Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
- Advogado
- ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 30820/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0809580-77.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA EXECUTADO: SEVERINA MENINO DE ARRUDA
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação de execução, na qual, embora a parte executada tenha sido devidamente citada, permaneceu inerte, não tendo se manifestado nos autos nem constituído advogado. A exequente, por sua vez, requereu a desistência da ação.
É o relatório.
Decido. O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão. Com efeito, embora a parte Executada tenha sido devidamente citada, permaneceu inerte nos autos, não tendo apresentado contestação, tampouco constituído advogado. Desse modo, mostra-se desnecessária a sua anuência para a homologação da desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim, nada mais resta a fazer senão extinguir o processo em razão da desistência. POSTO ISSO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Custas antecipadas. Sem honorários. Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
