Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809474-47.2021.8.15.2001 [Vícios de Construção]
AUTOR: RESIDENCIAL PORTO AZZURRO REU: 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP
SENTENÇA
CÍVEL. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONSTATAÇÃO POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO DE GARANTIA LEGAL. FALTA DE PROVAS QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DOS VÍCIOS EM ÉPOCA ANTERIOR. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ, CONSTRUTORA, EM ASSEGURAR A HABITABILIDADE E A HIGIDEZ DA OBRA. IMPROCEDÊNCIA.
Vistos. RESIDENCIAL PORTO AZZURRO, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs esta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA, todos devidamente qualificados, de acordo com as questões de fato e de direito seguintes. Narra a parte autora ser condomínio resultante do empreendimento construído e entregue em 2013 pela construtora promovida e que apresentou vícios de construção, sobretudo na forma de infiltrações no subsolo, além de forte umidade em paredes e pisos do todo o edifício.
Diz que questionou sobre esses vícios à ré, a qual teria conferido uma justificativa não convincente, pelo que contratou engenheiro particular para atestar toda a sorte de vícios que acometiam o prédio e a sua respectiva origem, concluindo-se com a identificação de vícios de construção ocultos. Com base nessa constatação, vem reclamar responsabilidade da construtora ré pelos vícios ocultos de construção e demandá-la reparações, inclusive em sede de tutela provisória, com o conserto (ou construção, em caso de inexistência) do sistema predial de impermeabilização, além de indenização por danos morais.
Intimada a parte autora para falar sobre o decurso do prazo de garantia legal e de decadência quanto à obrigação de fazer (id. 41830380), apresentando resposta (id. 42198353). Indeferimento da tutela provisória requerida (id. 48587919). Notícia do indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal requerida em agravo de instrumento interposta pela parte autora contra a decisão deste Juízo (id. 49792609) e, depois, do desprovimento deste recurso (id. 54615614).
Contestação pela construtora (id. 64808473), aduzindo que o empreendimento foi entregue com a devida vistoria atestando sua regularidade construtiva; que nos autos existem elementos demonstrando que o condomínio não procedeu à correta manutenção e conservação do edifício. Defende que não há prova de reclamação direcionada à parte promovida dentro do prazo de garantia legal; que a notificação anexada à petição inicial não comprova o seu recebimento pela construtora.
Defende a ocorrência de decadência e de prescrição da pretensão do condomínio, além da não caracterização dos danos morais. Enfim, pede a improcedência da demanda. Réplica do autor (id. 65325873). Intimadas as partes para especificação de provas (id. 64820828), observo que o autor foi o único a se manifestar, ainda durante a réplica, requerendo a perícia técnica. Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório. Passo a DECIDIR. De partida, registro que a parte ré não levantou preliminares. Por outro lado, INDEFIRO a perícia requerida pelo condomínio porque inútil ao deslinde do caso, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, já que o mérito é resolvido por uma questão de direito anterior e que torna a produção da referida prova desnecessária, como melhor se expõe adiante.
Assim, e entendendo que o feito se encontra devidamente instruído, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Trata-se de ação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, versando o caso sobre suposto defeito na prestação do serviço de construção civil pela ré, os comumente denominados vícios de construção, manifestados, neste caso, na forma de infiltrações decorrentes de falha no sistema de impermeabilidade do prédio, consoante o atestado em laudo pericial particularmente contratado pelo condomínio autor.
O caso é de fácil resolução. O construtor tem o dever de assegurar a segurança e habitabilidade da obra pelo prazo de 5 (cinco) anos após sua entrega, o qual, de acordo com a jurisprudência, não é prazo decadencial nem prescricional, mas de garantia legal, prazo em que o consumidor poderá reclamá-lo em razão de eventuais vícios ocultos que se manifestem neste sentido. Trata-se da disposição contida no art. 618 do Código Civil, a qual veio a fixar uma limitação temporal à responsabilidade do construtor, para que não reste vinculado ad eternum à obra civil em razão da possibilidade de surgimento de vício oculto que comprometa sua segurança e/ou habitabilidade.
Com efeito, se constatado vício oculto de construção durante este período, pode o consumidor adotar diversas condutas, entre as quais: (i) reclamar dos vícios ocultos, enjeitando a coisa defeituosa, caso em que poderá pleitear a redibição do contrato (seja a reexecução do serviço, seja a devolução da quantia paga) ou o abatimento proporcional do preço, sujeitando-se ao prazo decadencial previsto em lei; ou (ii) exigir a condenação do construtor a demais reparações, de qualquer espécie, o que se sujeita à prescrição.
A lei prescreveu ao consumidor o direito a um mercado de produtos e serviços livres de qualquer defeito. A constatação de um defeito/vício cometido pelo fornecedor na fabricação do produto ou execução do serviço, seja este aparente ou oculto, macula tal relação e autoriza a anulação do contrato consequente, podendo o consumidor enjeitar a coisa; isto é, rejeitá-la, não admiti-la, por causa do vício.
Esta é conduta que se denomina de redibição do contrato, com o descarte da coisa defeituosa, num ato análogo à anulação do negócio, devido ao vício oculto. O prazo decadencial para exercer o direito de enjeitar a coisa defeituosa é de 90 (noventa) dias, segundo o art. 26 do CDC, a contar da data em que constatado o vício. Por outro lado, se o consumidor não rejeitar a coisa viciada, mas a admitir (e não descartá-la), vindo somente pugnar pelo reconhecimento do defeito nela identificado e a consequente condenação do fornecedor à prestação de reparações pelos danos porventura causados, seja, por exemplo, na forma de indenização ou de condutas positivas, obrigações de fazer, visando a adequação da coisa para o consumo, estar-se-á diante de uma pretensão (de exigir do fornecedor faltoso alguma prestação/providência que se entenda devida por força do inadimplemento contratual cometido por ele), situação que não se confunde com o direito material em si, sujeito à decadência.
E a pretensão, especialmente a tipicamente condenatória, se sujeita à prescrição. Na hipótese, não havendo dano causado à pessoa do consumidor, à sua integridade biopsicossocial, não há falar em fato do serviço ou produto, pois não preenchido este requisito legal para sua caracterização, afastando-se, assim, a incidência do prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC, adequado somente para este caso.
Na falta de hipótese específica no Códex Consumerista, aplica-se a regra geral decenal do art. 205 do Código Civil. O exposto é o que diz a jurisprudência nacional, entendimento seguido por este Magistrado e, à vista dos fundamentos adotados para o desprovimento do instrumental então interposto pela parte autora, também pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, na esteira dos seguintes exemplos de outros tribunais do país:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA/INDENIZATÓRIA - SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRAZOS DE GARANTIA E DE DECADÊNCIA DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - DECADÊNCIA AFASTADA - MÉRITO - JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013 do CPC - VÍCIOS CONSTRUTIVOS E GASTOS NECESSÁRIOS PARA A REPARAÇÃO - APURAÇÃO PERICIAL EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PAGAMENTO DOS VALORES APURADOS - OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTURA RÉ - HONORÁRIOS PERICIAIS - PREJUÍZO DO CONDOMÍNIO - DIREITO AO RESSARCIMENTO RECONHECIDO.
Está assentado na jurisprudência pátria o entendimento de que o prazo de cinco anos previsto no caput do art. 618 do CC não é prescricional ou decadencial, mas, sim, prazo de legal garantia, concedido em favor do contratante para a verificação de eventual vício ainda oculto por ocasião da entrega da construção. Por sua vez, os prazos decadenciais (seja o do parágrafo único do art. 618 do CC, seja o do art. 26 do CDC) aplicam-se às hipóteses em que o contratante pretende pleitear a rescisão do contrato, a reexecução dos serviços ou o abatimento no preço.
Entretanto, as pretensões de natureza condenatória/indenizatória, tais como aquelas em que se pretende a responsabilização do construtor por vícios na construção, estão sujeitas ao prazo prescricional geral de dez anos, instituído pelo art. 205,
CC. Assim, detectados os vícios construtivos dentro do prazo legal de garantia de cinco anos e tendo a ação, de natureza condenatória, sido ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional de dez anos, não há que se falar em configuração da prescrição ou da decadência, esta última declarada em 1º Grau. [...] (TJ-MG - AC: 10000211121330002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 13/09/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) Agravo de Instrumento – ação de obrigação de fazer c.c. indenização – vícios construtivos – infiltração - Pretensão aos reparos do imóvel quanto à infiltrações e problemas decorrentes dela - Aplicação do artigo 618 do CC, que não se restringe à solidez do imóvel, mas às condições mínimas de habitabilidade - Prazo de cinco anos que não decorreu - constatados os danos no prazo de garantia de cinco anos (artigo 618, do CC), tem início o lapso prescricional decenal para o ajuizamento de ação contra a construtora (art. 205, CC)– Inocorrência de prescrição e decadência – decisão mantida – Recurso não provido (TJ-SP - AI: 22857612020198260000 SP 2285761-20.2019.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 28/01/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2020) Analisando o caso concreto sob discussão à luz deste entendimento, observo que não há mais como responsabilizar a construtora devido ao decurso do prazo de garantia legal, de 5 (cinco) anos, com base no art. 618 do Código Civil, considerando que os autos carecem de alguma prova da inequívoca constatação dos vícios de construção durante o referido lapso temporal.
A única prova de alguma comunicação e de reclamação à construtora promovida a respeito da existência de vícios de construção é um e-mail datado de 2019, portanto, há mais de 6 (seis) anos da entrega do empreendimento (id. 41007950), cujo recebimento pela ré, a propósito, nem sequer foi demonstrado. O laudo pericial, por sua vez, é de 2020 e deixou claro que a data de vistoria para aquele exame ocorreu no mesmo ano.
Ou seja, não há nada comprovando que houve a constatação da existência de um vício de construção sequer no período da garantia legal, que se estendeu somente até o ano de 2018. Daí, a despeito da identificação de quaisquer vícios supostamente desta espécie em 2020, já não era mais possível reclamá-los contra a promovida em razão da expiração do prazo de garantia legal, de sua responsabilidade pela segurança e habitabilidade da obra, nessa época.
Encontra-se a ré, atualmente, desobrigado a responder por tais vícios e por isso restam prejudicadas quaisquer pretensões condenatórias ou, até mesmo, para redibir o contrato, consoante detalhamento acima do entendimento ora esposado, incluindo-se aí as presentes postulações à reparação do sistema de impermeabilização e indenização por danos morais, na suposta forma de ofensa a direitos personalíssimos ou fundamentais dos condôminos decorrentes da existência dos supostos vícios.
Ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considere-se registrada e publicada esta sentença quando disponibilizada no sistema PJe e dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para que requeira o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Caso inerte, calculem-se as custas finais e intime-se a parte autora/sucumbente para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa. Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito