva Damião porque Damião está de plantão comigo’.
AÍ ela pegou, só fez encostar o dedo na mão assim e disse que estava gelada, brincando comigo, aí fui na brincadeira e falei ‘você está igual a uma cerveja, gostosa e gelada?’; ai ela disse ‘gostosa é sua esposa’; ela saiu e eu sai também; Depois eu fui surpreendido com essa medida protetiva. Nesse momento que você está falando, qual foi o momento que você deu uma tapa na bunda dela? Não, eu não bati na bunda dela, eu nem encostei perto.
Eu fiquei surpreendido de forma negativa ela dizer isso. Ela inventar essa conversa que eu bati, eu nem trisquei nela. E se o senhor não bateu nela, por que ela disse que o senhor fez isso? Doutor, eu não sei. Doutor, não sei. Eu não sei o que foi que ela inventou isso. Eu fiquei surpreendido negativamente com essa história dela dizer que eu bati na nádega dela e chamei ela de gostosa. [...] Ela brincou?
Não foi o senhor que disse isso, não? Não, ela que brincou, encostou o dorso da mão no meu braço e disse que estava gelada e gostosa. Ela disse que estava gelada e gostosa, não foi o senhor que disse isso, não? Por isso que seria interessante ela estar aqui na presença. Ela tem direito de se ouvir sem a presença do senhor. [...] No caso, essa afirmação que você fez, que ela era gelada em gostosa, foi uma resposta à própria brincadeira que ela fez?
Sim, a própria brincadeira dela. Se ela não tivesse falado, o senhor também não teria falado? Eu não tinha nem falado com ela, porque eu tinha chegado dos curativos e eu ia só guardar a chave lá e colocar no sistema os procedimentos que eu tinha feito em domicílio. Vitória estava próxima a vocês? Vitória estava sentada, próxima na recepção. Então, se o senhor tivesse dado um tapa, Vitória teria ouvido?
Se o Damião tinha visto, Vitória tinha visto, todo mundo tinha visto, tá entendendo? Me diga uma coisa, ela voltou pra conversar com senhor? Ela voltou depois para dizer que não tinha gostado, pediu desculpas por ter chamado a Isaíra de gostosa; eu disse que estava tudo bem; E pronto, ela saiu tranquila, eu fiquei surpreso quando o oficial de justiça disse que ela tinha pedido essa medida protetiva; O senhor tomou algum conhecimento que o pai dela possa ter forçado ela ir na delegacia ou namorado por si ou não, alguma coisa desse tipo?
Assim, eu soube que o pai dela foi o incentivador que ela viesse na delegacia fazer a representação, né? E também, no outro dia, ela foi com o pai dela na unidade novamente. [...] De forma alguma. O senhor já ameaçou ela? O contato que eu tive com ela foi nesse dia. Antes, quando ela fazia estágio com a Evelina, que ela fez o estágio da saúde, ela estagiava lá na unidade com a enfermeira que trabalha comigo, mas ela estagiava lá com a enfermeira, a enfermeira acompanhando ela, uma hora fez outra, ela fazia uma pergunta a mim, uma questão de medicamento, de procedimento, eu respondia, mas nunca tive assunto nenhum dessa questão aí de interesse sexual.
Estou casado, sou pai de família, honra a minha família.” O exame do conjunto de depoimentos transcritos demonstra que a versão do apelante não se sustenta diante da robustez das provas coligidas, sendo sua negativa de autoria flagrantemente isolada. É incontroverso que houve uma troca de palavras de cunho sexual (“gelada e gostosa como uma cerveja”), presenciada e confirmada pelas testemunhas Damião Emídio e Vitória Lourenço.
O cerne da controvérsia fática, a ocorrência do tapa nas nádegas, é afirmado pela vítima e negado pelo réu, mas a credibilidade da versão acusatória emerge da coerência do relato da ofendida e dos fatos a ele subsequentes, os quais foram confirmados pelas testemunhas. Em crimes contra a dignidade sexual, que frequentemente ocorrem em circunstâncias que dificultam a presença de terceiros ou a produção de provas materiais, a palavra da vítima assume um papel preponderante e diferenciado.
Contudo, no presente caso, a narrativa da vítima não se encontra isolada, pois há elementos corroboradores inegáveis que conferem verossimilhança à sua versão, a saber: a) a confirmação das frases de teor erótico pelo próprio réu e pelas duas testemunhas indicadas pelo órgão ministerial; b) a percepção da testemunha Damião Emídio de que o “clima já estava ficando meio estranho, pesado”, levando-o a se retirar do local; c) a reação imediata e desproporcional da vítima, que saiu do ambiente chorando muito e se sentindo um lixo, conforme seu depoimento, fato presenciado pelas duas testemunhas de acusação; d) o relato imediato do tapa nas nádegas à testemunha Damião Emídio e à testemunha Vitória Lourenço, assim que se acalmou na Policlínica; e e) o pedido de desculpas do réu à vítima, no momento posterior, com a justificativa de ter sido um “momento de loucura” – fato que, embora o réu alegue ter havido um pedido mútuo, a narrativa da vítima e a própria natureza da agressão indicam o reconhecimento do erro por parte do agressor.
Ademais, o argumento do recorrente de que apenas teria se limitado a retribuir uma “brincadeira” da vítima, e que não havia desferido um tapa nas nádegas da vítima, é frontalmente rechaçado pela prova oral. O ato de tocar as nádegas é um ato libidinoso por excelência, e a reação da vítima (choro, sentimento de “lixo”, pedido de medida protetiva) é absolutamente incompatível com um mero mal entendido ou brincadeira inocente.
A alegação defensiva não passa de um mero e isolado álibi de defesa, sem a mínima força probante para infirmar a convicção do juízo a quo. O ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência dominante reconhecem o valor probante da palavra da vítima em crimes desta estirpe, exigindo apenas que ela se mostre firme e em consonância com o contexto fático, o que é o caso vertente. Neste sentido, cito os seguintes precedentes, incluindo-se o posicionamento deste Egrégio Sodalício: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de importunação sexual (CP, art. 215-A), consistente na exposição da genitália e masturbação em via pública diante da vítima. [...]
5. A palavra da vítima é firme, coesa e harmônica com os demais elementos de prova, especialmente o depoimento de testemunhas que confirmam as ameaças após o fato delituoso, assegurando a dinâmica narrada pela ofendida. [...]
8. A jurisprudência reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, desde que em consonância com outras provas, como ocorre no caso. [...] Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar a condenação por importunação sexual. (TJ-CE - Apelação Criminal: 0011688-37.2021.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, Data de Julgamento: 16/12/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/12/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - ART. 215-A - CULPABILIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. - A autoria e materialidade delitiva do crime de importunação sexual foram devidamente comprovadas no curso da instrução - A palavra firme e coerente da vítima vem confortada pelos demais elementos de prova, e, no presente caso, não há nenhum elemento capaz de afastar a presunção de veracidade do seu relato. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00066851520238130637, Relator.: Des .(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), Data de Julgamento: 11/11/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, Data de Publicação: 11/11/2024) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
1. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VALOR DIFERENCIADO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO PRÓPRIO TRIBUNAL. ACUSADO QUE SE DIRIGIU ATÉ O ALOJAMENTO DE DESCANSO DAS ENFERMEIRAS, NO HOSPITAL E, AO VER QUE A VÍTIMA DORMIA, APROXIMOU SE DELA APALPOU OS SEIOS DELA, COM O INTUITO DE SATISFAZER A PRÓPRIA LASCÍVIA.
NEGATIVA ISOLADA DO ACUSADO SEM FORÇA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE À CONDENAÇÃO.
2. DAS PENAS APLICADAS. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. EXAME EX OFFICIO. SISTEMA TRIFÁSICO CONFORME ART. 59, DO CP E SEGUINTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP (PREVALÊNCIA DE RELAÇÃO DE HOSPITALIDADE E CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO), COM ACRÉSCIMO DE 1/6. PENA DEFINITIVA EM 1 ANO E 2 MESES DE RECLUSÃO, REGIME ABERTO. CONCESSÃO DO SURSIS PELO PERÍODO DE 2 ANOS, COM CONDIÇÕES.
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
3. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME – Apelação criminal interposta por Nilton Felix da Silva contra sentença da 2ª Vara Mista de Queimadas/PB, que o condenou pela prática do crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), fixando a pena definitiva em 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, com concessão de sursis por 2 anos. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, sustentando fragilidade da palavra da vítima e invalidade do depoimento testemunhal.
O Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, em contrarrazões e parecer da Procuradoria de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO – HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação por importunação sexual; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena observou os critérios legais e constitucionais, sem necessidade de revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A materialidade do crime encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo Boletim de Ocorrência, confirmados pelas declarações da vítima e por testemunhas. – A autoria emerge de forma clara do depoimento da vítima, corroborado pela testemunha ocular Izabella Pereira Albuquerque e pela policial militar Lidiani Aires Gomes. – A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, tem valor probatório relevante quando harmônica com os demais elementos, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Câmara Criminal. – A negativa isolada do acusado não se mostra suficiente para afastar a robustez do conjunto probatório.
2. A dosimetria da pena observou corretamente o sistema trifásico, com pena-base fixada no mínimo legal, reconhecimento da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, e fixação da reprimenda em 1 ano e 2 meses de reclusão. – O regime inicial aberto e a concessão do sursis por 2 anos mostram-se adequados e proporcionais, inexistindo vícios ou desproporcionalidades na sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
3. Recurso desprovido. Tese de julgamento: – A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, tem especial relevância probatória em crimes contra a dignidade sexual. – A negativa isolada do réu não afasta a suficiência do conjunto probatório robusto e harmônico. – A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP é legítima quando o crime é cometido em contexto de hospitalidade ou contra mulher em razão da condição de sexo feminino. – A dosimetria da pena que observa o critério trifásico, com fundamentação idônea, não comporta revisão em grau de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “f”, 68, 77, III, 78, §1º, 215-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1094328/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2017, DJe 19.12.2017; TJ/PB, Apelação Criminal nº 0829843-82.2020.8.15.0001, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, j. 18.02.2025. APELAÇÃO CRIMINAL n. 0801770-31.2024.8.15.0981, relator(a) ADHAILTON LACET CORREIA PORTO, Câmara Criminal, julgado em 17/09/2025.
Destarte, a condenação proferida pelo juízo singular não se baseou em meras conjecturas, mas sim em um conjunto probatório seguro e insofismável, capaz de gerar a certeza jurídica necessária à emissão de um decreto condenatório, de modo que o pleito absolutório por insuficiência de provas deve ser, por conseguinte, integralmente rejeitado. O segundo ponto de insurgência defensiva diz respeito à alegada atipicidade da conduta por ausência do elemento subjetivo especial do injusto, qual seja, a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (animus libidinoso).
Alega o apelante que a conduta teria se dado em tom de brincadeira e que estaria desprovida de qualquer carga sexual. O crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, tipifica a conduta de “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. Como bem aponta a doutrina majoritária, o ato libidinoso abrange qualquer ação de natureza sexual, diversa da conjunção carnal ou outro ato que configure estupro, praticado com o fim de obter satisfação sexual, de forma imediata ou potencial.
No caso em tela, a conduta do apelante consistiu em duas fases: a verbal (chamar a vítima de “gelada e gostosa, assim como uma cerveja”) e a física (desferir um tapa nas nádegas). A manifestação verbal, por si só, já revela um nítido cunho erótico e sexualizado, especialmente no ambiente de trabalho, endereçada a uma colega subordinada hierárquica e funcionalmente, demonstrando um grau de objetificação incompatível com a mera cordialidade ou brincadeira inofensiva.
O ato de desferir um tapa nas nádegas da vítima, especialmente de baixo para cima (conforme depoimento da vítima), constitui, sem sombra de dúvidas, um ato libidinoso. Trata-se de uma zona erógena, e o toque não consentido, revestido de conotação sexualizada, revela o dolo de satisfazer o desejo sexual do agente. A alegação de que a conduta se deu em tom de brincadeira não elide o dolo específico. O dolo de satisfazer a lascívia é inferido das circunstâncias objetivas do fato, ou seja, da própria natureza do ato praticado (toque em nádegas) e do contexto que o precedeu (frase de conotação sexual).
A intenção lasciva não se exige que seja explícita ou confessada, mas sim que seja inerente ao ato em si, que no caso, é a invasão da esfera de liberdade sexual da vítima mediante a prática de ato de conotação erótica. Neste sentido, acertadamente pontuou o ilustre magistrado sentenciante (Id. 39178392): “No caso, o dolo de satisfazer a lascívia é extraído das circunstâncias fáticas do crime, pois o tapa nas nádegas praticado no ambiente de trabalho foi precedido de manifestação verbal de cunho erótico, configurando ato de conotação sexual que ofende a liberdade sexual da ofendida, sobretudo porque praticado sem o seu consentimento.
Afastada a possibilidade de absolvição prevista no artigo 386 do Código de Processo Penal, impõe se a condenação do Réu GILBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA como incurso nas penas do artigo 215 A do Código Penal [...].” In casu, o animus libidinoso é patente no momento em que o apelante, após proferir a frase de cunho sexual, avança para o contato físico, culminando no toque nas nádegas da vítima, sem o seu consentimento.
O comportamento subsequente da vítima - a imediata reação de repulsa, a fuga e o choro, e o pedido de desculpas do réu pela “loucura” - confirma a ausência de consentimento e a natureza libidinosa e constrangedora do ato. Dessa forma, a conduta do apelante subsume-se integralmente ao tipo penal do art. 215-A do CP, uma vez que houve a prática de ato libidinoso (tapa nas nádegas) contra alguém (vítima), sem a sua anuência (demonstrada pela reação e relato) e com o objetivo de satisfazer a lascívia própria (inferido da natureza do ato e da frase de conotação sexual).
Portanto, também deve ser rejeitado o pleito de absolvição por atipicidade da conduta.
2. DOSIMETRIA DA PENA – EXAME EX OFFICIO. Subsidiariamente, pleiteia o apelante pela aplicação da pena no mínimo legal, a fixação do regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ocorre que estes pedidos já foram integralmente acolhidos pelo juízo de primeiro grau. Na primeira fase da dosimetria, após concluir que todas as circunstâncias judiciais eram neutras ou favoráveis ao réu, fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão, em perfeita consonância com o princípio da individualização da pena e com a fundamentação concretamente motivada.
Não há qualquer reparo a ser feito neste ponto. Na segunda fase, o ilustre magistrado de primeiro grau reconheceu que: “não existem agravantes ou atenuantes aplicáveis ao caso, de modo que mantenho a pena provisória no patamar anteriormente fixado”, restando a pena provisória estabelecida em 1 (um) ano de reclusão. Por fim, na terceira fase do processo dosimétrico, o magistrado sentenciante verificou que: “não existem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, razão pela qual torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão.” A pena definitiva, em face da ausência de modificadores, foi fixada em 1 (um) ano de reclusão, o que atende perfeitamente ao pleito subsidiário do apelante.
Outrossim, no tocante ao regime inicial e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na Sentença dardejada igualmente agiu com acerto o juiz de Direito. O regime inicial de cumprimento de pena foi fixado como aberto, com base no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, considerando o quantum da pena (1 ano) e a primariedade do réu, em consonância com a jurisprudência pátria.
Ademais, restou atendido o pleito subsidiário do recorrente, tendo em vista que houve a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação (1 ano), em observância aos requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal. A substituição, neste caso, é perfeitamente cabível, tendo em vista a pena inferior a quatro anos, a ausência de violência ou grave ameaça (conforme entendimento do juízo a quo de que o tapa não se equipara à violência impeditiva) e a favorabilidade das circunstâncias judiciais.
Portanto, a dosimetria da pena, tal como operada pelo juízo sentenciante, mostra-se escorreita, razoável e proporcional à conduta praticada, não havendo qualquer modificação a ser promovida por esta Corte, senão a integral ratificação.
3.
DISPOSITIVO
Em face de todo o acima exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida Vogais: Exmo. Des. Márcio Murilo Da Cunha Ramos Revisor: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Joaci Juvino Da Costa Silva João Pessoa, 18 de março de 2026.
Des. Ricardo Vital de Almeida RELATOR
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ANNA LUIZA DE SA PORDEUS
Advogados
FILLIPE MORAIS DE SOUSA (OAB 23838/PB), GEICY DA SILVA NOBREGA (OAB 33452/PB), GUSTAVO DA SILVA NOBREGA (OAB 33904/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 09h00 .
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ANNA LUIZA DE SA PORDEUS
Advogados
FILLIPE MORAIS DE SOUSA (OAB 23838/PB), GEICY DA SILVA NOBREGA (OAB 33452/PB), GUSTAVO DA SILVA NOBREGA (OAB 33904/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 09h00 .
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ANNA LUIZA DE SA PORDEUS
Advogados
FILLIPE MORAIS DE SOUSA (OAB 23838/PB), GEICY DA SILVA NOBREGA (OAB 33452/PB), GUSTAVO DA SILVA NOBREGA (OAB 33904/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Virtual, da Câmara Criminal, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 19 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ANNA LUIZA DE SA PORDEUS
Advogados
FILLIPE MORAIS DE SOUSA (OAB 23838/PB), GEICY DA SILVA NOBREGA (OAB 33452/PB), GUSTAVO DA SILVA NOBREGA (OAB 33904/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Virtual, da Câmara Criminal, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 19 de Fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Mista de Sousa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GUSTAVO DA SILVA NOBREGA
Advogados
FILLIPE MORAIS DE SOUSA (OAB 23838/PB), GEICY DA SILVA NOBREGA (OAB 33452/PB), GUSTAVO DA SILVA NOBREGA (OAB 33904/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA JUÍZO DA 1ª VARA MISTA _______________________________________________________________ Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99145-6230; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0809463-53.2024.8.15.0371 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s): [Importunação Sexual] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE APARECIDA, M.
P. D. E. D. P. REU: G. N. D. A. INTIMAÇÃO DA DEFESA CIENCIA DA
SENTENÇA
DE ID 125800934 Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. De ordem, IVONETE DE ALMEIDA LACERD
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Mista de Sousa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FILLIPE MORAIS DE SOUSA
Advogados
FILLIPE MORAIS DE SOUSA (OAB 23838/PB), GEICY DA SILVA NOBREGA (OAB 33452/PB), GUSTAVO DA SILVA NOBREGA (OAB 33904/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA JUÍZO DA 1ª VARA MISTA _______________________________________________________________ Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99145-6230; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0809463-53.2024.8.15.0371 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s): [Importunação Sexual] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE APARECIDA, M.
P. D. E. D. P. REU: G. N. D. A. INTIMAÇÃO DA DEFESA Nesta data, INTIMO A DEFESA para oferecer ALEGAÇOES FINAIS Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. De ordem, IVONETE DE ALMEIDA LACERDA Analista/Técnico(a) Judiciário
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Mista de Sousa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GUSTAVO DA SILVA NOBREGA
Advogados
GEICY DA SILVA NOBREGA (OAB 33452/PB), GUSTAVO DA SILVA NOBREGA (OAB 33904/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA JUÍZO DA 1ª VARA MISTA _____________________________________________________________________ Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99146-6230; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0809463-53.2024.8.15.0371 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s): [Importunação Sexual] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE APARECIDA, M.
P. D. E. D. P. REU: G. N. D. A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Mista de Sousa e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação 0809463-53.2024.8.15.0371, INTIMO o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA; DEFENSORIA PÚBLICA DA PARAÍBA e a DEFESA DO RÉU para tomar ciência da designação de audiência: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: 01 Data: 24/09/2025 Hora: 11:00 , na forma de videoconferência, através do link que segue abaixo.
LINK: Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. De ordem, IVONETE DE ALMEIDA LACERDA Analista/Técnico(a) Judiciário
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Mista de Sousa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GEICY DA SILVA NOBREGA
Advogados
GEICY DA SILVA NOBREGA (OAB 33452/PB), GUSTAVO DA SILVA NOBREGA (OAB 33904/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA JUÍZO DA 1ª VARA MISTA _____________________________________________________________________ Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99146-6230; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0809463-53.2024.8.15.0371 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s): [Importunação Sexual] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE APARECIDA, M.
P. D. E. D. P. REU: G. N. D. A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Mista de Sousa e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação 0809463-53.2024.8.15.0371, INTIMO o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA; DEFENSORIA PÚBLICA DA PARAÍBA e a DEFESA DO RÉU para tomar ciência da designação de audiência: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: 01 Data: 24/09/2025 Hora: 11:00 , na forma de videoconferência, através do link que segue abaixo.
LINK: Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. De ordem, IVONETE DE ALMEIDA LACERDA Analista/Técnico(a) Judiciário