1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
JOERTON SOARES DA COSTA
Advogado
INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO (OAB 16676/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0809746-33.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Dano, Contra a Mulher, Ameaça] AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A. REU: J. S. D.
C. Advogado do(a) REU: INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO - PB16676
SENTENÇA
Vistos.
I -
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por sua representante legal, ofereceu denúncia em face de J. S. D. C., já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes capitulados nos artigos 129, §13, e 147, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, com a incidência dos artigos 5º, incisos I e II, e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória, em síntese, que no dia 27 de julho de 2024, nesta Capital, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de sua então companheira, T.
S. D. V., bem como a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo a denúncia, o acusado, após descobrir que a vítima havia acessado seu telefone móvel, iniciou uma série de agressões, empurrando-a contra móveis e paredes, utilizando técnicas de imobilização como "mata-leão" e "chave de perna", e arrastando-a pelos cabelos em via pública, o que resultou em sua exposição indevida. Consta, ainda, que o denunciado a ameaçou ao dizer: "Você sabe que eu tenho arma, não é?", intensificando o terror psicológico sobre a ofendida.
A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial, no qual constam o Auto de Prisão em Flagrante, o Laudo Traumatológico da vítima (ID 97602134 - Pág. 17), o Laudo Traumatológico do réu (ID 97602135 - Pág. 1), os depoimentos de testemunhas e o interrogatório do acusado em sede policial. Na audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao acusado (ID 97468888). A denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2024 (ID 99370909).
O réu foi citado pessoalmente (ID 112118565) e, através de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (ID 112203755), na qual postulou a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, alegando que a acusação se baseia em narrativa falsa da vítima, motivada pela descoberta de uma traição por parte dela. A análise da resposta à acusação não conduziu à absolvição sumária do réu, sendo designada audiência de instrução e julgamento (IDs 122797344 e 127540213).
Durante a instrução, procedeu-se à oitiva da vítima, das testemunhas de acusação e de defesa, e, ao final, ao interrogatório do réu. Em sede de alegações finais por memoriais (ID 131213890), o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia, por entender provadas a materialidade e a autoria delitivas, com base no depoimento firme da vítima, corroborado pelo laudo pericial e pelo testemunho do policial militar que atendeu à ocorrência.
A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais (ID 156373410), pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas, invocando o princípio in dubio pro reo. Argumentou a fragilidade do depoimento da vítima, as contradições com o laudo pericial, a quebra da cadeia de custódia da prova e a atipicidade da conduta no que tange à qualificadora de gênero. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada que visa apurar a responsabilidade criminal do réu J. S. D.
C. pela suposta prática dos crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e ameaça, nos termos dos artigos 129, § 13, e 147, caput, ambos do Código Penal, com as disposições da Lei nº 11.340/2006. Análise da Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa A defesa argumenta a nulidade do processo em razão do indeferimento do pedido de oitiva de uma testemunha técnica ao final da instrução.
A pretensão era que o perito, arrolado como testemunha, esclarecesse pontos do laudo traumatológico. A preliminar não merece acolhimento. O juiz é o destinatário final da prova e possui a prerrogativa de indeferir diligências que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme disposto no artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. A decisão que indeferiu o pedido (ID 128507985) foi devidamente fundamentada, ressaltando o caráter protelatório da medida, uma vez que o laudo pericial estava disponível nos autos desde a fase investigativa, sendo a resposta à acusação o momento oportuno para impugnações técnicas ou para solicitar a indicação de assistente técnico, o que não foi feito.
Ademais, a testemunha em questão foi arrolada para depor sobre fatos, e não para atuar como perito ou assistente técnico. A legislação processual penal estabelece um procedimento específico para a atuação de assistentes técnicos (artigo 159, § 3º, do CPP), que não foi observado pela defesa. A tentativa de converter uma testemunha de fatos em perito durante a audiência subverte a ordem processual. A questão foi, inclusive, levada ao Tribunal de Justiça por meio de Habeas Corpus (IDs 155009329 e 155009331), cuja liminar foi indeferida, reforçando a regularidade da decisão deste juízo.
Não há, portanto, qualquer nulidade a ser declarada. Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. O processo tramitou regularmente, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tendo sido assegurados ao acusado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se vislumbram causas de extinção da punibilidade, sendo o direito de punir do Estado vigente. Passo, pois, à análise do mérito.
II.1. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL) A pretensão punitiva estatal, no que tange ao delito de lesão corporal, merece prosperar. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se sobejamente demonstradas nos autos. Dispõe o artigo 129, §13, do Código Penal: §13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
A materialidade delitiva está inequivocamente comprovada pelo Laudo Traumatológico nº 03.01.05.072024.026373 (ID 97602134 - Pág. 17), que atestou a presença de: “Escoriação linear em região para-esternal esquerda (...) Escoriações em região lateral de braço esquerdo, escoriações em face anterior e posterior de antebraço esquerdo, escoriação única em face anterior do antebraço direito e escoriação única em região anterior de braço direito.” Considerando que o laudo concluiu ter sido a ofensa à integridade física da vítima produzida por 'ação contundente', as múltiplas lesões descritas no exame pericial revelam-se plenamente compatíveis com a narrativa de uma intensa luta corporal - na qual a ofendida foi empurrada, agarrada e arrastada - , o que demonstra, de forma inequívoca, o resultado naturalístico da conduta.
No que tange à autoria, esta restou igualmente comprovada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, notadamente pelo depoimento judicial de T. S. D. V., que confirmou as agressões de maneira segura e coerente ao narrar que, após confrontar o acusado sobre a clonagem de seu celular, este iniciou o ataque jogando-a contra paredes e o sofá, desferindo-lhe tapas e tentando imobilizá-la, vindo a persegui-la em via pública, onde a arrastou pelo chão e puxou seus cabelos até que lograsse abrigo na residência de um vizinho.
Referido relato é robustecido pelo testemunho do policial militar Eduardo de Barros Godói Calado, que, ao atender à ocorrência, confirmou em juízo encontrar a vítima em estado de extremo abalo emocional, com roupas rasgadas e desalinhadas, sendo enfático ao atestar a visibilidade de diversas marcas de agressão no rosto, pescoço, braços e tórax. Ademais, o depoente relatou que o réu apresentava sinais de embriaguez, resistiu à prisão e tentou intimidar a guarnição, o que enfraquece a negativa do acusado; esta, por sua vez, mostra-se isolada e desprovida de esteio probatório ao sustentar uma mera disputa pela posse do aparelho celular, configurando-se como tentativa infrutífera de eximir-se da responsabilidade penal.
Por fim, a tese defensiva de que a vítima teria forjado o cenário para vingar-se de suposta infidelidade não encontra respaldo nos autos, carecendo de poder para anular a prova material e testemunhal produzida, especialmente porque, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar - usualmente ocorridos na clandestinidade - , a palavra da vítima assume especial relevância quando se apresenta firme e em harmonia com os demais elementos probatórios, como ocorre no presente caso com o laudo pericial e o testemunho policial.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
2. A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do acusado no contexto de violência doméstica.
2. A Corte local baseou-se na firmeza e coerência do depoimento da vítima para manter a condenação.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base no depoimento da vítima, especialmente em crimes de violência doméstica, e se a revisão das provas é possível em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir4. A palavra da vítima possui relevante valor probatório em casos de violência doméstica.5. A revisão do conjunto probatório demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, motivadamente examinada pelo julgador, é suficiente para a condenação em casos de violência doméstica.
2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023;STJ, AgRg no AREsp 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024. (STJ - AgRg no AREsp: 2616759 DF 2024/0142977-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024).
A tese defensiva que sustenta uma suposta quebra da cadeia de custódia da prova não merece prosperar, pois o deslocamento da vítima à delegacia com o auxílio de seu cunhado, em detrimento do uso de viatura oficial, justifica-se pelo encerramento do plantão da guarnição e pela vedação protocolar de transporte conjunto de agressor e vítima; ademais, o lapso de aproximadamente quatro horas entre o fato e o exame pericial revela-se razoável e compatível com a dinâmica do sistema de segurança pública, inexistindo nos autos qualquer indício concreto de manipulação de vestígios ou de superveniência de novas lesões que pudessem macular a imparcialidade da prova técnica.
De igual modo, a alegação de autolesão ou simulação aventada no parecer técnico da defesa configura mera estratégia para eximir o réu de sua responsabilidade penal, uma vez que as lesões constatadas - dada a sua extensão de 15 cm no braço e localização na região para-esternal - guardam estrito nexo causal com a dinâmica de luta corporal e arrastamento descrita pela ofendida e pelas testemunhas. Sob essa ótica, revela-se ilógico presumir que a vítima, sob forte chuva e no calor dos acontecimentos, produzisse em si mesma escoriações tão específicas e extensas apenas para incriminar o parceiro, especialmente quando confrontado tal cenário com o testemunho do policial que a visualizou lesionada imediatamente após o acionamento da viatura.
De igual modo, não prospera a suposta incompatibilidade entre as lesões e a agressão, pois, embora a defesa se apegue à descrição de 'escoriações lineares' em detrimento de hematomas típicos de um 'mata-leão', a própria vítima esclareceu em juízo que tal golpe fora apenas tentado e que o dano visível decorreu de tapas, empurrões e arrastamento. Assim, as escoriações atestadas pelo perito mostram-se perfeitamente compatíveis com a dinâmica de luta corporal e arrastamento relatada, sendo certo que a ausência de uma lesão específica não invalida aquelas que foram comprovadamente produzidas.
Por fim, a tentativa de descredibilizar a palavra da ofendida - atribuindo-lhe motivação de vingança por suposta traição - configura nítida tática de inversão de culpa infundada, visto que a reação violenta partiu exclusivamente do acusado após a vítima ter descoberto o ato ilícito por ele praticado, consistente na clonagem de seu aparelho celular. Embora a defesa técnica sustente a fragilidade do conjunto probatório para pleitear a absolvição com esteio no princípio in dubio pro reo, tal tese não merece acolhida, uma vez que a prova dos autos não se revela dúbia ou insuficiente; ao contrário, a versão da vítima encontra respaldo direto tanto no laudo pericial quanto nas circunstâncias da prisão em flagrante do réu - ratificadas pelo depoimento policial - , de modo que a negativa do acusado, por estar desacompanhada de qualquer adminículo de prova, não possui o condão de infirmar o relato seguro e detalhado da ofendida Assim, diante do conjunto probatório coeso e harmônico, resta evidenciada a conduta dolosa do réu, que, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua então companheira por razões da condição do sexo feminino, no âmbito da relação doméstica.
Presentes a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, sendo o réu imputável e detentor da potencial consciência da ilicitude de sua conduta, a condenação pelo crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal é medida que se impõe. II.2. DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) A imputação relativa ao crime de ameaça, tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, igualmente merece ser acolhida, considerando que o tipo penal em questão assim dispõe: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pela prova oral produzida em juízo, evidenciando-se que o crime de ameaça, por sua natureza formal, consumou-se no momento em que a promessa de mal injusto e grave chegou ao conhecimento da vítima com potencialidade para intimidá-la, independentemente da real intenção do agente de concretizar o mal prometido ou do efetivo abalo posterior.
O elemento subjetivo do tipo, por sua vez, revela-se no dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de incutir temor na ofendida, vulnerando sua tranquilidade e paz de espírito. Em seu depoimento judicial, a vítima T. S. D.
V. confirmou, de maneira inequívoca e detalhada, ter sido ameaçada pelo réu, relatando que, durante a sequência de agressões físicas, o acusado afirmou diretamente que “ela sabia que ele tinha arma”. Tal declaração, proferida em meio a um ataque violento por um agressor alcoolizado e descontrolado, transcende a mera bravata para configurar uma grave ameaça velada de morte ou de lesão grave, cuja carga intimidatória foi potencializada pelo conhecimento prévio da vítima sobre a existência do referido armamento.
O potencial coercitivo da conduta foi plenamente atingido, causando temor real e imediato na ofendida, que buscou refúgio na residência de um vizinho para escapar da agressividade do réu - reação que demonstra ser a promessa de mal injusto séria e crível a ponto de paralisá-la. Esse cenário é corroborado pelo testemunho do policial militar Eduardo de Barros Godói Calado, o qual descreveu o estado de desespero da vítima, encontrada "extremamente abalada, chorando e nervosa", bem como a postura resistente do acusado, o que reforça a gravidade do ambiente de intimidação criado.
Conquanto o réu tenha negado a autoria das ameaças, sua versão encontra-se totalmente isolada e em descrédito no contexto probatório, não possuindo a sua negativa genérica força suficiente para sobrepor-se ao depoimento firme e coerente da ofendida, que narrou os fatos de forma harmônica desde o início da persecução penal. Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de testemunhas diretas ou de registros fonográficos é característica comum em delitos perpetrados no âmbito doméstico, o que não obsta a condenação quando a palavra da vítima se apresenta segura e amparada por outros elementos de convicção, tais como o laudo pericial de lesões e o relato técnico sobre o estado emocional das partes no local do crime.
Dessa forma, restando provado que o réu, valendo-se do contexto de violência doméstica e de sua superioridade física, ameaçou causar à vítima mal injusto e grave com o nítido propósito de subjugá-la psicologicamente, sua conduta amolda-se perfeitamente ao preceito primário do art. 147, caput, do Código Penal, tornando a condenação, também por este delito, medida imperativa.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR o réu J. S. D. C., já qualificado, como incurso nas sanções dos artigos 129, § 13, e 147, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal (concurso material), com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA A) Crime de Lesão Corporal (Art. 129, § 13, do Código Penal) Na primeira fase, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, analiso as circunstâncias judiciais. A culpabilidade (juízo de reprovabilidade) é normal à espécie delitiva. O réu é tecnicamente primário e não ostenta maus antecedentes. Não há elementos nos autos para aferir sua conduta social e sua personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Diante da análise favorável de todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, não se vislumbram circunstâncias atenuantes ou agravantes. A agravante de ter cometido o crime prevalecendo-se de relações domésticas (art. 61, II, 'f', do CP) já qualifica o delito (§ 13 do art. 129), não podendo ser novamente considerada para exasperar a pena, sob pena de bis in idem.
Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas. Desta feita, torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão. B) Crime de Ameaça (Art. 147, caput, do Código Penal) Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que são todas favoráveis ao réu, pelos mesmos fundamentos expostos na análise do crime anterior.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, não há atenuantes. Incide, contudo, a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal (crime cometido prevalecendo-se de relações domésticas). Em razão disso, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas. Assim, torno definitiva a pena em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
C) Concurso Material (Art. 69 do Código Penal) Tendo em vista o concurso material de crimes, somam-se as penas aplicadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Desta forma, a pena total e definitiva do réu J. S. D.
C. é de 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. REGIME PRISIONAL Considerando que o condenado é primário e que a pena de reclusão aplicada é de 01 (um) ano, com fundamento no art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena de reclusão. A pena de detenção será cumprida no mesmo regime. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da vedação contida no art. 44, I, do Código Penal, por ter sido o crime de lesão corporal cometido com violência contra a pessoa.
Aplica-se ao caso, ademais, o entendimento consolidado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, concedo ao condenado a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições (art. 78, § 2°, do CP): a) proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres; b) proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
O réu deverá ser intimado na audiência admonitória, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, de que poderá optar pelo cumprimento da pena no regime aberto, caso o considere mais benéfico. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e que o regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, com a concessão do sursis, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, este deve ser acolhido. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983).
No presente caso, como já sobejamente demonstrado nos autos, a vítima sofreu violência física decorrente da conduta criminosa perpetrada pelo acusado, o que autoriza o arbitramento de valor mínimo pela indenização por dano moral. Desse modo, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54, STJ).
Salienta-se que o montante ora estabelecido consubstancia apenas o valor mínimo indenizatório. Caso a ofendida entenda que a extensão dos danos suportados supera tal quantia, a presente condenação não impede que o valor seja complementado e aprofundado por meio de ação civil própria, visando à liquidação completa do quantum indenizável, ficando a integral critério da vítima promover a execução do título judicial no juízo cível competente (inteligência do art. 515, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal).
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Transitada que seja esta em julgado:
I. Preencha-se e remeta-se o Boletim Individual, caso existente nos autos, ao Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba (IPC/PB), para os imprescindíveis efeitos de estatística judiciária criminal, em consonância com o artigo 809 do Código de Processo Penal e o artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba;
II. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente referente ao domicílio eleitoral do condenado para a suspensão dos seus direitos políticos, nos estritos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, haja vista a condenação criminal transitada em julgado;
III. Expeça-se a Guia de Execução Definitiva e a encaminhe, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais competente, para as providências relativas ao cumprimento do sursis e da pena imposta, conforme a Lei de Execução Penal;
IV. Não havendo pendência de outras providências a serem tomadas após os atos de praxe e o cumprimento das determinações supra, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos, em consonância com o disposto na Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Ministério Público e Advogado constituído intimados via minipac. Dispensada a intimação pessoal do réu acerca do teor desta sentença, considerando que responde ao processo em liberdade e está representado por advogado particular constituído nos autos, conforme a regra geral do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Intime-se pessoalmente a vítima acerca do inteiro teor desta sentença condenatória, em estrito cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e em harmonia com o comando do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
JOERTON SOARES DA COSTA
Advogado
INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO (OAB 16676/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0809746-33.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Dano, Contra a Mulher, Ameaça] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: J. S. D.
C. Advogado do(a) REU: INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO - PB16676
DESPACHO
Vistos. Diante da inércia do advogado que representa o réu, intime-se pessoalmente o acusado, para, em cinco dias, constituir novo advogado e ofertar alegações finais, sob pena de ser-lhe nomeado defensor público para promover sua defesa. Silenciando, fica desde já nomeado o Defensor Público atuante neste juízo para ofertar razões finais por memoriais em 10 dias.
Cumpra-se com Urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
JOERTON SOARES DA COSTA
Advogado
INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO (OAB 16676/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0809746-33.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Dano, Contra a Mulher, Ameaça] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: J. S. D.
C. Advogado do(a) REU: INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO - PB16676
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de J. S. D. C., imputando-lhe a prática de delitos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Encerrada a instrução processual em audiência realizada no dia 18 de novembro de 2025 (ID 127540213), a Defesa técnica, com fundamento no artigo 402 do Código de Processo Penal, requereu diligência consubstanciada na realização de nova perícia técnica, no intuito de confrontar as lesões descritas no Laudo Traumatológico acostado aos autos com as condutas narradas na denúncia, especificamente quanto aos golpes denominados "mata-leão" e "chave de perna", solicitando, ainda, a indicação de perito pela própria defesa.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito, argumentando que a prova oral colhida, notadamente o depoimento da vítima, esclareceu a dinâmica dos fatos, tornando desnecessária a repetição ou complementação pericial, uma vez que a ofendida relatou tentativas de imobilização e agressões diversas que justificam as escoriações presentes no laudo, sem que necessariamente tenham restado marcas específicas das técnicas de jiu-jítsu mencionadas.
Este Juízo determinou a conclusão dos autos para análise da mídia audiovisual da audiência anterior (ocorrida em 04/09/2025), presidida por outra magistrada, a fim de deliberar com segurança sobre a pertinência da diligência requerida.
É o relatório.
Decido. Compulsando detidamente os autos e, em especial, a gravação da audiência de instrução realizada em 04 de setembro de 2025 (ID 122797344), verifico que a diligência requerida pela Defesa possui caráter protelatório e não se mostra imprescindível para o deslinde da causa, razão pela qual deve ser indeferida. O do Código de Processo Penal estabelece que as diligências requeridas ao final da instrução devem se originar de circunstâncias ou fatos apurados durante a própria instrução.
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A
Advogado
INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO (OAB 16676/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0809746-33.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Dano, Contra a Mulher, Ameaça] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: J. S. D.
C. Advogado do(a) REU: INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO - PB16676
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de J. S. D. C., imputando-lhe a prática de delitos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Encerrada a instrução processual em audiência realizada no dia 18 de novembro de 2025 (ID 127540213), a Defesa técnica, com fundamento no artigo 402 do Código de Processo Penal, requereu diligência consubstanciada na realização de nova perícia técnica, no intuito de confrontar as lesões descritas no Laudo Traumatológico acostado aos autos com as condutas narradas na denúncia, especificamente quanto aos golpes denominados "mata-leão" e "chave de perna", solicitando, ainda, a indicação de perito pela própria defesa.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito, argumentando que a prova oral colhida, notadamente o depoimento da vítima, esclareceu a dinâmica dos fatos, tornando desnecessária a repetição ou complementação pericial, uma vez que a ofendida relatou tentativas de imobilização e agressões diversas que justificam as escoriações presentes no laudo, sem que necessariamente tenham restado marcas específicas das técnicas de jiu-jítsu mencionadas.
Este Juízo determinou a conclusão dos autos para análise da mídia audiovisual da audiência anterior (ocorrida em 04/09/2025), presidida por outra magistrada, a fim de deliberar com segurança sobre a pertinência da diligência requerida.
É o relatório.
Decido. Compulsando detidamente os autos e, em especial, a gravação da audiência de instrução realizada em 04 de setembro de 2025 (ID 122797344), verifico que a diligência requerida pela Defesa possui caráter protelatório e não se mostra imprescindível para o deslinde da causa, razão pela qual deve ser indeferida. O artigo 402 do Código de Processo Penal estabelece que as diligências requeridas ao final da instrução devem se originar de circunstâncias ou fatos apurados durante a própria instrução.
No caso em tela, o Laudo Traumatológico (ID 97602134, Pág.
17) encontra-se nos autos desde a fase inquisitorial, sendo documento de amplo conhecimento da Defesa desde o oferecimento da Resposta à Acusação, momento oportuno para impugnações técnicas ou quesitações suplementares, o que não foi realizado a tempo e modo. Ademais, ao analisar o depoimento da vítima T. S. D. V., prestado sob o crivo do contraditório, observa-se que ela narrou a dinâmica fática descrevendo que o acusado "tentou" aplicar o golpe "mata-leão" e a imobilizou, mas que as lesões aparentes decorreram principalmente do momento em que foi arrastada e empurrada contra móveis e paredes.
A prova pericial existente nos autos atesta "escoriações lineares" em região para-esternal e braços, compatíveis com a narrativa de luta corporal e arrastamento descrita pela ofendida e pelas testemunhas. A ausência de marcas específicas de esganadura no pescoço ou lesões nas pernas não invalida, por si só, a tese acusatória, tampouco torna o laudo inconclusivo, mormente quando a própria vítima esclareceu em juízo que tais manobras foram tentativas de imobilização ou não deixaram vestígios visíveis específicos, diferentemente das outras agressões sofridas.
O magistrado é o destinatário da prova e cabe a ele indeferir as diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme preceitua o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. No presente caso, o acervo probatório - composto pelo laudo pericial, depoimentos da vítima, testemunhas e interrogatório - já se encontra suficiente para formar a convicção deste Juízo acerca da materialidade e autoria delitivas, seja para condenar ou absolver.
A realização de nova perícia para atestar se um golpe de "mata-leão" deixa ou não marcas seria inócua, pois a análise deve recair sobre o caso concreto e as lesões efetivamente produzidas e atestadas pelo perito oficial à época dos fatos. Além disso, o pedido da defesa para indicar perito particular para realizar perícia oficial não encontra amparo legal no rito processual penal, sendo facultada às partes apenas a indicação de assistentes técnicos para atuarem sobre o trabalho dos peritos oficiais, o que não foi solicitado no momento processual adequado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de diligência formulado pela Defesa, por entender que a prova técnica já produzida nos autos, conjugada com a prova oral, é suficiente para o julgamento da lide, inexistindo lacuna que justifique a reabertura da fase instrutória. Não havendo outras diligências pendentes, dou por encerrada a instrução processual. Convertam-se os debates orais em memoriais escritos, concedendo-se o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para o Ministério Público e, em seguida, de 05 (cinco) dias para a Defesa, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes. Após, com ou sem as manifestações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
JOERTON SOARES DA COSTA
Advogado
INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO (OAB 16676/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0809746-33.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Dano, Contra a Mulher, Ameaça] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: J. S. D.
C. Advogado do(a) REU: INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO - PB16676
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de J. S. D. C., imputando-lhe a prática de delitos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Encerrada a instrução processual em audiência realizada no dia 18 de novembro de 2025 (ID 127540213), a Defesa técnica, com fundamento no artigo 402 do Código de Processo Penal, requereu diligência consubstanciada na realização de nova perícia técnica, no intuito de confrontar as lesões descritas no Laudo Traumatológico acostado aos autos com as condutas narradas na denúncia, especificamente quanto aos golpes denominados "mata-leão" e "chave de perna", solicitando, ainda, a indicação de perito pela própria defesa.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito, argumentando que a prova oral colhida, notadamente o depoimento da vítima, esclareceu a dinâmica dos fatos, tornando desnecessária a repetição ou complementação pericial, uma vez que a ofendida relatou tentativas de imobilização e agressões diversas que justificam as escoriações presentes no laudo, sem que necessariamente tenham restado marcas específicas das técnicas de jiu-jítsu mencionadas.
Este Juízo determinou a conclusão dos autos para análise da mídia audiovisual da audiência anterior (ocorrida em 04/09/2025), presidida por outra magistrada, a fim de deliberar com segurança sobre a pertinência da diligência requerida.
É o relatório.
Decido. Compulsando detidamente os autos e, em especial, a gravação da audiência de instrução realizada em 04 de setembro de 2025 (ID 122797344), verifico que a diligência requerida pela Defesa possui caráter protelatório e não se mostra imprescindível para o deslinde da causa, razão pela qual deve ser indeferida. O artigo 402 do Código de Processo Penal estabelece que as diligências requeridas ao final da instrução devem se originar de circunstâncias ou fatos apurados durante a própria instrução.
No caso em tela, o Laudo Traumatológico (ID 97602134, Pág.
17) encontra-se nos autos desde a fase inquisitorial, sendo documento de amplo conhecimento da Defesa desde o oferecimento da Resposta à Acusação, momento oportuno para impugnações técnicas ou quesitações suplementares, o que não foi realizado a tempo e modo. Ademais, ao analisar o depoimento da vítima T. S. D. V., prestado sob o crivo do contraditório, observa-se que ela narrou a dinâmica fática descrevendo que o acusado "tentou" aplicar o golpe "mata-leão" e a imobilizou, mas que as lesões aparentes decorreram principalmente do momento em que foi arrastada e empurrada contra móveis e paredes.
A prova pericial existente nos autos atesta "escoriações lineares" em região para-esternal e braços, compatíveis com a narrativa de luta corporal e arrastamento descrita pela ofendida e pelas testemunhas. A ausência de marcas específicas de esganadura no pescoço ou lesões nas pernas não invalida, por si só, a tese acusatória, tampouco torna o laudo inconclusivo, mormente quando a própria vítima esclareceu em juízo que tais manobras foram tentativas de imobilização ou não deixaram vestígios visíveis específicos, diferentemente das outras agressões sofridas.
O magistrado é o destinatário da prova e cabe a ele indeferir as diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme preceitua o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. No presente caso, o acervo probatório - composto pelo laudo pericial, depoimentos da vítima, testemunhas e interrogatório - já se encontra suficiente para formar a convicção deste Juízo acerca da materialidade e autoria delitivas, seja para condenar ou absolver.
A realização de nova perícia para atestar se um golpe de "mata-leão" deixa ou não marcas seria inócua, pois a análise deve recair sobre o caso concreto e as lesões efetivamente produzidas e atestadas pelo perito oficial à época dos fatos. Além disso, o pedido da defesa para indicar perito particular para realizar perícia oficial não encontra amparo legal no rito processual penal, sendo facultada às partes apenas a indicação de assistentes técnicos para atuarem sobre o trabalho dos peritos oficiais, o que não foi solicitado no momento processual adequado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de diligência formulado pela Defesa, por entender que a prova técnica já produzida nos autos, conjugada com a prova oral, é suficiente para o julgamento da lide, inexistindo lacuna que justifique a reabertura da fase instrutória. Não havendo outras diligências pendentes, dou por encerrada a instrução processual. Convertam-se os debates orais em memoriais escritos, concedendo-se o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para o Ministério Público e, em seguida, de 05 (cinco) dias para a Defesa, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes. Após, com ou sem as manifestações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
JOERTON SOARES DA COSTA
Advogado
INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO (OAB 16676/PB)
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0809746-33.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Dano, Contra a Mulher, Ameaça] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: J. S. D.
C. Advogado do(a) REU: INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO - PB16676
DECISÃO
Vistos. Considerando o que consta no termo de audiência datado de 04 de setembro de 2025, no qual foram colhidos os depoimentos da vítima, T. S. D. V., e da testemunha de acusação, o Policial Militar Max Leonardo Ferreira de Souza, e verificando a necessidade de dar prosseguimento à instrução processual, passo a deliberar. Tendo em vista a ausência da testemunha de acusação, o Policial Militar Eduardo de Barros Godói Calado, e a insistência do Ministério Público em sua oitiva, bem como a pendência da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e do interrogatório do réu, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento em continuação para o dia 18/11/2025, pelas 09h30min, na sala JVD-A.
Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida, por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal. Explicações e link abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério Público e Advogado intimados via minipac.
Requisite-se novamente o policial militar Eduardo de Barros Godói Calado para comparecer ao ato. Intimem-se as testemunhas de defesa arroladas no ID 112203755 - Pág.
11.
Intime-se o réu, J. S. D. C., para comparecer à audiência, onde será interrogado. Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
JOERTON SOARES DA COSTA
Advogado
INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO (OAB 16676/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0809746-33.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Dano, Contra a Mulher, Ameaça] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: J. S. D.
C. Advogado do(a) REU: INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO - PB16676
DECISÃO
Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de J. S. D. C., já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no art. 129, §13, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, c/c o art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06 (Id. 99117380). A exordial acusatória foi recebida em 29/08/2024 (Id. 99370909). O réu foi citado pessoalmente (Id. 99634877) e apresentou Resposta à Acusação por meio de advogado constituído (Id. 112203755).
Em sua defesa, arguiu, em síntese, ausência de justa causa para a ação penal e inépcia da denúncia, negando a prática delitiva e sustentando que a vítima teria iniciado as agressões após o réu descobrir uma suposta traição. Alegou que as lesões descritas no laudo pericial não condizem com a narrativa da vítima e juntou documentos. Requereu a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária e arrolou testemunhas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (Id. 113490792) opinou pelo não acolhimento das teses defensivas, por entender que se confundem com o mérito e demandam instrução probatória, ressaltando a presença de indícios de autoria e materialidade. Pugnou pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento.
É o breve relatório.
Decido. Analisando a Resposta à Acusação e os elementos constantes dos autos, entendo que as teses defensivas, embora relevantes, não autorizam a absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. As alegações de negativa de autoria, a dinâmica dos fatos descrita pela defesa – que atribui à vítima a iniciativa das agressões – e a contestação da extensão e origem das lesões são matérias que se confundem intrinsecamente com o mérito da causa e exigem aprofundada dilação probatória para seu completo esclarecimento.
artigo 402
No caso em tela, o Laudo Traumatológico (ID 97602134, Pág.
17) encontra-se nos autos desde a fase inquisitorial, sendo documento de amplo conhecimento da Defesa desde o oferecimento da Resposta à Acusação, momento oportuno para impugnações técnicas ou quesitações suplementares, o que não foi realizado a tempo e modo. Ademais, ao analisar o depoimento da vítima T. S. D. V., prestado sob o crivo do contraditório, observa-se que ela narrou a dinâmica fática descrevendo que o acusado "tentou" aplicar o golpe "mata-leão" e a imobilizou, mas que as lesões aparentes decorreram principalmente do momento em que foi arrastada e empurrada contra móveis e paredes.
A prova pericial existente nos autos atesta "escoriações lineares" em região para-esternal e braços, compatíveis com a narrativa de luta corporal e arrastamento descrita pela ofendida e pelas testemunhas. A ausência de marcas específicas de esganadura no pescoço ou lesões nas pernas não invalida, por si só, a tese acusatória, tampouco torna o laudo inconclusivo, mormente quando a própria vítima esclareceu em juízo que tais manobras foram tentativas de imobilização ou não deixaram vestígios visíveis específicos, diferentemente das outras agressões sofridas.
O magistrado é o destinatário da prova e cabe a ele indeferir as diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme preceitua o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. No presente caso, o acervo probatório - composto pelo laudo pericial, depoimentos da vítima, testemunhas e interrogatório - já se encontra suficiente para formar a convicção deste Juízo acerca da materialidade e autoria delitivas, seja para condenar ou absolver.
A realização de nova perícia para atestar se um golpe de "mata-leão" deixa ou não marcas seria inócua, pois a análise deve recair sobre o caso concreto e as lesões efetivamente produzidas e atestadas pelo perito oficial à época dos fatos. Além disso, o pedido da defesa para indicar perito particular para realizar perícia oficial não encontra amparo legal no rito processual penal, sendo facultada às partes apenas a indicação de assistentes técnicos para atuarem sobre o trabalho dos peritos oficiais, o que não foi solicitado no momento processual adequado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de diligência formulado pela Defesa, por entender que a prova técnica já produzida nos autos, conjugada com a prova oral, é suficiente para o julgamento da lide, inexistindo lacuna que justifique a reabertura da fase instrutória. Não havendo outras diligências pendentes, dou por encerrada a instrução processual. Convertam-se os debates orais em memoriais escritos, concedendo-se o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para o Ministério Público e, em seguida, de 05 (cinco) dias para a Defesa, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes. Após, com ou sem as manifestações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). MOVIMENTO - 12387.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Não se verifica, de plano, a manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, tampouco que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do réu. A denúncia descreve fatos que se amoldam, em tese, aos tipos penais imputados, e encontra-se lastreada em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, notadamente o depoimento da vítima (Id. 97602134 - Pág. 4), os depoimentos dos policiais militares condutores (Id. 97602134 - Pág. 2,
3) e o laudo traumatológico (Id. 97602134 - Pág. 17), os quais conferem suporte probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal. As argumentações referentes à ausência de justa causa e à inépcia da denúncia foram implicitamente superadas quando do recebimento da inicial acusatória (Id. 99370909), momento em que se verificou a presença dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma.
Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade. Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/09/2025, pelas 10h30min, na sala JVD-A.
Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida, por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal. Explicações e link abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério público e Advogado constituído intimados via minipac.
Intimem-se por mandado a vítima. Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa (ID 112203755 - Pág.
11) e o acusado (VER PROCURAÇÃO DE ID 100358130 / Rua Antônio Belarmino da Costa, 159, Valentina II, João Pessoa/PB), este para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas. Requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação - policiais militares, servindo este despacho como ofício para tal finalidade.
Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). MOVIMENTO - 12387.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito