JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0809929-04.2024.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Contra a Mulher, Dano] VITIMA: LARISSA NICOLLY GONCALVES DOS SANTOS LINS REQUERIDO: VICTOR HENRIQUE BATISTA PONTES Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES CRISTINA ALVES DE LIMA - PE47366
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de expediente de Medidas Protetivas de Urgência instaurado mediante requerimento da ofendida LARISSA NICOLLY GONCALVES DOS SANTOS LINS em desfavor de VICTOR HENRIQUE BATISTA PONTES, qualificados nos autos. A requerente compareceu à autoridade policial em 03 de agosto de 2024 (ID 97837446), relatando, em síntese, que convivia com o requerido há nove meses e que, após uma discussão motivada por ciúmes em uma pousada nesta Capital, o agressor teria passado a agredi-la com socos, chutes e golpes de capacete, além de proferir ameaças de morte caso a polícia fosse acionada.
Em decisão proferida em sede de Plantão Judiciário no dia 03 de agosto de 2024 (ID 97839183), foram deferidas medidas protetivas de urgência consistentes na proibição de aproximação (limite de 500 metros), proibição de manter contato por qualquer meio de comunicação e proibição de frequentar a residência ou local de trabalho da ofendida. O requerido, devidamente representado por advogada, compareceu aos autos apresentando pedido de REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ID 129245452).
A defesa sustentou a inexistência de risco atual ou iminente, argumentando que decorreram mais de dezesseis meses de absoluta normalidade e adequação social, sem qualquer notícia de reiteração de conduta ilícita ou descumprimento das cautelares. Alegou, ainda, que a própria beneficiária teria restabelecido contato espontâneo com o Requerente dias após os fatos, o que evidenciaria a ausência de temor concreto.
Diante do pedido de revogação, este Juízo determinou a intimação da vítima para que se manifestasse sobre o pleito defensivo no prazo de 05 (cinco) dias, com a expressa advertência de que o silêncio seria interpretado como desinteresse no prosseguimento do feito e poderia ensejar a revogação das medidas. Conforme certidão e documentos de juntada (ID 157606441 e ID 157618154), a vítima foi devidamente intimada.
Decorrido o prazo legal, a requerente manteve-se inerte, não apresentando qualquer impugnação aos argumentos da defesa ou justificativa para a manutenção das cautelares.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabeleceu mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, prevendo as medidas protetivas de urgência como instrumentos de natureza cautelar, destinados a garantir a integridade física e psíquica da vítima diante de uma situação de risco atual ou iminente.
A natureza cautelar das medidas protetivas exige, para sua concessão e manutenção, a presença simultânea do fumus boni iuris (aparência do bom direito, consubstanciada na verossimilhança das alegações de violência) e do periculum in mora (perigo da demora, traduzido na urgência da proteção para evitar novos atos ilícitos). Sendo medidas provisórias e acessórias, elas não podem se perpetuar no tempo sem que persista o suporte fático que legitimou sua imposição, sob pena de configurar restrição indevida aos direitos fundamentais do requerido, notadamente sua liberdade de locomoção.
No caso em apreço, observa-se que o contraditório foi estabelecido com a apresentação de pedido de revogação pela defesa técnica do requerido, que trouxe aos autos argumentos apontando para a ausência de episódios agressivos recentes e o decurso de longo lapso temporal (mais de um ano) sem intercorrências. Tais elementos, por si sós, já demandariam uma reanálise da imprescindibilidade das proibições de aproximação e contato.
Contudo, o ponto nevrálgico para o deslinde da questão reside no comportamento processual da própria beneficiária das medidas. Intimada especificamente para se pronunciar sobre o pedido de revogação e advertida de que sua inércia poderia acarretar a perda da proteção, a vítima optou pelo silêncio. A ausência de manifestação da parte interessada, quando provocada pelo Juízo em contraditório sobre fatos impeditivos ou modificativos do seu direito, possui relevância jurídica.
A inércia da ofendida esvazia o requisito do periculum in mora. Se a própria vítima, ciente de que o suposto agressor pleiteia judicialmente a revogação das restrições, não se opõe e não informa ao Juízo a persistência de temor ou risco, não cabe ao Estado-Juiz manter, de ofício e forçosamente, restrições severas à esfera de direitos do requerido. A intervenção estatal nas relações familiares, embora necessária em casos de violência, deve ser mínima e pautada na efetiva necessidade demonstrada.
O desinteresse manifestado pelo silêncio da requerente indica que a situação fática, neste momento, não mais reclama a tutela de urgência outrora deferida. A função das medidas é proteger a mulher em situação de risco, e não servir de instrumento de vigilância perpétua sem a demonstração de sua necessidade atual. A falta de confirmação do risco atual pela vítima, somada ao considerável tempo decorrido desde a data do fato narrado na inicial, descaracteriza a urgência necessária para a manutenção do decreto protetivo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de LARISSA NICOLLY GONCALVES DOS SANTOS LINS e em desfavor de VICTOR HENRIQUE BATISTA PONTES, ante a ausência superveniente dos requisitos autorizadores de sua manutenção, notadamente a urgência e o risco atual, evidenciados pela inércia da ofendida. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito em relação ao pedido de revogação, determinando o arquivamento dos autos, com as baixas e anotações de estilo.
Determino as seguintes providências finais: a) Intimem-se as partes desta decisão; b) Ciência ao Ministério Público; c) Comunique-se à autoridade policial da Delegacia Especializada da Mulher da Capital – Zona Norte e à Patrulha Maria da Penha para que cessem o monitoramento das medidas ora revogadas. Sem custas, dada a natureza do procedimento. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito