PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809578-97.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB Advogado do(a) AUTOR: LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO - PB17922 Promovido(a): REU: RICARDO PEDRO DA SILVA
SENTENÇA
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 784, X, CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 319, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 DAS PRELIMINARES 1.1.1. DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO Pretende o CONDOMINIO VILA JARDIM RESIDENCE CLUB ingressar com Ação de Execução por título extrajudicial, em face de RICARDO PEDRO DA SILVA, visando cobrança de taxas condominiais as quais alega estar em atraso. A parte exequente foi intimada para juntar ACORDO REFERIDO EM PLANILHA DE CÁLCULOS, ASSIM COMO EM BOLETOS NO ID 108237277, sob pena de extinção.
O Condomínio informou que não existia acordo, mas mera evolução do débito condominial. Pois bem. Trata-se da execução do valor de R$2.714,02 (dois mil setecentos e catorze reais e dois centavos), sendo detalhados os seguintes valores individuais (planilha no id.108237276): R$ 165,23, R$ 53,99, R$ 277,57, R$ 321,57. Boletos no id. 108234436, detalham a composição dos valores relacionando-os a suposto acordo.
Ata de Assembleia condominial no id. 108237273, apresenta o valor de R$ 219,68 para TAXA CONDOMINIAL e R$ 46,28, para TAXA DE ÁGUA, as quais, somadas, totalizam R$ 265,96. VÊ-se que os valores cobrados na demanda não se coadunam com o valor da taxa condominial prevista em ata de assembleia do condomínio. O artigo 784, inciso X do CPC preceitua que constituem título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
No caso, apesar dos boletos constantes nos autos, não se pode concluir pela certeza e liquidez da presente execução. Nesse sentido, colho jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053127-69.2018.8.09 .0174 Comarca de Senador Canedo 4ª Câmara Cível Apelante: TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA Apelada: LUCIENE AMARO MACHADO Relator.: Dr. Gustavo Dalul Faria Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE . TAXA CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS VALORES EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E EM ATA DE ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO .
1. De acordo com o art. 784, X, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais os créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
2 . No caso concreto, a parte recorrente não apresentou a convenção de condomínio e nem a ata da assembleia geral em que houve a previsão do valor referente às despesas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, rateadas no período reclamado, a fim de conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito perseguido, uma vez que simples boletos bancários, isoladamente, não são hábeis a embasar a ação executiva.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Apelação Cível: 5053127-69.2018.8.09 .0174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A ausência de título executivo, no caso, as atas de assembleia que fixaram o valor cobrado na presente execução, constitui óbice intransponível ao julgamento do mérito da causa.
Um dos requisitos básicos para o ajuizamento da Ação de Execução é a presença de um título executivo líquido e certo, sendo que na ausência de qualquer um desses requisitos a via apropriada será o processo de conhecimento, faltando interesse de agir para a execução. Portanto, imprescindível a existência de título com eficácia executiva, haja vista constituir documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos artigos 784 e 319, ambos do Código de Processo Civil.
Desta forma, evidenciado ficou a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo devendo proceder a extinção do feito nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
III –
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, decido: a) Julgar, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil; b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO