Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARILDA CONCEICAO BATISTA DE PAIVA
- Advogados
- DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE LUCENA (OAB 14280/PB), RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB), JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ (OAB 11769/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0810839-97.2025.8.15.2001 [Sistema Remuneratório e Benefícios]
REQUERENTE: MARILDA CONCEICAO BATISTA DE PAIVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO PERANTE O RITO SUMÁRIO. TEMA 1029 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. SISTEMÁTICA PRÓPRIA DOS JUIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc. Relatório dispensado. É o breve relato. Passo a decidir. Colhe-se dos autos que a presente ação consiste em cumprimento de sentença individual, isto é, de execução de título executivo judicial formado em Ação de Cobrança, que tramitou sob o rito ordinário. Nesse sentido, é importante asseverar que, embora tenha esta Magistrada deferido pedidos análogos a este, verifica-se conforme Tema 1029 do STJ, encontra-se pacificado o entendimento de que a execução individual da sentença coletiva não pode tramitar perante o juizado.
Ora, o título executivo executado nos presentes autos é proveniente de ação que tramitou sob o rito ordinário. Assim não há como, agora, no juízo da execução, impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009. Vejamos o definido pelo STJ quando da definição do Tema 1029: A Lei nº 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais.
STJ. 1ª Seção. REsp 1804186-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/08/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1029) (Info 679). Tal entendimento é ratificado, inclusive, na própria , que disciplina não ser de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, as demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (). Por fim, importante mencionar a impossibilidade de se fazer remessa destes autos a outro Juízo, uma vez que na sistemática dos Juizados Especiais, o reconhecimento de incompetência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do , da , aplicada subsidiariamente: Art.
