TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA
DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0810229-97.2023.8.15.2002 AGRAVANTE: MARCELO JOSE FRANCA DO VALE AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
Vistos, etc. Trata-se de agravo interno em recurso especial interposto por MARCELO JOSE FRANCA DO VALE (Id. 40666772), contra decisão desta Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ora agravante. Contrarrazões apresentadas (Id. 41034957).
É o relatório.
Decido. Prefacialmente, constata-se a manifesta inadequação da via eleita, motivo que impossibilita o conhecimento da presente insurgência recursal. De fato, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba inadmitiu o apelo nobre interposto. Desse contexto, inadmitido o especial, o recurso cabível seria o agravo em recurso especial nos termos do art. 1.042, do CPC/15. Vejamos: Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (destacado) Assim, a irresignação não merece ser conhecida, pois, em face da decisão de inadmissão de recurso especial, seria cabível a sua impugnação mediante agravo, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, caput, do CPC.
Trata-se, portanto, de erro grosseiro, consoante vem decidindo a jurisprudência do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, nos termos do art. 1.030, § 1º , do CPC/2015. Erro grosseiro. (Negritei)
3. Posterior interposição do agravo em recurso especial que não se admite em virtude da preclusão consumativa.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1833154 PR 2021/0031969-3, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (destacado) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Como dito na decisão agravada, o recurso cabível na hipótese era o agravo em recurso especial, previsto art. 1.042 do CPC. Por isso, determinou-se a baixa dos autos à origem para exame do agravo, em razão do manifesto erro grosseiro na interposição de agravo interno em recurso especial, o que tornou inaplicável o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie.
2. "A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp 1.683.667/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/9/2020).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.985.294/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) (destacado) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (STF - ARE: 1338335 BA 0033772-63.2018.8.05.0080, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 06/12/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/12/2021) (destacado) Considerando que a interposição do agravo interno, em detrimento ao recurso previsto no art. 1.042 do CPC, caracteriza erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme a sedimentada jurisprudência do STJ e STF, de modo que o não conhecimento do recurso é medida impositiva.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 127, XLIII, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
Órgão
Órgão Especial
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MARCELO JOSE FRANCA DO VALE
Advogado
LUIS CARLOS DE MORAIS (OAB 267486/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL Nº 0810229-97.2023.8.15.2002 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: MARCELO JOSE FRANCA DO VALE ADVOGADO: LUIS CARLOS DE MORAIS - PB267486-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 .
Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO JOSÉ FRANÇA DO VALE, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal (ID 37189817) deste Tribunal de Justiça, que assim restou ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO AFASTADA.
MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO INCONSISTENTE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. LAUDO PERICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA, QUANDO CORROBORADA COM OUTRAS PROVAS. RECONHECIMENTO DO DELITO PARA A SUA FORMA PRIVILEGIADA. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Restando a palavra da vítima firme e segura quanto à prática da agressão exercida por ex-NAMORADO, aliada à prova material consubstanciada no laudo traumatológico, impossível a pretendida absolvição. Inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa se ausentes os requisitos necessários ao seu reconhecimento, sobretudo o pressuposto da agressão atual ou iminente. Não há de ser procedida a reforma da pena quando observada fundamentação concreta das circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição da pena.
Havendo pedido expresso na denúncia, toda a atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano, devendo ser fixado valor indenizatório mínimo. Em suas razões recursais (ID 37666832), o recorrente alega que o acórdão violou os Arts. 564, III; IV; e 564, parágrafo único do Código de Processo Penal, ao afastar a preliminar de nulidade do laudo pericial.
Argui também violação ao Art. 381, III do Código de Processo Penal, em razão da ausência de explicitação da valoração conferida às provas produzidas pela defesa e da não apreciação de diversos argumentos relevantes suscitados. Por fim, aduz afronta aos Arts. 65, III, "a", e 66 do Código Penal, quanto à dosimetria da pena, especificamente sobre a concorrência da vítima. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, infirmar as conclusões assentadas pelo julgador – no sentido de que restaram demonstradas a materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal (duas vezes) e violência psicológica, afastando-se as teses de nulidade do laudo pericial, legítima defesa e a inadequação da dosimetria da pena – demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência, contudo, revela-se inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DO ART. 218-C DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PARA SUSTENTAR ORALMENTE. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DA CONDUTA DELITIVA. RELAÇÃO DE AFETO E INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SÚMULA N. 7/STJ. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Como é de conhecimento, Nos termos do art. 1.º da Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a oposição ao julgamento em sessão virtual e o pleito de sustentação oral em audiência deverão ser realizados mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos, que, para este específico fim, servirá como intimação (HC 462.087/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/10/2019).
2. "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no REsp n. 1.731.559/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
3. O pedido defensivo de afastamento da Lei Maria da Penha esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, isso porque consta do acórdão estadual que a ação se deu mediante o cometimento de violência psicológica contra a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar (relação íntima de afeto), na forma da lei específica. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.095.407/ES, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 18/8/2017.
4. Consta do acórdão recorrido que a materialidade delitiva está devidamente comprovada, sendo "desnecessária a realização de outra perícia além daquela cujo laudo está acostado às f. 53/55, prova indireta do fato descrito nos autos, que atesta haver indícios da existência de imagens íntimas no telefone celular do acusado, relacionando-se com os 18 arquivos recebidos pelo marido da vítima valendo destacar, quanto a tanto, que o envio das imagens em nenhum momento foi negado pelo réu." (e-STJ fl. 227)
5. Alterar a conclusão do TJSP acerca da prova da materialidade delitiva demanda o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado por esta Corte Superior. Incidência da Súmula
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.036.737/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ESTELIONATO TENTADO CONTRA IDOSO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. GOLPE DO BILHETE PREMIADO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial. Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) e estelionato tentado contra idoso (art. 171, §4º c/c art. 14, II, do CP), em concurso material.
2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória para as condenações, atipicidade da conduta de adulteração de sinais por se tratar de alteração grosseira, impossibilidade do crime de estelionato em razão da não consumação por circunstâncias alheias, erro na dosimetria das penas e cabimento de regime mais brando.
3. O acórdão recorrido destacou que a materialidade e autoria dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo e estelionato tentado contra idoso estão robustamente demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo confissão, laudos periciais e apreensão de instrumentos do crime.
4. O argumento de atipicidade por "alteração grosseira" das placas não prospera, pois o tipo penal do art. 311 do CP visa proteger a fé pública e a segurança na identificação veicular, sendo irrelevante o grau de sofisticação da adulteração quando demonstrada a potencialidade lesiva concreta.
5. Não caracteriza crime impossível a tentativa de estelionato interrompida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, quando já iniciados os atos executórios com potencial lesivo concreto, especialmente considerando a vulnerabilidade da vítima idosa.
6. A dosimetria da pena observou o sistema trifásico, com fundamentação adequada em todas as etapas, considerando os maus antecedentes, a reincidência específica, a confissão e as causas de aumento e diminuição pertinentes.
7. Justifica-se a fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a reincidência específica e os maus antecedentes, sendo inviável a substituição por penas restritivas de direitos.
8. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência das provas e às circunstâncias consideradas na dosimetria demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.783.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com arrimo na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MARCELO JOSE FRANCA DO VALE
Advogado
LUIS CARLOS DE MORAIS (OAB 267486/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0810229-97.2023.8.15.2002 APELANTE: MARCELO JOSE FRANCA DO VALE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 37189817. João Pessoa, 12 de setembro de 2025. VERONICA MARIA BATISTA CARNEIRO DA CUNHA
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MARCELO JOSE FRANCA DO VALE
Advogado
LUIS CARLOS DE MORAIS (OAB 267486/PB)
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 01 de setembro de 2025, às 14h00, até 08 de setembro de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCELO JOSE FRANCA DO VALE
Advogado
LUIS CARLOS DE MORAIS (OAB 267486/SP)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0810229-97.2023.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: M. J. F. D.
V. Advogado do(a) REU: LUIS CARLOS DE MORAIS - SP267486-A
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO
M. J. F. D. V., qualificado nestes autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 129, §13º (duas vezes), 147-B e 344, todos do Código Penal c/c arts. 5º e 7º, incisos I e II da Lei 11.340/2006, sob a acusação de ter ofendido a integridade física e psicológica da então namorada,
L. M. F. C., provocando-lhes as lesões corporais, fatos ocorridos nos dias 16 de julho de 2023 e 09 de setembro de 2023. Narra denúncia que: "O primeiro episódio de violência física noticiado nos autos praticado por MARCELO contra a namorada, LARISSA, ocorreu na noite do dia 16/07/2023, quando o casal se encontrava na residência do acusado, que além de agredir, fisicamente, a vítima com empurrões e socos a expulsou de casa, tendo, LARISSA, acionado a tia Maria de Fátima (testemunha arrolada), pedindo socorro para onde deslocou-se a tia, que chegando àquela residência, encontrou a sobrinha muito nervosa, chorando e com hematomas nas pernas, e ao indagá-la o que provocou aquelas marcas no corpo, LARISSA, afirmou ter sido agredida, fisicamente, pelo acusado.
JÁ o segundo episódio de violência ocorreu no dia, 09/09/2023, por volta das 21h30min, durante uma festa no apartamento de uma amiga do acusado de nome Gabriela, oportunidade em que, MARCELO, tomou o aparelho celular de LARISSA das suas mãos para verificar as conversas nele existente, tendo a vítima tentado pegar o celular do acusado, que muito irritado, fez menção de agredir, fisicamente, LARISSA, que chegou a correr em direção ao banheiro, porém, foi alcançada pelo agressor, momento em que sofreu empurrões, apertos no pescoço, tentando enforcá-la, e, ainda, imobilizou a vítima pelo pescoço, tendo também se armado com banco de madeira.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LARISSA MARIA FERREIRA COITINHO
Autos n. 0810229-97.2023.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: M. J. F. D.
V. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 29 de maio de 2024, às 10:00 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe. Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotor de Justiça Dr.
Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira Assistente de acusação: Dra. Gardenia Antunes Melo Rocha Silva - OAB/PB 32965-B Réu: M. J. F. D.
V. Advogado do réu: Dr. Luis Carlos de Morais - OAB/SP 267.486-A Testemunhas de defesa: S.
C. S., G. T. de Menezes, H.
L. R.
C. e A. J. S. D.. Ausentes: Não houve. RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Pela MM. Juíza de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Em seguida, facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas.
Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no do CPP. A vítima foi ouvida em audiência anterior. As testemunhas de acusação foram ouvidas em audiência anterior. As testemunhas de defesa S.
Nessa investida, o acusado a todo tempo chamava Larissa de “louca, bosta” (sic), e, ainda, fez ameaças de que a vítima “perderia o emprego” (sic). Com a peça vestibular, foi apresentado o rol de testemunhas e acostado o inquérito policial, onde consta, dentre outros documentos, o laudo do exame traumatológico(Id.Num. 79251246 - Pág.
19) e relatório da Autoridade Policial. A denúncia foi recebida em 20/10/2023 (Id.80935946). O réu foi citado pessoalmente(Id.82599598) e apresentou resposta à acusação(Id.83011026). Na defesa escrita, alegou-se, em apertada síntese:
1) Nulidade do Laudo Pericial e Consequente Rejeição da Denúncia;
2) Aplicação do Princípio da Insignificância;
3) Legítima Defesa;
4) Ausência de Ameaça e/ou Intimidação;
5) Ausência de Dano a Ser Reparado. Assim, pugnou pela absolvição do réu(Id.83011026). Foi negada a absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução foram ouvidas a vítima
L. M. F. C., as testemunhas de acusação Débora Dias Tenório, Maísa Ferreira da Silva e Ana de Fátima Ferreira da Silva, as testemunhas de defesa S.
C. S., G. T., H.
L. R.
C. e A. J. S. D.. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu(Id.86615965 e 91313283). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu às penas dos artigos 129, §13º, e 147-B, ambos do Código Penal, c/c o art. 7º, I e II, da Lei n.º 11.340/06, e a sua ABSOLVIÇÃO quanto ao crime previsto no art. 344 do Código Penal, nos moldes do artigo 386, VII, do CPP(Id.108874229).
A defesa, em suas alegações finais, apresentadas por memoriais, requereu o reconhecimento da nulidade do laudo pericial, com a consequente rejeição tardia da denúncia, argumentando que este é falho e inconclusivo. Reconhecimento da legítima defesa quanto aos eventos ocorridos em 16 de julho de 2023 e 09 de setembro de 2023, solicitando a absolvição do réu. Subsidiariamente, pede-se a aplicação do princípio in dubio pro reo para absolver o réu, caso persistam dúvidas sobre sua culpabilidade.
Na impossibilidade da absolvição, requer-se a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa, conforme o artigo 129, § 6º, do Código Penal. Em caso de condenação, pugnou pela aplicação das atenuantes previstas no § 4º e § 6º do artigo 129 do Código Penal, observando-se a falta de gravidade das lesões para fins de aplicação do § 5º do mesmo artigo, com a consequente fixação da pena mínima legal.
Requer-se que o réu tenha o direito de apelar em liberdade, caso condenado, e que o regime inicial de cumprimento da pena seja aberto, com a possibilidade de cumprimento em sua residência. Caso não seja aplicado o regime aberto, solicita-se a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), considerando a ausência de reincidência e os antecedentes do réu. Por fim, na eventual fixação de reparação pecuniária, pede-se que seja considerada a concorrência da vítima para os fatos, aplicando-se um valor moderado, levando-se em conta a capacidade financeira do réu e a extensão das lesões(Id.109724252).
Vieram os autos conclusos para julgamento. DA FUNDAMENTAÇÃO
I - Da preliminar de nulidade do laudo pericial: Antes de adentrar ao mérito da causa, urge destacar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
No tocante a preliminar suscitada pela defesa do acusado, na qual se pleiteia o reconhecimento da nulidade do laudo pericial acostado aos autos sob o Id.79251246 - Pág. 19, ao argumento de que referido documento violaria o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como os artigos 564, inciso IV, parágrafo único, e 158 do Código de Processo Penal, em razão da alegada impossibilidade de contraditório e ampla defesa, culminando, por conseguinte, no pedido de rejeição da denúncia, tal não merece acolhimento.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o laudo pericial impugnado foi devidamente elaborado por perito oficial, nos termos exigidos pelo artigo 159 do Código de Processo Penal, contendo os elementos técnicos essenciais à comprovação da materialidade do delito. Ademais, a defesa não demonstrou de forma concreta qualquer irregularidade substancial apta a ensejar a nulidade do exame, limitando-se a alegações genéricas sobre suposta ausência de elemento essencial ao contraditório.
Quanto à alegação de ausência de imagens no laudo pericial, cumpre ressaltar que a descrição detalhada das lesões constitui elemento probatório suficiente para a análise técnica. A lei não impõe a exigência de fotografias ou imagens como requisito indispensável para a validade do laudo, desde que a descrição textual permita a compreensão da natureza e extensão das lesões. No presente caso, o laudo pericial descreve minuciosamente as lesões encontradas no corpo da vítima, o que possibilita a sua adequada compreensão e relação com as agressões narradas.
Ademais, a ausência de fotos ou imagens não obsta o exercício do contraditório, que pode ser amplamente realizado por outros meios de prova, como a robusta prova testemunhal produzida nos autos. No que tange à aplicação do artigo 564, inciso IV, e parágrafo único, do Código de Processo Penal, cumpre ressaltar que a nulidade de ato processual somente se reconhece quando houver efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no artigo 563 do CPP.
No caso em apreço, a defesa não demonstrou prejuízo concreto que tenha comprometido o exercício da ampla defesa e do contraditório, sendo insuficiente a mera invocação de suposta afronta a dispositivos legais e constitucionais. Ademais, eventuais vícios em laudo pericial não acarretam, por si só, a nulidade do processo, especialmente quando existem outros elementos probatórios aptos a comprovar a materialidade e a autoria do delito.
A defesa poderia ter questionado a prova técnica durante a instrução processual, seja por meio de quesitos, seja pela produção de prova pericial complementar, o que, contudo, não foi requerido oportunamente. Dessa forma, não restando demonstrada qualquer nulidade substancial que inviabilize a validade do laudo pericial, rejeito a preliminar arguida pela defesa. Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado.
II - Do mérito: O delito de lesão corporal em apuração está assim descrito: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §
13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) À luz dos fatos narrados, que ora podem ser confrontados com os elementos de convicção carreados aos autos, deverá prevalecer, em parte, a pretensão punitiva estatal, conforme deduzida em Juízo, uma vez que tenho como suficientemente demonstrada a materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal imputados ao réu, decorrentes de violência doméstica.
1. Do crime de lesão corporal praticado no dia 16 de julho de 2023: De início, cumpre contextualizar a dinâmica do caso. A vítima relatou que seu relacionamento com Marcelo era conturbado desde o início, marcado por agressividade, possessividade e ciúmes. Ela descreve que Marcelo a controlava, restringindo sua liberdade, escolhas de vestuário e a impedindo de sair sozinha, tentava diminuí-la, isolando-a de amigos e familiares, e a manipulava com frases como "sem ele eu não seria ninguém" e "ninguém ia me querer”.
Devido ao comportamento de Marcelo, Larissa se afastou de seu ciclo social, priorizando o relacionamento com ele. As brigas se intensificaram com o tempo, evoluindo de agressões mentais para físicas. Sob o crivo do contraditório, a Larissa confirmou que, no dia 16 de julho de 2023, após um período na praia e na piscina, durante o qual o acusado consumiu grande quantidade de álcool, o casal retornou à residência dele.
LÁ, o réu, impelido por ciúmes, como era habitual, iniciou uma discussão com a vítima, que evoluiu para agressões físicas. Tais agressões consistiram em empurrões e chutes contra o corpo da vítima, com duração aproximada de 10 minutos, culminando com sua expulsão da casa, sendo deixada na rua em trajes de banho, em plena noite. A vítima relatou ainda que contatou sua tia, Ana de Fátima Ferreira da Silva, solicitando que a buscasse, optando por não alarmar sua mãe, que possui hipertensão.
Após o ocorrido, Larissa decidiu romper o relacionamento afetivo com o acusado. Contudo, ela escolheu não reportar o crime às autoridades policiais, abstendo-se, por conseguinte, de realizar o exame de corpo de delito. Não obstante, a testemunha Ana de Fátima corroborou o depoimento da vítima, confirmando que, naquela noite, recebeu uma ligação da sobrinha pedindo auxílio em virtude de agressões físicas sofridas por parte do denunciado, e atestou ter observado lesões em seu corpo naquele dia.
O relato da vítima foi harmônico com os depoimentos das testemunhas de acusação e com o acervo probatório colacionado aos autos.
2. Do crime de lesão corporal praticado no dia 09 de setembro de 2023: A vítima relatou que, após a última agressão sofrida em 16 de Julho de 2023, bloqueou o acusado de suas redes sociais. Contudo, Marcelo continuou a procurá-la insistentemente por meio de e-mails, chegando a ameaçar tirar a própria vida, o que acabou por chamar a atenção da vítima. Após uma conversa, ela concordou em reatar o relacionamento.
No entanto, ela declarou que, decorridas cerca de duas semanas, ele voltou a agredi-la fisicamente. Ela descreveu que, no dia 09 de setembro de 2023, após um dia na praia, o casal foi ao apartamento de uma amiga chamada Gabriela. Nessa oportunidade, movido por ciúmes, o acusado tomou o celular de Larissa de sua mão para examinar as mensagens, sob a alegação de que ela estava conversando com outros homens.
Diante disso, a ofendida afirmou que também verificaria o celular dele. No instante em que pegou o aparelho, o acusado a atacou de forma repentina, forçando-a a buscar refúgio no banheiro. Ela narrou que o acusado a seguiu e conseguiu entrar no cômodo, onde passou a desferir chutes, empurrões e tentou estrangulá-la, ação que a suspendeu do chão. A vítima acrescentou que, ao conseguir se livrar do réu com um empurrão, ele pegou um banco de madeira e o pressionou contra seu rosto, proferindo a ameaça de "estourar em sua cara".
As agressões perpetradas pelo réu só cessaram devido à intervenção de terceiros, uma vez que a amiga Gabriela, nesse momento, entrou no banheiro e separou o casal após diversos apelos. A vítima explicou que essa amiga tentou acalmá-la e convencê-la a permanecer no imóvel, com o objetivo de que ela se resolvesse com o acusado. Todavia, Larissa aproveitou um momento de descuido e deixou o apartamento utilizando um carro de aplicativo, dirigindo-se à residência da amiga Débora, que lhe prestou auxílio antes que ela retornasse à sua própria casa.
Débora Dias Tenório, ouvida em audiência, corroborou a narrativa da vítima, relatando que, na noite em questão, recebeu uma mensagem de Larissa informando que havia sido agredida fisicamente pelo acusado. Ela relatou que, pouco tempo depois, a ofendida chegou em sua casa apresentando vários hematomas pelo corpo, especificamente marcas arroxeadas no pescoço e nos seios. Além disso, tanto a genitora quanto a tia da vítima, Maísa e Ana de Fátima, confirmaram que Larissa chegou em casa naquele dia, após sair da casa de Débora, com diversas marcas arroxeadas pelo corpo e um hematoma na perna "do tamanho de uma laranja".
A materialidade do delito ocorrido nesta data (09 de setembro de 2023), desta vez, não foi evidenciada apenas pelos depoimentos da vítima e das testemunhas como ocorrido em data anterior, mas também pelo exame de lesão corporal realizado. O laudo traumatológico de n.º 03.01.05.092023.023449 constatou diversas escoriações, equimoses e hematomas no corpo da vítima (ID. 79251246 – pág. 20), o que está em consonância com os depoimentos mencionados anteriormente.
A testemunha de defesa G. T. de Menezes declarou em Juízo que acompanhou o casal no dia em questão e que ambos foram para a sua casa no final do dia, momento em que ocorreu a discussão. Ela relatou que a vítima e o acusado consumiram grande quantidade de bebida alcoólica, tanto vodka quanto uísque, e que em certo momento a vítima se alterou ao descobrir um relacionamento anterior do acusado. Ela narrou que o casal foi para o banheiro e, ao perceber que se tratava de uma discussão, foi até o cômodo e interveio, momento em que viu que a vítima estava alterada e tentando agredir o réu.
Contudo, apesar de ter afirmado que o casal havia ingerido muito álcool naquele dia, foi relatado apenas que a vítima se alterou. Ademais, a testemunha sugeriu que era a vítima quem estava tentando agredir o réu, baseando-se apenas na disposição dos dois visualizada no banheiro no momento em que interveio, apesar de ter negado se recordar das palavras que eram ditas por eles. Outrossim, ao ser questionada sobre a causa exata do início da discussão, a testemunha declarou que ocorreu justamente no momento em que ela e sua companheira se dirigiram ao banheiro, de modo que não presenciou o início da briga do casal, o que evidencia a fragilidade de seu depoimento.
A outra testemunha de defesa, S.
C. S., companheira da testemunha Gabriella, apresentou um depoimento semelhante, e da mesma forma, após ser indagada sobre o local exato em que se encontrava quando a discussão entre o casal começou, depois de hesitar, afirmou que estava na cozinha com sua companheira e não com o casal, demonstrando também ter apresentado um depoimento frágil e tendencioso. No que se refere às teses levantadas pela defesa, tem-se que não merecem acolhimento.
A defesa pugnou pela aplicação do princípio da insignificância, argumentando que as lesões seriam microlesões e que o réu agiu em legítima defesa. Contudo, o princípio da insignificância é inaplicável aos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse sentido, a Súmula 589 do STJ, ao afirmar que "o princípio da insignificância não se aplica a crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas", reflete o entendimento consolidado de que, nesses casos, não é admissível que uma lesão, por mais leve que seja, seja tratada como irrelevante.
A proteção integral da mulher, prevista na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), exige que qualquer agressão, mesmo que de natureza menos grave, seja tratada com a seriedade que o contexto de violência doméstica demanda, já que essas agressões comprometem a autonomia da vítima e frequentemente têm repercussões psicológicas profundas. A defesa do réu sustentou, ainda, a tese de legítima defesa, ao afirmar que apenas tentou conter a vítima após esta ter iniciado a agressão.
Todavia, tal alegação não encontra respaldo nas provas dos autos e não preenche os requisitos do instituto da legítima defesa, conforme previsto no art. 25 do Código Penal, que dispõe: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem." Dessa forma, para que a legítima defesa seja reconhecida, é necessário que haja: Agressão injusta, atual ou iminente; reação proporcional e moderada aos meios necessários para repelir a agressão; Intenção exclusiva de defesa, sem ânimo de revanche ou punição.
A tese de legítima defesa também não prospera. A vítima narrou de forma clara e coerente as agressões sofridas, e seu depoimento foi corroborado pelas testemunhas Ana de Fátima Ferreira da Silva e Maísa Ferreira da Silva. O depoimento da testemunha H.
L. R. C., apresentado pela defesa, mostrou-se frágil e tendencioso, buscando desqualificar a vítima. As alegações da defesa de que a vítima estava alterada pelo consumo de álcool e que teria iniciado as agressões não encontram respaldo nas provas dos autos. Ainda, as mensagens trocadas entre vítima e réu não corroboram a tese defensiva de que a vítima iniciou as agressões, mas sim que o réu tentou justificar sua conduta agressiva.
Ademais, ainda que a ofendida tivesse iniciado a briga, as diversas lesões que foram suportadas por ela, descritas detalhadamente no laudo traumatológico, excederam de sobremaneira os limites de uma possível legítima defesa. Assim, observa-se que o depoimento da vítima foi claro e conciso ao afirmar que houve agressão por parte do acusado, descrevendo as condutas que ocasionam as lesões compatíveis com as descritas no laudo traumatológico, fotografias e vistas pelas testemunhas.
A ausência de qualquer evidência concreta que corrobore a versão do réu contribui para sua descredibilidade, sobretudo pela ausência de provas que atestem lesões sofridas pelo mesmo durante os eventos narrados. Esse quadro evidencia que a conduta do réu extrapolou o limite da necessidade defensiva, tornando-se um ato retributivo desproporcional, o que exclui a legítima defesa. Assim, a ausência de uma agressão atual ou iminente que justificasse a necessidade da reação do réu reforça a inexistência da legítima defesa.
A defesa ainda pleiteia a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa, argumentando ausência de dolo na ação do acusado. No entanto, as provas dos autos demonstram claramente a existência de dolo. A vítima relatou em seu depoimento que o acusado a empurrou, tentou enforcá-la, armou-se com um banco de madeira e a imobilizou pelo pescoço, causando-lhe lesões físicas. Tais ações, que incluem o uso de um objeto como o banco de madeira e a tentativa de enforcamento, evidenciam a intenção de agredir e não meramente uma ação culposa.
Ademais, o laudo de ofensa física (ID Num. 79251246 - Pág.
19) atestou a presença de diversas escoriações, equimoses e hematomas no corpo da vítima, o que corrobora a natureza dolosa das agressões. As testemunhas, incluindo a amiga da vítima, Débora Dias Tenório, confirmaram a existência de hematomas e marcas roxas no corpo da vítima, reforçando a caracterização de dolo nas condutas do acusado. Portanto, as provas testemunhais e periciais convergem para demonstrar que o acusado agiu com dolo, ou seja, com a intenção de causar lesão à integridade física da vítima, não havendo que se falar em desclassificação para lesão corporal culposa.
A defesa também pleiteia a aplicação das atenuantes previstas nos §§ 4º e 6º do art. 129 do Código Penal. No que tange à atenuante do § 4º (lesão corporal privilegiada), não se verifica nos autos qualquer elemento que configure relevante valor social ou moral que tenha impelido o acusado a agir, ou que este tenha agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.
Ao contrário, a agressão ocorreu em um contexto de violência doméstica de discussão onde o acusado, por ciúmes, agrediu a vítima de forma desproporcional e violenta. Quanto à atenuante do § 6º (lesão corporal culposa), como já exaustivamente fundamentado, a conduta do acusado foi dolosa, e não culposa, o que afasta a aplicação desta atenuante. Ademais, as circunstâncias em que as agressões ocorreram, demonstram a gravidade da conduta e a impossibilidade de aplicação das atenuantes pleiteadas.
Pelo exposto, não há que se falar em aplicação das atenuantes previstas no art. 129, §§ 4º e 6º, do Código Penal. Ainda, o réu é agente culpável, posto que, além de penalmente imputável, detinha a potencial consciência da ilicitude dos atos praticados, sendo-lhe exigível atuar de modo diverso e conforme o Direito. Desse modo, não se vislumbra, no presente caso, causas de justificação ou causas dirimentes, razão pela qual resta caracterizada a culpabilidade.
Resta, pois, evidenciado que a acusada agiu com dolo em relação ao delito praticado, tendo a intenção de praticar os comportamentos típicos e sabendo o que estava praticando, sendo sua conduta materialmente lesiva a bem jurídico penalmente tutelado (integridade física) e ultrapassando ao âmbito da normalidade social (inadequação social da conduta), razão pela qual se encontra demonstrada a tipicidade formal (correspondência entre a conduta e o tipo legal do crime) e material (lesividade a bem jurídico penalmente protegido) de sua atuação finalística.
Assim, uma vez presentes os elementos de tipicidade penal, antijuridicidade e culpabilidade, tem-se como configurado o crime do artigo 129, §13°, do Código Penal, com redação dada pela (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021). Nos casos de violência doméstica a palavra da vítima merece especial relevância, em face da forma como os delitos são habitualmente perpetrados, qual seja, sem a presença de testemunhas.
Nesse sentido, manifestam-se os tribunais: APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Nos delitos praticados no âmbito doméstico, às ocultas, a palavra das vítimas assume especial valor probatório. Precedentes. Caso em que os relatos das vítimas afiguram-se verossímeis e coerentes, além de que restaram amparados nas provas periciais produzidas.
Juízo condenatório confirmado. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 700.***.***-85, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 04/05/2016). PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO AS LESÕES.SENTENÇA MANTIDA. 1.Não vinga o pleito absolutório, se as declarações firmes e harmônicas prestadas pela ofendida, corroboradas pelo depoimento da testemunha e pelo laudo pericial que atesta as agressões físicas, comprovando que o réu ofendeu a integridade corporal de sua companheira.
2. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 20.***.***/0479-10 DF 0004667-77.2016.8.07.0008, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 22/11/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2018 . Pág.: 192/202). Portanto, rechaçadas as teses defensivas, restaram comprovadas a materialidade e autoria do crime de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 129, §13, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006(duas vezes).
3. Do crime previsto no art. 147-B do Código Penal - "violência psicológica contra a mulher": O crime previsto no art. 147-B do Código Penal traz a seguinte conduta: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
A conduta do acusado causou dano emocional à vítima em razão dos reiterados atos de violência física e psicológica praticados ao longo da relação. O impacto emocional dos atos de violência física e psicológica praticados pelo acusado ficou evidente no estado da vítima durante seu depoimento judicial. Dessa forma, observa-se que o ilícito previsto no art. 147-B traz em sua redação o próprio crime de ameaça, já que implica a conduta como meio para infligir à vítima mulher violência psicológica.
Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci menciona não só o afastamento do crime de ameaça, mas a desnecessidade de laudo pericial para atestar o dano psicológico causado à vítima (Nucci, Guilherme de Souza Manual de direito penal : volume único / Guilherme de Souza Nucci. -
19. ed.- Rio de Janeiro : Forense, 2023.): O dano emocional, ao contrário da lesão física, não deixa vestígios materiais evidentes, o que torna desnecessário o exame pericial em tais casos. Nesse contexto, a avaliação do caso concreto é suficiente para demonstrar que a vítima foi submetida a violência psicológica reiterada durante o relacionamento amoroso com o agressor, o qual perdurou cerca de 08 meses.
Dessa forma, a autoria e a materialidade delitiva encontram-se devidamente comprovadas, principalmente por meio do depoimento da ofendida, cuja palavra reveste-se de especial relevância em casos de violência contra a mulher, conforme preconiza a jurisprudência. Tal depoimento foi corroborado pelas provas orais coletadas durante a audiência de instrução, evidenciando a veracidade dos fatos narrados e a prática da violência psicológica no contexto da relação afetiva.
As declarações da vítima revelam um padrão de comportamento perturbador e persistente por parte de Marcelo, que se enquadra perfeitamente na tipificação do crime do Art. 147-B do Código Penal. Desde o início do relacionamento, Marcelo demonstrou traços de agressividade, possessividade e ciúmes doentio, restringindo a liberdade da vítima, controlando suas vestimentas e isolando-a de seu círculo social.
A vítima narra um processo de isolamento progressivo, onde as tentativas de alerta de amigos e familiares foram sistematicamente desqualificadas por Marcelo, que a manipulava emocionalmente, minando sua autoestima e confiança. As ameaças veladas de que "sem ele, ela não seria ninguém" e "ninguém mais a quereria" demonstram um controle psicológico abusivo, visando à dependência emocional e ao isolamento da vítima.
A escalada da violência se manifesta nas agressões físicas, inicialmente sutis, como puxões de cabelo e beliscões, e culmina em episódios de violência física e emocional mais graves. O episódio em que Marcelo a expulsa de casa, durante a noite, em trajes de banho, evidencia a crueldade e o descaso com a integridade física e emocional da vítima. Mesmo após o término do relacionamento e o bloqueio em diversas plataformas, Marcelo persiste em contatá-la via e-mail, utilizando de manipulação emocional e ameaças implícitas para forçar um reencontro.
As ameaças veladas, como a advertência de que "não seria bom tê-lo como inimigo", e a manipulação emocional, como a ameaça de suicídio, demonstram a intenção de perturbar a tranquilidade e a liberdade da vítima. O impacto emocional dessas ações é evidente no estado emocional da vítima durante seu depoimento em juízo, corroborando a perturbação de sua tranquilidade. Portanto, resta clara a ocorrência do delito de violência psicológica, e os elementos probatórios apresentados são suficientes para assegurar a responsabilização do agressor.
Logo, os fatos narrados na denúncia se amoldam ao tipo previsto no art. 147-B do Código Penal, restaram comprovadas a materialidade e autoria delitiva.
4. Do crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal): O delito imputado traz a seguinte redação: Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
O Ministério Público denunciou o réu pela prática do crime de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do Código Penal, sob o argumento de que o réu, após tomar conhecimento da investigação que originou o presente processo, representou criminalmente contra a vítima pela suposta prática de crimes contra a honra, com a formalização do Termo Circunstanciado de Ocorrência de n.º 0810617-97.2023.8.15.2002, que tramitou perante o JECrim.
Após a instrução processual, o Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a absolvição do réu em relação a este delito, por entender que não restou comprovado o elemento subjetivo do dolo, consistente no emprego de violência ou grave ameaça, para obter favorecimento no processo, conforme exigido pelo tipo penal. Com efeito, o crime de coação no curso do processo, tipificado no art. 344 do Código Penal, tutela a regularidade da administração da Justiça, buscando evitar que a parte ou terceiro utilize de meios ilícitos para influenciar o resultado de um processo judicial, policial, administrativo ou arbitral.
A conduta típica consiste em "usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio". No caso concreto, não restou demonstrado, de forma inequívoca, que o réu agiu com o dolo específico de empregar violência ou grave ameaça para influenciar o resultado do processo. A simples representação criminal contra a vítima, por si só, não configura o crime de coação, se não estiver acompanhada de outros elementos que evidenciem a intenção de coagir.
É cediço que, no processo penal, a dúvida milita em favor do réu. A condenação exige a certeza da prática delitiva, amparada em um conjunto probatório robusto e livre de dúvidas razoáveis. Na ausência de prova suficiente do dolo específico, elemento subjetivo essencial para a configuração do crime de coação no curso do processo, a absolvição é medida que se impõe.
Diante do exposto, absolvo o réu da imputação do crime previsto no art. 344 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural para condenar o réu M. J. F. D. V., qualificado nestes autos, pela prática dos crimes previstos no art.129, § 13º, do Código Penal (por duas vezes), e art. 147-B, do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, com a incidência das disposições dos arts. 5º e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006.
Por outro lado, absolvo o réu da imputação relativa ao crime do art.344 do CP, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA. Passo a dosar-lhe a pena, atenta ao disposto no art. 68, do Código Penal. Quanto aos delitos de lesão corporal: O artigo 129, § 13°, do Código Penal, com redação dada pela lei (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021), comina, ao crime praticado pelo acusado, pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
A culpabilidade do réu se mostra negativa, pois a reiteração das agressões físicas evidencia maior reprovabilidade da conduta. O acusado é primário, não possuindo maus antecedentes. Não há elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social, sendo considerada neutra. Quanto à personalidade, ausente exame técnico que permita qualquer juízo de valor. Os motivos do crime não extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal, razão pela qual são neutros.
As circunstâncias do delito devem ser consideradas neutras, pois não há elementos que agravem a forma como os fatos ocorreram além daquelas inerentes ao tipo penal. As consequências do crime são negativas, pois a vítima sofreu não apenas lesões físicas, mas também forte abalo psicológico, com impacto significativo em sua saúde emocional. O comportamento da vítima não concorreu para o crime, sendo neutro.
Considerando duas circunstâncias desfavoráveis, majoro a pena em 1/3, fixando a pena-base em 1 ano e 4 meses de reclusão para cada crime. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes nos termos dos artigos 61 e 65 do Código Penal, mantenho a pena intermediária. Na terceira fase, ausente causa de aumento ou diminuição específica, torno definitiva a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão para cada um dos dois episódios de lesão corporal, totalizando 2 anos e 8 meses de reclusão em razão do concurso material (art. 69 do Código Penal).
Quanto ao delito de dano emocional: Partindo do mínimo legal estabelecido nos arts. 147-B do Código Penal Brasileiro, ou seja, sanção de 6 (seis) meses de detenção, passo a individualizar a pena do réu, nos termos preconizados nos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro. A culpabilidade do réu se mostra normal ao tipo penal. O réu é primário, não possuindo maus antecedentes. A conduta social e a personalidade não podem ser valoradas por ausência de elementos concretos.
Os motivos do crime não extrapolam os inerentes ao tipo penal, sendo neutros. As circunstâncias do crime devem ser consideradas neutras, pois não há elementos que indiquem maior gravidade na execução do delito. As consequências do crime são normais ao tipo penal. O comportamento da vítima não influenciou nos fatos, sendo neutro. Considerando ausência de circunstâncias desfavoráveis, mantenho a pena base no mínimo legal.
Assim, fixo a pena-base em 6 meses de detenção. Na segunda fase, inexistindo agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária. Na terceira fase, ausente causa de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 6 meses de detenção. CONCURSO MATERIAL. Considerando que os crimes foram perpetrados em contextos distintos de tempo e modo, e não se configurando uma ação única, aplica-se o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, totalizando as penas em em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção.
REGIME PRISIONAL. Considerando que o condenado não é reincidente, que não houve prisão cautelar e que a pena aplicada não é superior a quatro anos, em atenção às circunstâncias judiciais analisadas e atenta às regras do artigo 33 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime perpetrado com violência, razão pela qual deixo de substituir a reprimenda pessoal imposta por restrição de direitos em razão das vedações legais impostas pela Lei n° 11.340/2006 (Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direito, a suspensão condicional da pena é cabível em hipótese de violência doméstica, desde que presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. Contudo, na hipótese em análise, a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 02 (dois) anos, inviabilizando a concessão do sursis.
Dessa forma, a suspensão condicional da pena não é aplicável ao presente caso. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Considerando o regime inicialmente fixado e ausência de prisão cautelar e dos requisitos e pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, deve ser acolhido. Prevê o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido. No mesmo sentido, é a regra do art. 91, I do Código Penal, que se trata de efeito automático da sentença condenatória definitiva.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983).
Em outros termos, exige-se apenas o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não haja a indicação do valor específico e, além do mais, dispensa-se a prova de dano moral que se presume (dano moral in re ipsa), decorrente da prática ilícita em caso de violência doméstica contra a mulher. No presente caso, foi deduzido pedido na exordial acusatória, de modo que foi ofertada à defesa oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Ademais, como visto, não se faz mister que o Ministério Público indique expressamente a quantia mínima reparatória, já que cabe ao juízo sentenciante fixar o valor indenizatório mínimo. A propósito, para fins de aferição do valor mínimo a ser fixado, a jurisprudência fixa alguns parâmetros, ao prudente juízo do magistrado, tais como: as circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa.
No presente caso, como já sobejamente demonstrado nos autos, a vítima sofreu violência física e psicológica decorrente das condutas criminosas perpetradas pelo acusado, o que autoriza o arbitramento de valor mínimo pela indenização por dano moral. Desse modo, com fundamento no art. 387, IV do CPP e art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ), valor que deverá ser pago pelo condenado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória.
Ressalta-se, por fim, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no juízo cível competente (Art. 515, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal).
DISPOSIÇÕES FINAIS. Diante da sentença condenatória, condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do CPP. Transitada que seja esta em julgado:
1. Preencha e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba);
2. Oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente);
3. Expeça guia de execução e a encaminhe ao Juízo das Execuções Penais.
4. Não havendo outras providências a serem tomadas, arquive os autos, nos termos da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo, via expediente PJe, as partes, para que tomem ciência desta decisão. Fica dispensada a intimação pessoal do réu, considerando que se encontra solto e tem advogado constituído nos autos. Intime a vítima para que tome conhecimento desta sentença, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
art. 204
C. S., G. T., H.
L. R.
C. e A. J. S. D. foram devidamente ouvidas. Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do réu. A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login. Pela MM. Juíza de Direito foi dito: "Considerando o requerimento do representante do Ministério Público, converto a apresentação das alegações finais em memoriais.
Abro vista, por meio de expediente Pje, ao Ministério Público para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias. Apresentadas as razões derradeiras ministeriais, intime a douta Assistência da Acusação para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias. Em seguida, intime a douta Defesa para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias. Ao final, determino a conclusão para sentença".
E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).