DECISÃO
Vistos etc. Trata-se o presente feito de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da inicial, referente à obrigação alimentícia que foi fixada pelo juízo da 4ª Vara de Família da Capital. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, vislumbro que este juízo não tem competência para executar julgado proferido por outra unidade judiciária, cabendo, pois, a devida remessa do processo executório ao juízo que fixou a obrigação de alimentos.
Referido entendimento tem base no art. 516 do CPC, que assim preconiza: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...)
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos a 4ª Vara de Família da Capital.
Intime-se a parte autora, através de advogado e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito