Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2025
Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Petição
Mandado
Expedida/certificada
Expedição de documento
Documento
deferimento
Arquivamento
Conclusão
Intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 48 (quarenta e oito) horas, informar o seu vínculo empregatício e a fonte pagadora para desconto da pensão alimentícia.
Documento
Documento
Desarquivamento
Petição
2024
Definitivo
DecisãoMandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
deferimento
Arquivamento
Conclusão
Desarquivamento
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
2023
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Desarquivamento
Petição
2022
Definitivo
DecisãoRemessa
Baixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Recurso prejudicado
Conclusão
Petição
Redistribuição
Documento
Documento
2021
Conclusão
Petição
Petição
Documento
Petição
Expedição de documento
Mandado
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mandado
Petição
2020
Conclusão
Documento
Ato ordinatório
Petição
Petição
2019
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
2018
Conclusão
Documento
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2017
Petição
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Petição
Trânsito em julgado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
SENTENÇA
Vistos etc. ESTEVAN KALEB DE SOUZA, menor, representada por sua genitora DAYANE CRUZ SOUSA, qualificada, pela Defensoria Pública, manejou a presente Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos em face de WELLINGTON SILVA DOS SANTOS, alegando os fatos narrados na inicial. O autor instruiu a petição inicial com os documentos necessários para atendimento da sua súplica. Realizado o exame pericial, foi concluída a paternidade do promovido.
O Ministério Público apresentou parecer conclusivo. Sentença julgando parcialmente procedente o mérito. Embargos de declaração opostos, os quais foram acolhidos. Interposição de apelação com provimento pelo Juízo ad quem, anulando a sentença que julgou o mérito. Intimada a parte embargada, apresentou as respectivas contrarrazões. Autos conclusos. É o relato.
Decido. - Da investigação de paternidade Verifica-se que foi realizado o exame de DNA que comprovou a existência do vínculo genético entre os autores e o promovido. A prova pericial constitui apenas um dos elementos que vão subsidiar o magistrado na solução da questão levada a juízo, porém nada obsta que seja considerada singularmente nos casos em que for conclusiva, apresentando seguros apontamentos quanto ao resultado.
Com efeito, em ação de investigação de paternidade, se o exame de código genético - DNA caracteriza-se pela confiabilidade, idoneidade e eficácia de suas conclusões, desnecessária se torna a produção de outra prova, podendo o sentenciante valer-se do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil para indeferir as desnecessárias. Destarte, em confirmando a filiação discutida judicialmente, nada impede ao julgador de tê-la como fundamento de sua convicção, na busca da verdade e justa prestação jurisdicional, quando deve prevalecer não a evidência da autoridade - o Juiz -, mas a autoridade da evidência da prova técnica inconcussa, sem que isso implique a diminuição ou supressão do seu poder decisório.
A prova pericial científica concernente ao exame de DNA constitui prova direta, e, quando seus resultados forem categóricos na afirmação da paternidade, deve ser considerada prova superior e incontestável na formação do livre convencimento do juiz. Ademais, a despeito de não se vincular ao seu resultado, tal não pode ocorrer quando o laudo foi elaborado com observação rigorosa de normas técnicas que lhe são inerentes.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0809774-48.2017.8.15.2001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] AUTOR: DAYANE CRUZ SOUZA REU: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: FELIPE EDUARDO FARIAS DE SOUSA - PB25251
DESPACHO
Vistos etc. Considerando o acórdão do ID 67063872, intime-se o embargado para apresentar as contrarrazões dos embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. O pedido do ID 82655406 deverá ser apreciado após o trânsito em julgado da sentença que apreciou o mérito até por que a sentença que acolheu os aclaratórios foi anulada pelo Juízo ad quem.
Intime-se o promovido para cumprimento da prestação de alimentos. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Redistribuição
Conclusão
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Retificação de Classe Processual
Remessa
Recebimento
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Documento
Mero expediente
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Petição
Mero expediente
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Acolhimento de Embargos de Declaração
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoDocumento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mero expediente
Documento
Documento
CIVIL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - PROVA. É de ser mantida a sentença que, em ação de investigação de paternidade, dá pela procedência do pedido, em face do exame pelo DNA e da prova testemunhal. Negar provimento ao Apelo. (TJMG – Processo nº 1.0035.00.004959-9/006(1) – Rel. Des. Cláudio Costa – D.J. 06.09.2007). Cumpre destacar que o ordenamento jurídico assegura a toda pessoa os direitos da personalidade, como forma de instrumentalizar a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III da CRFB/88).
O direito ao estado de filiação inclui-se dentre os direitos da personalidade, sendo estes direitos assegurados com fim de que a pessoa possa obter a sua identidade e conhecer a sua origem. Diante do resultado da prova pericial, concluo que o pedido merece ser acolhido, para ser declarado que o autor é filho do promovido. - Dos alimentos Com efeito, dentre os deveres familiares está o de os pais prestarem alimentos aos filhos menores, conforme dispõem os artigos 1.566, inciso IV, c.c. 1.634, inciso I, ambos do Código Civil, in verbis: “Art. 1.566.
São deveres de ambos os cônjuges: (...)
IV - sustento, guarda e educação dos filhos; Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos
I - dirigir-lhes a criação e a educação;(...).” Estabelecida essa premissa, temos que o arbitramento da obrigação alimentar deve sempre observar o binômio necessidade/possibilidade, na forma do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. As necessidades do alimentanda são patentes, posto que possui despesas inerentes à sua faixa etária. Conforme se detém no presente caderno eletrônico, verifica-se que o próprio demandado afirma e comprova que recebe rendimentos mensais no importe de R$ 1.071,10 (documento ID 39208731) pedindo a parte autora a fixação dos alimentos no valor de 30% dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisórias.
Por outro lado, o promovido requer a definição da pensão alimentícia em 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente. Pois bem. Relativo aos gastos do alimentado, a parte requerente não comprovou cabalmente às despesas, todavia, conforme acima expendido, as suas necessidades são presumidas e inerentes à sua faixa etária. No tocante aos argumentos do promovido quanto às despesas próprias fixas que possui, além de informar a existência de outra filha que também detém despesas relativas à sua faixa etária, vê-se que não trouxe aos autos provas quanto às despesas pessoais e que possui à sua nova prole, assim não o fez para ensejar o deferimento do seu pedido pela fixação da verba alimentar conforme pleiteou.
Ademais, pelo princípio da paternidade responsável, a simples constituição de nova família, não pode ser de per si fundamento para justificativa pelo não pagamento da pensão fixada em favor de filho(a) de família anteriormente constituída, sob pena de se transferir para este(a) o ônus do(a) genitor(a) do dever de sustento da nova prole. Com isso, se tratando de ação de alimentos, o ônus da prova acerca da impossibilidade de suportar a verba alimentar é do alimentante, nos termos do art. 2º da Lei 5.478/68.
Dessa maneira, o princípio da proporcionalidade deve nortear a fixação da obrigação alimentar, a fim de que seja possível suprir as necessidades do alimentando e respeitar as possibilidades do alimentante. Destarte, é cediço que em ação de alimentos, se o alimentante está empregado é adequado que os alimentos sejam fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos, pois acompanha as eventuais diferenças salariais que possa sofrer o alimentante.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - PENSÃO: VALOR - FIXAÇÃO: CAPACIDADE/NECESSIDADE/ PROPORCIONALIDADE - FILHO MENOR: NECESSIDADE PRESUMIDA -EXTENSÃO: PROVA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO: POLÍTICA DE REAJUSTE - VALOR - ASSALARIADO: SALÁRIO LÍQUIDO.
1. Os alimentos são fixados em proporção à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentando cumpridamente provada, além da presumida da menoridade.
2. A obrigação de prestar alimento ao filho menor deriva do poder/dever familiar e incumbe a ambos os pais, devendo cada qual contribuir na medida de sua capacidade (proporcionalidade).
3. O salário mínimo tem política de reajuste exclusiva, que não necessariamente se aplica ao salário do trabalhador.
4. Se o alimentante é assalariado, o valor da pensão deve ser fixado com base nos seu salário líquido, para manutenção da proporcionalidade entre a capacidade e a necessidade. (TJ-MG - AC: 10702130636591001 Uberlândia, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 30/10/2018, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2018).” À vista disso, entende este Magistrado que não é razoável fixar a pensão em percentual do salário mínimo se o alimentante é empregado e remunerado por salário fixo.
Sendo distintos os critérios de reajuste de tais verbas, a médio prazo, tende-se ao rompimento do equilíbrio entre a demanda do alimentando e a capacidade do alimentante, tornando a pensão excessivamente onerosa ou insuficiente. No caso em apreço, as possibilidades do requerido restaram demonstradas para a definição dos alimentos em 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, assim entendida a diferença entre o salário bruto e as deduções legais de contribuição previdenciária e imposto de renda, devendo incidir sobre as verbas de natureza remuneratória, como o 13º salário e o terço de férias gozadas, percentual este ofertado pelo próprio demandado em sede de contestação.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência: “ALIMENTOS. (...) Base de cálculo. Alimentos incidem sobre terço constitucional de férias, 13º salário e horas extras habituais, por possuírem caráter salarial. Não incidem sobre horas extras não habituais, adicionais ou participação nos lucros e resultados (por não possuírem caráter permanente), nem sobre FGTS, multa rescisória, férias indenizadas ou aviso prévio (por possuírem caráter indenizatório).
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1008701-37.2018.8.26.0604; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2020; Data de Registro: 24/02/2020.) grifei” Por fim, os alimentos poderão ser revistos a qualquer tempo, caso haja mudança na situação necessidade/possibilidade de quaisquer das partes. – Dispositivo POSTO ISSO, ACOLHO os aclaratórios para fixar a obrigação alimentícia pelo requerido, a ser paga à infante, no patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do promovido, a partir da citação1, devendo incidir sobre as verbas de natureza remuneratória, como o 13º salário e o terço de férias gozadas, valor a ser depositado em conta indicada pela representante legal, até o dia 10 de cada mês.
Diante da sucumbência recíproca, mantenho a condenação decidida na sentença de mérito, para que cada parte pague honorários advocatícios aos patronos das partes adversas, no patamar de R$ 500,00, nos termos do art. 86 do CPC, restando esta exigibilidade suspensa, de acordo com o art. 98, §3º do diploma processualista, deferindo os benefícios da justiça gratuita ao promovido nesta oportunidade. Intimem-se e cumpra-se.
Demais diligências necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA