Intimação
D- Órgão
- Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis de Campina Grande
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- AILTON PAULO DE SOUZA
- Advogados
- AILTON PAULO DE SOUZA (OAB 25736/PB), WILMA DAYANA DA SILVA SANTOS (OAB 31811/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Fórum Afonso Campos, rua Vice-Prefeito Antonio de Carvalho Souza,sn, bairro Liberdade - CEP 58410-050 Telefone/whatsapp: (83) 99142-6369 / email: [email protected] PROCESSO: 0809977-20.2022.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Estupro de vulnerável] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO AOS CRIMES CONTRA INFÂNCIA E A JUVENTUDE DE CAMPINA GRANDE, M.
P. D. E. D. P. -. P.
0. REU:
L. O. A., D. K. A. O. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DEFESA/ADVOGADO DA PARTE RÉ) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr(a). ALEXANDRE JOSE GONCALVES TRINETO, Juiz(a) de Direito deste Cartório Unificado Criminal de Campina Grande, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação supra (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REU:
L. O. A., D. K. A. O., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADO(A)S para tomar(em) ciência do (
X)
DESPACHO/DECISÃO ( )SENTENÇA, ID. XXXXXXX. RESUMO DA INTIMAÇÃO: 124314152 Advogado(a)s do(a)s ré(u)s: Dr(a) Advogado(s) do reclamado: AILTON PAULO DE SOUZA, WILMA DAYANA DA SILVA SANTOS Prazo: XX dias Fica(m) a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDO(s) que a presente intimação foi encaminhada via sistema exclusivamente ao(s) advogado(as) que se encontrava(m) no momento da expedição devidamente cadastrado(as) e validado(as) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(as) advogado(as) habilitado(as) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da c/c da Resolução 185/2013/CNJ.
