Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JOSEVALDO ANIZIO DA SILVA 10873481453
- Advogado
- TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO (OAB 6656/PB)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0809581-62.2019.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: JAMES ANDREI ZUCCO - SC10134 EXECUTADO: JOSEVALDO ANIZIO DA SILVA 108.***.***-53 Advogado do(a) EXECUTADO: TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO - PB6656
DECISÃO
Vistos. Bloqueio de valores parcialmente exitoso (R$ 276,23), conforme RECIBOS DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo, os quais equivalerão ao termo de penhora. Garantindo o contraditório amplo e efetivo, determino a intimação da parte executada para tomar conhecimento do bloqueio realizado e, no prazo de cinco dias, apresentar a impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC, comprovando apenas a impenhorabilidade da quantia e/ou a indisponibilidade excessiva.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte exequente para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove a conclusão. Decorrido o prazo, sem que haja impugnação ou havendo concordância expressa por parte do executado com o bloqueio, fica convertida a penhora em pagamento, e desde já determinada a expedição de alvará em favor da parte exequente.
Concedo prazo de quinze dias para impulso da execução. Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Publicada eletronicamente.
Intime-se.
. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
