1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EDMILSON MONTEIRO BATISTA
Advogado
ALUIZIO NUNES DE LUCENA (OAB 6365/PB)
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0811221-24.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Contra a Mulher] AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: E. M. B. Advogado do(a) REU: ALUIZIO NUNES DE LUCENA - PB6365 D. J. D. C., Endereço: Rua Carlos Antonio de Lima_**, 84, Contorno da Praia do Sol, Muçumagro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-228
SENTENÇA
Vistos.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra E. M. B., já qualificado nos autos, denunciado como incurso no art. 129, § 13º, do Código Penal c/c os arts. 5º e 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006, tendo como vítima sua companheira, DANIELE JESUS DA CONCEIÇÃO. Narra a denúncia que o acusado, agindo de forma consciente e com dolo, ofendeu a integridade física da vítima, provocando-lhe lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Ofensa Física (ID 99405428 - Pág. 14), fato ocorrido no dia de 24 de agosto de 2024, na residência do casal, nesta Capital.
Na tarde do dia 24 de agosto de 2024, a vítima chegava em casa, quando encontrou o acusado alcoolizado e muito alterado, ocasião em que passou a xingá-la de rapariga, e dizer que ela não tirasse onda com ele. Em dado momento, o acusado pegou uma “alavanca de ferro” (sic), e passou a agredir a vítima, atingindo seu rosto e nariz, ocasionando sangramento. As agressões físicas só cessaram devido à intervenção do filho adolescente do casal, que acionou a polícia, que foi preso em flagrante.
Consta que não foi a primeira vez que ocorreu violência doméstica durante o casamento. Denúncia recebida em 25 de novembro de 2024 (ID 100950841). O réu foi citado (ID 102036260), apresentando resposta à acusação por meio de advogado habilitado, com rol de testemunhas (ID 102619435). A audiência de instrução e julgamento ocorreu em dois atos. No dia 23/04/2025, estavam presentes todas as partes, com exceção do policial militar Geraldo Martins Silva Junior.
A representante do MP pediu a substituição Geraldo Martins Silva Júnior pelo PM Lindembergh Silva de Oliveira, o que foi deferido. Ato contínuo, foram ouvidas vítima, a testemunha ministerial e as três testemunhas de defesa. Em seguida, ocorreu o interrogatório do réu. O MP requereu a oitiva do filho do casal, E. M, B. N., menor e testemunha ocular dos fatos, pedido que foi deferido. Em 23/07/2025, data aprazada para a oitiva da testemunha referida em forma de Depoimento Especial, esta não compareceu, tendo sido acolhida a manifestação da vontade do menor e dispensada sua oitiva.
Abriu-se prazo para alegações finais. (Termos de Audiência IDs 111399271 e 116805289; mídia disponível no PJe Mídias). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. (ID 119274600) A defesa rogou pela absolvição. (ID 120623741). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém registrar a regularidade processual. O feito foi instruído sem falhas a sanar, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa. Ademais, está em pleno vigor o jus puniendi estatal. Ao término da instrução criminal, e após atento exame das provas existentes nos autos, conclui-se que a denúncia é procedente Vejamos. A materialidade do delito e autoria delitivas estão devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo laudo traumatológico lançado no ID 99405428 - Pág. 14, bem como pelos depoimentos colhidos tanto em fase inquisitorial como em juízo.
O laudo pericial atesta que a vítima sofreu lesões na região nasal, em ambos os braços e na coxa direita. Ao ser inquirida em juízo, a vítima relatou: “(...) que o acusado estava embriagado; que já foi empurrando para o buraco que estava colado nas colunas; que a picareta estava encostada (inaudível) banheiro; que era o buraco da obra; que foi nessa hora que o acusado usou a picareta; que se não fosse o pedreiro, estaria morta; que atingiu o rosto dela; que com a queda sofreu arranhões e a lesão no rosto foi feita pela picareta (...)”.
Por sua vez, o policial militar que atendeu a ocorrência, LINDEMBERGH SILVA DE OLIVEIRA, confirmou os fatos narrados pela vítima: “(...) que a vítima relatou que o acusado havia ingerido bebida alcoólica, pegou uma alavanca e a agrediu; que o rosto da vítima realmente estava machucado (...) que depois de mais ou menos 10 minutos com a vítima, o acusado surgiu na rua; que este saiu de uma mata próxima a casa e veio de encontro a guarnição (...)”.
Interrogado, o acusado E. M. B. negou o crime pelo qual foi denunciado, relatando: “(...) que ficou com raiva; (...) ‘que a casa tava abandonada, como é que ela é uma dona de casa e sai e diz que vai atrás de um Uber? que Uber? ninguém vai atrás de Uber não, a gente que liga e o Uber venha’ (sic); (...) que ela escorregou e caiu; (...) que pegou o pau e ia bater nela, mas se acovardou; (...) ‘que ela é doida, parece que é premeditado para a Maria da Penha’ (sic);” Pelo que se vê, a vítima sofreu lesões em sua face e corpo, após ser empurrada em uma vala e ser golpeada por equipamento utilizado em construção civil.
Registre-se que as lesões descritas no laudo pericial são compatíveis com a narrativa trazida pela vítima, tendo a testemunha Lindembergh Silva de Oliveira, policial militar que atendeu a ocorrência, confirmado encontrá-la machucada. Por outro vértice, o acusado alega no interrogatório que, caso tivesse utilizado uma “picareta” ou “alavanca de ferro” para agredir a vítima, o resultado teria sido morte ou lesões permanentes, razão pela qual a versão da vítima cairia por terra.
Contudo, o objeto utilizado para agredir a vítima é irrelevante, não sendo a divergência acerca do meio de execução capaz de afastar a materialidade delitiva. O que se apura neste processo é se a vítima sofreu ou não lesão corporal, e não o meio empregado. Outrossim, a tese defensiva de mutualidade das lesões não merece guarida, uma vez que a intenção de lesionar manifesta-se de forma cristalina. O próprio réu admitiu que estava de cabeça quente e com raiva.
Em juízo, a vítima não se exime de ter agredido o réu, mas o fez como repulsa à agressão anterior, ou seja, agrediu após ter sido empurrada na vala e golpeada com objeto de construção civil, não restando dúvidas, portanto, quanto à autoria delitiva e elemento subjetivo do tipo, afastando a ocorrência de legítima defesa. À defesa restringiu-se a trazer testemunhas de conduta, que nada sabiam sobre os fatos, limitando-se a expor suas impressões sobre a vítima, além de reproduzirem a narrativa do réu, a despeito da existência de testemunha ocular dos fatos, quem seja, o pedreiro.
Não se pode perder de vista que, sem embargos da primariedade do réu, possivelmente já agrediu anteriormente a vítima. É o que se depreende da ação penal nº 0002264-54.2016.8.15.0351, através da qual se extrai relato da vítima de ter sofrido violência doméstica na cidade de Sapé no ano de 2016. Dessarte, além de a versão oferecida pelo réu se encontrar isolada em meio a prova oral colhida, impõe-se destacar que os crimes de violência doméstica, em sua maioria, ocorrem em contexto de clandestinidade, sem a presença de testemunhas.
À vista disso, o STJ é tem entendido reiteradamente que a palavra da vítima é preponderante, especialmente quando se apresenta coerente, consistente e em harmonia com os demais elementos do processo, como é o caso dos autos. Nesse sentido: “Nos casos que envolve violência doméstica, a palavra da vítima recebe especial atenção. Na hipótese, a compreensão é de que a palavra da vítima foi corroborada por outras evidências produzidas em juízo, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior”.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 2.062.933/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/8/2023. Por fim, a descrição dos fatos contidos na denúncia indica a prática do crime de lesão corporal, apontando-se as elementares do tipo penal, ou seja, crime praticado contra vítima em situação de violência doméstica e familiar e por razões da condição do sexo feminino, pois a vítima é mulher e configurada está a situação especial de vulnerabilidade, o que se verificou no caso em testilha.
Nesse contexto, comprovadas a autoria e materialidade do delito descrito na denúncia, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, não havendo causas que excluam a imputabilidade do réu ou o isente de pena, de rigor a condenação do acusado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu E. M. B., já qualificado nos autos, nas penas do art. 129, § 13º, do Código Penal c/c os arts. 5º e 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Antes de mais nada, considerando que o fato ocorreu em 24.08.2024 e que a descrição do preceito secundário do art. 129, §13º, do Código Penal, no referido momento, era mais benéfica ao réu, serão seus termos adotados, a saber “Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)”. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Assim, atenta aos dizeres do art. 59 e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado. a) Culpabilidade: considerando que o delito foi praticado na presença do filho comum das partes, a reprovabilidade em concreto deve ser desvalorada, pois superior ao tipo abstrato. b) Antecedentes criminais: verifico que o réu é primário, não possuindo condenações anteriores transitadas em julgado, o que lhe favorece na análise dessa circunstância. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social do réu, tal como seu comportamento no convívio familiar, comunitário ou profissional, razão pela qual deixo de valorar este vetor, por ausência de dados concretos. d) Personalidade: não há nos autos elementos que permitam concluir por traços negativos da personalidade do réu, como agressividade exacerbada, frieza ou desvio de caráter.
Diante da ausência de provas nesse sentido, deixo de valorar negativamente esta circunstância. e) Motivos do crime: os motivos que impulsionaram a conduta do réu revelam maior reprovabilidade, uma vez que a agressão decorreu de sentimento de raiva pelo fato de a vítima, dona de casa, não se encontrar no lar no momento do ocorrido, circunstância que demonstra intolerância e menosprezo à autonomia e liberdade da ofendida.
Assim, valoro negativamente este vetor f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que o crime foi praticado são comuns do tipo penal, uma vez que se baseiam em gênero, permanecendo esta circunstância neutra. g) Consequências do delito: as consequências da infração não se revelam especialmente gravosas, permanecendo dentro dos limites esperados para o tipo penal. A vítima não apresentou sequelas permanentes ou prejuízos.
Dessa forma, tal circunstância judicial deve ser valorada de forma neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para o ato do agente, de modo que esta circunstância deve ser considerada neutra. Com base nas circunstâncias judiciais acima, havendo dois vetores negativos no presente caso, exaspero a pena-base em 1/4, fixo-a em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena, assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Do Regime de Cumprimento da Pena Em observância ao que dispõe o art. 33, §2º, do CP, bem como amparado nas circunstâncias judiciais, estabeleço o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa imposta, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Não é o caso de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o crime foi cometido com violência à pessoa, sendo vedado pelo art. 44, inciso I, do Código Penal. Ainda, o STJ desautoriza tal substituição, nos termos da Súmula 588, ao preconizar que “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Da Suspensão Condicional da Pena Em face do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 77, I a III, do Código Penal, concedo ao condenado, pelo prazo de 2 anos, o benefício da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições (CP, artigos 78, § 1º e 79):
1 - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade, em local a ser estabelecimento pelo Juízo das Execuções Penais (Código Penal, artigo 78, § 1º c/c artigo 46);
2 - No segundo ano de cumprimento do sursis, o condenado deverá cumprir as seguintes condições: (Código Penal, artigo 78, §2º)
1) não frequentar bares, casas de prostituição e congêneres;
2) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 7 (sete) dias seguidos sem prévia autorização judicial;
3) comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
4) Participação obrigatória do requerido no Programa de Recuperação e Reeducação estabelecido pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba em parceria com o egrégio Tribunal de Justiça e a Secretária de Administração Penitenciária do Estado da Paraíba, conforme o estabelecido no Termo de Cooperação Técnica n. 005/2023, considerando que o caso em análise envolve vínculo familiar contínuo e duradouro e demanda a tentativa de readequação do comportamento do agressor, a fim de permitir a coexistência segura entre este, vítima e demais parentes; A despeito da concessão da suspensão condicional da pena, considerando que o cumprimento da sanção corporal em regime aberto é mais benéfico ao réu, tanto pelo longo período de prova do sursis, quanto pelas suas condições mais gravosas, especialmente em razão da quantidade de pena ora aplicada, poderá o réu renunciar a esse direito subjetivo perante o Juízo das Execuções Penais e executar a pena privativa de liberdade fixada.
Da Desnecessidade da Prisão Preventiva Não obstante provadas autoria e materialidade delitivas, importa ressaltar que não estão presentes os fundamentos da segregação cautelar – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal – razão porque desnecessário o decreto de prisão preventiva (artigos 312 e 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
Da Fixação de Danos Morais Quanto ao pedido de reparação de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, deve ser acolhido. Prevê o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido. No mesmo sentido, é a regra do art. 91, I do Código Penal, que se trata de efeito automático da sentença condenatória definitiva.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983).
Em outros termos, exige-se apenas o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não haja a indicação do valor específico e, além do mais, dispensa-se a prova de dano moral que se presume (dano moral in re ipsa), decorrente da prática ilícita em caso de violência doméstica contra a mulher. No presente caso, foi deduzido pedido nas alegações finais orais do Ministério Público, de modo que foi ofertada à defesa oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Ademais, como visto, não é imprescindível que o Ministério Público indique expressamente a quantia mínima reparatória, já que cabe ao juízo sentenciante fixar o valor indenizatório mínimo. Para fins de aferição do valor mínimo a ser fixado, a jurisprudência fixa alguns parâmetros, ao prudente juízo do magistrado, tais como: as circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa.
Por fim, como demonstrado nos autos, a vítima sofreu violência de quem deveria ser seu companheiro, o qual ocasionou lesões em sua face e em seu corpo, tendo a vítima relatado em sede policial e em juízo que não foi a primeira vez que sofreu violência doméstica, estando casada há 18 anos com o réu, o que causa transtorno físico, psicológico a própria dignidade da vítima, fato que autoriza o arbitramento de valor mínimo pela indenização por dano moral.
Desse modo, com fundamento no art. 387, IV do CPP e art. 91, I do CP, considerando ainda a extensão dos danos, o ofensor declarou em juízo trabalhar nos Correios, além dos depoimentos de seus colegas, que são todos da mesma instituição. Diante disso, fixo o valor para reparação de danos morais sofridos pela vítima em 02 (dois) salários-mínimos, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
Ressalta-se, por fim, que por ora é fixada a quantia acima discriminada para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no Juízo Cível competente (Art. 515, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal).
Custas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Providências finais Transitada em julgado esta sentença: a) Expeça-se guia de execução, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da CF/88); c) Preencha-se e remeta-se o boletim individual do réu, caso existente nos autos, à Secretaria de Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba (SSDS/PB), para fins de estatística judiciária criminal (art. 809 do CPP); d) Envie cópia desta decisão à Defensoria Pública do Estado da Paraíba para inclusão do requerido no grupo de recuperação e reeducação, por meio do e-mail [email protected], fazendo constar os seguintes dados para que o agressor possa ser contactado e) Não havendo outras providências a serem tomadas, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimadas as partes via sistema minipac.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALUIZIO NUNES DE LUCENA
Advogado
ALUIZIO NUNES DE LUCENA (OAB 6365/PB)
Autos 0811221-24.2024.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: E. M. B. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 23 de julho de 2025, às 08:30 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe.
Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotora de Justiça: Dra. Rhomeika Maria de França Porto Réu: E. M. B. Advogado de defesa: Dr. Aluizio Nunes De Lucena - OAB/PB 6365 Ausentes: Ofendida: Daniele Jesus da Conceição Testemunha referida: Edgar Monteiro Batista Neto RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, constatou-se a ausência da testemunha referida Edgar Monteiro Batista Neto, apesar de intimado.
Pelo advogado de defesa foi informado que a vítima enviou mensagem ao acusado, nesta data, pelas 07h30, dizendo que a testemunha referida, filho do ex-casal, não compareceria a esta audiência. O Ministério Público prescindiu da oitiva da testemunha referida Edgar Monteiro Batista Neto. O réu atualizou seu endereço e telefone: Rua Emília Batista Celani, 206, Mangabeira, João Pessoa/PB, CEP 58058-280, (83) 99910-0641, sendo seu local de trabalho nos Correios, setor CEE.
Atualize-se no sistema. Pela MM. Juíza de Direito foi dito: Considerando a manifestação de vontade do menor, aliado ao disposto no art. 206 do CPP (Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.), bem como ao fato de existirem outras provas nos autos que autorizam o julgamento da presente ação penal, dispenso a oitiva da testemunha referida Edgar Monteiro Batista Neto.
Ainda, diante da cisão da instrução e da existência de mídia relativa à audiência anterior, cujo conteúdo precisa ser conhecido/rememorado, converto a apresentação das alegações finais em memoriais. Abro vista, por meio de expediente Pje, ao Ministério Público para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias. Apresentadas as razões derradeiras ministeriais, intime a douta Defesa para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias.
Ao final, venham-me os autos conclusos para sentença”. Intimados os presentes em audiência.
Cumpra-se. E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EDMILSON MONTEIRO BATISTA
Advogado
ALUIZIO NUNES DE LUCENA (OAB 6365/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0811221-24.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Injúria, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: E. M. B. Advogado do(a) REU: ALUIZIO NUNES DE LUCENA - PB6365
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra E. M. B.. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação. A resposta à acusação apresentada pelo denunciado não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente.
Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade. Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP. Atualize-se no sistema o endereço do réu, por ele fornecido, qual seja, Rua Emília Batista Celani, nº 206, Mangabeira, João Pessoa/PB, telefone 83.99910-0641.
DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23/04/2025, pelas 09h30min, na sala JVD-A. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal. Explicações e link Abaixo.
ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério público e Advogado intimados via minipac. Intimem-se por mandado a vítima, as testemunhas arroladas pela defesa e o acusado, este para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Havendo testemunha policial, este despacho valerá como ofício, requisitando-o. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). MOVIMENTO - 12387.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EDMILSON MONTEIRO BATISTA
Advogado
ALUIZIO NUNES DE LUCENA (OAB 6365/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0811221-24.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Injúria, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: E. M. B. Advogado do(a) REU: ALUIZIO NUNES DE LUCENA - PB6365
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal em desfavor do E. M. B. cujas investigações iniciaram-se por meio de auto de prisão em flagrante no qual foi concedida liberdade provisória cumulada com medidas cautelares e protetivas (Id n. 99427269). O acusado apresentou resposta à acusação com pedido de retirada da tornozeleira eletrônica sustentando que o uso dessa está machucando sua pele e por ser diabético acaba tendo mais dificuldade na cicatrização o que está prejudicando sua saúde.
O órgão ministerial emitiu parecer favorável ao pleito (Id n. 103583184). Breve Relato.
DECIDO: A medida cautelar diversa da prisão de monitorização eletrônica tem por finalidade garantir o cumprimento das medidas protetivas deferidas em favor da vítima. A despeito de o acusado haver sido flagrado praticando crime de lesão corporal contra sua então companheira, ele possui condições pessoais favoráveis, pois é réu primário e não registra antecedentes, somado ao fato de o réu padecer de diabetes, circunstância que acrescenta risco de doenças mais graves em caso de ferimentos em decorrência do uso da tornozeleira.
Ademais, o acusado constituiu advogado e indicou endereço onde poderá ser encontrado.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial cujas razões passam a fazer parte da presente decisão, nos termos do art. 282, § 5º do CPP, e REVOGO AS MEDIDAS CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO de Monitoração eletrônica, através da instalação de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA (inciso IV, do art. 319), mantendo-se as demais. Comunique-se ao setor responsável pela monitoração eletrônica, para que seja efetivada a retirada da tornozeleira eletrônica.
Cientifique-se dessa decisão a Patrulha Maria da Penha, a Roda Maria da Penha e o Grupo Reflexivo da Defensoria Pública, caso tenham sido notificados anteriormente acerca da concessão das medidas protetivas em favor da ofendida. Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito