Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva APELAÇÃO CRIMINAL N. 0809830-34.2024.8.15.2002 RELATOR: Des. João Benedito da Silva ORIGEM: Vara de Crimes Contra Pessoas Hipervulneráveis da comarca da Capital APELANTE: Jakes Alves Vieira ADVOGADO: João Paulo Estrela APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL).
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DECORRENTE DA RELAÇÃO DE AUTORIDADE (ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DOSIMETRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o Precorrente, padrasto da vítima, pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, a uma pena de 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de reparação por danos morais. A acusação descreve abusos sexuais reiterados, consistentes em atos libidinosos diversos da conjunção carnal, praticados ao longo de aproximadamente cinco anos, mediante manipulação psicológica e religiosa.
O apelante pleiteia, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de apreciação de teses defensivas e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria.
II. Questão em discussão
2. As questões controvertidas consistem em: a) preliminarmente, analisar a ocorrência de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, ante a não apreciação explícita de todas as teses defensivas; b) no mérito, verificar a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação, ponderando a relevância da palavra da vítima em detrimento da ausência de vestígios materiais e da negativa de autoria; c) reavaliar a dosimetria da pena, especificamente a valoração das circunstâncias judiciais e a aplicação das causas de aumento.
III. Razões de decidir
3. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todas as teses levantadas pela defesa, quando já houver encontrado motivação suficiente para fundamentar sua decisão. A sentença condenatória, ao detalhar as provas que formaram o convencimento do magistrado, rechaçou, por via de consequência, as teses absolutórias, demonstrando a opção por uma das versões apresentadas nos autos, em detrimento da outra.
4. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo acervo probatório, notadamente pelo depoimento firme e coeso da vítima, prestado tanto na fase policial quanto em juízo, sob a sistemática do depoimento especial. Sua narrativa, rica em detalhes sobre o modus operandi do apelante, que se utilizava de manipulação religiosa e ameaças veladas, foi corroborada pelos depoimentos de sua genitora e de seu irmão, que confirmaram o contexto de controle e o comportamento manipulador do réu.
Em crimes contra a dignidade sexual, frequentemente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando harmônica com os demais elementos dos autos.
5. A ausência de vestígios constatada em laudo pericial é irrelevante para a configuração do tipo penal de estupro de vulnerável, que se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso, o qual nem sempre deixa marcas físicas. A tese defensiva de que a acusação seria uma retaliação familiar não encontra amparo probatório, mostrando-se como uma tentativa isolada de desacreditar a versão acusatória.
6. A dosimetria da pena merece parcial reparo. A pena-base deve ser readequada, neutralizando-se a valoração negativa das consequências do crime, pois o abalo psicológico é inerente ao tipo penal de estupro. Mantêm-se, contudo, como desfavoráveis, a culpabilidade, em razão da acentuada reprovabilidade da conduta premeditada, e as circunstâncias do crime, que extrapolam o comum pela forma de execução, envolvendo manipulação da fé e da condição de saúde da vítima.
Redimensionada a pena-base e mantidas as frações de aumento referentes à condição de padrasto (art. 226, II, do CP) e à continuidade delitiva (art. 71 do CP), a reprimenda é ajustada.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido. Readequação da pena imposta. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação explícita sobre todas as teses defensivas não acarreta a nulidade da sentença quando o julgador expõe fundamentos suficientes para a condenação, afastando implicitamente os argumentos da defesa.
2. A palavra da vítima, em crimes de estupro de vulnerável, quando coerente e corroborada por outras provas, ainda que indiretas, constitui fundamento idôneo para condenação, sendo a ausência de vestígios materiais insuficiente, por si só, para desacreditar a imputação.
3. O abalo psicológico, por ser consequência inerente ao crime de estupro, não autoriza, sem a demonstração de um dano que extrapole a normalidade do tipo, a exasperação da pena-base na análise das consequências do crime.
4. A premeditação e a utilização de ardil que explora a vulnerabilidade específica da vítima (religiosidade e condição de saúde) são elementos concretos que justificam a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, respectivamente." Dispositivos relevantes citados: Art. 59, 71, 217-A e 226, II, todos do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/05/2022.
STJ - Recurso Especial Nº 2174008 - AL (Tema Repetitivo n. 1.318), julgado em 09/05/2025. STJ - AgRg no HC: 823326 AC 2023/0162066-3, T5 - QUINTA TURMA, DJe 21/06/2024. STJ - AgRg no HC: 909900 SP 2024/0153041-7, T5 - QUINTA TURMA, DJe 20/06/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR JAKES ALVES VIEIRA, PROCEDENDO À READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, PARA FIXÁ-LA DEFINITIVAMENTE EM 22 (VINTE E DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JAKES ALVES VIEIRA (ID 38344343) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Crimes Contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital (ID 38344341), que, nos autos da Ação Penal nº 0809830-34.2024.8.15.2002, o condenou pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal (estupro de vulnerável, majorado pela relação de autoridade e em continuidade delitiva), à pena de 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais.
Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões (ID 38344346), suscita, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo sentenciante não teria apreciado as teses defensivas de absolvição por insuficiência de provas e de aplicação do princípio in dubio pro reo. No mérito, pugna pela absolvição, reforçando a tese de fragilidade probatória, alegando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, a qual estaria isolada nos autos e seria motivada por uma animosidade familiar preexistente contra o apelante.
Destaca, ainda, o resultado negativo do exame sexológico, que não constatou vestígios de violência sexual. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 38344347). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Alexandre César Fernandes Teixeira (ID 38940832), opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, por entender que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
I - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS A defesa argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a magistrada sentenciante teria se omitido em analisar as teses apresentadas em alegações finais, notadamente a de absolvição por insuficiência de provas e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A exigência de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, não impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, como se fosse um debatedor em um certame de retórica.
O que se exige é que a decisão apresente, de forma clara e congruente, os motivos que levaram à formação do seu convencimento, analisando as questões de fato e de direito essenciais ao deslinde da causa. No caso dos autos, a sentença condenatória (ID 38344341) analisou de forma exauriente o conjunto fático-probatório, expondo detalhadamente os elementos que levaram à conclusão pela materialidade e autoria do crime, notadamente os depoimentos da vítima e de seus familiares.
Ao fundamentar a condenação com base em um acervo probatório robusto, a magistrada, por via de consequência lógica, afastou as teses defensivas que pugnavam pela absolvição. Expressamente, a sentença consignou que a convergência dos depoimentos afastava a tese de fabricação narrativa e que a versão defensiva se mostrava isolada e inconsistente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido, é o precedente invocado pela própria defesa em suas razões, que, ao contrário do que se pretende, milita em seu desfavor:
1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes.
2. Não é possível conhecer das teses recursais sem exame dos próprios fatos contidos nos autos . Incidente a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Portanto, uma vez que a sentença expôs de maneira satisfatória as razões do convencimento que levaram à condenação, não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação que configure cerceamento de defesa. Rejeito, pois, a preliminar.
II - DO MÉRITO No mérito, a defesa busca a absolvição do apelante, insistindo na tese de insuficiência de provas. Contudo, a análise aprofundada dos autos revela um cenário probatório seguro e coeso, que não deixa margem para a dúvida que autorizaria a aplicação do princípio in dubio pro reo. II.1 - Da Materialidade e Autoria Delitivas - Suficiência Probatória Narra a denúncia que o réu, na condição de padrasto da vítima, praticou contra ela, de forma reiterada, entre os anos de 2018 e julho de 2024, atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Segundo a peça acusatória, os abusos tiveram início quando a ofendida contava com 11 anos de idade. O acusado, aproveitando-se da convivência doméstica e de momentos em que se encontrava a sós com a enteada, especialmente durante as madrugadas, tocava em suas partes íntimas. Para subjugar a vítima, o réu se valia de manipulação psicológica e religiosa, alegando incorporar uma entidade "anjo" e utilizando "óleo ungido", além de proferir ameaças, afirmando que a condição de saúde da menor (diabete) se agravaria caso ela revelasse os fatos a terceiros.
A materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva restaram devidamente comprovadas, não apenas pela prova documental, mas, sobretudo, pela robusta prova oral colhida durante a instrução processual. O elemento central para a elucidação dos fatos é, sem dúvida, o depoimento da vítima. Prestado em ambiente acolhedor e com a metodologia do depoimento especial, embora já maior de idade, o seu relato se destacou pela coerência, consistência e riqueza de detalhes, características que conferem elevada credibilidade à sua versão.
Conforme bem sintetizado na sentença, a vítima narrou de forma coesa, desde a fase policial, o modus operandi dos abusos. Declarou que os atos libidinosos, consistentes em toques em suas partes íntimas por cima da roupa, iniciaram-se quando tinha apenas onze anos e se estenderam por um longo período de cinco anos. O relato da ofendida não se limitou à descrição dos atos físicos, mas abrangeu todo o complexo arcabouço de manipulação psicológica e religiosa empregado pelo réu para garantir seu silêncio e submissão.
A vítima detalhou como o apelante, seu padrasto, se aproveitava da convivência doméstica e da relação de autoridade para praticar os abusos, utilizando-se de um pretenso fervor religioso, com o uso de "óleo ungido" e a alegação de "incorporação de um anjo", para mascarar suas intenções lascivas e conferir um verniz de espiritualidade aos seus atos. Além disso, a ameaça velada, associando a revelação dos fatos a uma piora em sua condição de saúde (diabete), demonstra a crueldade e o poder de manipulação exercido sobre a menor.
Os abusos, segundo a vítima, não se restringiam aos toques vaginais. O réu também tocava em seus seios e nádegas, por dentro da roupa, aproveitando-se de momentos de distração da mãe, mesmo que ela estivesse em outro cômodo da casa. A narrativa também incluiu um episódio perturbador em que, após sua menstruação atrasar e sua barriga inchar, o réu a obrigou a tomar um chá com propriedades abortivas, resultando na vinda de seu ciclo menstrual.
A violência também era física, com tapas e empurrões quando ela se recusava a obedecer ou o respondia. A alegação defensiva de que a vítima e seus familiares teriam criado uma narrativa para prejudicar o réu gratuitamente desmorona diante da consistência e da verossimilhança dos detalhes fornecidos. A vítima expressou que, a princípio, via o réu como uma figura paterna, o que contradiz a ideia de uma animosidade prévia e deliberada.
O próprio réu admitiu que os familiares não aceitavam seu relacionamento com a genitora da vítima, mas essa alegação, por si só, não é suficiente para provar que uma acusação tão grave foi forjada. Ademais, a palavra da vítima não está isolada nos autos. Pelo contrário, encontra eco e corroboração nos depoimentos de seus familiares mais próximos. Sua genitora, Maria José Alves Pereira, apesar da surpresa inicial, relatou em juízo que notara comportamentos estranhos na filha e descreveu a reação defensiva e desproporcional do réu quando sutilmente questionado, ao afirmar espontaneamente que "não era pedófilo".
Confirmou também o controle que ele exercia sobre os relacionamentos da filha e admitiu ter presenciado algumas das alegadas incorporporações. O irmão da vítima, Rinaldo Alves da Silva, confirmou o ambiente de manipulação religiosa, atestando que o réu de fato "dizia que incorporava um anjo" e que se aproveitava da religiosidade de sua mãe e irmã. A convergência desses relatos, oriundos de pessoas que conviviam diariamente com o agressor e a vítima, confere um selo de credibilidade à narrativa da ofendida, afastando a tese de uma conspiração familiar.
É cediço que, em crimes contra a dignidade sexual, cometidos na clandestinidade do lar e sob o manto de uma relação de confiança e autoridade, a palavra da vítima assume um papel de protagonista na reconstrução da verdade. Desprezá-la sem um motivo concreto e provado seria fechar os olhos a uma realidade cruel e, na prática, garantir a impunidade de agressores que se valem justamente do segredo e da vergonha para perpetuar suas condutas.
A defesa se apega ao resultado negativo do laudo sexológico como um trunfo para a absolvição. Contudo, tal argumento parte de uma premissa equivocada. O crime de estupro de vulnerável, conforme dicção do artigo 217-A do Código Penal, consuma-se com a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso. A conduta imputada ao réu e descrita pela vítima - toques lascivos - é, por sua natureza, um ato que não deixa vestígios físicos.
Portanto, a ausência de lesões ou de material genético no exame pericial não tem o condão de infirmar a ocorrência do delito, sendo prova plenamente compatível com a narrativa acusatória. Para a consumação do estupro de vulnerável, basta a prática de qualquer ato de conotação sexual com o menor de 14 (quatorze) anos, sendo irrelevante que o ato libidinoso deixe vestígios materiais. Diante de um quadro probatório tão robusto, onde a palavra firme, detalhada e coerente da vítima é amparada pelos depoimentos de familiares que testemunharam o contexto de manipulação, a tese de insuficiência de provas não se sustenta.
A condenação é, portanto, medida que se impõe. II.2 - Da Dosimetria da Pena Superada a questão meritória, passo à análise da dosimetria da pena, a qual, conforme entendimento pacificado, pode ser revista em sede de apelação, ainda que para beneficiar o réu e mesmo que não haja pedido expresso da defesa, em respeito ao princípio da legalidade e da individualização da pena. No caso, a sentença merece um pequeno ajuste.
Primeira Fase Na primeira fase, a magistrada sentenciante considerou desfavoráveis três circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, fixando a pena-base em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Passo a reanalisá-las. A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, foi corretamente valorada como negativa.
A fundamentação utilizada mostrou-se idônea, destacando a premeditação e o planejamento das condutas, que se estenderam por cinco anos, aproveitando-se da vulnerabilidade etária extremada da vítima no início dos abusos (onze anos). A premeditação, de fato, revela uma maior reflexão sobre o ato criminoso e um maior grau de censura, justificando a exasperação da pena-base. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou tese nesse sentido: Tema Repetitivo n. 1.318:
1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;
2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. (STJ. Recurso Especial Nº 2174008 - AL. Relator: Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Julgamento: 09 de maio de 2025) No caso, a premeditação não é elementar do tipo e a longa duração e reiteração dos abusos demonstram a maior reprovabilidade da conduta, justificando a manutenção do vetor como negativo.
As circunstâncias do crime também foram devidamente sopesadas como desfavoráveis. O modo de execução do delito extrapolou o ordinário. O réu não apenas se valeu da clandestinidade do ambiente doméstico, mas empregou um sofisticado ardil, fomentando a religiosidade e manipulando a condição de saúde da vítima para dominá-la psicologicamente. A utilização da figura de um "anjo" e de "óleo ungido" como subterfúgio para os toques lascivos revela uma depravação e uma crueldade que desbordam dos elementos inerentes ao tipo penal, justificando plenamente a valoração negativa.
Contudo, no que tange às consequências do crime, a valoração negativa deve ser afastada. A magistrada fundamentou a exasperação nos danos psicológicos concretos causados à vítima. Embora tais danos sejam inegáveis e lamentáveis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal de estupro, ou seja, uma consequência natural e esperada de uma violência tão grave.
Para que as consequências do crime justifiquem o aumento da pena-base, é necessário que se demonstre um dano anormal, que extrapole o resultado típico esperado, o que não foi concretamente apontado nos autos. Nesse sentido: [...]
III - No tocante à pena-base, mais especificamente no que diz respeito à vetorial consequências do crime, "esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento. A avaliação negativa do resultado da ação do agente, portanto, somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.405 .793/DF, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/9/2023), o que não restou demonstrado no presente caso, restando caracterizada a flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido .(STJ - AgRg no HC: 823326 AC 2023/0162066-3, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 18/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024) Dessa forma, neutralizo o vetor das consequências do crime.
Restando duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime), redimensiono a pena-base, fixando-a em 09 (nove) anos de reclusão, montante que se revela proporcional e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Segunda Fase Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual a pena intermediária permanece em 09 (nove) anos de reclusão.
Terceira Fase Na terceira fase, incidem duas causas de aumento de pena. A primeira é a prevista no art. 226, II, do Código Penal, uma vez que restou incontroverso que o réu era padrasto da vítima, convivendo com sua genitora por aproximadamente seis anos e exercendo, nessa condição, autoridade sobre a menor no ambiente doméstico. Aplico, portanto, o aumento na fração de metade (1/2), elevando a pena para 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
A segunda é a causa de aumento referente à continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). A sentença descreve que "os crimes foram praticados de forma reiterada durante aproximadamente cinco anos (2018-2024), nas mesmas condições de tempo (madrugadas), lugar (residência familiar) e maneira de execução (manipulação religiosa, uso de óleo ungido, aproveitamento de momentos de vulnerabilidade)". A vítima foi expressa ao afirmar que os abusos ocorreram "diversas vezes".
Diante da notória extensão temporal e da sistematicidade das condutas, está correta a aplicação da fração máxima de 2/3, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite tal exasperação mesmo sem a precisão do número exato de atos, quando o longo período permite concluir pela ocorrência de sete ou mais repetições. Confira-se: “[...] Os abusos sexuais foram praticados por inúmeras vezes, permitindo a conclusão de que houve sete ou mais delitos sexuais.
Adequada, pois, a aplicação da fração de aumento de 2/3, nos termos da tese fixada no Tema n. 1202 do STJ: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
8. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 909900 SP 2024/0153041-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024)” Aplicando o aumento de 2/3 sobre a pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, chega-se à pena definitiva de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. II.3 - Do Regime de Cumprimento e da Reparação por Danos Morais Considerando o quantum da pena final, superior a 8 (oito) anos, mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal.
Mantenho, igualmente, a condenação ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais em favor da vítima. Em crimes desta natureza, o dano moral é presumido, decorrendo da própria gravidade da ofensa à dignidade sexual. O valor fixado mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade compensatória e punitivo-pedagógica da medida.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JAKES ALVES VIEIRA, procedendo à readequação da dosimetria da pena, para fixá-la definitivamente em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. É como voto. Presidiu a 4ª Sessão Ordinária - semipresencial, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Criminal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, que assumiu a relatoria, Carlos Martins Beltrão Filho, revisor, e Ricardo Vital de Almeida, vogal. Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, Procurador de Justiça. Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 24 de fevereiro de 2026.
Desembargador JOÃO BENEDITO DA SILVA Relator