APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0810075-11.2025.8.15.2002 ORIGEM: 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS APELANTE: ISRAEL DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: CLAUDIVANDO ARAUJO FERREIRA (OAB/PB 26.268) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO MAJORADA (ART. 147-A, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL). CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E NULIDADE DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORAÇÃO POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.
REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS MANTIDA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pelo crime de perseguição majorada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, fixando pena definitiva de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa e fixação de indenização mínima de R$ 3.000,00 por danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em analisar: a) as preliminares de ausência de justa causa penal e de nulidade do aditamento à denúncia por mutatio libelli; b) se a materialidade e a autoria delitivas do crime de perseguição estão devidamente comprovadas, afastando o pleito de absolvição ou de desclassificação para ameaça simples; c) a legalidade e a proporcionalidade da fixação da indenização mínima por danos morais; e d) se o apelante preenche os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena (sursis).
3. O aditamento oral à denúncia realizado em audiência para adequar a capitulação fática ao crime de perseguição é perfeitamente válido, tendo sido integralmente respeitado o procedimento da mutatio libelli previsto no art. 384 do Código de Processo Penal, com garantia de contraditório e manifestação da defesa técnica antes do recebimento.
4. A materialidade e a autoria delitivas estão plenamente comprovadas. A palavra da ofendida possui especial relevância probatória nos delitos cometidos no âmbito doméstico e familiar, assumindo considerável peso quando coerente e corroborada pelo depoimento judicial de informante que confirma as perseguições, o pânico familiar e a vigilância abusiva sofridos, o que obsta os pleitos de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para ameaça simples.
5. A condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais em R$ 3.000,00 encontra amparo legal no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e está em perfeita sintonia com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983, sendo o dano considerado presumido (in re ipsa) nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, dispensando dilação probatória específica desde que haja pedido expresso do Ministério Público na exordial.
6. O deferimento da suspensão condicional da pena (sursis) é inviável no caso concreto diante do não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 77, II, do Código Penal. Embora o réu seja primário e possua bons antecedentes, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria (culpabilidade exacerbada pelo envolvimento dos filhos na coerção e circunstâncias deletérias do crime pelo trauma psicológico causado ao filho menor) obstam o preenchimento do requisito subjetivo do benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Preliminares rejeitadas e, no mérito recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O aditamento oral à denúncia em audiência de instrução e julgamento (mutatio libelli) é válido desde que observado o procedimento do art. 384 do Código de Processo Penal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
2. Nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida assume especial relevância e, quando harmoniosa com o depoimento de testemunhas, constitui prova suficiente para fundamentar o decreto condenatório.
3. A fixação de valor mínimo para a reparação de danos morais decorrentes de violência doméstica contra a mulher independe de dilação probatória específica, bastando pedido expresso na denúncia, sendo o dano considerado presumido (in re ipsa).
4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria impede a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), por força do art. 77, II, do Código Penal.". VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ISRAEL DOS SANTOS SILVA contra a sentença do Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pelo crime previsto no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal (perseguição majorada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher) à pena definitiva de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, além de condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização mínima por danos morais em favor da vítima, tendo sido expressamente negado o benefício da suspensão condicional da pena.
Narra a denúncia de ID 40975667: “Consta no inquérito policial que no mês de janeiro de 2025, em horário não especificado, nesta cidade, Israel dos Santos Silva ameaçou a sua ex-esposa M.L.A. de causar-lhe mal injusto e grave. Conforme apurado, em 29 de janeiro de 2025 a vítima compareceu em delegacia e declarou que há cerca de 15 dias ouviu quando o investigado falou com a sua filha via ligação telefônica a seguinte declaração: “olha aqui o que eu comprei para sua mãe; Neto me arrumou, mas eu não vou matar ela não, vou só aleijar”.
A vítima relatou que já tinha sido ameaçada no ano passado pelo acusado quando ele tinha lhe dito “vou arranjar uma arma para te matar” e resolveu interromper a conversa da filha, quando viu que se tratava de uma arma de fogo que estava sendo mostrada e o próprio investigado lhe disse “isso aqui eu arrumei para você e se você arrumar outra pessoa é para ele e para você; se você não é minha, não é de mais ninguém”.
A vítima acrescentou em sede policial que ficou muito amedrontada em razão do seu ex-esposo ter contato com arma de fogo, por ser vigilante, o que a fez mudar de endereço para se esconder do acusado e viver temerosa que ele descubra onde ela mora atualmente. (...) Portanto, encontra-se ISRAEL DOS SANTOS SILVA incurso nas penas do artigo 147, § 1º, do Código Penal (fato delituoso posterior à promulgação da Lei n.º 14.994/24), c/c os artigos 5º, III, e 7º, II, da Lei 11.340/06 (...)” Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 09/03/2026, diante dos fatos revelados no depoimento judicial da ofendida que demonstraram o comportamento reiterado de perseguição sistemática, o Ministério Público apresentou aditamento oral à denúncia para imputar ao acusado o crime de perseguição (stalking) previsto no art. 147-A do Código Penal, o qual foi formalmente recebido pelo magistrado após manifestação da defesa técnica.
Nas razões recursais de ID 41399500, o apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de justa causa penal e a insuficiência probatória, pugnando pela sua absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Insurge-se contra o aditamento da denúncia sob a alegação de que a ofendida alterou sua versão em juízo sem suporte em outras provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de ameaça simples do art. 147, caput, do Código Penal, o redimensionamento da pena aplicada ou a concessão do sursis com fulcro no art. 77 do Código Penal, sob a alegação de ser réu primário e possuir bons antecedentes.
Em contrarrazões apresentadas sob o ID 41729709, o Ministério Público pugna pelo integral desprovimento do recurso de apelação. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Maria Salete de Araújo Melo Porto, manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação criminal no ID 42337108.
É o relatório.
VOTO (EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - RELATOR):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, quais sejam, cabimento, adequação, interesse e legitimidade recursal, bem como tempestividade e regularidade formal, conheço da Apelação Criminal interposta pelo acusado.
2. PRELIMINARES 2.1. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA 2.1.1. No âmbito de suas razões recursais, preliminarmente, a defesa suscita a falta de justa causa penal para a deflagração da ação penal. 2.1.2. Contudo, a pretensão preliminar suscitada pelo apelante não comporta acolhimento. 2.1.3. A exordial acusatória preenche com rigor técnico todos os requisitos formais e materiais dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo de maneira pormenorizada a conduta típica imputada, com a indicação de suas circunstâncias temporais e espaciais, a qualificação jurídica de forma adequada e a devida apresentação do rol de testemunhas.
Desse modo, foi assegurado ao acusado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, o que afasta qualquer alegação de inépcia da peça acusatória. 2.1.4. Ademais, impende ressaltar que, de acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da sentença condenatória esvazia e torna superada qualquer discussão acerca da higidez da denúncia, seja por alegação de inépcia formal, seja por ausência de justa causa.
Isso porque o juízo de primeiro grau, ao acolher a pretensão punitiva estatal, realizou uma cognição exauriente dos fatos e das provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmando a viabilidade e o mérito da acusação. 2.1.5. Preliminar rejeitada. 2.2. DA ARGUIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ADITAMENTO À DENÚNCIA (MUTATIO LIBELLI) 2.2.1. A Defesa insurge-se contra a condenação pelo art. 147-A do Código Penal, alegando que a denúncia original imputava apenas o crime de ameaça (art. 147, § 1º, do CP) e que a vítima "mudou sua versão" na audiência, requerendo o retorno à capitulação inicial. 2.2.2.
Todavia, o argumento não merece prosperar. 2.2.3. É cediço que o ordenamento processual penal brasileiro adota o princípio da correlação entre a imputação e a sentença, vinculando o julgador aos limites fáticos traçados na peça acusatória inaugural. Para harmonizar esse princípio com a dinâmica de revelação de provas no curso da instrução judicial, o Código de Processo Penal prevê dois institutos distintos: a emendatio libelli (art. 383) e a mutatio libelli (art. 384).
Enquanto na emendatio ocorre mera retificação da classificação jurídica dos fatos que já constavam descritos de forma integral na denúncia, na mutatio libelli surge, durante a instrução, elemento ou circunstância de infração penal não contida na acusação inicial, o que exige necessariamente o aditamento da denúncia pelo órgão de acusação para viabilizar a ampla defesa. 2.2.4. No caso concreto, diante da revelação de fatos novos durante a instrução probatória que evidenciaram um comportamento reiterado de perseguição sistemática, o Ministério Público apresentou aditamento oral à denúncia na audiência de instrução de 09/03/2026 para incluir a imputação de stalking (art. 147-A, CP), em estrita observância ao rito da mutatio libelli previsto no art. 384 do Código de Processo Penal. 2.2.5.
Na oportunidade, foi assegurado ao recorrente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo o magistrado de primeiro grau recebido formalmente a peça acusatória aditada somente após a manifestação da defesa técnica. O réu se defendeu amplamente dos fatos descritos, em estrita observância ao princípio da correlação. 2.2.6. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade.
3. DO MÉRITO: DA MATERIALIDADE, AUTORIA E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA 3.1. A insurgência defensiva não merece acolhimento. A materialidade e a autoria do crime de perseguição majorada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal) estão solidamente demonstradas pela prova oral produzida sob o contraditório, consubstanciada nos depoimentos colhidos em juízo e nos elementos informativos do inquérito policial instaurado. 3.2.
No caso concreto, restou evidenciado que o apelante, prevalecendo-se das relações domésticas e do inconformismo com o término do vínculo afetivo, perseguiu reiteradamente sua ex-companheira, perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Ele realizou chamadas telefônicas invasivas, vigiou constantemente a residência da vítima ao dormir em sua calçada e realizou videochamada exibindo arma de fogo, o que gerou fundado temor e forçou a ofendida a alterar seu endereço residencial para resguardar sua integridade física e mental. 3.3.
A ofendida, M.L.A., prestou depoimento firme e detalhado em juízo, confirmando que o réu não aceitava o fim da relação e a perseguia constantemente. Relatou que, além de telefonemas incessantes de tom possessivo, o acusado vigiava sua residência, chegando ao extremo de dormir em sua calçada. Ela narrou em detalhes o abalo emocional decorrente da videochamada em que o apelante exibiu uma arma de fogo e proferiu intimidações graves, afirmando que a aleijaria e que ela não se relacionaria com outra pessoa, o que a obrigou a mudar de domicílio para se esconder do agressor. 3.4.
Corroborando de forma contundente a narrativa da vítima, a informante Ismaelly Vitória Alves dos Santos, filha do casal, relatou, em juízo, o pânico vivenciado no ambiente doméstico. Ela confirmou as perseguições e revelou que o genitor costumava acelerar propositalmente sua motocicleta em frente à residência para amedrontar a mãe. Esse terror psicológico contínuo e intencional fez com que o filho mais novo do casal desenvolvesse trauma profundo e fobia ao barulho de motos. 3.5.
Desse modo, é correta a subsunção da conduta ao crime de perseguição majorada (art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal). A habitualidade dos contatos, a vigilância ostensiva, o monitoramento psicológico, o uso de veículo para intimidar a família e a restrição da capacidade de autodeterminação da ofendida caracterizam o tipo penal de stalking no contexto doméstico. 3.6. A tese defensiva de que a condenação se amparou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial deve ser integralmente rejeitada.
Como consignado, os relatos colhidos na fase policial foram inteiramente ratificados e confirmados durante a instrução criminal sob as garantias constitucionais. A versão do apelante de que os fatos foram inventados por disputas de guarda de filhos constitui alegação isolada e desprovida de qualquer suporte probatório nos autos. 3.7. Outrossim, é inviável a pretendida desclassificação para o crime de ameaça simples do art. 147, caput, do Código Penal, pois as ameaças não foram fatos isolados, mas parte integrante de uma perseguição sistemática e reiterada no tempo. 3.8.
A propósito, é mister ressaltar que, em crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. Esses delitos ocorrem, na grande maioria das vezes, na clandestinidade do lar, sem testemunhas presenciais. Por essa razão, o depoimento da ofendida, quando firme, coerente e em harmonia com as demais provas dos autos, é suficiente para sustentar o decreto condenatório. 3.9.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reforça a validade da condenação nesses termos:
EMENTA : DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147, CP) E PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A, CP). CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME .
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de ameaça (art. 147, CP) e perseguição (art. 147-A, CP), ambos no contexto da Lei nº 11.340/2006, impondo penas de 07 (sete) meses de reclusão e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, além de 12 (doze) dias-multa, com suspensão condicional da pena por 02 (dois) anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar: (i) A suficiência das provas para embasar a condenação pelos crimes de ameaça e perseguição; (ii) A credibilidade da palavra da vítima e sua relevância como elemento probatório principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Materialidade e autoria comprovadas pelas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas por testemunhos e outros elementos constantes nos autos, evidenciando a prática reiterada de perseguição e ameaça de mal injusto e grave.
4. Reconhecida a relevância da palavra da vítima em crimes praticados no âmbito doméstico, quando coerente e alinhada ao conjunto probatório, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência.
5. Demonstrada a habitualidade e a intencionalidade do réu em perseguir e intimidar a vítima, gerando abalo psicológico e restrição à sua liberdade e privacidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes de ameaça e perseguição praticados em contexto de violência doméstica.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147 e 147-A; Lei nº 11.340/2006, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ACr 0802608-53.2022.8.15.0751, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, DJPB 02.04.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0812378-26.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete
03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 04/02/2025) 3.10. Destarte, o conjunto probatório é robusto e coeso, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo e confirmando a prática do crime de perseguição majorada narrado na denúncia aditada.
4. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 4.1. A manutenção do valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização mínima por danos morais é imperativa. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, o dano moral é presumido (in re ipsa). 4.2. No caso em exame, houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia de ID 40975667, o que autoriza a fixação judicial independentemente de instrução probatória específica sobre a extensão do dano.
O montante arbitrado é proporcional à gravidade da conduta, que envolveu perseguição reiterada por meio de videochamada exibindo arma de fogo, ameaças diretas à vida e integridade psicológica, além de atos de vigilância ostensiva que obrigaram a ofendida a alterar o seu endereço residencial. 4.3. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL .
CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING). ARTIGO 147-A, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITA. INEXISTÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REGULARIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. TEMA 983/STJ. RECURSO DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de perseguição, previsto no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como ao pagamento de indenização mínima por danos morais, insurgindo-se a defesa contra a suficiência probatória, a tipicidade da conduta diante do alegado exercício regular do direito de visita ao filho, a dosimetria da pena e a condenação indenizatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de perseguição; (ii) estabelecer se a conduta do réu está abarcada pelo exercício regular do direito de convivência familiar; (iii) determinar a pertinência da condenação em danos morais e a correção da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo requerimento de medidas protetivas e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, evidenciando a reiteração das condutas invasivas.
4. A palavra da vítima, firme, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, assume especial relevância em crimes praticados no contexto de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação.
5. Os depoimentos testemunhais corroboram integralmente a narrativa da ofendida, confirmando o padrão reiterado de monitoramento, invasões ao domicílio e ameaças veladas.
6. O exercício do direito de visita ao filho não é absoluto e não legitima condutas de assédio, controle ou invasão da esfera de liberdade e privacidade da ex-companheira.
7. A reiteração das condutas, o dolo de perturbar a tranquilidade da vítima e a invasão de sua privacidade caracterizam o crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal.
8. A conduta amolda-se à violência psicológica descrita no art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, justificando a incidência da causa de aumento do §1º, II, do art. 147-A do Código Penal.
9. A dosimetria da pena observa o sistema trifásico, com pena-base fixada no mínimo legal, correta incidência da majorante legal e afastamento da agravante para evitar bis in idem.
10. O regime inicial aberto e a concessão do sursis mostram-se adequados diante da pena aplicada e das circunstâncias judiciais favoráveis.
11. A fixação de indenização mínima por dano moral é cabível nos crimes de violência doméstica contra a mulher, independentemente de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso, nos termos do Tema 983 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso desprovido. Tese de julgamento :
1. A palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória nos crimes de perseguição praticados no contexto de violência doméstica.
2. O direito de convivência familiar não autoriza condutas reiteradas de assédio, controle ou invasão da privacidade do outro genitor.
3. A reiteração de atos que perturbam a liberdade e a tranquilidade da vítima configura o crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal.
4. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é presumido, sendo legítima a fixação de indenização mínima quando houver pedido expresso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0838190-02.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete
12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 18/02/2026) 4.4. O valor arbitrado na sentença, portanto, mostrou-se moderado, proporcional e compatível com a gravidade concreta da conduta, não havendo falar em enriquecimento sem causa ou excesso a ser corrigido em sede recursal.
5. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) 5.1. Quanto ao pleito de concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis), a insurgência defensiva não merece acolhimento. 5.2. É certo que a suspensão condicional da pena ostenta natureza jurídica de benefício penal, de caráter subjetivo, cuja concessão está subordinada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 77 do Código Penal.
Contudo, a simples primariedade e a ausência de antecedentes criminais não autorizam, de forma automática, o deferimento da benesse. 5.3. No caso concreto, o juízo sentenciante fundamentou escorreitamente a negativa da suspensão da pena, diante do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria. A culpabilidade do agente foi valorada negativamente em razão do elevado grau de intimidação e envolvimento dos próprios filhos no terror psicológico, o que forçou a vítima a alterar seu domicílio.
Ademais, as circunstâncias do crime também foram sopesadas em desfavor do acusado, notadamente em razão dos profundos traumas psicológicos colaterais causados ao filho mais novo do casal, que desenvolveu pânico e fobia ao barulho de motocicletas. 5.4. Dessa forma, estando caracterizada a maior reprovabilidade da conduta e a existência de circunstâncias judiciais negativas, o réu não preenche o requisito subjetivo previsto no inciso II do art. 77 do Código Penal, tornando inviável a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. 5.5.
No mesmo tom, sinaliza a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESCABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 77 DO CP. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. DESPROVIMENTO - Evidenciada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo certo que as circunstâncias do crime ocasionaram a majoração de pena-base do réu, descabe falar em concessão do sursis , pois não resta preenchido o requisito do inciso II do art. 77 do CP. - Apelo desprovido.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0000169-19.2020.8.15.0381, Rel. Gabinete
03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 08/05/2024) 5.6. Desse modo, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a negativa do benefício da suspensão condicional da pena, revelando-se correta a fixação da pena e a denegação do benefício pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E, NO MERITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença condenatória de primeiro grau em todos os seus termos. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ISRAEL DOS SANTOS SILVA
Advogado
CLAUDIVANDO ARAUJO FERREIRA (OAB 26268/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Processo nº: 0810075-11.2025.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL
DESPACHO
Vistos etc. Proceda-se à retificação do cadastro processual no Sistema PJe, conforme Recurso de Apelação (ID 40975694), promovendo-se as correções necessárias em relação a ambas as partes. A parte recorrente pugnou pela apresentação das razões recursais nesta instância, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Assim, determino as seguintes diligências: a)
Intime-se a defesa da parte apelante, por meio de seus advogados constituídos, para, no prazo legal, apresentar as razões recursais. a.1) Transcorrido o prazo, in albis pela defesa, certifiquem-se e voltem-me os autos conclusos. b) Apresentadas as razões, devolvam-se os autos ao primeiro grau para que o Ministério Público seja intimado para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, consoante art. 600, caput, do CPP.
Por fim, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das diligências e devolução do feito a este Tribunal de Justiça, contados da data do recebimento do processo no primeiro grau.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Relator
Intimação
D
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0810075-11.2025.8.15.2002 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S.AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU:
I. D. S. S.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições constitucionais, ofertou denúncia (ID 116131018) em desfavor de
I. D. S. S., já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe inicialmente a prática do fato típico previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006, em face de sua ex-companheira, Midiã Lais Alves dos Santos. Narra a peça acusatória original que, no mês de janeiro de 2025, o acusado ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, conduta evidenciada de forma contundente quando, por meio de uma chamada de vídeo realizada para o telefone da filha do casal, exibiu uma arma de fogo e proferiu intimidações diretas contra a vida e a integridade física da ofendida, afirmando que a aleijaria e que não admitiria que ela se relacionasse com outra pessoa.
O feito teve regular início com a instauração de Inquérito Policial (ID 114572120). Durante a fase inquisitorial, foram colhidos os termos de declarações da vítima, o depoimento detalhado da filha e testemunha Ismaelly Vitória Alves dos Santos, bem como realizado o interrogatório do investigado, o qual negou as acusações a ele dirigidas. A peça acusatória foi formalmente recebida em 18 de julho de 2025, por meio de decisão fundamentada proferida por este Juízo (ID 116538239), momento em que se constatou a presença de justa causa e dos pressupostos processuais necessários para a deflagração da ação penal.
O réu foi citado, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça (ID 117024865). Diante do transcurso do prazo sem manifestação por advogado particular, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação tempestivamente (ID 123224010), oportunidade em que rechaçou os fatos narrados e pugnou pela improcedência da denúncia, reservando-se para o debate do mérito após a instrução probatória.
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE JOÃO PESSOA Av. João Machado, S/N, Centro, João Pessoa/PB FÓRUM CRIMINAL Telefone: (83) 3214-3987 Nº DO PROCESSO: 0810075-11.2025.8.15.2002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S. REU:
I. D. S. S. CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo sem a apresentação da resposta à acusação por parte do réu que foi devidamente citado, assim, de acordo com o provimento CGJ nº 04/2014, de 25/07/2014, por Ato Ordinatório, abro vistas à Defensoria Pública para os fins do artigo 396, do CPP, através do sistema de expediente eletrônico. O referido é verdade e dou fé. João Pessoa/PB, 12 de agosto de 2025.
MACIA CRISTINI DE ALMEIDA BEZERRA Técnico Judiciário
Decisão proferida em 30 de outubro de 2025 ratificou o recebimento da denúncia, afastou a possibilidade de absolvição sumária por ausência de causas excludentes evidentes e determinou o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução (ID 126065342). Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada de forma virtual no dia 09 de março de 2026, procedeu-se à oitiva da vítima Midiã Lais Alves dos Santos e da declarante Ismaelly Vitória Alves dos Santos.
Ao final, foi realizado o interrogatório do réu. Todos os atos processuais foram integralmente registrados por meio de recurso de gravação audiovisual no sistema PJE-MÍDIA. Cumpre registrar que, durante a referida assentada, diante dos fatos novos revelados no depoimento da vítima, que descreveram um comportamento reiterado de perseguição sistemática, o Ministério Público apresentou aditamento oral à denúncia para incluir a imputação pelo crime de perseguição (stalking), previsto no artigo 147-A do Código Penal.
A Defesa técnica exerceu o contraditório de forma plena, e este Juízo, reconhecendo a presença de justa causa e amparo na prova oral colhida, recebeu formalmente o aditamento, passando o réu a responder pela nova capitulação jurídica. As partes não requereram diligências complementares ao amparo do artigo 402 do Código de Processo Penal, declarando-se, por conseguinte, encerrada a fase de instrução.
O Ministério Público ofertou suas alegações finais de forma oral, nas quais ratificou integralmente a imputação contida no aditamento à denúncia e pugnou pela condenação do réu nas penas do artigo 147-A, §1º, do Código Penal. O órgão de acusação sustentou que a autoria e a materialidade do crime de perseguição restaram comprovadas, especialmente pelos depoimentos firmes e convergentes da vítima e de sua filha, que delinearam um cenário de violência psicológica, restrição de liberdade e invasão de privacidade.
A defesa técnica, por seu turno, também em alegações finais orais, requereu a absolvição do acusado. Argumentou a insuficiência de provas concretas, sustentando a tese de que os relatos apresentados decorrem de conflitos relativos à guarda dos filhos e questionando a robustez do conjunto probatório para sustentar um decreto condenatório. Por fim, foram atualizados e juntados aos autos os antecedentes criminais do acusado (IDs 136680763 e 136680684).
Vieram-me então os autos conclusos para a prolação da sentença.
É o relatório circunstanciado do necessário. Passo a fundamentar e a decidir de maneira minuciosa.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, deflagrada originariamente e posteriormente aditada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, que imputa ao acusado
I. D. S. S. a prática da conduta criminosa tipificada como perseguição, popularmente conhecida como stalking, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Estão integralmente presentes as condições da ação e todos os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica. O feito tramitou em estrita e rigorosa observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se ao acusado o exercício de todos os meios de prova admitidos em direito.
Não há nulidades a serem sanadas, vícios a declarar ou questões preliminares pendentes de análise que impeçam o exame aprofundado do mérito. Do Crime de Perseguição (Artigo 147-A do Código Penal) A imputação final, consolidada após o aditamento regularmente recebido em audiência, atribui ao réu a prática do crime de perseguição contra sua ex-companheira. A conduta amolda-se com perfeição técnica ao tipo penal previsto no artigo 147-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.132/2021, que assim dispõe expressamente: Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Da Materialidade e Autoria A materialidade e a autoria do delito de perseguição emergem de forma cristalina e inquestionável do acervo probatório construído ao longo da persecução penal.
O crime previsto no artigo 147-A do Código Penal caracteriza-se por ser um delito de forma livre e habituais, em que a reiteração de atos perturbadores constrói a materialidade da conduta. Neste cenário, as declarações da ofendida, prestadas tanto na fase investigatória quanto na fase judicial, assumem especial relevância e valor probatório, notadamente por encontrarem sólido amparo em outros elementos de convicção constantes dos autos.
A vítima, Midiã Lais Alves dos Santos, relatou na esfera policial, de maneira detalhada e coerente, a intimidação sofrida. Consta do seu depoimento no Inquérito Policial (ID 114572120 - Pág.
7) que o acusado, utilizando-se do telefone da filha, realizou uma videochamada onde exibiu uma arma de fogo e proferiu as seguintes intimidações graves: "Olha aqui o que eu comprei para sua mãe. Neto já arrumou para mim, mas eu não vou matar ela não, vou só aleijar". A vítima também declarou que o réu exigia submissão e controle absoluto sobre sua vida afetiva, dizendo claramente: "Isso aqui que eu arrumei para você e se você arrumar outra pessoa é para ele e para você, se você tirar ele é minha, eu não quero de ninguém".
Sob o crivo do contraditório judicial, a ofendida não apenas confirmou integralmente os termos de sua declaração policial, como também revelou a verdadeira extensão do sofrimento imposto pelo acusado. A vítima narrou, com riqueza de detalhes e evidente abalo emocional, um amplo período de perseguição ininterrupta. Esclareceu as variadas situações em que o acusado buscou sempre forçar o contato e persegui-la, não aceitando o término do relacionamento e a autonomia da mulher.
Relatou, inclusive, episódios extremos em que o acusado chegou a ficar dormindo na calçada de sua residência, em uma clara atitude de vigilância e controle abusivo. Diante da completa ausência de paz, a vítima narrou que se viu forçada a alterar o seu endereço residencial, modificando drasticamente a sua rotina para buscar segurança física e mental. Contudo, informou que, mesmo não sabendo o seu novo endereço inicialmente, o réu manteve a perseguição constante através de tentativas de contatos telefônicos tanto com ela quanto com a sua filha.
Informa a vítima que o acusado sempre afirmou, de forma possessiva, que ela não poderia ter outro relacionamento, externando ameaças e perseguições constantes como instrumento de coerção psicológica.
Registre-se, neste momento, que é notória a ocorrência de violência psicológica no caso em apreço, que é entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
O quadro de insegurança e medo constante da vítima demonstra cabalmente essa violência profunda. A adequação típica da conduta evidencia-se inconteste. A versão apresentada pela ofendida foi confirmada pela declaração judicial de Ismaelly Vitória Alves dos Santos. A filha do réu e da vítima prestou um depoimento firme, esclarecedor e contundente. Confirmou integralmente as perseguições perpetradas pelo seu genitor e o temor constante vivido pela família.
Foi além, trazendo aos autos informações cruciais sobre as consequências nefastas dessa conduta no âmbito familiar, ao confirmar que o seu irmão mais novo fica sempre assustado e em pânico com o barulho de motos. Isso ocorre, segundo narrou a declarante, considerando que o réu utilizava sua motocicleta para ficar fazendo barulho de forma intencional, acelerando o veículo para amedrontar a vítima na frente da residência.
O terror psicológico imposto e a constância desses episódios fizeram com que a criança desenvolvesse um temor constante e incontrolável do barulho de qualquer motocicleta que se aproxima. A filha confirmou ainda, de forma categórica, que o acusado sempre insistia no contato e na imposição de sua presença. Por outro lado, registre-se que a versão apresentada pelo réu não prospera sob nenhuma ótica de análise probatória.
Em seu interrogatório judicial e na fase inquisitorial, o acusado negou a autoria do crime, afirmando que a vítima inventou tais fatos motivada por disputas referentes a questões de guarda dos filhos. Contudo, essa narrativa é absolutamente isolada. O acusado não apresentou nenhuma prova nos autos que corrobore com a sua versão ou que justifique as suas alegações, tampouco conseguiu esclarecer o motivo pelo qual, em tese, a sua ex-companheira e a sua própria filha mais velha estariam supostamente mentindo e arquitetando de forma tão coesa um quadro de violência, terror e perseguições tão constantes.
A mera alegação defensiva, desprovida de qualquer lastro comprobatório, esvazia-se diante da consistência das provas produzidas pela acusação. As provas são coesas, detalhadas e harmoniosas entre si, conferindo inegável verossimilhança e certeza aos relatos apresentados pela vítima e pela testemunha. A conduta de
I. D. S. S. subsume-se perfeitamente aos elementos normativos e objetivos do tipo previsto no artigo 147-A do Código Penal. Houve habitualidade, evidenciada pelas idas constantes à residência, pelos telefonemas e pelas vigílias na calçada. Houve ameaça à integridade psicológica e perturbação severa da esfera de privacidade e liberdade, restando o dolo específico de perseguir plenamente caracterizado.
Desta feita, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo nos autos quaisquer causas excludentes de ilicitude que tornem a conduta lícita, ou causas excludentes de culpabilidade que isentem o acusado de pena, o édito condenatório é a medida única, justa e necessária que se impõe ao caso concreto, com a devida aplicação das causas de aumento de pena comprovadas nos autos.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta e foi exaustivamente analisado, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida no aditamento à denúncia para CONDENAR o réu
I. D. S. S., já qualificado nestes autos, como incurso nas sanções do artigo 147-A, §1º, do Código Penal, com a devida aplicação das diretrizes protetivas da Lei nº 11.340/2006. Passo, a seguir, a realizar a individualização e a dosimetria da pena, aplicando rigorosamente o sistema trifásico garantido constitucionalmente e previsto no artigo 68 do Código Penal, de forma a garantir total transparência, proporcionalidade e racionalidade na fixação da reprimenda estatal.
Da Dosimetria da Pena Primeira fase (Pena-base): Na primeira fase do sistema trifásico, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal para fins de fixação da pena-base, cujos limites em abstrato estabelecidos pelo legislador variam de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de reclusão. Culpabilidade: Deve ser valorada de forma exacerbada e altamente desfavorável ao réu. A reprovabilidade de sua conduta transborda de maneira acentuada as elementares do tipo penal, considerando o amplo lapso temporal em que os fatos ocorreram e a diversidade e amplitude das situações de perseguição orquestradas.
O réu envolveu os próprios filhos na dinâmica de terror psicológico e exerceu um grau de intimidação tão elevado que forçou a vítima a modificar drasticamente sua vida, impondo-lhe a constante mudança de endereço como mecanismo de fuga para preservar a própria integridade. Antecedentes: O réu não ostenta condenações com trânsito em julgado que sirvam para a configuração de maus antecedentes para esta fase processual.
Valoração neutra. Conduta social: Não existem elementos suficientes nos autos que permitam uma análise aprofundada de seu comportamento no seio social fora do contexto do fato criminoso. Valoração neutra. Personalidade do agente: Inexistem laudos psicológicos ou psiquiátricos nos autos que autorizem uma valoração técnica e segura a respeito da personalidade do réu. Valoração neutra. Motivos do crime: Os motivos demonstram um sentimento de posse inaceitável, contudo, tal elemento já integra o contexto de violência de gênero analisado no próprio tipo penal e em fases seguintes.
Valoração neutra. Circunstâncias do crime: Devem ser valoradas como nitidamente desfavoráveis. O contexto fático extrapola a normalidade, uma vez que a dinâmica perversa adotada pelo acusado (uso de motocicleta para amedrontar a família) gerou danos colaterais profundos. O filho mais novo do casal sofre, até a presente data, os reflexos severos e traumatizantes da violência psicológica causada pelo seu próprio genitor contra a sua mãe.
O pânico de motocicletas relatado pela criança, conforme registram de maneira induvidosa as declarações da vítima e da sua genitora/irmã em juízo, acentua a gravidade do cenário desenhado pelo acusado. Consequências do crime: Os abalos causados, embora intensos, encontram-se no raio de desdobramento do trauma avaliado nas circunstâncias e na culpabilidade, de forma que procedo com uma valoração neutra nesta rubrica para evitar punição dupla pelo mesmo aspecto fático.
Comportamento da vítima: O comportamento da ofendida em nada, absolutamente nada, contribuiu para a prática do crime. Valoração neutra. Considerando a presença de 02 (duas) circunstâncias judiciais negativadas e desfavoráveis (culpabilidade exacerbada e circunstâncias do crime), aumento de formsa proporcional e fundamentada da reprimenda. Assim, elevo a pena em 05 (cinco) meses em relação ao mínimo legal, fixando a pena-base em 11 (onze) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Observo que a pena base obedece à limitação de não ser fixada abaixo do mínimo legal estipulado para o tipo penal. Segunda fase (Pena intermediária): Nesta etapa, procedo à análise das circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas previstas nos artigos 61 a 67 do Código Penal. Analisando detidamente o caso concreto, verifico que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas que influenciem na formulação da pena intermediária nesta etapa, seja por não estarem presentes faticamente ou porque a qualificadora de gênero e o contexto familiar atuarão diretamente como causa especial de aumento na terceira fase.
Dessa maneira, mantenho a pena intermediária fixada em 11 (onze) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Observa-se a imposição cristalizada na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, restando a pena intermediária plenamente adequada. Terceira fase (Causas especiais de aumento e diminuição): Na terceira e última fase do critério de Nelson Hungria, constata-se a inexistência de causas especiais de diminuição de pena.
Por outro lado, reconheço a presença inconteste da causa especial de aumento de pena prevista no §1º do artigo 147-A do Código Penal, eis que o crime de perseguição foi praticado de forma inequívoca em contexto de violência de gênero e prevalência das relações domésticas pretéritas. O próprio texto legal determina, nesta circunstância, que a pena deve ser aumentada da metade. O percentual adotado é fixado de forma objetiva pela previsão legal aplicável, permitindo, nesta fase derradeira, que o limite supere a estrutura base se assim fosse necessário, conferindo à reprimenda seu caráter preventivo e retributivo adequado.
Desse modo, aumento da pena intermediária (11 meses) à razão de 1/2 (metade, equivalente a 05 meses e 15 dias). Com isso, fixo e torno a pena privativa de liberdade definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa no patamar mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Do Regime Inicial de Cumprimento e Benefícios Legais Tendo em vista o total de pena aplicada e em estrita obediência aos ditames do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, bem como levando em consideração a primariedade do acusado em termos de trânsito em julgado para fins de reincidência, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Deixo de aplicar o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por expressa vedação legal para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa em contexto de violência doméstica.
Da mesma forma, analiso e deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (SURSIS), prevista no artigo 77 do Código Penal. Esta negativa se fundamenta de forma direta na existência e reconhecimento de 02 (duas) circunstâncias judiciais totalmente desfavoráveis ao réu na primeira fase da dosimetria (culpabilidade altamente reprovável e circunstâncias deletérias do crime), o que evidencia que a concessão da suspensão não se revela uma medida socialmente recomendável nem suficiente para a reprovação e prevenção específica e geral deste gravíssimo delito no caso concreto.
No tocante à reparação mínima de danos, em atendimento ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e considerando a natureza da infração penal praticada no contexto de violência doméstica, fixo o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais em favor da vítima. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data deste arbitramento.
Das Custas Processuais Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais, em obediência ao que disciplina o artigo 804 do Código Processo Penal. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1.Intimem-se: a) o Ministério Público do Estado da Paraíba; b) a Defensoria Pública do Estado da Paraíba; c) o réu, de forma pessoal.
2. Comunique-se a ofendida sobre a prolação desta sentença penal condenatória, na forma e para os fins assegurados pelo artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
3. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba (TRE-PB) para fins de anotação da suspensão dos direitos políticos do condenado, em fiel cumprimento ao disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988; b) Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva, procedendo-se à sua remessa imediata à Vara de Execuções Penais competente, acompanhada dos documentos de estilo; c) Certificados todos os cumprimentos das determinações acima e quitadas as custas devidas, arquivem-se os presentes autos eletrônicos, procedendo-se às baixas necessárias no sistema.
Verifico a inexistência de bens apreendidos ou valores recolhidos a título de fiança vinculados aos presentes autos pendentes de deliberação, razão pela qual nada há a prover quanto a este aspecto. Expedientes judiciais necessários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIEGO GARCIA OLIVEIRA - Juiz de Direito