Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- KAIO CESAR DA SILVA CAVALCANTE
- Advogado
- CARLOS BARBOSA DE CARVALHO (OAB 7828/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0811111-66.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Material]. EXEQUENTE: KAIO CESAR DA SILVA CAVALCANTE. EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A..
SENTENÇA
Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. A parte exequente requereu cumprimento de sentença, indicando valor do autor em R$ 591,52 e de honorários de sucumbência de R$ 1.667,94. O executado efetuou o pagamento das custas finais, apenas. Bloqueio SISBAJUD realizado, foi expedida intimação para o causídico do executado, que peticionou apenas informando que não representaria o executado por motivos de foro íntimo.
Expedida carta de intimação, para ciência do bloqueio SISBAJUD, o aviso de recebimento retornou, porém, com a anotação de que o executado “mudou-se”. Petição da parte autora discriminando valores, do crédito do autor e dos honorários de sucumbência, ID:78134501, indicando dados bancários. Cartório certificou a conclusão, sob o fundamento de que o Advogado do autor não teria apresentado contrato de honorários.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. - Da regularidade da intimação do executado para ciência do bloqueio SISBAJUD. É dever das partes comunicar qualquer alteração de endereço (art. 77, CPC), presumindo-se válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos quando não informada a sua alteração (parágrafo único do art. 274 CPC). Dessarte, reputa-se válida a intimação expedida por carta com aviso de recebimento, para a parte executada, para ciência do bloqueio SISBAJUD. - Da extinção do cumprimento de sentença.
Após a realização do bloqueio SISBAJUD não houve manifestação da parte executada, o que, impõe a declaração de satisfação da obrigação, inclusive com relação às custas, extinguido o processo, nos termos do art. 526, §3º, c/c 924, II do CPC. - Da expedição de Alvarás. Defiro a expedição Alvarás, conforme requerido no ID: 78134501, sendo desnecessária a intimação para apresentação de contrato, já que ausente pedido de destaque de honorários contratuais. - Determinações.
