TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 14 de agosto de 2026, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências da 2ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO, foi realizada a AUDIÊNCIA. Aberta a audiência de instrução nos autos do processo 0809740-55.2026.8.15.2002, foram apregoadas as partes. PRESENTES:
1. O Promotor de Justiça, Dr. Luiz William Aires Urquisa.
2. Os advogados de defesa, Dr. GERCINO GARCIA DA SILVA - OAB/PB 32166 e Dra. DÉBORA SIQUEIRA BANDEIRA DE MELO - OAB/PB 32.138.
3. O réu, U. S. T..
4. A vítima, MARIA CLARA SILVA TEIXEIRA (acompanhada do seu genitor Lincon Silva Teixeira).
5. As testemunhas ministeriais, Pedro Nolasco de Menezes Neto, Ingryd Vitória Bevides Menezes, Phellipe Ribeiro Araújo de Souza, Maciel Giovanni da Silva e Marcos Aurélio Avelino da Silva.
6. As testemunhas de defesa, Marilene de Lima Coelho, Carlos Romero da Silva Teixeira, Rogerio Freire de Carvalho, Gilzeny Souza Teixeira e Matilde Cristina de Lima Coelho. AUSENTES: Sem ausências. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi dito: A vítima compareceu acompanhada do seu genitor, mas ao adentrar na sala de audiências começou a chorar copiosamente e apresentar sinais de grande abalo emocional, sem conseguir nem se expressar.
Não foi possível realizar a sua escuta, em virtude da situação da vítima na data de hoje e em virtude da sua situação de saúde. Foram inquiridas as testemunhas de acusação. A Defesa aceitou que as testemunhas de defesa fossem inquiridas antes da vítima. As testemunhas de defesa foram inquiridas. No início dos trabalhos, a vítima começou a chorar e demonstrar que não agiria como uma pessoa adulta respondendo aos questionamentos.
Várias pessoas ouvidas afirmaram que a vítima tem problemas de saúde mental, inclusive parentes. Isso suscita uma dúvida sobre ser a vítima alienada mental ou não. A fim de dirimir a dúvida sobre ser a ofendida alienada mental ou não, é necessário que seja ela submetida a uma perícia. Essa questão sobre a higidez mental da ofendida tem importância porque pode até modificar o tipo penal. Portanto, determino seja a vítima submetida a uma perícia médica legal a fim de esclarecer se tem ela problemas mentais ou não.
Desde já fixo os seguintes quesitos para a perícia:
1) A pericianda apresenta algum quadro de saúde que limite sua capacidade mental?;
2) Qual?;
3) Em virtude dos problemas de saúde, a pericianda é capaz de gerir sua própria vida e praticar atos da vida civil?;
4) A enfermidade é curável?. Concedo às partes, prazo de 5 (cinco) dias para o caso desejarem elaborar quesitos para esta perícia. Ademais, a questão de ser a vítima alienada mental ou não levará algum tempo a ser resolvida. Portanto, embora desde o auto de prisão em flagrante até hoje tenham se passado 73 dias é evidente que a instrução criminal não será encerrada dentro de 90 ou 120 dias. Sendo assim, se não é possível encerrar a instrução criminal dentro do prazo, deve ser concedida liberdade ao réu.
Isto posto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a U. S. T., mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão:
1) Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado;
2) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades;
3) Recolhimento domiciliar noturno, das 23h às 5h do dia seguinte, salvo autorização judicial ou comprovada necessidade emergencial;
4) Obrigação de manter endereço atualizado perante o Juízo competente, comunicando previamente qualquer alteração de residência ou local de contato;
5) Manter distância da ofendida, não chegar a menos de 200m dela;
6) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, pois é necessário garantir que o acusado não se aproximará da ofendida: consistente no uso de tornozeleira eletrônica (artigo 319, IX, do CPP), pelo período de 90 dias, podendo ser prorrogado a critério do juízo para o qual for distribuído o feito, ficando o custodiado ciente de que deverá a) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica; b) responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; c) abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; O monitorado que for flagrado no descumprimento das condições impostas deverá ser conduzido pela autoridade competente ao Núcleo de Monitoração Eletrônica (localizado na Penitenciária de Segurança Média Hitler Cantalice) e apresentado ao Juízo processante para audiência de justificação na primeira oportunidade subsequente ao flagrante.
Outrossim, com fulcro nos arts. 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006, DEFIRO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em favor da vítima M.C.S.T., nos seguintes termos: AFASTAMENTO DO LAR: o réu deverá afastar-se imediatamente do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, caso ainda resida, permaneça ou frequente o mesmo imóvel; PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO: o denunciado está proibido de se aproximar da vítima a menos de 200 metros; PROIBIÇÃO DE CONTATO: o acusado está proibido de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, inclusive telefone, mensagens eletrônicas, aplicativos de conversa, redes sociais, e-mail ou por intermédio de terceiros; PROIBIÇÃO DE FREQUENTAÇÃO: o réu está proibido de frequentar a residência da vítima, seu local de trabalho e quaisquer lugares em que ela se encontre habitualmente, visando preservar sua integridade física e psicológica; INCLUSÃO DA VÍTIMA NO PROGRAMA PATRULHA MARIA DA PENHA, se houver disponibilidade na localidade, para acompanhamento e fiscalização das medidas ora deferidas.
As medidas protetivas de urgência deferidas terão prazo indeterminado, enquanto perdurar a situação de risco, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo competente. Fica, desde já, autorizado o cumprimento das diligências com auxílio de força policial, se necessário. Fica o autuado expressamente advertido de que o descumprimento injustificado de quaisquer das medidas cautelares ou protetivas acima fixadas poderá ensejar a substituição, cumulação ou agravamento das cautelares, ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da apuração do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, quanto ao eventual descumprimento das medidas protetivas de urgência.
PARA CUMPRIMENTO CARTORÁRIO:
1. Expeça-se alvará de soltura em favor de U. S. T., com ou sem óbice.
2. Expeça-se mandado de medidas protetivas de urgência em favor da vítima M.C.S.T. no BNMP.
3.
Intime-se a vítima desta decisão, com urgência.
5.
Intime-se o réu da concessão de medidas protetivas em favor da vítima.
6. Comunique-se à Patrulha Maria da Penha, se cabível, servindo a presente decisão como ofício.
7. Comunique-se ao Núcleo de Monitoramento Eletrônico.
8.
Intime-se o MP e a Defesa para apresentarem quesitos, caso entenda, no prazo de 05 (cinco) dias.
9. Sincronize-se a mídia da audiência no PJe Mídias.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2006. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito