ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 2ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL
PROCESSO Nº 0809855-55.2021.8.15.2001 AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM c/c ALIMENTOS. (...) S E N T E N Ç A
EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – HERDEIROS DO FALECIDO QUE NÃO RECONHECEM O PEDIDO DA AUTORA – NÃO COMPROVAÇÃO DA VIDA EM COMUM ENTRE A PROMOVENTE E O DE CUJUS – FALTA DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS – EXISTÊNCIA DE PRÉVIA UNIÃO ESTÁVEL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
Vistos etc. A. M. O. F. F., qualificada nos autos, por advogado/Defensor, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL contra os herdeiros de ANTONIO DOS SANTOS SILVA: ANTÔNIO FILHO OLIVEIRA DA SILVA, LAINE DA SILVA, LAISON DA SILVA, LEANE DA SILVA, VITORIA DA SILVA, alegando, em resumo, que: Viveu em união estável, publica e duradoura, com o “de cujus” por aproximadamente 05 anos, e que dessa relação nasceu um filho.
A relação persistiu até o dia do falecimento 13/03/2021, tendo inclusive mensagens entre os companheiros no dia da morte. O declarante da certidão de óbito ocultou a verdade dos fatos na declaração, tendo em vista que é de conhecimento de todos que a autora e o de cujus estão juntos desde 2016 e possuem um filho, e mesmo assim seu nome não apareceu na certidão como sua companheira. Requereu alimentos provisórios no valor de R$2.000,00 em face da empresa ALAM CARDEQUE OLIVEIRA SANTOS.
Pediu o reconhecimento e dissolução da união estável Pediu a procedência do pedido. Juntou procuração e documentos. Nomeação da curadora especial para os promovidos menores (ID nº 41936805). A parte promovida apresentou contestação(ID nº 68865496) impugnando completamente a exordial. Pediu indeferimento total dos pedidos. O MP pediu que fosse anexado aos autos certidão de nascimento do menor (ID nº 70734683).
Juntados os documentos (ID nº 70753150). O Parquet pugnou pela designação da audiência de instrução e julgamento. Audiência designada (ID nº 71446992). Em audiência de instrução e julgamento(ID nº 74292037), as partes não transigiram, foi tomado depoimento da parte autora e sua testemunha. Em relação as razões finais, a parte promovente as aprestou oralmente, e parte promovida requereu que fossem remissivas à inicial e a contestação.
A parte ré apresentou questão de ordem(ID nº 74383799 ), por não ter sido intimada devidamente para a audiência, requereu a nulidade da audiência e a consequente renovação do ato. Em nova audiência de conciliação(ID nº 78830177), foram tomados os depoimentos das partes e suas testemunhas. Anexada sentença do processo trabalhista, com relação ao acidente que causou a morte do falecido (ID nº 82985413).
Apresentadas as razões finais. Parecer do Ministério Público pela improcedência do pedido. RELATADOS,
DECIDO. Trata-se de ação de Reconhecimento de união estável em que a promovente visa reconhecer a relação mantida com o “de cujus” ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA. Aduz a promovente que mantinha com o “de cujus” uma entidade familiar, configurada numa união pública, duradoura, contínua, enfim, viviam como se marido e mulher fossem, isso pelo período de aproximadamente cinco anos, até o falecimento do convivente.
DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL E SUA DISSOLUÇÃO A Carta Magna, no seu art. 226, § 3º, definiu a união estável como sendo aquela entidade familiar vivida entre homem e mulher que a lei deve facilitar sua conversão em casamento. “Art. 226, § 3º, CF – Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Reza o art. 1.723, § 1º do Novo Código Civil: Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa se achar separada de fato ou judicialmente.
Verifica-se dos autos que existem impedimentos para a caracterização da união estável entre a autora e o falecido, posto que o “de cujus” já se encontrava em união estável pré-existente. Vejamos jurisprudência no sentido:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - PRESCINDIBILIDADE DA PROVA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO - TEMA Nº 529 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DESPROVIDO. - A produção de provas é orientada à demonstração dos fatos alegados pelas partes no processo. Consiste em ferramenta destinada ao Juiz, com finalidade precípua de propiciar a formação de seu convencimento para a devida solução da controvérsia deduzida em juízo, conforme disposto no art. 370 do Código de Processo Civil. - Não sendo necessária, para a solução do litígio, a prova oral pretendida pela autora, a sua não produção não caracteriza cerceamento ao direito de defesa. - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. - A análise dos requisitos para configuração da união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a "affectio societatis" familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união e também a fidelidade (REsp 1348458/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 25/06/2014). - Segundo consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (Tema nº 529). - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.114511-1/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 22/04/2024 Tal situação aparece quando no depoimento de dona Maria Antônia da Silva, fica comprovado que existia, ainda, um relacionamento com o falecido.
Tendo em vista, que as correspondências do falecido estavam endereçadas em sua casa, além do velório ter ocorrido em sua residência, sem a participação da autora. Depoimento de Maria Antônia da Silva: “que conhecia o falecido desde 1999; que moravam juntos até o falecimento; que possui 03 filhos; que o falecido trabalhou em joão pessoa por um ano e cinco meses; que as correspondências do de cujus iam para sua casa; que sabe sobre os outros filhos; que o velório foi em sua casa; que a autora não compareceu ao velório; que uma vez depositou pensão para a autora, a pedido do falecido; que a autora já se comunicou com sua filha; que antes de ir para o Rio de Janeiro o falecido estava com ela; que não há foto da dona Andressa nas redes sociais do falecido; que o falecido arcava com as despesas da casa; e que mesmo longe ele mandava dinheiro; que nunca houve uma interrupção da relação.” Como, também, pode ser comprovado pelo depoimento da testemunha MOI ZÉS RODRIGUES SOARES: “que conhecia o falecido; que após o falecimento, teve conhecimento da existência do quinto filho; que não tinha dúvida que o de cujus mantinha a casa da Sra.
Maria Antônia; que a Sra. Maria Antônia não trabalhava, apenas cuidava de seus filhos em casa; que não foi informado pelo falecido sobre o relacionamento com Andressa; que o velório se deu na casa da Sra. Maria Antônia; que o falecido morava junto com a Sra. Maria Antônia; que periodicamente voltava ao morro do chapéu; que mesmo havendo esses relacionamentos extraconjugais, o falecido nunca deixou a Sra.
Maria Antônia; que o endereço destinatário do de cujus também era a casa dela.” Ademais, fica entendido também que a autora e a Sra. Maria Antônia tinham conhecimento da existência de uma e outra, ficando comprovado quando: Depoimento da autora: “que teve contato com os outros filhos do falecido por telefone; que eles sabiam que a promovente convivia com o pai deles; que sempre soube sobre os outros filhos.” Depoimentos da Sra.
Maria Antônia: “que uma vez depositou pensão para a autora, a pedido do falecido” Sobre a afirmação da autora, quando em seu depoimento disse que recebia correspondência do “de cujus” em sua casa e que constava como dependente em um cartão de crédito. Nos autos não foi possível encontrar nenhum documento que comprovasse a veracidade desses fatos. Outro ponto a se considerar é que apesar de serem alegados aproximadamente cinco anos de relacionamento, foi anexada apenas uma foto do casal em conjunto.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito Portanto, a promovente não conseguiu demonstrar nos autos os fatos por ela alegados. Vejamos jurisprudência do TJMG: MENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL - RECONHECIMENTO ANTES DO CASAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA - ART. 373, INCISO I, DO CPC - DIVÓRCIO - REGIME DE BENS - COMUNHÃO PARCIAL - PARTILHA - ESFORÇO COMUM DESNECESSÁRIO - IMÓVEIS ADQUIRIDOS ANTES DO CASMENTO, OBJETO DE DOAÇÃO E EM NOME DE TERCEIRO - DIVISÃO - IMPOSSIBILDIADE - EVENTUAIS DIREITOS POSSESSÓRIOS - INDENIZAÇÃO - VIAS ORDINÁRIAS -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A união estável é entidade familiar que se configura com convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (Art. 1.723, caput, do CPC). - Inexistindo comprovação de que o casal compunha relação amorosa, pública e duradoura, com o propósito de formar família, antes do casamento, rejeita-se o pedido de reconhecimento de união estável. - Os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento recebidos mediante herança por um dos cônjuges, não compõem à partilha. - Demonstrado que um dos imóveis que se pretende partilhar se encontra registrado em nome de terceiros, não pode integrar a partilha de bens do casal. - Visando resguardar eventuais direitos de terceiros, mostra-se prudente indeferir o pedido de partilha do direito possessório, devendo a questão ser deduzida em ação própria, resguardando o contraditório e a ampla defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.148332-0/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 15/04/2024, publicação da súmula em 16/04/2024).
DO PEDIDO DE ALIMENTOS Em petição inicial a parte autora, em seus pedidos, requereu que fosse arbitrado pensão provisória em face da empresa ALAM CARDEQUE OLIVEIRA SANTOS- EMPREITEIRO-CGC/CNPJ – 340513250001/15, e que posteriormente fosse transformada em definitiva até a maioridade da criança. Porem, não cabe a fixação de alimentos para o filho menor neste tipo de ação, pois a criança, por ser filho do falecido, é seu dependente da pensão por morte deixada pelo seu pai.
Portanto, tal pleito deve ser formulado perante o órgão previdenciário responsável. Assim indefiro o pedido de alimentos para o filho menor.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do código de processo civil. Sem custas. P.
I. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.