Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- Advogado
- SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DESPACHO
Nº do Processo: 0809971-22.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções]
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Vistos, etc. CORRIJA-SE o polo passivo, cadastrando o PROCON- PB através do CNPJ nº 20.***.***/0001-01. Trata-se de ação proposta entre as partes acima epigrafadas, seguindo o procedimento comum. Superada a fase inicial de contestação e réplica à resposta, com base no princípio da cooperação previsto no art. 6º e com fulcro no art. 10º, ambos do CPC, faz-se necessária a especificação de provas. Assim, determino:
01 - INTIMEM-SE às partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir quanto ao(s) ponto(s) controvertido(s) da demanda, justificando, de forma objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com advertência expressa de que silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
02 - Considerando o lapso temporal, INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo, informar se ainda persiste interesse na apreciação do pedido de tutela.
03 – Havendo requerimento justificado de produção de provas, venham os autos conclusos para a
DECISÃO
DE SANEAMENTO.
04 - Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e venham os autos CONCLUSOS PARA
