Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0809960-27.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel]
AUTOR: VALERIA FERNANDES MOURA REU: DJCM COMERCIO VAREJISTA DE DOCES, GELADOS E SEMELHANTES LTDA, DIEGO FERREIRA DE ARAUJO SILVA
SENTENÇA
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. CITAÇÃO PESSOAL. LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Considera-se revel aquele que deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal. Em se tratando de direitos disponíveis, produzidos os efeitos da revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na peça inaugural. - É dever do locatário proceder ao pagamento do aluguel acordado na forma e prazo estipulados, consoante preconiza o artigo 23, inciso I da Lei 8.245/91, sob pena de se encontrar em mora. - A infração de dever contratual de forma injustificada dá ensejo à rescisão contratual, autorizando o despejo em homenagem ao princípio pacta sunt servanda.
I –
RELATÓRIO
VALÉRIA FERNANDES MOURA propôs a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos contra DJCM COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, GELADOS E SEMELHANTES LTDA. e DIEGO FERREIRA DE ARAÚJO SILVA, alegando que firmou contrato de locação para fins comerciais com os promovidos, relativo ao imóvel situado na Avenida Fernando Luiz Henrique dos Santos, nº 612, Estoril Center, Loja 08, Bairro Bessa, nesta Capital, com início em 19 de abril de 2022 e prazo contratual de cinco anos.
Sustentou que os demandados deixaram de cumprir com as obrigações pactuadas, especificamente quanto ao pagamento de alguns aluguéis e encargos a partir de fevereiro de 2023 e realização de benfeitorias acordadas, acumulando débito no valor de R$ 29.881,02, conforme demonstrativo anexado aos autos. Alegou, ainda, que tentou resolver a situação extrajudicialmente mediante notificação, sem sucesso. Requereu a procedência da ação com a decretação do despejo, a rescisão contratual, a condenação ao pagamento dos valores vencidos e vincendos, além de custas e honorários advocatícios.
Após tentativas de citação, os promovidos foram regularmente citados e não apresentaram contestação, razão pela qual foi decretada a revelia (ID 104992286). A autora, sob o ID 98026536, juntou aos autos documentação que, segundo sustenta, comprova o abandono do imóvel e o estado de deterioração decorrente da inércia dos locatários, requerendo indenização por dano material no valor de R$20.000,00. Requereu, em seguida, o julgamento antecipado da lide (ID 108535563).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva da segunda promovida Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora incluiu no polo passivo da demanda a pessoa física de DIEGO FERREIRA DE ARAÚJO SILVA e a pessoa jurídica DJCM COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, GELADOS E SEMELHANTES LTDA. Contudo, de uma breve leitura do contrato de locação encartado ao ID 86272710, verifica que não há participação alguma da mencionada pessoa jurídica na realização do negócio, nem como locatário, nem como garantidor.
Inclusive, não há garantia fidejussória na relação jurídica em questão, ao passo em que esta foi garantida por caução. Assim, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da segunda promovida DJCM COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, GELADOS E SEMELHANTES LTDA., determinando a sua exclusão da lide. Deverá o julgamento prosseguir apenas contra o réu DIEGO FERREIRA DE ARAÚJO SILVA. Da revelia e do julgamento antecipado da lide Considerando a já reconhecida revelia da parte demandada e seus efeitos, além do pedido de julgamento antecipado da lide pelo autor, uma vez que declarou não possuir mais provas a serem produzidas, passo, a luz do art. 355, II do CPC, ao julgamento antecipado da lide.
Mérito Como é cediço, é dever do locatário proceder ao pagamento do aluguel acordado na forma e prazo estipulados, consoante preconiza o artigo 23, inciso I da Lei 8.245/91, sob pena de se encontrar em mora. Ademais, a infração de dever contratual de forma injustificada dá ensejo à rescisão do contrato, autorizando o despejo em homenagem ao princípio pacta sunt servanda. Assim, reputa-se verdadeiro o fato de que as partes firmaram contrato de locação e que o réu se encontra inadimplente quanto aos aluguéis e demais encargos locatícios e legais, bem como outras obrigações contratualmente assumidas.
Outrossim, os fatos narrados na inicial são verossímeis e estão em consonância com os documentos encartados ao caderno processual, razão pela qual deve ser acolhido o pleito formulado na inicial. De fato, está demonstrada a existência de contrato de locação do imóvel em questão, bem assim a ausência de pagamento dos aluguéis relativos ao bem de raiz, pelo que se revela inafastável a aplicação do artigo 9o, inciso III da Lei 8.245/91, a condenação da parte ao pagamento do montante dos alugueis inadimplidos e acessórios da locação, conforme previsto em contrato.
Outrossim, observa-se da cláusula quinta do instrumento contratual que o locatário se comprometeu a realizar a reforma do imóvel, estipulando-se como contraprestação a carência quanto às prestações pelo prazo de 03 (três) meses. Está expresso, inclusive, que as benfeitorias ficariam incorporadas ao imóvel. Assim, caberá ao locador ser ressarcido pelos danos causados e não reparados ao imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; b) Determinar o despejo do réu do imóvel localizado na Avenida Fernando Luiz Henrique dos Santos, nº 612, Estoril Center, Loja 08, Bairro Bessa, João Pessoa/PB, caso não reste constatada a desocupação voluntária; c) Condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e inadimplidos, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, aplicando-se as penalidades e índices de atualização contratualmente previstos; d) Condenar o réu a indenizar à autora pelos danos materiais oriundos da depredação do imóvel e recuperação do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, tudo mediante comprovação nos autos.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover a liquidação do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito