Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810449-97.2020.8.15.2003 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZELIA DOMICIANO CABRAL REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos. Zélia Domiciano Cabral ajuizou ação indenizatória em face do Banco do Brasil S/A, pleiteando a recomposição do saldo de sua conta individual do PASEP nº 1.083.039.552-8. A autora sustentou que os depósitos efetuados em sua conta no período anterior a outubro de 1988 não foram devidamente atualizados e que foram realizados saques indevidos, resultando em saldo final irrisório quando realizou o resgate total dos valores por motivo de aposentadoria, em 2 de agosto de 2017, no valor de R$ 872,01.
Com base nisso, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 36.917,09 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, conforme parecer técnico contábil apresentado na inicial (ID 38100465), além da realização de perícia judicial. O réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 86565938), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta do juízo estadual, a necessidade de chamamento da União Federal ao processo e a impugnação ao valor da causa, além da prejudicial de prescrição decenal.
No mérito, defendeu a regularidade de todas as atualizações monetárias aplicadas à conta do PASEP da autora, nos termos da legislação de regência, e justificou que os débitos apontados no extrato correspondem a pagamentos legítimos de rendimentos ao correntista, realizados diretamente em folha de pagamento ou creditados em conta corrente, pugnando pela improcedência dos pedidos. O réu requereu, ainda, a realização de prova pericial contábil (ID 88197031), pedido que foi deferido pelo juízo em 28/10/2024 (ID 102419018).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 87604999) e, posteriormente, manifestou-se sobre documentos juntados pelo réu (ID 98419546). O trâmite processual foi suspenso em 17/01/2025 (ID 106308021), em razão da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte autora manifestou-se em 01/04/2026 (ID 156911243), requerendo o prosseguimento do feito. É O
RELATÓRIO
DECIDO Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência O réu Banco do Brasil S/A arguiu sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da ação, sustentando que atua como mero administrador e pagador do fundo PASEP, cuja gestão cabe à União Federal por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A discussão deduzida em juízo não versa sobre a correção dos índices gerais fixados pelo órgão gestor federal, mas sim sobre eventuais falhas na custódia dos valores, desfalques específicos e ausência de repasse adequado dos rendimentos na conta individualizada da correntista.
Nesse sentido, o entendimento vinculante estabelecido no julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça firmou de forma definitiva a legitimidade passiva da instituição financeira depositária para responder por eventuais desfalques ou saques indevidos nas contas sob sua administração. Confira-se: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO Reconhecida a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo em demandas dessa natureza, afasta-se de modo definitivo o interesse jurídico da União Federal na lide, o que impõe a competência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, de acordo com o entendimento consolidado nas instâncias superiores.
Portanto, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual, bem como o pleito de chamamento da União Federal ao processo. Da Prejudicial de Prescrição A instituição financeira ré postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, argumentando que a autora tomou ciência dos valores quando realizou o saque em 2000. A prejudicial, entretanto, deve ser afastada.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1150, assentando que as ações direcionadas contra o Banco do Brasil S/A visando ao ressarcimento por desfalques e má gestão nas contas individualizadas do PASEP sujeitam-se ao prazo prescricional decenal previsto nas regras gerais do Código Civil, uma vez que a instituição financeira possui natureza de sociedade de economia mista e personalidade jurídica de direito privado.
Em complemento, o recente julgamento do Tema Repetitivo 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça fixou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, a autora Zélia Domiciano Cabral efetuou o saque integral dos saldos de sua conta do PASEP em 2 de agosto de 2017, quando recebeu o valor de R$ 872,01 a título de PGTO APOSENTADORIA (ID 89509963, p. 3).
Considerando que a pretensão nasceu de forma inequívoca com o levantamento dos valores e que a presente ação foi proposta em 23 de dezembro de 2020 (ID 38099817), afasta-se de plano a prejudicial de prescrição, visto que não transcorreu o lapso decenal estabelecido na lei de regência. DO MÉRITO Da Regularidade das Atualizações e Improcedência da Pretensão de Expurgos Inflacionários No mérito, a autora pleiteia o recálculo do saldo de sua conta do PASEP mediante a aplicação do IPCA desde agosto de 1988 e a incidência de juros de mora de 1% ao mês.
Pretende, com isso, afastar as atualizações oficiais aplicadas pela instituição financeira e incluir expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos governamentais. As atualizações das contas individuais do PASEP devem obedecer estritamente aos critérios legais específicos estabelecidos na legislação setorial, sendo vedada a substituição arbitrária de índices ou a aplicação de parâmetros não contemplados no regramento do Fundo.
A correção das quotas do PASEP observou, ao longo do tempo, os indexadores e fatores de valorização definidos de forma regular pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, aplicando-se a ORTN, a OTN, o BTN, a TR e a TJLP de acordo com a vigência de cada norma setorial, na forma do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, que estabelece os critérios de creditamento das contas individuais. No tocante à pretensão de incidência dos chamados expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos governamentais, impõe-se reconhecer a plena constitucionalidade das referidas medidas de política macroeconômica.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria na ADPF 165 (Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2025), declarou expressamente a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo-os como medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. A correção das quotas do PASEP observou, portanto, os índices do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e os parâmetros divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme demonstram os extratos acostados aos autos (IDs 89509963, 89509965 e 89509964).
Em face da regular aplicação das taxas oficiais, mostram-se incorretos e desprovidos de base jurídica os cálculos apresentados pela parte autora no parecer técnico (ID 38100465), pois aplicam índices estranhos à legislação do Fundo, devendo ser integralmente rejeitado o pleito de recomposição fundado em expurgos inflacionários. Do Ônus da Prova e Regularidade dos Débitos FOPAG e Conta Corrente A controvérsia fática residual cinge-se à regularidade dos saques e débitos registrados na conta individual do PASEP de titularidade da autora.
Para a resolução desse ponto, é indispensável aplicar as regras que regem a distribuição do ônus da prova no processo civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar de forma definitiva e vinculante o Tema Repetitivo 1300, estabeleceu distinção precisa quanto ao encargo probatório nas demandas que envolvem desfalques nas contas do PASEP: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE Na hipótese examinada, os extratos da evolução histórica da conta PASEP (ID 89509963) e as transcrições das microfichas (IDs 89509964 e 89509965) revelam de forma incontroversa que a totalidade dos lançamentos de débito contestados pela autora foi efetuada sob as rubricas correspondentes a pagamento de rendimentos em folha de pagamento, identificado pela sigla FOPAG (código 1009 – Cred.Rend-Folha Pgto), ou mediante transferência automática e crédito direto em conta corrente bancária de titularidade da participante (PGTO RENDIMENTO C/C).
O único saque em caixa registrado é o próprio pagamento do rendimento final (PGTO RENDIMENTO CAIXA) em 02/08/2017, seguido do pagamento da aposentadoria (PGTO APOSENTADORIA) que liquidou integralmente a conta. Diante da aplicação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, cabia à autora o ônus de comprovar a alegada irregularidade ou o não recebimento dos valores creditados em folha de pagamento (FOPAG) e em conta corrente, encargo do qual não se desincumbiu.
A parte autora não apresentou contracheques ou extratos bancários de sua conta corrente que demonstrassem a ausência dos créditos indicados nas rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C. Tais documentos, de acesso exclusivo ou mais facilitado à própria parte, seriam imprescindíveis para demonstrar a veracidade de suas alegações. No que tange ao saque em caixa no valor de R$ 51,64 em 02/08/2017 (PGTO RENDIMENTO CAIXA), embora o ônus de comprovar a regularidade incumba ao réu, tal saque corresponde ao pagamento do rendimento anual do exercício, regularmente registrado no extrato, e foi imediatamente seguido do saque integral por aposentadoria (PGTO APOSENTADORIA, R$ 872,01), não havendo qualquer indicação de irregularidade nesse procedimento.
Inexistindo prova de saques indevidos e demonstrada a destinação e a regularidade dos rendimentos creditados em folha ou em conta, resta descaracterizada qualquer conduta ilícita por parte do Banco do Brasil S/A. Da Revogação da Prova Pericial e do Julgamento Antecipado da Lide O juízo deferiu a produção de prova pericial contábil em 28/10/2024 (ID 102419018), a requerimento do réu. Todavia, o feito foi posteriormente suspenso em razão da afetação do Tema 1300 do STJ (ID 106308021).
Com o julgamento do referido tema repetitivo em 10/09/2025, a controvérsia jurídica restou integralmente dirimida, revelando-se desnecessária a produção da prova pericial. Com efeito, a causa versa exclusivamente sobre questão de direito – a regularidade das atualizações monetárias e a distribuição do ônus probatório segundo a tese fixada no Tema 1300 –, não dependendo de conhecimentos técnicos especializados para seu deslinde.
A prova documental já constante dos autos (extratos, microfichas e contracheque) é suficiente para o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ademais, os cálculos apresentados pela autora fundam-se em índices estranhos à legislação do PASEP, não havendo controvérsia fática a ser esclarecida por perícia, mas tão somente questão jurídica a ser decidida. Dessa forma, revogo a decisão que deferiu a prova pericial contábil (ID 102419018), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, e julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Zélia Domiciano Cabral em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência enquanto perdurarem os efeitos do benefício da assistência judiciária gratuita deferido nos autos (ID 85236848), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito