PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809542-86.2024.8.15.2002 ORIGEM: VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS APELANTE 01: JOSÉ DANIEL PESSOA DA SILVA ADVOGADA: MISLENE MARIA DOS SANTOS (OAB/PB 26164-A) APELANTE 02: ISRAEL FRANCISCO MELO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES SEXUAIS. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS FÍSICOS QUE NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE ACENTUADA E CIRCUNSTÂNCIAS DEGRADANTES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO FUNDAMENTADA NA HABITUALIDADE E EXTENSÃO TEMPORAL. DANOS MORAIS MANTIDOS. DESPROVIMENTO DOS APELOS.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por dois réus condenados pela prática de estupro de vulnerável em continuidade delitiva contra a mesma vítima (menor de 14 anos). Os abusos ocorreram em contextos distintos: o primeiro réu (Israel) agiu quando a vítima tinha entre 7 e 8 anos, no ambiente doméstico da avó; o segundo réu (José Daniel), tio por afinidade, agiu de forma reiterada entre os anos de 2022 e 2024, mediante exibição de material pornográfico e atos de fricção genital.
II. Questões em discussão:
2. Verificar se o conjunto probatório, centrado no depoimento especial da vítima e em relatos testemunhais, é suficiente para a condenação, ante a ausência de laudo pericial físico; analisar a legalidade da dosimetria das penas, especificamente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais e à ocorrência de suposto bis in idem entre agravantes e causas de aumento e avaliar a proporcionalidade das frações aplicadas pela continuidade delitiva e o acerto do valor fixado a título de danos morais.
III. Razões de decidir:
3. Nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevo, mormente quando coerente, detalhada e corroborada por depoimentos de familiares e educadores que notaram mudanças comportamentais no menor.
4. Atos libidinosos que não deixam vestígios físicos (como toques e fricção) prescindem de laudo pericial, podendo a materialidade ser demonstrada por prova oral robusta.
5. A dosimetria não merece reparos. A elevação da pena-base justifica-se pela culpabilidade acentuada, circunstâncias e consequências graves do crime. O parentesco por afinidade (tio) e o abuso de confiança familiar autorizam as exasperações aplicadas, inexistindo dupla punição pelo mesmo fato.
6. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada diante da reiteração das condutas por longo período. A impossibilidade de precisar o número exato de atos em abusos domésticos habituais não impede o aumento da pena. A fração de 2/3 é adequada para abusos que se prolongaram por anos ("muitas vezes"), conforme entendimento do STJ (Tema 1.202). O valor da indenização mínima é proporcional à gravidade do dano sofrido por criança de tenra idade.
IV. Dispositivo e teses:
7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "Nos crimes de estupro de vulnerável praticados de forma habitual no ambiente doméstico, a palavra da vítima, quando corroborada por indícios e provas testemunhais de mudança comportamental, é suficiente para o decreto condenatório, sendo legítima a aplicação da fração máxima da continuidade delitiva quando demonstrada a reiteração prolongada no tempo, ainda que o número exato de eventos seja incerto.
A utilização de fundamentos distintos para valorar negativamente circunstâncias judiciais e aplicar agravantes ou causas de aumento não configura bis in idem.". VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando à decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por JOSÉ DANIEL PESSOA DA SILVA e ISRAEL FRANCISCO MELO DA SILVA contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital, que condenou o primeiro a uma pena de 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e o segundo à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser paga por cada réu separadamente, pela prática do delito previsto no art. 217-A (estupro de vulnerável) c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal, sendo afastado apenas o crime do art. 218-C em relação a José Daniel por insuficiência de provas específicas de divulgação.
A denúncia narra os seguintes fatos (ID 97838862): “A Senhora Shirley Fabíola Oliveira D Souza é Professora de Sociologia do Colégio Exitus. Em um certo dia, quando a mesma lecionava sua aula tocou no tema Assédio Sexual. Neste momento a criança G.B.S., de apenas 11 anos de idade disse que já havia sofrido abuso sexual. A Professora acionou a Diretora Josélia Dionisio da Silva, a qual procurou conversar com o aluno. [...] A Diretora imediatamente acionou a genitora da criança informando sobre o que estava se passando.
A Senhora Danuza do Nascimento Candido detem a guarda do menor G. e na verdade ela é uma verdadeira mãe para o mesmo [...]. Chegando lá, a Diretora informou que seu filho narrara algo muito grave. G. disse que estava sendo abusado sexualmente pelo irmão do companheiro de Danuza. Disse que José Daniel aproveitava que eles ficavam sozinhos na casa e mostrava-lhe videos com teor pornográfico, alisava os órgãos genitais do menor e passava os orgãos genitais dele no rosto do menor.
O menor disse ainda que fora abusado por Israel Francisco, fato que ocorrera dentro da residência da genitora da senhora Danuza, quando este tinha oito anos de idade. [...] No seu interrogatório os réus permaneceram em silêncio. Assim, esta o denunciado José Daniel Pessoa da Silva incurso nas sanções do Art 217-A c/c Art 226, inciso II e Art 71 E Art 218-C, § 1º todos do Código Penal, e o denunciado Israel Francisco Melo da Silva incurso nas sanções do Art 217-A C/C Art 71 todos do Código Penal.” Em suas razões recursais, a defesa do réu JOSÉ DANIEL PESSOA DA SILVA sustenta a insuficiência de provas, alegando contradições no relato da vítima e ausência de laudo pericial.
No tocante à pena, aduz que há excesso na dosimetria, ocorrência de bis in idem entre circunstâncias judiciais e a agravante de abuso de confiança, além de pedir a redução da indenização (ID 40234975). JÁ a defesa do acusado ISRAEL FRANCISCO MELO DA SILVA também alega insuficiência de provas, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva e a redução da pena ao mínimo legal (ID 40234979).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público pelo desprovimento dos recursos (ID 40234981). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Joaci Juvino da Costa Silva, opinou pelo desprovimento dos apelos (ID 40426466).
É o relatório.
VOTO (EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - RELATOR)
1. Da admissibilidade recursal 1.1 Conheço dos recursos de apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos. No mérito, antecipo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, diante da robustez das provas coletadas. 1.2 O processo seguiu o rito legal, com observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Não há nulidades ou vícios a serem sanados.
2. Do Pleito Absolutório por Insuficiência de Provas 2.1 As defesas alegam que a condenação se baseou apenas na palavra da vítima e que haveria dúvidas que justificariam a aplicação do princípio in dubio pro reo. Contudo, o exame minucioso da instrução revela o contrário. 2.2 Analisando os autos, observa-se que a ocorrência dos fatos narrados na denúncia é inconteste, em face dos elementos probatórios existentes, que comprovam que os réus praticaram atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima G.B.S., quando esta tinha a idade de 8 (oito) e 11 (onze) anos. 2.3 Com efeito, a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, com menor de 14 (catorze) anos, reúne todos os elementos da definição legal tipificada no art. 217-A do Código Penal, verbis: Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 2.4 A materialidade e a autoria estão sobejamente demonstradas. Em casos de crimes sexuais, que geralmente ocorrem sem testemunhas oculares, a palavra da vítima assume papel de destaque, especialmente quando confirmada por outros indícios. 2.5 É cediço o entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes que atentam contra a liberdade sexual, praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima adquire especial relevo, como no caso destes autos. 2.6 Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. Nos delitos contra os costumes, quase sempre praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é de excepcional importância, máxime se confortada pelos demais elementos de convicção coletados nos autos. (0000255-75.2017.8.15.0031, Rel.
Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 04/05/2022) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 71, CAPUT, TODOS DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA LASTREAR O DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO ACATAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA COERENTES E HARMONIOSAS COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES.
DESPROVIMENTO. – Não há de se acolher a tese absolutória, quando o conjunto probatório dos autos é contundente em reconhecer a existência do delito e os réus como autores. Na hipótese, as provas produzidas no presente feito, declarações da ofendida em harmonia com depoimentos testemunhais, evidenciam a prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 71 do CP. – É sabido que nos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, máxime quando corroborada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos. – Apelo desprovido. (0001292-76.2015.8.15.0171, Rel.
Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 10/03/2022) 2.7 In casu, cabe transcrever trecho da sentença recorrida, evitando-se tautologia quanto à transcrição das provas da autoria produzidas nos autos: “A vítima G.N.M.P., em seu Depoimento Especial, demonstrou clareza e detalhamento ao narrar os eventos traumáticos, sendo fundamental a distinção dos atos praticados pelos dois réus em contextos temporais distintos, o que confere ainda mais credibilidade aos seus relatos.
Em relação a ISRAEL FRANCISCO MELO DA SILVA, a vítima narrou de forma detalhada que os abusos ocorreram quando tinha cerca de 7 (sete) ou 8 (oito) anos, enquanto frequentava a casa de sua avó, onde Israel residia. Relatou que Israel o chamava para seu quarto à noite, após os avós dormirem, e o "fazia de brinquedo", forçando-o a tocar em suas partes íntimas enquanto ele próprio tocava nas do menor, reiterando que isso ocorreu diversas vezes.
A vítima ressaltou o trauma ao admitir que, na época, não entendia a reprovabilidade da conduta e que o assunto ainda lhe é difícil de abordar, evidenciando as profundas sequelas psicológicas. Quanto a JOSÉ DANIEL PESSOA DA SILVA, os relatos são igualmente perturbadores e abrangem um período mais recente, entre 2022 e março de 2024, quando a vítima contava com 10 (dez) e 11 (onze) anos. O modus operandi aqui descrito envolveu a degradação progressiva da intimidade do menor, começando com conversas sobre sexo, pedidos para toques em suas partes íntimas (por cima e por baixo da roupa) e, nos momentos de ausência de terceiros, a violência física, sendo o menor "preso contra a parede" enquanto José Daniel esfregava seu órgão genital no corpo da criança e, mais gravemente, em seu rosto.
A reiteração das condutas é confirmada pelo relato da vítima de que os atos ocorreram "muitas vezes", cessando apenas em março de 2024, após a descoberta pela escola. O depoimento da genitora, Danuza Nascimento Cândido, é crucial para corroborar a veracidade dos fatos. Ela confirmou que a revelação ocorreu após ser chamada pela escola e relatou que a vítima, ao ser acolhida, inicialmente detalhou os abusos de José Daniel.
Em seguida, revelou os fatos mais antigos envolvendo Israel. A mãe relatou que, ao confrontar José Daniel, este tentou justificar a denúncia como vingança, pois ele sabia dos abusos de Israel (o que configura, por si só, grave omissão e ciência prévia do ambiente de risco), fato que a mãe considera inverídico, já que o menor nunca teve o hábito de mentir ou apresentar problemas de relacionamento com os réus antes da denúncia.
A genitora ainda ratificou que G. mantém a mesma versão dos fatos desde o princípio da revelação. A diretora da escola, Josélia Dionízio da Silva, testemunha ouvida em juízo, acrescentou que a revelação do abuso trouxe uma mudança de comportamento perceptível na vítima, que antes apresentava condutas problemáticas relacionadas a toques em terceiros, sugerindo uma externalização do trauma sofrido. O réu Israel Francisco Melo da Silva, ao ser interrogado em juízo, optou pelo silêncio, valendo-se de seu direito constitucional.
Contudo, o silêncio não pode gerar presunção de inocência quando o conjunto probatório é robusto na direção da autoria. JÁ o réu José Daniel Pessoa da Silva negou a autoria, tentando desacreditar a vítima ao levantar questões de conflitos de herança ou desavenças com o pai biológico do menor, argumentos totalmente desconectados da realidade dos fatos apurados e que não encontram respaldo em nenhuma outra prova do processo”. 2.8 A vítima, em depoimento especial, foi clara ao distinguir a atuação de cada réu.
Conforme transcrito na sentença (ID 38386322): "A vítima, em seu Depoimento Especial, demonstrou clareza e detalhamento ao narrar os eventos traumáticos. Em relação a Israel Francisco Melo da Silva, relatou que os abusos ocorreram quando tinha cerca de 7 ou 8 anos, na casa de sua avó. Relatou que Israel o chamava para seu quarto à noite e o 'fazia de brinquedo', forçando-o a tocar em suas partes íntimas enquanto ele próprio tocava nas do menor.
Quanto a José Daniel Pessoa da Silva, relatou que entre 2022 e 2024, o réu mostrava vídeos pornográficos, pedia toques em suas partes íntimas e chegava a prendê-lo contra a parede, esfregando o órgão genital no rosto e no corpo da criança." 2.9 Infere-se, ainda, que seus relatos não estão isolados. A genitora, Danuza Nascimento Cândido, confirmou que o filho manteve a mesma versão desde a revelação escolar.
A diretora da escola, Josélia Dionízio da Silva, testemunhou sobre a mudança comportamental da vítima, que passou a externalizar o trauma por meio de condutas inadequadas com terceiros, sintoma típico de abuso sofrido. 2.10 Ressalta-se que a ausência de laudo pericial físico não retira a credibilidade da acusação, uma vez que atos libidinosos como os descritos (toques e fricção de órgãos genitais) frequentemente não deixam vestígios físicos, sendo a prova oral plenamente apta a fundamentar a condenação. 2.11 Outrossim, não se extrai dos autos qualquer elemento, ainda que mínimo, que fundamente a suspeita de uma articulação espúria ou de má-fé por parte da vítima ou de seus familiares com o intuito de incriminar indevidamente os apelantes.
A tese defensiva de conspiração carece de suporte probatório, prevalecendo a presunção de veracidade dos relatos do menor. 2.12 Portanto, afasta-se a tese de insuficiência probatória e, consequentemente, rejeita-se o pedido de absolvição.
3. Da Dosimetria da Pena e Alegação de Bis in Idem 3.1 A defesa de Israel insurge-se contra a fixação da pena-base acima do mínimo legal, alegando bis in idem quanto à vulnerabilidade da vítima e ao local dos fatos. Contudo, não lhe assiste razão. 3.2 Infere-se que a magistrada sentenciante agiu com acerto ao valorar negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, verbis: “Réu ISRAEL FRANCISCO MELO DA SILVA O réu ISRAEL FRANCISCO MELO DA SILVA é condenado pela prática de Estupro de Vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva (artigo 71, CP).
A pena privativa de liberdade cominada abstratamente para o delito é de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão. Primeira Fase: Fixação da Pena-Base (Art. 59 do CP) a) Culpabilidade: A culpabilidade do réu Israel mostra-se acentuada e merece especial reprovação. O réu se aproveitou da absoluta incapacidade de discernimento e vontade da vítima, que contava com apenas 7 ou 8 anos de idade, para satisfazer sua lascívia em um ambiente de proteção familiar (casa da avó), violando a confiança que deveria existir e se prevalecendo da fase de desenvolvimento mais tenra da vítima.
O elevado grau de censurabilidade da conduta justifica a valoração negativa desta circunstância. (...) f) Circunstâncias do Crime: São extremamente desfavoráveis. Os atos foram praticados no âmbito doméstico (casa da avó), em local que deveria ser seguro e de referência positiva para a criança, e ocorreram de forma reiterada, quando a vítima era ainda muito jovem e incapaz de compreender a fundo a gravidade da situação.
O réu agiu de forma dissimulada, chamando a vítima para seu quarto sob a capa da cumplicidade ou inocência, o que potencializa a reprovação da conduta. Valoração negativa. g) Consequências do Crime: São manifestamente desfavoráveis e gravíssimas. O trauma imposto se perpetuou no tempo, sendo a vítima obrigada a conviver por anos com o segredo e o sofrimento. A própria vítima informou em juízo que é "difícil falar sobre o assunto" mesmo após a passagem do tempo, o que demonstra a permanência e a profundidade das sequelas psicológicas causadas, típicas dos crimes sexuais cometidos na infância.
Valoração negativa. (...) Considerando a avaliação de 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o acréscimo em 1 (um) ano e 6 (seis) meses para cada circunstância desfavorável, resultando em 09 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Segunda Fase: Agravantes e Atenuantes (Arts. 61 a 67 do CP) O atento exame dos autos não revela a incidência de quaisquer atenuantes ou agravantes previstas na Parte Geral do Código Penal (Arts. 61 e
62) que se refiram ao réu Israel Francisco Melo da Silva. Pena Intermediária: Mantida em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição Nesta fase, incide a causa especial de aumento de pena relativa ao Crime Continuado (Art. 71 do CP). O caput do artigo 71 permite o aumento da pena em um sexto a dois terços, a depender do número de infrações praticadas. A vítima relatou que os abusos ocorreram "diversas vezes" ao longo do período em que conviveu com o réu na casa da avó.
Considerando que os abusos ocorreram de forma reiterada, e diante da impossibilidade de quantificação precisa do número exato de atos libidinosos praticados (o crime continuado nesses casos é apurado pela habitualidade e pela extensão temporal, e não pela contagem precisa), e tendo em vista que os atos libidinosos ocorreram em várias ocasiões durante a convivência, demonstrando um grau de reiteração elevado, impõe-se a aplicação da fração de aumento de 1/3 (um terço) para a continuidade delitiva, em linha com a necessária repressão à conduta habitual e abusiva.
Aumento de 1/3 sobre 9 anos e 6 meses. Pena Definitiva: 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão.”. 3.4 Quanto à culpabilidade, a elevação não se deu pela vulnerabilidade genérica (inerente ao tipo), mas pela violação da confiança em ambiente que deveria ser de proteção (casa da avó) e, nas circunstâncias do crime, apenas de narrar novamente o local do crime, enfatizou a dissimulação no agir, potencializando a sua negativação.
Quanto às consequências, o trauma é concreto: a vítima relatou, em Juízo, a extrema dificuldade em abordar o tema anos depois, demonstrando sequelas psicológicas profundas que extrapolam o resultado padrão do tipo penal. Assim, mantém-se a pena-base em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 3.5 No que tange à continuidade delitiva (art. 71, CP), a defesa alega ausência de prova do número de infrações.
Todavia, a jurisprudência do STJ e deste TJPB consolidou que, em crimes sexuais contra vulneráveis ocorridos de forma habitual no ambiente doméstico, a impossibilidade de precisar o número exato de atos não impede o aumento. O relato de que os abusos ocorreram "diversas vezes" durante o período de convivência autoriza a fração de 1/3 (um terço) aplicada, mostrando-se proporcional à habitualidade demonstrada, assim como fundamentado na sentença. 3.6 O apelante José Daniel, por sua vez, sustenta que houve dupla valoração (bis in idem) ao se considerar o vínculo familiar tanto na pena-base (circunstâncias judiciais) quanto na agravante do art. 61, II, "f", do CP. 3.7 Vejamos a pena dosimétrica que lhe foi imposta: Réu JOSÉ DANIEL PESSOA DA SILVA Primeira Fase: Fixação da Pena-Base (Art. 59 do CP) a) Culpabilidade: A culpabilidade de José Daniel é extremamente acentuada, pois, assim como o outro réu, ele se aproveitou da vulnerabilidade e da incapacidade de resistir da vítima, que já se encontrava marcada pelo trauma dos abusos anteriores.
Sua conduta é mais reprovável, pois além de se aproveitar da confiança familiar (tio por afinidade), demonstrou premeditação e um modus operandi gradual de coação e degradação, incluindo a exibição de pornografia e a imposição de atos libidinosos mais violentos, como esfregar o órgão genital no rosto e corpo do menor, potencializando a intimidação e o terror. O grau de censurabilidade é elevado ao extremo. (...) f) Circunstâncias do Crime: São extraordinariamente desfavoráveis.
O réu praticou os abusos de forma reiterada ao longo de um período extenso (2022 a 2024), aproveitando-se dos momentos em que ficavam a sós, e utilizou-se de métodos de coação e degradação que superam o intrínseco ao tipo, como a exibição de material pornográfico para corromper o menor e a violência física e moral descrita pela vítima (forçá-lo contra a parede, esfregar o órgão genital no rosto). A violência psicológica extrema e a habitualidade potencializam a valoração negativa. g) Consequências do Crime: São gravíssimas, corroboradas pelo depoimento da vítima, que teve seu desenvolvimento psicossexual afetado e encontrou extrema dificuldade em lidar com o trauma, o que foi igualmente notado pela escola na mudança de comportamento do menor.
As consequências são duradouras e profundas para a dignidade da vítima. Valoração negativa. (...) Considerando 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (Culpabilidade, Circunstâncias do Crime e Consequências do Crime), e dada a maior gravidade e complexidade da conduta de José Daniel em relação ao outro réu, impõe-se uma elevação da pena-base ligeiramente superior ao patamar aplicado a Israel, refletindo o extremo grau de reprovação de suas ações.
Fixo a pena base em 10 (dez) anos de reclusão. Segunda Fase: Agravantes e Atenuantes (Arts. 61 a 67 do CP) Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Contudo, verifica-se a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão). Embora não se trate de crime cometido por ofício ou profissão, a conduta de José Daniel, que era o irmão do companheiro da mãe da vítima, configura uma relação de confiança e autoridade familiar.
Ademais, o réu utilizou-se do convívio familiar para facilitar a prática delitiva, o que se enquadra na ideia de abuso de poder ou violação de dever inerente à sua posição na família. Aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, resultando em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição Nesta fase, incidem duas causas especiais de aumento de pena: o parentesco por afinidade e a continuidade delitiva. a) Causa de Aumento pelo Parentesco (Art. 226, II, do CP): O réu José Daniel é tio da vítima (irmão do companheiro da mãe), o que se enquadra no rol taxativo do artigo 226, inciso II, do Código Penal, que determina o aumento da pena em metade.
Resultando em 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. b) Causa de Aumento pela Continuidade Delitiva (Art. 71 do CP): A vítima relatou que os abusos ocorreram "muitas vezes" de 2022 a março de 2024, evidenciando uma prática habitual e continuada, que se estendeu por um período considerável de tempo (mais de um ano). O alto grau de reiteração e a extensão temporal dos abusos justificam a aplicação de uma fração elevada.
Considerando o longo período e a habitualidade demonstrada, aplica-se a fração de 2/3 (dois terços) para a continuidade delitiva, por ser conduta que se prolongou no tempo e que afetou gravemente a vítima ainda em idade de forte desenvolvimento. Pena Definitiva: 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. 3.8 Na primeira fase da dosimetria, a magistrada sentenciante agiu com acerto ao valorar negativamente a culpabilidade.
A maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade) de José Daniel reside no fato de que ele, cônscio de que a criança já se encontrava em situação de extrema vulnerabilidade psicológica e marcada por traumas decorrentes de abusos pretéritos cometidos pelo corréu, utilizou-se desse conhecimento para facilitar sua própria investida criminosa. Tal circunstância revela um dolo mais intenso e uma insensibilidade acentuada, justificando a elevação da pena-base para além do mínimo legal, sem que isso configure dupla valoração. 3.9 JÁ a valoração negativa das circunstâncias do crime decorreu do modus operandi degradante (exibição de pornografia, que constitui uma corrupção moral, e a violência física de esfregar genitais no rosto do menor), o que denota gravidade concreta superior à média do tipo.
Quanto às consequências, que não houve irresignação recursal, o trauma é concreto: a vítima relatou, em Juízo, a extrema dificuldade em abordar o tema anos depois, demonstrando sequelas psicológicas profundas que extrapolam o resultado padrão do tipo penal . 3.10 Em relação à agravante do art. 61, II, "f", do CP (“com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas”), possui fundamento jurídico distinto e previsto expressamente em lei para situações de relações domésticas e autoridade familiar.
In casu, a sua permanência é devida em razão da violação do dever de cuidado e proteção decorrente do convívio doméstico. Ainda acrescento que a causa de aumento (art. 226, II, do CP) na terceira fase remanesce pela relação de parentesco por afinidade (tio). 3.11 Em resumo, na primeira fase, a culpabilidade foi exasperada pela exploração consciente da fragilidade psíquica da vítima (vulnerabilidade sobreposta por traumas anteriores) e as circunstâncias pelo modus operandi degradante (exibição de pornografia e violência física); na segunda fase, a agravante (art. 61, II, "f", CP) incidiu pelo desvio de autoridade no convívio doméstico e na terceira fase, a causa de aumento (art. 226, II, CP) decorreu estritamente do vínculo de parentesco por afinidade (tio). 3.12 Cumpre destacar, ainda, que, mesmo que se cogitasse, por hipótese, o afastamento de algum dos fundamentos utilizados pelo juízo sentenciante sob o argumento de eventual bis in idem - o que não se verifica no caso concreto - , a negativação da culpabilidade subsistiria incólume, diante da pluralidade e da robustez dos elementos concretos legitimamente valorados. 3.13 Com efeito, a magistrada de origem não se limitou a um único vetor de exasperação, tendo destacado, de forma autônoma e cumulativa, que o agente se valeu da extrema vulnerabilidade da vítima - já fragilizada por abusos pretéritos - , explorou a confiança inerente ao vínculo familiar (tio por afinidade) e, ademais, revelou acentuado grau de reprovabilidade ao adotar conduta premeditada, marcada por um modus operandi progressivo de coação e degradação, com a utilização de material pornográfico e a imposição de atos libidinosos de maior gravidade.
Tal contexto evidencia um plus de censurabilidade que, por si só, justifica a manutenção da vetorial negativada, independentemente de qualquer dos fundamentos isoladamente considerados. 3.14 A propósito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 2.038.833/MG, 2.048.768/DF e 2.049.969/DF (Tema 1.215), sedimentou o entendimento de que "nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento".
Eis a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, AMBA S DO CÓDIGO PENAL - CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DISTINTAS. EXCEÇÃO QUANDO VERIFICADA APENAS RELAÇÃO DE AUTORIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÕES DOMÉSTICAS E CRIME PRATICADO POR ASCENDENTE. FIGURAS AUTÔNOMAS. FIXAÇÃO DA TESE.
1. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal - CP prevê que as penas dos delitos previstos no Título
VI - crimes contra a dignidade sexual - serão aumentadas da metade nas hipóteses em que o agente possui autoridade sobre a vítima. Inegável a maior censurabilidade da conduta praticada por quem teria o dever de proteção e vigilância da vítima, além de ser condição apta a facilitar a prática do crime e a dificultar a sua descoberta. De outro lado, a agravante genérica do art. 61, II, "f", do CP tem por finalidade punir mais severamente o agente que pratica o crime "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica".
2. Constata-se que o único ponto de intersecção entre os dois dispositivos em análise é o atinente à existência de relação de autoridade. Na hipótese da majorante, o legislador previu cláusula casuística, na qual trouxe algumas situações em que o agente exerce naturalmente autoridade sobre a vítima, seguida de cláusula genérica, para abarcar outras situações não previstas expressamente no texto legal.
No caso da agravante genérica, previu-se que a circunstância de o crime ser cometido com abuso de autoridade sempre agrava a pena. Nessa hipótese, revela-se evidente a sobreposição de situações.
3. Contudo, nos demais casos do art. 61, II, "f", do CP, a conclusão deve ser distinta. Isso porque a circunstância de o agente cometer o crime prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação, de hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da lei específica não pressupõe, tampouco exige, qualquer relação de autoridade entre o agente e a vítima. Da mesma forma, o agente pode possuir autoridade sobre a vítima, sem, contudo, incidir, necessariamente, em alguma dessas circunstâncias que agravam a pena.
4. Portanto, se o agente, além de possuir relação de autoridade sobre a vítima, praticar o crime em alguma dessas situações, deve ser aplicada a agravante do art. 61, II, "f", do CP, em conjunto com a majorante do art. 226, II, do CP. A aplicação simultânea da agravante genérica e da causa de aumento de pena, nessas hipóteses, não representa uma dupla valoração da mesma circunstância, não sendo possível falar em violação ao princípio do ne bis in idem.
Se, do contrário, existir apenas a circunstância de ter o agente autoridade sobre a vítima, deve ser aplicada somente a causa de aumento dos crimes contra a dignidade sexual, diante de sua especialidade em relação à agravante.
5. Destaca-se que a jurisprudência deste Sodalício, já há muito, posiciona-se neste sentido, conforme precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção (e.g.: HC n. 353.500/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016; HC n. 336.120/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017).
6. No caso concreto, o Tribunal a quo decotou a circunstância agravante por entender que a sua aplicação simultânea com a majorante específica do art. 226, II, do CP configuraria bis in idem, pois o mesmo fato - relação doméstica e parentesco - teria sido valorado negativamente duas vezes. Contudo, a circunstância de o crime ser cometido com prevalência das relações domésticas não se confunde com a relação de autoridade (ascendência) que o acusado possui sobre a vítima, razão pela qual inexiste bis in idem no caso concreto.
7. Recurso especial ministerial provido a fim de restabelecer a agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do CP, e, consequentemente, restabelecer a reprimenda imposta na sentença condenatória. Fixada a seguinte tese: nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento. (REsp n. 2.038.833/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) 3.15 Ressalta-se, assim, que o juízo a quo seguiu estritamente o critério trifásico de aplicação da pena (art. 68 do CP).
A discrepância entre as sanções impostas aos corréus justifica-se pela maior gravidade concreta das condutas atribuídas a José Daniel - o que refletiu em uma pena-base mais elevada - aliada ao acúmulo de causas de aumento na terceira fase, notadamente o vínculo de parentesco por afinidade e o maior número de infrações em continuidade delitiva. 3.164 No que se refere à continuidade delitiva, ambos os réus contestam a fração de aumento da continuidade delitiva (art. 71 do CP).
José Daniel teve a pena aumentada em 2/3 e Israel em 1/3. 3.17 A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.202, estabelece que é possível aplicar a fração máxima quando, embora não se precise o número exato de atos, o longo período de tempo e a recorrência permitam concluir por sete ou mais repetições. No caso de José Daniel, os abusos duraram mais de dois anos, ocorrendo "muitas vezes", o que justifica a fração máxima de 2/3.
Para Israel, a reiteração "diversas vezes" durante o período em que coabitava com a vítima justifica o aumento de 1/3, sendo proporcional à gravidade dos fatos.
4. Da Indenização por Danos Morais 4.1 O valor de R$ 15.000,00 fixado para cada réu a título de reparação mínima (art. 387, IV, do CPP) é razoável e proporcional. O dano em crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis é presumido (in re ipsa), e o montante atende à finalidade compensatória para a vítima e pedagógica para os agressores, não havendo provas de que os réus sejam absolutamente insolventes a ponto de tornar o valor confiscatório. 4.2 Ora, o montante fixado é módico diante da gravidade dos fatos e da extensão do dano psicológico sofrido por uma criança abusada por familiares.
A alegação de hipossuficiência econômica não foi comprovada nos autos de modo a justificar a redução de um valor que visa a reparação mínima da dignidade da vítima. 4.3 Destarte, a sentença foi proferida com absoluto acerto, analisando com justiça as provas e aplicando as penas conforme a gravidade concreta das condutas, que destruíram a inocência de uma criança no seio de sua própria família.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator