Intimação
D- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatário
- EVANDRO BARBOSA SANTANA
- Advogado
- ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA (OAB 17984/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0810521-53.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos, Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P. -. P. 0., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: E. B. S. Advogado do(a) REU: ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA - PB17984
DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a defesa do réu E. B. S. apresentou recurso de apelação no id 99860996 em 06/09/2024 às 11:49. O cartório havia certificado no id 92146862 que o prazo para interpor a apelação expirou em 12/08/2024. Vieram-me os autos conclusos. O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 593 do CPP, contados a partir da efetiva intimação (art. 798, § 5º, a, do CPP).
Por sua vez, o art. 392 do CPP dispõe que "a intimação da sentença será feita (...)
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;". À espécie, tratando-se de réu em liberdade ao tempo da sentença condenatória, entendo que se mostra bastante a intimação da defesa pelo sistema PJe, ocorrida em 06/08/2024, conforme aba de expedientes, dispensando-se a notificação pessoal do sentenciado, entendimento parametrizado com a jurisprudência do STF: ‘É suficiente a intimação eletrônica, na pessoa do advogado constituído, quando em liberdade o réu’ (HC 205.662 EDAgR/RS, 2ª Turma, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe 22.3.2022); ‘Estando solto o réu, prescindível é a intimação pessoal da sentença condenatória, sendo suficiente a do representante processual’ (HC 185.428/SP, Rel. Min. Marco Aurélio); ‘Se tratando de acusado que respondeu em liberdade à ação penal originária, é dispensável intimação pessoal quando da prolação de sentença condenatória, pois o art. 392, II, do CPP expressamente permite a intimação do réu ou de seu patrono constituído’ (RHC 146.320-AgR, Rel.
Min. Edson Fachin); ‘Sentença condenatória. Ausência de intimação pessoal. Tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado’ (ARE 1.146.403/SP-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes); ‘O , do CPP, preceitua que, tratando-se de réu que responde a ação penal em liberdade, basta sua intimação ou a de seu defensor constituído para que se considere válida a cientificação da sentença condenatória, assim não há como reputar inválida ou nula intimação mediante a qual, respeitando-se a respectiva lei de regência, é dada ciência da sentença apenas ao patrono do réu’ (HC 192.612, Rel.
