PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0809579-24.2021.8.15.2001 Relatora :DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Embargante :Estado da Paraíba Embargado :JONAS CARRILHO DO NASCIMENTO Advogado :FABRÍCIO ARAÚJO PIRES (OAB/PB 15.709) Ementa. Processual civil. Embargos de declaração em embargos de declaração. Alegada omissão no acórdão. Ausência. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração da parte demandada contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração por ele oposto por ausência de vício.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão: saber se a questão relativa ao número de vagas para fins de edição do ato de promoção foi enfrentada no acórdão.
III. Razões de decidir
3. O contexto do acórdão embargado revela que os fatos relacionados ao numero de vagas foram solucionados dentro das delimitações traçadas na relação processual.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos rejeitados ante a ausência de vício. Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. . _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível. Assevera o embargante que não foram ponderados os aspectos da promoção pleiteada sob a ótica da existência de vagas, afirmando que nesse fato reside a omissão do acórdão embargado. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício. O embargado pede a rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Os embargos de declaração, consoante as hipóteses delimitadas e específica no art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, só são cabíveis quando houver no ato judicial obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
In casu, o embargante, a título de omissão, assevera que o acórdão em nenhum momento discorreu sobre o número de vagas em cada Classe, e os critérios de desempate estabelecidos no art. 20 do PCCR. O contexto do acórdão embargado revela que os fatos relacionados ao número de vagas foram ponderados no acórdão embargado, conforme transcrição: O embargante, a título de possível omissão, assevera que o acórdão não analisou os requisitos para edição do ato de promoção, na forma da Lei n° 11.359, de 18 de junho de 2019, cujo conteúdo exige que o servidor requeira a promoção no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da edição da lei, bem como a observância da existência de vaga.
A omissão suscitada não resta caracterizada, ante o julgamento dos fatos em harmonia com a legislação estadual que regula o cargo ocupado pelo demandante, ora embargado, conforme transcrição do acórdão que segue: In casu, o demandante foi nomeado para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, Classe A, com lotação na Secretaria de Estado da Cidadania e Administração Penitenciária, tomando posse no dia 09.10.2012 (ID Num. 27743087 - Pág. 1).
Os elementos dos autos denotam também que o apelado preenche todos os requisitos legais para a progressão para Classe “E”, por ter colacionado o certificado de conclusão de Curso de Pós-Graduação (id Num. 27743088 - Pág. 06/09), atendendo, dessa forma, o art. 5º, inciso V, da Lei nº 11.359/2019 que dispõe: Art. 5º O cargo a que se refere o artigo precedente é organizado em carreira, desdobrada em Classes de “A” a “E”, e em Níveis de Referências de um a sete, expressos em algarismos romanos (I, II, III, IV, V, VI, e VII), obedecendo aos seguintes critérios básicos:
I - Classe A: os portadores com formação do ensino médio completo;
II - Classe B: os portadores de curso em Nível Médio Completo, mais Curso de Aperfeiçoamento na área específica do cargo, com carga horária de 120 (cento e vinte) horas, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária ou por instituição credenciada pelo Ministério da Educação (MEC);
III - Classe C: os portadores de diploma ou certificado de Nível Médio Completo, mais cursos de aperfeiçoamento na área específica do cargo ou na área da segurança pública, devendo o somatório dos cursos atingir 240 (duzentos e quarenta) horas, reconhecidos por órgãos oficiais de qualquer ente da federação ou, por qualquer universidade ou faculdade pública que esteja no território nacional;
IV - Classe D: os portadores de diploma de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação;
V - Classe E: os portadores de diploma de curso de Pós-Graduação lato sensu. No presente caso, a parte autora preenche todos os critérios estabelecidos em lei para obter sua progressão funcional, estando pendentes e ora reclamados, apenas os valores retroativos entre a data do requerimento administrativo e a efetiva adequação funcional. A respeito do tema, prevalece o entendimento de que, pelas mesmas razões do deferimento administrativo da progressão funcional, é devido o crédito retroativo entre a data do respectivo requerimento administrativo e a efetiva implantação da progressão funcional, posto que o requerente já fazia jus aos valores desde o preenchimento dos requisitos legais para a progressão.
Neste momento, apresenta duas novas teses, para desconstituir o julgamento do mérito da pretensão recursal, concernentes ao prazo para o reenquadramento funcional e ao número de vagas por classe, aduzindo que o diploma de graduação apresentado foi expedido em data posterior aos 180 (cento e oitenta) dias do Plano de Cargos Carreira e Remuneração. O contexto da contestação retrata que tais argumentos não foram submetidos à análise do órgão judicial, e essa circunstância afasta a caracterização da omissão.
Isso porque este Órgão judicial interpretou a legislação na forma como os fatos foram apresentados na exordial. Concluo, portanto, que o objetivo perseguido pelo embargante é a devolução da matéria já enfrentada e decidida por este Juízo, ante a inexistência de omissão/contradição no acórdão, ressaltando-se também que não está caracterizada a intenção de natureza protelatória para fins de incidência da multa.
Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. Conclui-se, portanto, que os aclaratórios não devem ser acolhidos, pois, respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via. Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO os aclaratórios.
É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora