PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO (OAB 22148/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0809724-80.2021.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Curso de Formação, Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: THIAGO ARRUDA BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de Ação Incidental Cautelar em Caráter Antecedente proposta por THIAGO ARRUDA BEZERRA contra o ESTADO DA PARAÍBA e o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO (IDIB). Na petição inicial, o autor qualificou-se como policial militar e narrou ter participado do Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado da Paraíba (CFS/PM/2018), regido pelo Edital nº 003/2017.
Sustentou que obteve a pontuação de 74 pontos no exame intelectual, o que o deixou fora das vagas originalmente ofertadas. Todavia, apontou que obteve a concessão parcial de tutela de urgência nos autos do processo principal sob o número 0807089-29.2021.8.15.2001, por meio da qual lhe foi atribuída a pontuação correspondente à questão de número 49 da prova objetiva. Argumentou que, com a soma desses dois pontos adicionais na disciplina de Conhecimento Técnico Profissional, passaria a contar com 76 pontos e superaria o último candidato convocado no critério de desempate editalício.
Pugnou, assim, pela concessão de medida cautelar para determinar sua imediata convocação ao curso de formação. O pedido de tutela de urgência em caráter cautelar antecedente foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que o demandante não comprovou de forma suficiente que a soma dos pontos pleiteados o elevaria efetivamente à posição de aprovado no critério de desempate, descumprindo o ônus probatório que lhe competia (ID 41401210).
Devidamente citados, os réus apresentaram suas defesas. O corréu Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro (IDIB) apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual e de documentos indispensáveis, e, no mérito, a legalidade do exame intelectual realizado e a total improcedência dos pedidos formulados na exordial (ID 41549442). Por sua vez, o Estado da Paraíba apresentou contestação arguindo preliminar de litispendência em face do processo principal, e, no mérito, defendeu a regularidade do certame, aduzindo a vinculação estrita às regras do edital e a perda do objeto da ação em razão do encerramento definitivo de todas as fases do concurso público (ID 41896064).
Expedição de documento
Ato ordinatório
Junho 20251 evento
Petição
Abril 20252 eventos
Emenda à Inicial
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
2024
4 eventos
Novembro 20241 evento
Documento
Outubro 20241 evento
Expedição de documento
Agosto 20241 evento
Documento
Março 20241 evento
Mero expediente
2023
6 eventos
Dezembro 20231 evento
Conclusão
Julho 20232 eventos
Petição
Petição
Junho 20233 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
2022
5 eventos
Novembro 20221 evento
Petição
Outubro 20223 eventos
Expedição de documento
Redistribuição
Redistribuição
Junho 20221 evento
Mero expediente
2021
24 eventos
Outubro 20211 evento
Conclusão
Junho 20212 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Maio 20212 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Abril 202113 eventos
Expedição de documento
Outras Decisões
Março 20216 eventos
Expedição de documento
Petição
No curso da instrução, constatou-se a juntada aos autos de certidão automática de controle de litigância abusiva emitida pela Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, por meio do sistema NUMOPEDE LitisControl (ID 104285079). O referido documento oficial apontou a existência de outras três demandas judiciais propostas simultaneamente pelo mesmo autor, possuindo idêntico objeto de discussão fática e jurídica, distribuídas de forma fracionada perante varas cíveis da Fazenda Pública de João Pessoa e de Campina Grande.
Posteriormente, o autor manifestou-se por meio de petição requerendo expressamente a desistência do feito, asseverando não possuir mais interesse no prosseguimento da lide e solicitando a extinção do processo sem julgamento de mérito (ID 114730959). Intimado para se manifestar sobre o pleito de desistência, o Estado da Paraíba apresentou petição anuindo expressamente com a extinção do feito sem julgamento de mérito (ID 122645647).
Contudo, o ente público pleiteou formalmente a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, apontando a prática deliberada e fraudulenta de litigância abusiva caracterizada pelo ajuizamento pulverizado de quatro ações idênticas para a escolha direcionada de juízo. O corréu Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro, embora regularmente cientificado do trâmite, não apresentou oposição ao pedido de desistência da ação.
O contexto atual de multiplicidade de demandas revela a necessidade de rigorosa fiscalização por parte do Judiciário, conforme se verifica no entendimento sedimentado por este Tribunal de Justiça acerca da litigância abusiva e do uso desvirtuado da máquina pública. Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806190-54.2024.8.15.0181 RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) ORIGEM : Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira APELANTE : Edileuza da Silva Pontes ADVOGADO : Vinicius Queiroz de Souza - OAB/PB 26.220 APELADA : Banco Santander S.A. ADVOGADO : João Thomaz Prazeres Gondim - OAB/RJ 6219 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS COM CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) C/C Repetição de Indébito e Indenização (por danos morais sofridos), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a prática de litigância predatória, diante do ajuizamento simultâneo de múltiplas ações com pedidos idênticos contra a mesma instituição financeira, por meio do mesmo patrono.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento de demandas ajuizadas pela autora, com petições semelhantes, caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) determinar se a conexão entre as ações ajuizadas contra instituições do mesmo grupo econômico autoriza medidas processuais para julgamento conjunto ou repressão ao ajuizamento abusivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prática reiterada de ajuizamento de ações com causas de pedir idênticas, instruídas com os mesmos documentos e ajuizadas na mesma data, caracteriza litigância predatória, configurando abuso do direito de ação e ausência de interesse processual legítimo. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ respalda a adoção de medidas de gestão processual frente ao uso abusivo do Poder Judiciário, como o fracionamento artificial de demandas semelhantes, com o objetivo de obter vantagem indevida, sobrecarregar o Judiciário ou burlar os princípios da boa-fé e lealdade processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que o ajuizamento de ações sucessivas com padrão de repetição documental e argumentativo, sem individualização fática, pode configurar assédio processual e justificar a extinção do processo por ausência de interesse de agir. Ainda que os contratos discutidos nas ações sejam formalmente distintos, a identidade da narrativa fática, dos fundamentos jurídicos, dos pedidos e dos documentos comprobatórios revela clara tentativa de fragmentação artificial das pretensões, o que compromete a celeridade e a coerência da prestação jurisdicional.
O direito de ação não é absoluto, devendo ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé, da lealdade processual e da adequada utilização dos meios judiciais. Quando configurado o uso abusivo do processo, cabe ao Judiciário adotar providências para sua contenção, inclusive mediante extinção do feito sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento simultâneo de múltiplas ações com causa de pedir idêntica, instruídas com os mesmos documentos e propostas contra a mesma instituição financeira, configura litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. O fracionamento artificial de pretensões constitui abuso do direito de litigar, devendo ser reprimido pelo Judiciário para resguardar a eficiência da prestação jurisdicional.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ fundamenta a adoção de medidas de gestão processual frente ao uso abusivo do sistema de justiça. O princípio do acesso à Justiça não ampara o exercício abusivo do direito de ação, sobretudo quando este compromete a dignidade da justiça e a razoável duração do processo. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO , nos termos do voto do Relator. (0806190-54.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete
08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2025) DA HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA O pedido de desistência da ação formulado pela parte autora encontra amparo no sistema processual civil vigente. A desistência constitui ato privativo do autor e manifesta sua vontade de não prosseguir com a discussão da causa, o que enseja a extinção anômala da relação jurídica processual.
Trata-se de prerrogativa que pode ser exercida até a prolação da sentença, observando-se que, após a apresentação da contestação pela parte ré, o acolhimento do pedido fica condicionado ao consentimento desta, em atenção ao princípio da estabilização da lide. No caso em apreço, o Estado da Paraíba, devidamente intimado para se manifestar sobre o requerimento autoral, compareceu aos autos e expressou sua inequívoca anuência à extinção do processo sem julgamento de mérito (ID 122645647).
A concordância manifestada pelo ente estatal preenche o requisito de consentimento exigido pela norma processual civil, viabilizando o acolhimento direto do pedido formulado pelo demandante. A manifestação de desistência é ato unilateral que, contudo, após a contestação, exige a oitiva da parte contrária, cuja concordância enseja a extinção imediata do feito. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000101-19.2015.8.15.0131 Origem : 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras Relatora : Desa. Maria das Graças Morais Guedes Apelante : MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS Apelad a : SOCIEDADE LITERARIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO e outros APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU. INÉRCIA. ANUÊNCIA TÁCITA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, DO CPC. MAJORAÇÃO, CONTUDO, DO PERCENTUAL FIXADO. REFORMA DA
SENTENÇA
NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL . É válida a homologação da desistência da ação, após o prazo para a contestação, quando o réu, devidamente intimado para se manifestar sobre do pedido, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado. Aplicação do artigo 85 , § 8º do Código de Processo Civil apenas em situações excepcionais, de forma subsidiária, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido pelo vencedor, ou quando muito baixo o valor atribuído à causa, hipóteses inocorrentes.
O percentual, contudo, merece ser majorado para atender a remuneração do labor exercido. (0000101-19.2015.8.15.0131, Rel. Gabinete
13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2024) Ademais, cumpre registrar que a extinção sem resolução do mérito se consolida como medida adequada para pôr fim à relação processual anômala, restando prejudicada a análise das teses de fundo diante da perda voluntária do interesse de agir da parte demandante. Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4 a Câmara Cível - Gabinete 08
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800144-58.2019.8.15.0461 Origem: Vara Única da Comarca de Solânea Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Agravante: Abidenico Cândido da Silva Junior Advogado: Damião José de Oliveira Júnior (OAB/PB 13.656) Agravado: CCB BRASIL S.A. - Crédito , Financiamento e Investimento Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB/RJ 185.969) AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA SEM OITIVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravante Abidenico Cândido da Silva Junior interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, negou provimento à apelação e manteve sentença da Vara Única da Comarca de Solânea. A decisão homologou o pedido de desistência formulado pelo exequente, CCB Brasil S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos, nos autos de ação inicialmente ajuizada como busca e apreensão e convertida em execução de título extrajudicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
O agravante sustenta nulidade da sentença por ausência de sua oitiva, pleiteia a condenação do exequente em honorários sucumbenciais e a anulação do julgado por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a homologação do pedido de desistência da execução sem a anuência do executado, diante da prévia apresentação de defesa; (ii) estabelecer se é devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor do réu quando a parte exequente desiste da execução após frustradas tentativas de localização de bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação do pedido de desistência da execução independe de anuência do executado, mesmo após a apresentação de defesa, conforme entendimento consolidado do STJ. A desistência do exequente em razão da ausência de bens penhoráveis não enseja a condenação em honorários advocatícios, por ausência de resistência processual e em respeito ao princípio da causalidade. A jurisprudência do STJ orienta que o inadimplemento contratual do devedor é a causa da instauração da execução, e não a posterior desistência, não sendo cabível a imposição de ônus sucumbenciais ao credor.
Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa quando a desistência é homologada nos termos do art. 485, VIII, do CPC, inexistindo má-fé ou litigância temerária do exequente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A homologação do pedido de desistência da execução prescinde da anuência do executado, mesmo após a apresentação de contestação. A desistência da execução por ausência de bens penhoráveis não implica condenação do exequente em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. A atuação diligente do exequente, sem resistência processual relevante ou conduta abusiva, afasta a configuração de má-fé e a imposição de ônus sucumbenciais.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. (0800144-58.2019.8.15.0461, Rel. Gabinete
08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO INTERNO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2025) Desse modo, a homologação da desistência apresenta-se como a medida juridicamente correta e impositiva para o encerramento do processo, restando verificar apenas as consequências acessórias decorrentes do comportamento processual das partes durante o trâmite da ação. DA CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Embora assista ao autor o direito de desistir da lide, o exercício das faculdades processuais deve pautar-se estritamente pela observância dos deveres de boa-fé objetiva, lealdade e cooperação mútua.
O processo judicial não pode ser utilizado como instrumento de experimentação fática ou de busca maliciosa por decisões favoráveis mediante o ajuizamento desordenado de lides repetitivas. No caso concreto, a certidão emitida pela Corregedoria-Geral de Justiça revela que o autor ajuizou quatro ações substancialmente idênticas discutindo exatamente o mesmo concurso de formação de sargentos (CFS/2018) e formulando os mesmos pedidos de anulação de questões e reclassificação.
Foram propostos processos na comarca de Campina Grande e na comarca de João Pessoa, evidenciando uma fragmentação artificial do litígio e a flagrante tentativa de escolher o juízo que lhe parecesse mais conveniente, prática conhecida na ciência processual como forum shopping. A propositura simultânea de diversas lides com o mesmo objeto atenta diretamente contra a dignidade da justiça e sobrecarrega a estrutura do Poder Judiciário de forma totalmente temerária.
Essa conduta processual abusiva caracteriza evidente desvio do direito fundamental de ação, violando expressamente as vedações de procedimento temerário e provocação de incidente manifestamente infundado pelo autor, conforme positivado no Código de Processo Civil. O fracionamento artificial de demandas e o ajuizamento de múltiplas ações idênticas constituem manifesto desvio de finalidade do direito de ação.
Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE
18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0803800-49.2024.8.15.0331 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Santa Rita RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Marcos Francelino Felix ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves OAB PB 28729-A APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB PE 23255-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por MARCOS FRANCELINO FÉLIX contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 485, I, do CPC. A petição inicial foi indeferida sob o fundamento de litigância abusiva, diante do ajuizamento de múltiplas demandas com objetos semelhantes, referentes a descontos indevidos realizados diretamente na conta corrente do autor.
O apelante sustenta que os contratos são distintos e pleiteia o prosseguimento regular da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é necessário o prévio esgotamento da via administrativa para configuração do interesse de agir; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (iii) determinar se o fracionamento de demandas semelhantes configura litigância abusiva a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, sendo prescindível para a configuração do interesse de agir.
4. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, apresentando fundamentação compatível com os termos da sentença, não havendo afronta ao princípio da dialeticidade.
5. A proposição de diversas ações semelhantes, com causas de pedir substancialmente idênticas e pedidos repetitivos contra o mesmo réu, caracteriza fracionamento artificial da demanda e abuso do direito de ação, conforme previsto na Recomendação CNJ nº 159/2024.
6. A prática de litigar de forma fragmentada compromete a isonomia, a eficiência do Judiciário e pode levar à multiplicação indevida de indenizações por um mesmo fato gerador.
7. A extinção do processo sem resolução de mérito, após oportunização para emenda da inicial, está em consonância com os princípios da boa-fé, da cooperação e da prevenção à litigância predatória, sendo medida legítima para a tutela da integridade do sistema processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O ajuizamento de múltiplas ações com objetos e fundamentos semelhantes contra o mesmo réu configura fracionamento artificial da lide e caracteriza abuso do direito de ação.
2. A extinção do processo por ausência de interesse de agir é medida legítima quando constatada a litigância abusiva, nos termos do art. 485, I, do CPC.
3. O prévio requerimento administrativo não é exigência para o exercício do direito de ação, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
4. A impugnação específica dos fundamentos da sentença é suficiente para afastar a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 327, 485, I; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0803509-63.2021.8.15.0231, Rel. Juiz Conv. Carlos Antônio Sarmento, 2ª Câmara Cível, j. 29.03.2023.
TJPB, ApCív nº 0802492-57.2021.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 06.12.2022. TJPB, ApCív nº 0800570-63.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 06.09.2019. TJPB, ApCív nº 0805133-66.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 28.04.2021. VISTOS , relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO AO APELO , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0803800-49.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete
18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/11/2025) Esse comportamento processual temerário compromete a dignidade da justiça e a eficiência da prestação jurisdicional, gerando custos desnecessários ao erário e obstaculizando o andamento de processos legítimos. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808333-50.2023.8.15.0181 ORIGEM : 5ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE : SEVERINA ROSA DA SILVA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB 26712 E VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB 26220-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): J OSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB RN 392-A Ementa: Processual Civil.
Apelação Cível. Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito. Litigância Abusiva. Ajuizamento De Múltiplas Ações Com Objeto Similar Contra O Mesmo Réu. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC. A parte autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico combinada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o BANCO BRADESCO S.A., sendo o processo extinto sob a justificativa de múltiplas demandas similares ajuizadas pela demandante contra o mesmo réu/grupo econômico, caracterizando litigância abusiva.
A apelante sustenta a inexistência de conexão entre as ações apontadas na sentença, argumentando que se tratam de contratos distintos.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há conexão entre os autos presentes e os outros processos ajuizados pela parte, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito; e (ii) definir se a Recomendação nº 159/2024 do CNJ poderia orientar a decisão judicial nesse sentido, mesmo não sendo vinculativa.
III. Razões de decidir:
3. A propositura de várias ações com petições iniciais praticamente idênticas, tratando de cobranças indevidas com objetos e causas de pedir similares, demonstra o fracionamento descabido das demandas, contrariando o princípio da economicidade processual e caracterizando litigância predatória.
4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o Judiciário a adotar medidas processuais específicas diante de indícios de litigância abusiva, como a exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial e a verificação de atuação padronizada de advogados.
5. O juízo de origem oportunizou à parte autora se manifestar, observando o contraditório e a ampla defesa, na forma dos arts. 9º e 10, do CPC, sobre o possível abuso do direito de litigar, mas o demandante não apresentou elementos suficientes para afastar o padrão de litigância abusiva identificado, o que justificou a extinção do feito.
6. A cumulação de pedidos, nos termos do art. 327 do CPC, é uma faculdade do autor, mas o seu fracionamento em múltiplas ações pode ser considerado abusivo quando visa apenas à multiplicação de indenizações e honorários.
7. O reconhecimento da ausência de interesse processual decorre da inobservância dos deveres de boa-fé objetiva, lealdade processual e cooperação entre os sujeitos do processo.
8. O magistrado, nos termos do art. 139, III, do CPC, possui poder-dever de prevenir condutas contrárias à dignidade da justiça, incluindo o indeferimento de postulações protelatórias e abusivas.
IV. Dispositivo e tese.
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância abusiva e ausência de interesse processual”. “2. O fracionamento de demandas indevidas fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC”. “
3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculativa, pode orientar a adoção de medidas judiciais de gestão processual destinadas a coibir práticas abusivas e promover a boa-fé processual.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 98, 99, §4º, 139, III, 327 e 485,
VI . Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; TJPB - 0802966-45.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019, TJ-PB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível; TJPB 0802412-48.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete
22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025; TJPB 0802176-92.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete
24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025; TJPB 0801233-75.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete
08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025; TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08006222320248205159, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 31/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025; TJ-SP - Apelação Cível: 10027992520248260077 Birigüi, Relator.: PAULO SERGIO MANGERONA, Data de Julgamento: 28/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 28/11/2024. (0808333-50.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete
17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025) Cumpre distinguir a presente hipótese daquela em que a duplicidade decorre de mero equívoco procedimental escusável, situação na qual não se aplica a penalidade. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gab
01- Desa Lilian Frassinetti Correia Cananéa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830227-20.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa APELANTE : Paraíba Previdência – PBPrev, representado por sua Procuradoria APELADA : Maria Lourdes Andrade da Silva ADVOGADO : Páris Chaves Teixeira - OAB/PB 27.059 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. DUPLICIDADE DE AÇÕES. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO RECURSAL RESTRITA À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. CONDUTA NÃO SUBSUMIDA AOS ARTS. 79 A 81 DO CPC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela PBPrev contra sentença que, ao reconhecer litispendência entre duas execuções individuais de sentença coletiva ajuizadas pela mesma exequente e com idêntico objeto, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, V, do CPC, rejeitando o pedido de condenação por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a duplicidade de execuções individuais, já reconhecida como litispendência, revela conduta dolosa da exequente suficiente para caracterizar litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79, 80, III e V, e 81 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não sendo possível presumir intenção de manipulação da distribuição ou de obtenção de vantagem indevida apenas pela existência de litispendência.
4. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do STJ, afirmam que a penalidade prevista nos arts. 79 a 81 do CPC possui natureza excepcional e somente se aplica quando comprovada a intenção deliberada de obstruir ou tumultuar o andamento regular do processo.
5. Os elementos constantes dos autos indicam que a duplicidade de ajuizamento decorreu de equívoco procedimental em contexto de múltiplas execuções correlatas, inexistindo atos dirigidos à escolha de juízo ou à obtenção de benefício processual indevido.
6. Ausente prova de comportamento temerário, uso do processo para objetivo ilegal ou alteração maliciosa da verdade dos fatos, não se verificam as hipóteses dos incisos III e V do art. 80 do CPC.
7. A manutenção da sentença que apenas reconheceu a litispendência e extinguiu o feito, sem impor penalidade de má-fé, revela-se adequada, proporcional e em consonância com o princípio da boa-fé objetiva processual (art. 6º do CPC).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A duplicidade de ações que configura litispendência não autoriza, por si só, a condenação por litigância de má-fé, sendo indispensável a demonstração concreta de dolo processual da parte, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 6º, 79, 80, III e V, 81, 330, III, 337, §§1º-3º, e 485,
V. Jurisprudência relevante citada : TJDFT, Ac. 1886951, 0708629-26.2023.8.07.0007, Rel. Des. Carmen Bitencourt, j. 02.07.2024, DJe 24.07.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.10.2019, DJe 23.10.2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO , nos termos do voto da relatora. (0830227-20.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2026) No caso em apreço, contudo, a conduta do autor afasta-se de qualquer erro escusável. A certidão do NUMOPEDE atesta a propositura de quatro demandas idênticas distribuídas de forma pulverizada entre diferentes varas e comarcas, o que evidencia o dolo específico de escolha de juízo, configurando o desvirtuamento intencional do processo (ID 104285079).
Trata-se de atuação deliberada que visa contornar decisões judiciais desfavoráveis anteriores e garantir, por vias oblíquas, o provimento que lhe foi negado na origem. Ademais, destaca-se que foi plenamente assegurado o direito ao contraditório, porquanto o pleito de condenação em litigância de má-fé foi expressamente deduzido pelo Estado da Paraíba na petição de ID 122645647, tendo o autor amplo acesso aos autos para se manifestar sobre os incidentes processuais relatados, em estrita observância à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
A aplicação da penalidade, portanto, decorre do devido processo legal e visa coibir o assédio processual verificado. DA FIXAÇÃO DA PENALIDADE Constatada a litigância de má-fé da parte autora pela propositura abusiva de múltiplas ações idênticas, impõe-se a aplicação de sanção de natureza pecuniária, com o escopo de penalizar o comportamento reprovável e desestimular a reiteração de condutas semelhantes que prejudicam a prestação jurisdicional.
A legislação processual civil prevê que a multa deve ser arbitrada sobre o valor da causa. Ocorre que, no caso concreto, o autor atribuiu à presente ação o valor irrisório de R$ 1.000,00 (ID 41209324). A fixação da penalidade em percentual sobre este montante revelar-se-ia inócua e destituída de qualquer efeito pedagógico, além de não compensar os prejuízos causados ao sistema de justiça e à parte contrária pela movimentação desnecessária da máquina estatal.
A legislação processual prevê a aplicação de penalidades severas e proporcionais ao comportamento temerário, estabelecendo parâmetros para a fixação de sanções inclusive em casos onde o valor da causa não reflita a real expressão econômica do litígio. Art. 81, § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
Do mesmo modo, o ordenamento jurídico confere ao magistrado o poder de adequação de ofício dos parâmetros processuais para coibir distorções e garantir a correção dos atos postulatórios, conforme o art.293, § 3º do CPC. Diante disso, sendo o valor originário da causa irrisório, cabe o arbitramento por equidade nos termos do artigo 81, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Assim, com base na proporcionalidade e razoabilidade, sopesando o fato de o autor ter provocado a movimentação inútil de quatro unidades jurisdicionais distintas, fixo a multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo nacional vigente, a ser recolhida pelo demandante em favor do erário público, o que se mostra adequado para desestimular práticas predatórias e ressarcir proporcionalmente o prejuízo causado à dignidade da justiça.
Ante o exposto, impõe-se a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo por sentença o pedido de desistência formulado pelo autor THIAGO ARRUDA BEZERRA (ID 114730959), e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Diante da litigância de má-fé caracterizada pelo ajuizamento abusivo e pulverizado de demandas idênticas (ID 104285079), com fulcro nos artigos 80, incisos V e VI, e 81, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro equitativamente no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional vigente. Custas processuais remanescentes devidas pela parte autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais em favor do IDIB, ante a ausência de oposição, e sem honorários em favor do Estado da Paraíba, uma vez que a anuência à extinção ocorreu em contexto de desinteresse processual mútuo, restando aplicada apenas a sanção pecuniária específica decorrente do comportamento temerário. Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito