PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Processo n.º 0809982-48.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Busca e Apreensão Criminal formulado pela Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital, visando à apuração da prática, em tese, do crime de estelionato, tipificado no art. 171 do Código Penal, em desfavor de W. B. P.. A medida cautelar foi requerida com o objetivo precípuo de apreender o veículo Honda Civic EXL CVT 2021, placas RLS2D68, que, segundo as investigações preliminares, estaria envolvido em uma complexa negociação fraudulenta, gerando consideráveis prejuízos à vítima Paulo Sérgio Menino de Vasconcelos.
Conforme narrado na representação policial e corroborado pela manifestação ministerial inicial (ID 116661647), a vítima Paulo Sérgio Menino de Vasconcelos teria efetuado uma transação com a empresa WL Veículos LTDA., da qual W. B. P. seria um dos responsáveis. A negociação envolvia a entrega do veículo Honda Civic da vítima, avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em troca de um veículo VW Gol e a quitação de aproximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) de seu financiamento anterior.
Contudo, o veículo VW Gol apresentou vícios, sendo devolvido à concessionária. Um segundo veículo, um GM Ônix, também foi entregue à vítima, mas igualmente com problemas, resultando em prejuízo financeiro e na impossibilidade de reaver o Honda Civic original. A vítima tomou conhecimento de que seu veículo estava circulando de forma irregular, inclusive com infrações de trânsito em seu nome, e conseguiu localizá-lo no bairro de Mandacaru, em João Pessoa.
Diante dos elementos informativos apresentados, este Juízo, em decisão proferida em 07 de agosto de 2025 (ID 117485339), deferiu o pedido de busca e apreensão do referido veículo, reconhecendo a presença dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum in mora, e decretou o sigilo dos autos para garantir a eficácia da medida. Posteriormente, foi expedido o mandado de busca e apreensão (ID 119345148).
Contudo, a autoridade policial informou que o cumprimento do mandado foi eivado de erro, uma vez que o documento continha informações genéricas sobre os bens a serem apreendidos, não especificando o veículo Honda Civic RLS2D68. Em razão dessa imprecisão, o veículo, embora inicialmente apreendido, foi devolvido a ALEXANDRE MAGNO LOPES DE OLIVEIRA, que se encontrava em sua posse, mediante a assinatura de um Termo de Responsabilidade de Fiel Depositário (ID 120656840).
A Delegacia de Defraudações e Falsificações, em expediente subsequente (ID 120658449), noticiou que Alexandre Magno, após se comprometer a apresentar o veículo quando solicitado, recusou-se a fazê-lo, alegando direito sobre o bem por estar efetuando pagamentos, mesmo após ser informado de que os documentos que possuía não eram originais e que seu financiamento era ilegal. Em 15 de agosto de 2025,
C. R. L., por intermédio de seu advogado, requereu habilitação nos autos (ID 120657329) e, ato contínuo, formulou pedido de restituição do veículo (ID 120657343). A interessada alegou ser a legítima possuidora do bem, adquirido em janeiro de 2025 por meio de negociação regular junto à empresa JD Veículos, com financiamento formalizado junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. em seu nome, sob regime de alienação fiduciária.
Argumentou ter agido de boa-fé, sem qualquer relação com o investigado W. B. P. ou com os fatos apurados, e que as parcelas do financiamento estavam sendo pagas regularmente. Para corroborar suas alegações, juntou aos autos o contrato de financiamento (ID 120657344), comprovantes de pagamento e documentos pessoais (IDs 120657335, 120657336, 120657337). Na mesma data, o investigado W. B. P. também requereu habilitação nos autos (ID 120658357).
Este Juízo, em despacho datado de 19 de agosto de 2025 (ID 121028592), deferiu as habilitações dos advogados constituídos e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de restituição formulado por
C. R. L.. Em 11 de setembro de 2025, o Ministério Público (ID 123240859) reiterou seu parecer favorável ao pleito policial de busca e apreensão, solicitando a correção do mandado para que contivesse a especificação do bem a ser apreendido. Em 16 de setembro de 2025, a autoridade policial, por meio de novo despacho (ID 123490444), solicitou a revalidação do mandado de busca e apreensão com a devida especificação do veículo (Honda Civic EXL, CVT, modelo 2021, cor cinza, placas RLS2D68 e Renavam 012.***.***-53).
Neste expediente, foram anexadas informações cruciais: a resposta do Cartório de Timbaúba/PE (ID 123490445), que revelou um RG visivelmente falsificado do suposto Paulo Sérgio; o Laudo Grafoscópico n.º 01.01.04.092025.032981 (ID 123490446), que atestou a falsidade da assinatura de Paulo Sérgio Menino de Macedo aposta na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ATPV); e as oitivas dos despachantes Jaqueline Souza Guimarães e Márcio José da Silva Souto (ID 123490447).
O Delegado enfatizou que as condutas de ALEXANDRE MAGNO, especialmente a tentativa de transferência do veículo no dia seguinte à sua devolução e a recusa em apresentá-lo, demonstravam má-fé e possível conluio com o investigado principal. Em resposta,
C. R.
L. apresentou nova manifestação (ID 123598332) em 17 de setembro de 2025, alegando omissão do Ministério Público na análise de seu pedido de restituição e refutando as alegações de conluio e má-fé. Argumentou que o recibo (ATPV) foi entregue pela loja, sem seu conhecimento da falsidade, e que o laudo pericial foi juntado posteriormente. Reiterou sua boa-fé e a regularidade dos pagamentos. Em 20 de setembro de 2025, juntou petição complementar (ID 123757207) com cópia do boleto bancário quitado e comprovante de transferência via Pix, referentes ao pagamento do saldo devedor do financiamento do veículo, realizado em 09 de janeiro de 2025, no valor de R$ 34.347,07 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e sete centavos), destacando que a quitação foi efetuada pela loja JD Automóveis, e não por ela ou seu representante.
Anexou, ainda, conversas de WhatsApp com a JD Automóveis para demonstrar que a loja entregou o recibo a Alexandre e se comprometia com a documentação, e que Alexandre apenas buscava o emplacamento. Diante das novas petições, este Juízo, em despacho de 02 de outubro de 2025 (ID 124498276), determinou nova vista ao Ministério Público para manifestação sobre os pedidos de
C. R.
L. e sobre a solicitação de revalidação do mandado de busca e apreensão. Finalmente, em 20 de outubro de 2025, o Ministério Público (ID 125527989) apresentou parecer opinando pelo indeferimento do pedido de restituição formulado por
C. R. L.. Fundamentou sua posição no art. 118 do Código de Processo Penal, aduzindo que o veículo não é um mero acessório, mas o instrumento principal para o esclarecimento dos fatos e a determinação do legítimo proprietário. Ressaltou que a condição de terceira de boa-fé, embora alegada, demanda dilação probatória a ser realizada sob o crivo do contraditório em eventual e futura ação penal, e que a simples declaração na fase inquisitorial não é suficiente para afastar o forte vínculo entre o bem e o fato criminoso, sob pena de frustrar a aplicação da lei penal.
Por consequência, reiterou o pedido de deferimento da busca e apreensão com a devida especificação do bem.
É o relatório do essencial.
DECIDO: A controvérsia central nos presentes autos reside na análise da pertinência do pedido de restituição do veículo Honda Civic EXL CVT 2021, placas RLS2D68, formulado por
C. R. L., em face da necessidade de manutenção da medida cautelar de busca e apreensão para a instrução do inquérito policial que apura o crime de estelionato. A busca e apreensão, como medida cautelar de natureza real, encontra seu fundamento nos artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como no art. 5º, XI, da Constituição Federal, que resguarda a inviolabilidade domiciliar, mas excepciona a determinação judicial fundamentada.
Sua finalidade precípua é a obtenção de elementos de convicção, a apreensão de coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, ou ainda de instrumentos utilizados na prática de crimes, conforme exaustivamente delineado no § 1º do art. 240 do CPP. Para sua decretação, exige-se a presença de fundadas razões, que se traduzem nos requisitos do fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade delitiva) e do periculum in mora (perigo na demora, que pode levar ao perecimento da prova ou à frustração da persecução penal).
No caso em tela, a decisão inicial deste Juízo (ID 117485339) já havia reconhecido a existência de fumus comissi delicti, consubstanciado na negociação fraudulenta do veículo Honda Civic, cuja alienação à vítima Paulo Sérgio Menino de Vasconcelos foi acompanhada de vícios ocultos e posterior descumprimento contratual, resultando em prejuízo patrimonial concreto. O periculum in mora foi igualmente evidenciado pela circulação irregular do veículo e o risco de sua ocultação ou deterioração, bem como a continuidade de infrações administrativas em nome da vítima.
O pedido de restituição de bens apreendidos, por sua vez, é regulado pelos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal. O art. 118 do CPP estabelece, de forma categórica, que "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Este dispositivo consagra o princípio da indisponibilidade da prova, que visa a assegurar que todos os elementos necessários à elucidação dos fatos e à formação da convicção judicial permaneçam à disposição da persecução penal.
A restituição somente é cabível quando o reclamante demonstrar ser o legítimo proprietário ou possuidor do bem, e que o adquiriu de boa-fé, e, crucialmente, que o bem não mais interessa ao processo criminal, seja como corpo de delito, instrumento do crime, ou elemento probatório. A interessada
C. R. L., em suas petições (IDs 120657343, 123598332 e 123757207), argumenta ser adquirente de boa-fé, apresentando contrato de financiamento e comprovantes de pagamento das parcelas. Contudo, a análise detida dos autos revela elementos que fragilizam, sobremaneira, a alegação de boa-fé em sede de cognição sumária, e que, inequivocamente, demonstram a imprescindibilidade do veículo para a continuidade da instrução criminal.
Primeiramente, o Laudo Grafoscópico n.º 01.01.04.092025.032981 (ID 123490446), elaborado por Perita Oficial Criminal, concluiu pela falsidade da assinatura de Paulo Sérgio Menino de Macedo aposta na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ATPV). Este documento é de suma importância para a formalização da transferência de propriedade do veículo. A comprovação pericial de que a assinatura do proprietário original é falsa no documento de transferência é um indício robusto de que a aquisição da propriedade, tal como formalizada, não se deu de forma lícita, ou, no mínimo, foi permeada por uma fraude documental que macula a cadeia dominial do bem.
A alegação de que a ATPV foi entregue pela loja JD Automóveis (ID 123757207) e que a interessada ou seu representante não tinham ciência da falsidade, embora relevante para a defesa em eventual ação penal, não afasta, neste momento processual, a ilicitude da origem do documento de transferência e a necessidade de aprofundamento investigativo sobre a participação de todos os envolvidos na cadeia de negociação.
Em segundo lugar, os informes da Delegacia de Defraudações e Falsificações (IDs 120656840, 120658449 e 123490444) trazem elementos que levantam sérias dúvidas sobre a boa-fé do possuidor ALEXANDRE MAGNO LOPES DE OLIVEIRA, sobrinho da interessada. A autoridade policial relata que, após a devolução do veículo sob termo de fiel depositário, Alexandre Magno não apenas se recusou a apresentá-lo quando instado, mas também tentou, no dia seguinte à devolução, dar entrada no processo de transferência do veículo, o que foi impedido por divergência no nome da compradora.
Tal conduta, de tentar regularizar a propriedade de um bem cuja origem já era objeto de investigação e sobre o qual havia um compromisso de fiel depositário, sugere uma tentativa de consolidar uma posse irregular e dificultar a persecução penal. A alegação de que Alexandre buscava a transferência desde março (ID 123598332), embora apresentada como prova de boa-fé, pode ser interpretada, no contexto dos demais elementos, como uma persistente tentativa de legitimar uma transação viciada.
O Ministério Público, em sua última manifestação (ID 125527989), alinha-se a este entendimento, asseverando que o veículo não constitui um mero acessório, mas sim o instrumento principal para o esclarecimento dos fatos, inclusive para determinar quem é, de fato, o legítimo proprietário. A apreensão do bem é, portanto, de fundamental importância para a persecução penal, servindo como prova da materialidade do crime de estelionato e da falsificação documental, bem como das circunstâncias que o envolvem.
A complexidade da fraude, que envolve a negociação de múltiplos veículos, a quitação de financiamentos por terceiros (como a loja JD Automóveis, conforme ID 123757207), a falsificação de documentos de transferência e a circulação irregular do bem, exige que o veículo seja mantido sob custódia judicial. Sua apreensão permitirá a realização de eventuais novas perícias, confrontos e a coleta de outros elementos de convicção que se mostrem necessários para a completa elucidação dos fatos e a identificação de todos os envolvidos na cadeia delitiva.
A condição de terceira de boa-fé, embora alegada pela interessada, não pode ser plenamente dirimida em sede de pedido de restituição, que possui cognição sumária e não exauriente. A apuração definitiva da boa-fé e da licitude da aquisição demanda uma dilação probatória mais aprofundada, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em eventual e futura ação penal. A simples declaração da proprietária, prestada na fase inquisitorial, não é suficiente, neste momento, para afastar o forte vínculo entre o bem e o fato criminoso, especialmente diante da comprovação da falsidade da assinatura no ATPV e das condutas do possuidor Alexandre Magno.
A liberação prematura do veículo, neste estágio da investigação, representaria um risco concreto à efetividade da persecução penal. Poderia dificultar a recuperação do bem pela vítima original, Paulo Sérgio Menino de Vasconcelos, e comprometer a responsabilização dos envolvidos na fraude. A manutenção da apreensão, ao contrário, assegura que o bem permaneça à disposição da Justiça, garantindo a integridade da prova e a possibilidade de futura reparação do dano à vítima.
Portanto, os elementos coligidos aos autos, em especial o laudo grafoscópico que atesta a falsidade da assinatura no documento de transferência do veículo, as informações da autoridade policial sobre a conduta do possuidor Alexandre Magno, e a manifestação do Ministério Público, convergem para a conclusão de que o veículo Honda Civic EXL CVT 2021, placas RLS2D68, ainda interessa, e de forma crucial, à instrução criminal.
A sua restituição neste momento processual seria prematura e potencialmente prejudicial à apuração da verdade real e à aplicação da lei penal. A alegação de que a apreensão prejudica o adimplemento das obrigações contratuais e o direito do credor fiduciário, embora compreensível, não pode se sobrepor ao interesse público na persecução penal, especialmente quando há fortes indícios de que a própria origem da transação está maculada por fraude e falsidade documental.
A proteção do credor fiduciário e a resolução das questões contratuais deverão ser tratadas em foro próprio, após a conclusão da investigação criminal e a definição da titularidade e licitude da posse do bem. Diante de todo o exposto, e em consonância com o parecer ministerial (ID 125527989), bem como com os elementos probatórios coligidos aos autos, especialmente o Laudo Grafoscópico n.º 01.01.04.092025.032981 (ID 123490446) que atesta a falsidade da assinatura no documento de transferência do veículo, e as informações da autoridade policial sobre a conduta do possuidor Alexandre Magno:
1. INDEFERO o pedido de restituição do veículo Honda Civic EXL CVT 2021, placas RLS2D68, formulado por
C. R.
L. (IDs 120657343, 123598332 e 123757207), por entender que o bem ainda interessa à instrução criminal, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. A condição de terceira de boa-fé, embora alegada, demanda dilação probatória a ser realizada sob o crivo do contraditório em eventual e futura ação penal, não sendo a simples declaração na fase inquisitorial suficiente para afastar o forte vínculo entre o bem e o fato criminoso, sob pena de frustrar a aplicação da lei penal.
2. DEFIRO o pedido da autoridade policial e do Ministério Público para a revalidação e expedição de novo mandado de busca e apreensão, com a devida e expressa especificação do objeto, qual seja, o veículo Honda Civic EXL CVT 2021, cor cinza, placas RLS2D68 e Renavam 012.***.***-53, para o endereço indicado na representação policial, qual seja, a Rua dos Palmares, no Mercadinho Jardim Mangueira, Mandacaru, nesta Capital.
MANTENHO O SIGILO dos presentes autos, nos termos da decisão anterior (ID 117485339) e do requerimento ministerial, restringindo seu acesso às partes diretamente interessadas, até ulterior deliberação judicial, a fim de preservar a eficácia da investigação. Publicação e intimações necessárias. CUMPRA-SE. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça.
João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente). MICHELINI DE OLIVEIRA DANTAS JATOBÁ Juíza Titular da 1ª Vara de Garantias da capital