Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0809913-82.2025.8.15.0331 [Empréstimo consignado] REQUERENTE: REMYSON DA SILVA DUARTE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc. REMYSON DA SILVA DUARTE ingressou com a presente Ação de Tutela de Urgência Cautelar Requerida em Caráter Antecedente contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O autor alega ser policial militar e ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira. Informa que não possui cópia do instrumento contratual e que as tentativas de obtenção administrativa foram frustradas.
Requereu, assim, a exibição judicial do contrato e dos extratos de evolução do débito para viabilizar futura ação revisional. No despacho de Id 131096536, este juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira e a juntada de procuração atualizada. O autor apresentou documentos no Id 131761840. Posteriormente, por meio do despacho de Id 136057741, foi determinada a emenda à petição inicial.
O comando judicial estabeleceu o prazo de 15 dias para que a parte autora comprovasse o prévio requerimento administrativo junto ao banco. A decisão fundamentou a necessidade dessa prova com base em tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, especificamente no REsp 1.349.453/MS. A parte autora manifestou-se no Id 136668165. Em sua petição, defendeu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Argumentou que a exigência de prova do requerimento administrativo seria um ônus excessivo para o consumidor hipossuficiente. Sustentou ainda que o acesso ao Judiciário é livre e que a jurisprudência majoritária dispensa o esgotamento da via administrativa. Ao final, não apresentou o documento solicitado e reiterou o pedido para que o réu fosse compelido a exibir o contrato. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O interesse de agir é um pressuposto processual que se baseia no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso de ações que visam a exibição de documentos bancários, o Poder Judiciário não deve ser utilizado como primeira via de acesso a informações que podem ser obtidas diretamente com o fornecedor do serviço. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.349.453/MS sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a propositura de ação para exibição de documentos exige a demonstração de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável.
Essa exigência visa evitar o ajuizamento desnecessário de demandas e garantir que a intervenção judicial ocorra apenas quando houver resistência real à pretensão. A parte autora foi expressamente intimada no Id 136057741 para demonstrar que buscou solucionar a questão administrativamente. No entanto, limitou-se a apresentar teses jurídicas sobre a inversão do ônus da prova e sobre a inafastabilidade da jurisdição.
Tais argumentos não suprem a carência de um pressuposto para o exercício do direito de ação neste contexto específico. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor é uma regra de instrução e não serve para dispensar o autor de demonstrar o seu interesse processual no momento do ajuizamento. Sem a prova do requerimento administrativo e da recusa ou omissão do banco, não há como configurar a resistência à pretensão.
Sem resistência, não há lide que justifique a movimentação da máquina pública judicial. A parte autora não atendeu à ordem de emenda de forma satisfatória. O artigo 330 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será indeferida quando o autor não cumprir as diligências de emenda determinadas pelo magistrado. No presente caso, a persistência na ausência da prova do requerimento administrativo inviabiliza o prosseguimento do feito.
Dessa forma, a extinção do processo sem o julgamento do mérito é a medida impositiva. A parte não demonstrou a necessidade do provimento cautelar de exibição, uma vez que não comprovou ter tido o acesso ao documento negado pela via administrativa prévia.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, considerando os documentos apresentados no Id 131761840. Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação da parte ré.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. SANTA RITA, 24 de fevereiro de 2026. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito