PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83) 3214-3800 E-mail: [email protected]
DECISÃO
INQUÉRITO POLICIAL (279) 0809981-63.2025.8.15.2002 Polo Passivo: R. M. P. M. e outros
Vistos, etc. Trata-se de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, requerida por ALUISIO PAREDES MOREIRA JÚNIOR e R. D.
L. A., em relação a suposta prática dos crimes tipificados nos Arts. 147-A e 147-A §1°, II, ambos do Código Penal Brasileiro, praticados, em tese, por R. M. P. M. e M. A. S. S., cumulado com aplicação de medidas cautelares em face destes. Emerge-se dos autos, em anexo, que, os requerentes, postularam a instauração de Inquérito Policial de nº 0815707-18.2025.8.15.2002, perante à Polícia Civil, com o fim de apurar o cometimento de infrações penais por parte de R.
M. P. M. e M. A. S. S., especificamente os crimes de perseguição (stalking) e invasão de dispositivo móvel em concurso material de crimes, além de outros porventura existente. Segundo apurado nos autos principais, ALUISIO PAREDES MOREIRA JÚNIOR e R. D.
L. A., tem sofrido reiteradas condutas de perseguição, constrangimento e agressões psicológicas e físicas praticadas por R. M. P. M. (ex-companheira de Aluísio) e M. A. S. S. (atual companheiro de Rafaella), que passaram a praticar comportamentos obsessivos, frequentando intencionalmente os mesmos ambientes que Aluísio, inclusive na companhia de seus filhos, chegando a invadir seu local de trabalho, agredir verbal e fisicamente os requerentes e realizando atos reiterados de intimidação pública.
Outrossim, não satisfeita, em 22/02/2024, RAFAELLA, após tomar conhecimento de que Aluísio estaria iniciando novo relacionamento afetivo, deslocou-se até o escritório dele e abordou Aluísio na recepção do local, agarrou-o pela camisa e, diante da recusa deste em conversar com ela, rasgou sua roupa publicamente, gerando um tumulto presenciado por funcionários e clientes, evidenciando, assim, uma grave ameaça à integridade física não apenas das vítimas, mas de toda a coletividade que frequenta o ambiente de trabalho dos requerentes, tendo em vista que estes, passaram passou a frequentar diariamente a recepção do escritório, proferindo insultos e constrangendo as vítimas, permanecendo diversas horas no local, com o manifesto intuito de perseguição e intimidação.
Inclusive, o fato foi documentado por meio de boletim de ocorrência e pelas imagens das câmeras de segurança do prédio, que registraram a cena, conforme mídia anexada aos autos. Diante dos fatos narrados, o Ministério Público, através de manifestação do ilustre Promotor de Justiça, pugnou pelo deferimento do pleito dos requerentes, com a consequente concessão das medidas protetivas de urgência, em face de R.
M. P. M. e M. A. S. S.. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
I. DO DEFERIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA O deferimento da medida está condicionado à demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 319, inciso III, do Código de Processo Penal, requisitos que restam evidenciados no presente caso. No caso em apreço, encontram-se plenamente caracterizados os referidos requisitos indispensáveis à concessão da medida protetiva. O fumus boni iuris decorre dos robustos indícios de materialidade e autoria dos delitos narrados, notadamente os de perseguição, ameaça e difamação, corroborados por testemunhos coerentes, registros audiovisuais, mensagens e boletins de ocorrência, os quais evidenciam a reiteração e intencionalidade das condutas ilícitas.
JÁ o periculum in mora - que aqui se traduz também em periculum libertatis, ante o risco concreto de reiteração delitiva e de violação à integridade física e psicológica das vítimas - revela-se diante do comportamento obsessivo e intimidatório dos representados, que persistem em suas ações persecutórias mesmo após a ciência formal da investigação. Tal cenário demonstra perigo atual e iminente de novas agressões, justificando a intervenção judicial imediata para garantir a ordem pública, a eficácia da persecução penal e, sobretudo, a proteção da vida e da dignidade das vítimas.
Nesse contexto, a análise dos autos revela que a conduta dos representados ultrapassa em muito o mero desentendimento pessoal, configurando verdadeiro quadro de perseguição continuada, com graves reflexos à integridade física e psicológica das vítimas. Os elementos coligidos ao inquérito, corroborados por testemunhos consistentes e registros audiovisuais, demonstram que, desde o término do relacionamento entre Aluísio e Rafaella, os representados passaram a adotar comportamentos obsessivos, invasivos e intimidatórios, os quais se intensificaram ao longo do tempo, estendendo-se ao ambiente de trabalho e à vida privada das vítimas.
Assim, a adoção de providências cautelares menos gravosas que a prisão, em estrita observância ao princípio da proporcionalidade, mostra-se adequada e necessária para conter a reiteração delitiva, assegurar a ordem pública e garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Nessas circunstâncias, resta plenamente justificado o deferimento da medida, porquanto fundamentado em elementos concretos, amparado pela legislação vigente e diretamente voltado à proteção da vítima, à preservação da dignidade da justiça e à defesa da função essencial da advocacia.
Tais atitudes se mostram de significativa gravidade, pois afetam diretamente a estabilidade emocional e psicológica dos ofendidos, impondo-lhes um estado de medo e insegurança constantes.
Diante do exposto, indispensável o afastamento dos representados as pessoas requerentes, além de proibição de comunicação informal entre eles, parecem, no caso em tela, as medidas mais adequadas nesse momento. Portanto, com fundamento no art. 319, inciso III, do CPP, aplico a R. M. P. M. e M. A. S. S. às medidas cautelares e protetivas de urgência a seguir: (1) Proibição de contato entre os representados e as vítimas, por qualquer meio, incluindo os meios digitais, tais como: aplicativos de mensagens, e-mail, redes sociais e telefones; (2) Proibição de acesso pelos representados ao escritório das vítimas, o qual fica na Av.
Trincheiras, 183, Office Center, Centro, João Pessoa – PB; (3) Proibição de os representados se aproximarem das vítimas por um perímetro de até 400 (quatrocentos) metros; (4) Proibição de os representados entrarem em contato com as testemunhas arroladas para serem ouvidas no inquérito policial, uma vez que a investigação ainda está em andamento. Cientifique os requerentes do inteiro teor desta decisão, encaminhando cópia.
Expeçam-se mandados de intimação dos representados para ciência e imediato cumprimento das medidas, com a devida advertência de que o descumprimento implicará a adoção das medidas legais cabíveis. Comunique-se à autoridade policial responsável pela investigação, para acompanhamento e fiscalização do cumprimento das medidas, e ao Ministério Público, para ciência e providências que entender cabíveis.
II. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando que já há inquérito policial instaurado para apuração dos delitos objeto do caso em epígrafe, bem como tendo em vista que o presente feito se trata, na realidade, de medida cautelar inominada, determino que:
1. Retifique-se a classe processual, passando a constar “Cautelar Inominada” ao invés de “Inquérito Policial”;
2. Associe-se ao presente feito o Inquérito Policial correlato, processo nº 0815707-18.2025.8.15.2002;
3. Remeta-se cópia integral da presente decisão para juntada aos autos do processo nº 0815707-18.2025.8.15.2002, a fim de ciência e adoção das providências que se fizerem necessárias. Serve o presente como ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Juíza de Direito - 2ª Vara Regional das Garantias