Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810145-02.2023.8.15.2001 [Relações de Parentesco] (...)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória Incidental de Alienação Parental c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais (...) A parte autora alega que o requerido teria praticado atos de alienação parental, prejudicando a relação materno-filial e afetando o desenvolvimento psicológico dos filhos comuns, (...). Segundo a inicial, as partes mantiveram união estável desde 2013, formalizada em 2017, e tiveram dois filhos.
Após o término da relação, a guarda compartilhada foi estabelecida, com definição de regime de convivência. A autora narra que, desde então, o requerido passou a adotar condutas que visavam afastar os filhos da genitora, incluindo: (i) campanha de desqualificação da mãe perante os menores e seus familiares; (ii) dificuldade na comunicação materno-filial durante o período de convivência com o pai; (iii) influência psicológica negativa, notadamente sobre o menor Davi, que passou a demonstrar dúvidas sobre sua filiação materna; (iv) descaso com tratamentos médicos e terapêuticos do filho, D.F., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista; e (v) descumprimento de decisões judiciais sobre o regime de visitas.
Em razão dos fatos narrados, pleiteou a declaração da alienação parental e o pagamento de indenização por danos morais. O requerido, em contestação, negou a prática de alienação parental e sustentou que os conflitos entre as partes decorrem das dificuldades naturais de um litígio de guarda. Argumentou que sempre zelou pelo bem-estar dos filhos e que eventuais dificuldades de comunicação foram oriundas de divergências entre os genitores quanto à rotina e métodos de criação.
Aduziu ainda que a autora, ao contrário do alegado, é que teria descumprido algumas determinações judiciais, comprometendo a harmonia da convivência familiar. No bojo da contestação, formulou pedido contraposto em sede de reconvenção, requerendo a inversão da guarda em seu favor, sob a justificativa de que a genitora não proporciona ambiente adequado aos filhos, e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Durante a instrução, foram colhidas provas documentais, vídeos, relatórios psicológicos, além de depoimentos. O relatório psicossocial juntado aos autos destacou que a disputa entre os genitores reflete o litígio conjugal, mas não indicou evidências concretas de alienação parental por parte do requerido. No depoimento especial sem dano do menor D.C. observou-se que ocorreu sem demonstração inequívoca de manipulação psicológica.
O Ministério Público apresentou parecer nos autos, opinando pela improcedência do pedido da autora, por entender que não restaram configurados os requisitos para a alienação parental. Quanto à reconvenção, manifestou-se pela manutenção da guarda compartilhada, considerando que eventual modificação poderia gerar prejuízo ao bem-estar das crianças. Em alegações finais, a parte autora reiterou as alegações iniciais, defendendo a necessidade de medidas para cessar a alienação parental e a indenização por danos morais.
É o relatório.
Decido. Das Preliminares Impugnação à gratuidade de justiça da autora O requerido questionou a concessão da gratuidade de justiça à autora, alegando ausência de comprovação de sua hipossuficiência. Entretanto, o benefício foi devidamente concedido com base nas declarações e na inexistência de indícios suficientes para infirmar sua necessidade. Assim, rejeito a preliminar. Pedido de gratuidade de justiça do requerido O requerido pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita.
No entanto, dos autos constam elementos que evidenciam sua robusta condição financeira, incluindo a propriedade de casa de praia, veículos de luxo e atividade empresarial consolidada. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Da Alienação Parental Nos termos da Lei nº 12.318/2010, alienação parental é o ato de interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida por um dos genitores ou terceiros, de modo a dificultar a relação com o outro genitor.
O artigo 2º da referida norma exemplifica condutas caracterizadoras dessa prática, como dificultar contato da criança com um dos pais, realizar campanha de desqualificação e apresentar falsa denúncia para obstar a convivência. No presente caso, contudo, não restou suficientemente comprovada a prática de alienação parental por parte do requerido. As provas constantes dos autos demonstram a existência de conflitos familiares inerentes à dissolução da união estável, mas não caracterizam de forma inequívoca a adoção de práticas de afastamento ou manipulação psicológica dos filhos contra a genitora.
Ademais, não se evidenciou o dolo específico de prejudicar o vínculo materno, sendo as condutas do requerido interpretáveis como parte de um contexto conturbado de separação litigiosa. Da Indenização por Danos Morais Para a configuração da obrigação de indenizar por danos morais, faz-se necessária a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. No presente caso, não há elementos suficientes para se afirmar que a conduta do requerido tenha causado efetivo dano moral à genitora ou aos filhos, além do desgaste natural advindo do término da relação e do ajuste da convivência parental.
Da Reconvenção O requerido, ao formular pedido reconvencional, buscou a inversão da guarda, alegando que a autora não provê ambiente adequado para os filhos. Contudo, as provas coligidas indicam que ambos os genitores possuem condições para exercer a guarda, sendo recomendável a manutenção do regime compartilhado, conforme parecer técnico e manifestação do Ministério Público. Ademais, já há guarda regulamentada nos autos do processo 0810031-97.2022.8.15.2001 e apelação em trâmite.
O requerido também pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé, sob a alegação de que a ação teria sido movida com intuito de prejudicá-lo. No entanto, não há nos autos indícios de que a requerente tenha agido de forma temerária ou dolosa. O ajuizamento da demanda decorreu do legítimo exercício do direito de ação, ainda que não tenha logrado êxito. Assim, não reconheço a litigância de má-fé da autora.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, quanto à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de modificação da guarda e de condenação da autora por litigância de má-fé, mantendo-se o regime de guarda compartilhada vigente. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Condeno o requerido/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos em seguida, com baixa na distribuição. Ocorrendo a preclusão recursal e não sejam feitos outros requerimentos, certifique-se a arquivem-se os autos, com as necessárias baixas no sistema de primeiro grau. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA