Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809964-30.2025.8.15.2001 [Adjudicação]
AUTOR: DIASORIN LTDA. REU: ESTADO DA PARAIBA, ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc. DIASORIN LTDA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DA PARAÍBA e da empresa ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA, também qualificadas. A empresa autora narra que participou do Pregão Eletrônico nº 142/2024 (Processo Administrativo nº 19.000.000044.2024), promovido pela Secretaria de Estado da Administração da Paraíba, que tinha como objeto o registro de preços para aquisição de materiais de laboratório para o Hemocentro da Paraíba (Hemoíba).
Afirma que, embora tenha apresentado a proposta mais vantajosa para o Lote G1, no valor de R$ 1.475.600,00, foi inabilitada pela Pregoeira sob a justificativa de ter prestado declaração falsa sobre o cumprimento da reserva de cargos para aprendizes, com base nos itens 4.6, 7.1 e 7.3.3 do edital (ID 108247839, pág. 190). Sustenta que a decisão administrativa é ilegal e baseada em interpretação equivocada das normas.
Argumenta, em síntese, que: a) A obrigação de reserva de vagas para aprendizes, conforme o item 9.13 do edital e o artigo 116 da Lei nº 14.133/2021, é uma exigência a ser cumprida durante a execução do contrato, e não um requisito para a fase de habilitação. b) A empresa autora é legalmente desobrigada da contratação de aprendizes, pois seu quadro funcional, composto majoritariamente por cargos de gestão, nível superior e formação técnica, não atinge o número mínimo de funcionários cuja função demande formação profissional, critério estabelecido pelo artigo 429 da CLT e pela Instrução Normativa SIT nº 146/2018. c) A declaração assinalada no sistema eletrônico do pregão foi um requisito obrigatório para prosseguir no certame, não havendo campo para ressalvas, o que afasta a configuração de má-fé ou falsidade. d) A manutenção de sua inabilitação resultará em grave prejuízo ao erário, visto que a proposta da segunda colocada, a empresa Abbott, é R$ 607.900,00 mais elevada. e) Apresentou certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 20 de janeiro de 2025 (ID 108337648), que comprova sua condição de desobrigada do cumprimento da cota.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para ser declarada habilitada e, consequentemente, vencedora do Lote G1, ou, subsidiariamente, a suspensão do certame. No mérito, pediu a confirmação da tutela para tornar definitiva sua habilitação (ID 108247839). A tutela de urgência foi deferida. O Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 111340146), defendendo a legalidade do ato de inabilitação.
Argumentou que a exclusão da autora não se deu pelo descumprimento da cota em si, mas pela inserção de informação inverídica no sistema, conduta que viola o princípio da vinculação ao edital e configura infração administrativa prevista no artigo 155, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021. A litisconsorte Abbott Laboratórios do Brasil Ltda também contestou o feito (ID 112235757). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, por não ter praticado o ato impugnado.
No mérito, sustentou que a autora, ao confirmar no chat do pregão que não cumpria o percentual mínimo de aprendizes, praticou ato incompatível com a tese agora defendida, operando-se a preclusão. Reforçou a tese de que a autora prestou declaração falsa e que a juntada da certidão de desobrigação foi tardia e intempestiva.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por prova documental. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A empresa Abbott Laboratórios do Brasil Ltda sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o ato de inabilitação foi praticado com exclusividade pela Administração Pública.
Contudo, a preliminar não merece acolhida. A empresa Abbott foi declarada vencedora do Lote G1 do certame justamente em decorrência da inabilitação da autora. Uma eventual decisão de mérito que anule o ato de inabilitação e declare a autora habilitada afetará diretamente a esfera jurídica da Abbott, desconstituindo sua condição de vencedora e o seu direito à adjudicação do objeto licitado. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do Mérito A controvérsia central reside na legalidade do ato administrativo que inabilitou a empresa autora, DIASORIN LTDA, do Pregão Eletrônico nº 142/2024, por supostamente ter prestado declaração falsa acerca do cumprimento da cota legal para contratação de aprendizes. Com efeito, a análise da questão exige o exame de três pontos fundamentais: (1) o momento em que a exigência da cota de aprendizes é legalmente imposta; (2) a real obrigatoriedade da autora em cumprir tal cota; e (3) a configuração, ou não, de declaração falsa apta a justificar a inabilitação.
A Administração Pública fundamentou a inabilitação em uma suposta violação a requisitos de participação no certame. Contudo, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) é clara ao tratar a matéria. O artigo 92, inciso XVII, determina que é necessária em todo contrato a cláusula que estabeleça a obrigação de o contratado cumprir a reserva de cargos. De forma ainda mais explícita, o artigo 116 da mesma lei dispõe: Art. 116.
Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas. A redação dos dispositivos não deixa margem para dúvidas: a obrigação de efetivamente cumprir a cota de aprendizes é uma condição para a execução do contrato, e não um requisito para a habilitação na licitação.
Exigir tal comprovação na fase de habilitação representa uma antecipação indevida de uma obrigação contratual, o que extrapola os limites da legalidade. Ainda mais contundente é o fato de que a empresa autora demonstrou estar legalmente desobrigada de contratar aprendizes. A autora detalhou em sua petição inicial que seu quadro funcional é composto quase que integralmente por cargos dessa natureza, não atingindo o número mínimo para a obrigatoriedade da cota.
A prova definitiva dessa condição veio com a juntada da Certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 20/01/2025 (ID 108337648), que atesta de forma inequívoca que, na data de 17/01/2025, a empresa DIASORIN LTDA estava "DESOBRIGADO de reservar percentual de vagas aos aprendizes, nos termos do art. 429, caput, da CLT". Se a própria lei desobriga a empresa de cumprir a cota, é manifestamente ilegal e desarrazoado penalizá-la por não o fazer.
Além disso, o principal argumento dos réus é que a inabilitação se deu pela "declaração falsa" prestada no sistema, e não pelo descumprimento da cota em si. A tese não se sustenta. Primeiro, se a empresa está legalmente desobrigada da cota, sua declaração de que "cumpre as exigências de reserva de cargos prevista em lei para aprendiz [...] quando cabíveis" (texto da declaração citado no Parecer Jurídico nº 84/2025/SEAD, ID 112044374) é, em essência, verdadeira.
Cumprir a lei, para a autora, significa exatamente não precisar ter a cota, pois a exigência não lhe é cabível. Segundo, a autora alega, de forma verossímil, que a marcação no sistema eletrônico era um passo obrigatório para o prosseguimento no certame, sem espaço para observações ou esclarecimentos. A imposição de uma penalidade tão grave como a inabilitação com base no preenchimento de um campo padronizado e obrigatório, desconsiderando a realidade jurídica da empresa, configura formalismo excessivo.
O dolo ou a má-fé não se presumem e devem ser comprovados. No presente caso, não há qualquer elemento que indique a intenção da autora de fraudar o certame. Ao contrário, os fatos demonstram que a empresa agiu em conformidade com a legislação trabalhista. Os argumentos dos réus sobre preclusão e juntada tardia de documentos também não prosperam. A certidão do Ministério do Trabalho (ID 108337648) não constitui um "documento novo" para fins do artigo 64 da Lei de Licitações, mas sim um documento esclarecedor de um fato preexistente: a situação de regularidade da empresa.
A própria lei de licitações incentiva a realização de diligências para sanar dúvidas e buscar a verdade real, em detrimento do formalismo que prejudica a competitividade. Por fim, a inabilitação da autora, além de ilegal, revela-se profundamente contrária ao interesse público. O objetivo primordial de qualquer licitação é assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, conforme o artigo 11, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.
No caso concreto, a proposta da autora foi de R$ 1.475.600,00, enquanto a da empresa declarada vencedora, Abbott, foi de R$ 2.083.500,00. A inabilitação da autora implica um custo adicional de R$ 607.900,00 para os cofres públicos. Manter um ato administrativo viciado, baseado em formalismo excessivo e interpretação equivocada da lei, para legitimar uma contratação bem mais onerosa, seria uma afronta direta aos princípios da economicidade, eficiência e vantajosidade, que norteiam a Administração Pública (art. 37, CF).
Conclui-se, portanto, que o ato de inabilitação da empresa DIASORIN LTDA é nulo, por vício de ilegalidade, devendo ser desconstituído para restabelecer a regularidade do procedimento licitatório.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida:
1. ANULAR o ato administrativo que inabilitou a empresa DIASORIN LTDA do Lote G1 do Pregão Eletrônico nº 142/2024 (Processo Administrativo nº 19.000.000044.2024);
2. DECLARAR a empresa DIASORIN LTDA habilitada para prosseguir no referido certame, devendo a Administração Pública adotar as medidas subsequentes para dar prosseguimento à licitação, considerando a habilitação da autora e sua proposta de menor preço; Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus, ESTADO DA PARAÍBA e ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.