Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0810674-47.2025.8.15.2002 [Homicídio Simples] AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A PESSOA DA CAPITAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ALDAIR DOS SANTOS IZIDRO, JOSE LUCAS FERREIRA DA SILVA IMPRONÚNCIA CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO – MATERIALIDADE INCONTESTE – AUTORIA – AUSÊNCIA DE PROVA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES – ACUSAÇÃO SEM CHANCE DE ÊXITO PERANTE O JÚRI POPULAR – JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE – IMPRONÚNCIA. - É certo que para o juízo de admissibilidade da acusação bastam, no que tange à autoria, indícios suficientes.
De outra banda, a acusação deve, desde logo, ser descartada, com o julgamento da improcedência da denúncia, se os indícios são insuficientes para levar o réu ao Tribunal Popular.
RELATÓRIO. O Ministério Público ofereceu denúncia em face ALDAIR DOS SANTOS IZIDRO, vulgo “Cara Larga” e JOSÉ LUCAS FERREIRA DA SILVA, vulgo “Luquinha” ou “LK”, devidamente qualificados, dando-o como incursos no art. 121 § 2º incs. I, III e IV c/c o art. 29, todos do Código Penal. Narra a vestibular acusatória que os denunciados são apontados como responsáveis pelo assassinato de Hamilton José Melo da Silva, vulgo “Rato”, fato ocorrido por volta das 16:00 horas do dia 19 de maio de 2025, na localidade conhecida como “Beco 6”, Bairro Funcionários, nesta capital (id. 125068255).
A materialidade do crime está demonstrada nos laudos periciais anexados, onde se vê que a vítima foi executada mediante disparos de arma de fogo (id’s 125068257, 125068258, 125068259). Instruída a denúncia, foi apresentado elenco testemunhal e acostado o inquérito policial correlato, iniciado através de portaria, contendo, ainda, relatório de investigação preliminar, depoimentos, laudos, sendo ao final relatado pela autoridade policial.
Recebida denúncia em 24/10/2025, ocasião em que foram decretadas as prisões preventivas dos indigitados (id. 125553303). Os mandados de prisões expedidos em desfavor dos denunciados foram cumpridos em 30.10.2025, no interior das penitenciárias onde os mesmos encontravam-se segregados (id’s 126075573 e 126075574). O representante ministerial aditou a peça acusatória tão somente para retificar a qualificação do corréu José Lucas Ferreira da Silva, vulgo “Luquinha” ou “LK” (id. 126373022), qual foi recebido em 02/12/2026 (127947204).
Citado pessoalmente, o réu Aldair dos Santos Izidro deixou escoar o prazo sem manifestação, sendo-lhe nomeado Defensor Público para atuar em sua defesa, que apresentou defesa escrita sem rol de testemunhas (id. 128614086). O corréu José Lucas Ferreira da Silva, constituiu Advogado que apresentou resposta escrita com rol de testemunha, arguindo preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência de justa causa e rejeição da denúncia por inépcia (id.126691377).
Instado a se pronunciar, o Parquet opinou pela rejeição das preliminares arguidas (id. 127877488). Negada a absolvição sumária com as provas até aquele momento produzidas, bem como rejeitadas as preliminares suscitadas, foi designada audiência de instrução (id. 131396487 e 131617305). No sumário da culpa, foram ouvidas testemunhas/declarantes exceto as prescindidas pelas partes e interrogados os réus, ato gravado por mídia digital e inserido no PJE-Mídias. (id. 158197861).
Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público pugnou pela impronúncia dos acusados, alegando em suma, absoluta carência de provas. As defesas dos acusados, acostaram-se ao entendimento ministerial pugnando pela impronúncia dos indigitados (id. 159371583 e 159828592 e 159973398 respectivamente).
É o relatório. Passo a decidir.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Concluída a instrução nos processos de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronunciar o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b impronunciá-lo, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e/ou indícios suficientes da autoria; c) desclassificar para uma infração diversa de crime doloso contra a vida, quando discordar da denúncia e concluir pela incompetência do Júri, determinando a remessa dos autos ao juízo competente; d) absolvê-lo sumariamente, quando vislumbrar qualquer das hipóteses do art. 415 do Código de Processo Penal.
Na presente situação, tenho que os denunciados Aldair dos Santos Izidro, vulgo “Cara Larga” e José Lucas Ferreira da Silva, vulgo “Luquinha” ou “LK” devem ser impronunciados. Como dito, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve, fundamentadamente, ocorrer a impronúncia, a qual não impede nova denúncia ou queixa se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade (artigo 414 do CPP).
II - DA MATERIALIDADE DELITIVA. A materialidade ficou demonstrada através dos elementos periciais e documentais coligidos aos autos, notadamente laudo cadavérico (id’s 125068257 e 125068258), exame no local de morte violenta (id 125068256) e laudo de exame toxicológico (id 125068259).
III - DA AUTORIA DELITIVA. No sumário probatório não foi registrado elementos suficientes a indicar que os denunciados tenham praticado ou, de algum modo, concorrido para o cometimento do homicídio que vitimou Hamilton José Melo da Silva, pois as testemunhas ministeriais ouvidas não trouxeram aos autos informações acerca da autoria. Nenhuma testemunha identificou, de forma segura e direta, Aldair dos Santos Isidro ou José Lucas Ferreira da Silva como sendo os possíveis autores do crime em apuração.
Senão vejamos: As testemunhas arroladas pela acusação Rejane Maria de Azevedo Melo, avó da vítima, em resumo disse: que seu neto havia deixado o sistema prisional poucos dias antes do crime e possuía envolvimento com a facção criminosa ‘Estados Unidos; que o denunciado Aldair, vulgo “Cara Larga”, era próximo da vítima, frequentava a residência da família e, em data anterior ao homicídio, teria dito a Hamilton que ele poderia circular pela comunidade sem maiores problemas; que não presenciou o crime, que não sabe dizer se José Lucas esteve presente no local do fato no dia do crime ou que tenha ameaçado a vítima anteriormente.
Cláudia Regina Melo de Brito, mãe da vítima disse: Que seu filho havia deixado o sistema prisional poucos dias antes do crime e possuía envolvimento com a facção criminosa denominada “Estados Unidos”, que não presenciou o crime, que soube por outras pessoas que Aldair esteva com a vítima momentos antes do crime, mas que não sabe declinar o nome de nenhuma delas. Que o denunciado Aldair, vulgo “Cara Larga”, era próximo da vítima, frequentava a residência da família e, em data anterior ao homicídio, teria dito a Hamilton que ele poderia circular pela comunidade sem maiores problemas, que o nome de José Lucas não foi mencionado como presente no dia do crime ou envolvido nas ameaças anteriormente sofridas pela vítima.
Ao ser inquirida, a testemunha Ana Carolina Melo Tavares, tia da vítima, disse: que estava com Hamilton antes de ele sair de casa, ocasião em que este disse que iria à comunidade dar uma volta e conhecer pessoas novas. Em juízo, não apontou autoria aos acusados; que nega que tivesse afirmado que Hamilton recebeu ligações de Aldair no dia do crime ou que uma vizinha teria ouvido Aldair tramando o homicídio.
Também declarou ter ouvido comentários de que os executores seriam pessoas de fora da comunidade, afastando a participação do corréu José Lucas. Rodrigo dos Santos Maia, o qual afirmou que esteve com referido acusado José Lucas no dia dos fatos, por volta das 16h30/17h, na residência da mãe dele, ocasião em que teria ido entregar uma encomenda de materiais de torcida organizada do Botafogo. Ao ser interrogado o primeiro denunciado Aldair dos Santos negou qualquer participação no delito, alegando em síntese que era amigo da vítima e que esteve na casa dele no dia anterior ao crime, mas negou ter dito que Hamilton estaria liberado para circular livremente na comunidade, que não é faccionado e nega ter se encontrado com a vítima no dia do assassinato; que conhecia o corréu José Lucas apenas “de vista”.
De igual forma, ao ser interrogado, o corréu José Lucas negou participação no homicídio e disse que conhecia a vítima e o o réu Aldair apenas “de vista”. Declarou, ainda, que somente tomou conhecimento da imputação quando foi preso. Nesta senda, infere-se que a instrução probatória judicial não trouxe aos autos provas – ou, mesmo, indícios suficientes – com consistência mínima para, de maneira embasada, fundamentada, se atribuir aos denunciados a autoria do crime exposto na denúncia.
Noutras palavras, a prova colhida sob o crivo do contraditório não é suficiente para apontar na direção dos denunciados com sendo os autores ou tenham concorridos de alguma forma para o assassinato da vítima. Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri, 2ª edição em e-book, baseada na 4ª edição impressa revista, ampliada e atualizada, Editora Revista dos Tribunais, 2012), ao lecionar sobre a impronúncia, expõe: É a decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo, que encerra a primeira fase do processo (formação da culpa ou judicium accusationis), sem haver juízo de mérito.
Assim, inexistindo prova da materialidade do crime ou não havendo indícios suficientes de autoria, deve o magistrado impronunciar o réu, significando julgar improcedente a denúncia ou queixa e não a pretensão punitiva do Estado. Desse modo, se, porventura, novas provas advierem, outro processo pode instaurar-se. A impronúncia deve respeitar o raciocínio inverso ao da pronúncia, vale dizer, enquanto esta demanda a prova da existência do crime e indícios suficientes de quem seja o seu autor, aquela exige o oposto.
Se o juiz não vislumbrar prova segura da materialidade ou não colher das provas existentes nos autos indícios seguros acerca da autoria, outro caminho não deve haver senão impronunciar o acusado. Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito. A ilação é que, no caso em análise, diante das provas produzidas no sumário da culpa, a impronúncia é medida que se impõe, julgando-se improcedente a denúncia, mas não a pretensão punitiva do Estado, por não haver indícios suficientes da autoria imputado aos réus.
IV- DO
DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, não existindo indícios suficientes de que os denunciados sejam os autores ou tenham concorrido de alguma forma para o crime de homicídio perpetrado contra a vítima Hamilton José Melo da Silva, à luz da análise processual e embasado no artigo 414 do CPP, hei por bem impronunciar ALDAIR DOS SANTOS IZIDRO, vulgo “Cara Larga” e JOSÉ LUCAS FERREIRA DA SILVA, vulgo “Luquinha” ou “LK” a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Por conseguinte, revogo as prisões preventivas dos indigitados. Expeçam-se os Alvarás de Soltura em favor dos réus para que sejam postos em liberdade, se por outro motivo não devam permanecer segregados. Em razão da impronúncia, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, ficando ressalvada a possibilidade de ser formulada nova denúncia, desde que haja prova nova e ainda não extinta a punibilidade (artigo 414, parágrafo único, Código de Processo Penal).
Intime-se o representante do Ministério Público, o Advogado constituído e a Defensoria Pública, sem a necessidade de intimação dos acusados, observadas as diretrizes contidas na Resolução do CNJ nº 455/2022 e o Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 68/2025. Decorrido o prazo recursal in albis ou mantida esta decisão depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado, preencha os boletins individuais e os encaminhe à Secretária de Segurança Pública do Estado da Paraíba, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP).
Após, não havendo objetos apreendidos sem destinação definitiva, arquive-se, observadas as cautelas legais. Sem condenação em encargos processuais. Publicação do inteiro teor. Registro virtual.
Cumpra-se com urgência que o caso requer. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão Juíza de Direito.