Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOAO BATISTA GONCALVES DA COSTA
- Advogado
- MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0809463-76.2025.8.15.2001 [Obrigação Acessória]
REQUERENTE: J. B. G. D.
C.
REQUERIDO: E. D. P.
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO PERANTE O RITO SUMÁRIO. TEMA 1029 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. SISTEMÁTICA PRÓPRIA DOS JUIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento individual de sentença coletiva, proveniente de decisão emanada nos autos do processo nº 0031310-08.2004.8.15.2001, que, por sua vez, tramitou perante a Vara da Fazenda Pública. É o breve relato. Passo a decidir. Colhe-se dos autos, que a presente ação consiste em cumprimento de sentença individual, isto é, de execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, perante a Vara da Fazenda Pública.
Nesse sentido, é importante asseverar embora tenha esta Magistrada deferido pedidos análogos a este, verifica-se conforme tema 1029 do STJ, encontra-se pacificado o entendimento de que a execução individual da sentença coletiva não pode tramitar perante o juizado. Ora, o título executivo executado nos presentes autos é proveniente de ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim não há como, agora, no juízo da execução, impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009.
Vejamos o definido pelo STJ quando da definição do Tema 1029: A Lei nº 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. STJ. 1ª Seção. REsp 1804186-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/08/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1029) (Info 679).
